Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5608334-61.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. APELADO: CRISTIANO SOUZA ROCHA RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, determinando a exclusão do nome do autor de cadastro de proteção ao crédito e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito sem notificação prévia. O réu, instituição financeira, contestou a alegação, sustentando a regularidade de sua conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) a necessidade de notificação prévia do consumidor antes da inclusão de seus dados em cadastro de proteção ao crédito; e (ii) a configuração de dano moral em caso de ausência dessa notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legislação consumerista e a jurisprudência exigem notificação prévia do consumidor para inclusão de seus dados em cadastro de proteção ao crédito. A instituição financeira não comprovou ter cumprido com essa obrigação legal. 4. A ausência de notificação prévia configura ato ilícito, gerando dano moral, dispensando prova do abalo moral sofrido. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado. 5. O julgado obedeceu ao regramento da Lei 14.905/2024. Contudo, de ofício, altero a sentença com relação à correção monetária, que deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício. Tese: "1. A notificação prévia do consumidor é obrigatória antes da inclusão de seus dados em cadastro de proteção ao crédito. 2. A ausência de notificação configura dano moral. 3. O valor da indenização por danos morais fixada em primeira instância é razoável e proporcional. 4. A correção monetária da indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, art. 373, II; art. 487, I; art. 85, §2º; art. 932, inciso IV, “a” e “b”; art. 932, V, “a”; CC, art. 389, p.u.; art. 406 e seus parágrafos; CC/2002, art. 405; Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 11. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 359 do STJ; Súmula nº 362 do STJ; Súmula nº 32 do TJGO; Tema nº 40 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5021658-32.2023.8.09.0076; TJGO, Apelação Cível 5236276-73.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5545127-28.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5459633-98.2023.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da comarca de Trindade/GO, Drª Karine Unes Spinelli, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Danos Morais, ajuizada em seu desproveito por CRISTIANO SOUZA ROCHA. O autor alega em sua petição inicial, que seu nome fora inserido no SCR/SISBACEN, sem a devida notificação premonitória, razão pela qual existem restrições em seu nome que impede de ter acesso a créditos, situação que o motivou a ajuizar a presente ação, requerendo a exclusão de seus dados junto ao SCR-SISBACEN e danos morais. Após regular trâmite, a sentença ora fustigada foi proferida nos seguintes termos (mov. 40): “(…)Isso posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para DETERMINAR a exclusão do nome do autor do cadastro SCR-SISBACEN, e assim CONFIRMAR a tutela deferida nos autos (evento 12), com cumprimento comprovado pela ré no evento 31. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (data do registro) e correção monetária pelo INPC, a contar da data de publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ); CONDENO a parte requerida ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.(…)”.(grifo original). Da sentença supra, foram opostos aclaratórios pela parte requerida (mov. 43) que foram decididos nos seguintes termos: (mov. 48): “(…)Assim, conheço os presentes embargos e dou-lhes provimento para alterar a redação, passando a constar o seguinte teor: "b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescidas de juros moratórios, desde a citação (05/11/2024), com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelecem o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com nova redação dada pela lei 14.905/24."(grifo original). Inconformada, a instituição financeira interpõe recurso de apelação cível (mov. 52) alegando, após breve relato dos fatos, que a sentença merece reforma pois, “a assinatura aposta no contrato, comprova que o Apelado foi comunicado previamente sobre a possibilidade de ter registrado no SCR, as informações de operações de crédito de sua responsabilidade.”. Adiante, discorre sobre o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central “SCR” e esclarece que todo cliente com responsabilidade total, igual ou superior a R$ 200,00 devem ser informados no SCR, independentemente de estarem inadimplentes ou não. Em acréscimo, argumenta que o SCR apenas registra o saldo devedor dos clientes e indica sua adimplência ou inadimplência, não se configurando como elemento de prova suficiente para demonstrar o alegado prejuízo ao autor. Sustenta, ainda, que “O contrato de cartão de crédito foi enviado em 20/03/2023 referente a um montante em atraso de R$ 800,19. Foi celebrado contrato de acordo nº 232721994, interrompido em 27/06/2023. Em relação ao contrato de empréstimo, houve o envio para o setor de inadimplência em 20/04/2023 com o valor em atraso de R$ 7.132,73.”. Defende que, “Devido a todos esses fatores é natural que os dados da parte autora tenha sido enviados para o banco de dados do sistema Bacen/SCR.” Alega que “a existência do SCR veio atender à necessidade do supervisor do Banco Central, sem o objetivo de atingir operações comerciais. A função primordial do SCR é prover a supervisão bancária com informações para a realização de suas atividades com a escala e a precisão adequadas.”. Pontua que não houve apontamento nos órgãos de proteção ao crédito. Salienta que não restou comprovado qualquer atitude que tenha exposto o autor a situação capaz de injuriar sua honra, tampouco lhe causado alguma dor ou sofrimento capaz de justificar a compensação por danos morais. Requer que correção e juros de mora aplicados, em razão de decisão proferida nestes autos, obedeça aos critérios fixados pela Lei nº 14.905/24, que alterou o Código Civil. Colaciona julgados para amparar sua tese. Pleiteia, ainda, que, caso sejam reconhecidos os danos morais, seja promovida sua redução, observando-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (movimento 55), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o apelante/requerido busca a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que agiu no exercício regular do direito. Primeiramente, vale registrar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se ao crivo do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 297 do STJ que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Prosseguindo, convém esclarecer que o Sistema de Informação de Crédito (SCR), é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado pelas instituições financeiras na prevenção de crises econômicas. Por meio dele o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. Segundo a Resolução n.º 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, cabe à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, confira-se: "Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR." A Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Assim, é imprescindível que o cliente seja notificado previamente à inclusão de seu nome em órgão restritivo. Embora o enunciado da súmula preveja que essa providência seja realizada pelo próprio órgão mantenedor, o art. 11 da Resolução CMN nº 4.571/17 estabelece que cabe às instituições originadoras das operações de crédito, no caso, o banco réu/apelante, efetuar tal comunicação. Outrossim, o §2º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele, veja-se: "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Na hipótese em análise, observa-se que a parte autora, ora recorrida, alegou a ausência de notificação prévia quanto à inscrição de seus dados de operações de crédito no SISBACEN/SCR. Para a caracterização do dever de indenizar, basta a ausência de comunicação prévia ao consumidor, mesmo diante da existência de dívida que fundamentou a inscrição no sistema de restrição creditícia. Nesse sentido, nota-se que o Apelante não apresentou documento que comprove a notificação prévia ao consumidor antes de inserir seus dados no SCR, enquanto restou evidenciada a inscrição no SISBACEN, conforme documento constante na movimentação nº 01, arq. 06. Entende-se, portanto, que a instituição financeira não se desincumbiu dos ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente o autor/apelado acerca da anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC), nos termos do disposto no art. 373, II, do CPC, restando caracterizada a ilicitude da sua conduta. Nesses termos, no que pertine ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Tema 40 a seguinte tese: "Tema nº 40 STJ: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais." Dessa forma, sendo ilegítima a inclusão do nome do Requerente/Apelado no SISBACEN/SCR sem a devida comunicação prévia, está caracterizado o dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação material do abalo sofrido. Em razão disso, impõe-se à instituição financeira, que detém responsabilidade exclusiva pela inclusão e exclusão de dados no referido sistema, o dever de reparar os danos morais causados ao autor. A propósito: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Inscrição no sistema SCR/SISBACEN. Preexistência de notificação. Necessidade. A notificação prévia do consumidor é necessária para o registro no sistema SCR/SISBACEN (art. 11, da Resolução nº 4.751/20217 do Bacen). Dano Moral. Caracterização. O registro de débito no SCR/Sisbacen evidencia conduta ilícita passível de indenização por dano moral in re ipsa quando, por desobediência à normatização, o Banco deixa de fazer a notificação prévia do devedor. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5021658-32.2023.8.09.0076, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO ? SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 385/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3. Assentada a capacidade de restrição creditícia do SCR/SISBACEN, não se pode perder de vista, nos termos do art. 11 da resolução BCB 4.571/2017, que incumbe à instituição credora proceder à prévia notificação do consumidor, a fim de cientificá-lo quanto à existência do débito e à intenção de registro das informações.(...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5236276-73.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Noutro vértice, o importe de compensação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (súmula 32 do TJGO), e aos precedentes para casos análogos, mostrando-se adequada à reparação do dano, e na prevenção de novas ocorrências, sem acarretar, porém, enriquecimento sem causa. Em casos análogos, este Tribunal decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visa a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito, o que significa dizer que é, também, considerado como banco de dados de proteção ao crédito. 2. A inscrição de dados pessoais do consumidor pela instituição financeira em sistema com caráter restritivo (SCR/SISBACEN), sem a sua prévia comunicação, configura dano moral presumido. 3. Montante indenizatório fixado em observância aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, condizentes ao caso concreto (R$3.000,00 ? três mil reais). 4. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 12% do valor da condenação. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5545127-28.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO (SCR/SISBACEN). INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE REPARATÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I ? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou firme na vertente de que a inscrição do devedor no SRC do Banco Central tem natureza de restritiva de crédito, de modo que se admite a responsabilização da instituição financeira que promove a indevida inscrição do consumidor. II ? Haja vista da ausência de prova da notificação prévia do consumidor acerca de sua inscrição no SCR, escorreita a condenação da instituição financeira à reparação do dano moral sofrido in re ipsa. III ? Diante da extensão do dano sofrido ser módica, entendo que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) consiste em montante adequado à compensação do dissabor experimentado pelo consumidor. IV ? A procedência parcial do pleito indenizatório por dano moral não importa em sucumbência recíproca, atento ao opinamento sumulado no enunciado nº 326 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V ? Os juros de mora ? incidentes sobre a condenação indenizatória de dano moral surgente em relação contratual ? devem incidir desde a data da citação, como preceitua o artigo 405 do Código Civil e reforça a perene linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5459633-98.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024). Com relação aos consectários legais, constou da decisão integrativa (movimento 48) que sobre o valor dos danos morais (R$ 3.000,00) deverá incidir correção monetária “pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescidas de juros moratórios, desde a citação (05/11/2024), com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelecem o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com nova redação dada pela lei 14.905/24." Como se vê, o julgado obedeceu ao regramento da Lei 14.905/2024. Contudo, de ofício, altero a sentença com relação à correção monetária, que deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Diante do desprovimento do recurso, atento ao disposto no artigo 85, § 11°, da Lei Processual Civil, majora a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “a” do CPC, conheço da apelação e nego-lhe provimento, ficando a verba honorária majorada para 20% sobre o valor da condenação. De ofício, altero a sentença com relação à correção monetária, que deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É como decido. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e remetam os autos a origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DR. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR 07