Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5664820-69.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Alpha Terceirizacao Ltda Requerido: Geral Agronegocios Eireli DECISÃO Tratam os autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial com pedido de tutela cautelar ajuizada por Alpha Terceirização Ltda. em face de Jozafá Silva de Sousa, Geral Agronegócios EIRELI, Nickolas Junior de Souza Araújo, Felipe de Souza Araújo e Renato Marcelino de Oliveira Júnior, todos devidamente qualificados. Diante da não localização do requerido JOZAFA SILVA DE SOUSA, a credora requereu a citação por edital, conforme se observa ao evento nº 117, com o ato cumprido em evento nº 122. Após as devidas publicações e andamentos processuais, compareceu a Defensoria Pública Estadual, na condição de curador especial nomeado, apresentando Exceção Pré-Executividade e alegando, em síntese, preliminar de nulidade de citação, porquanto não expedidos ofícios às empresas de telefonia e outras concessionárias de serviço público (evento 127). Intimado, a credora manifestou ao evento nº 134, refutando os argumentos do devedor. Vieram os autos conclusos. Pois bem. A exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como prefere chamar parte da doutrina, trata-se de criação doutrinária trazida pelo jurista Pontes de Miranda, podendo ser apresentada a qualquer tempo, admitida pela jurisprudência como incidente defensivo atípico para desconstituir a execução, por meio do que somente se é possível arguir matérias conhecíveis de ofício (pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título, etc.), que não demandem dilação probatória e sejam aferíveis apenas mediante a prova documental pré-constituída. Na lição da doutrina abalizada, as questões processuais de ordem pública podem ser suscitadas e discutidas na exceção de pré-executividade, por outro lado as questões de mérito sofrem algumas restrições: “As questões de mérito só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária – e em casos extremamente restritos. Trata-se das hipóteses de extinção da execução previstas no art. 794 do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação, transação com remissão e renúncia). De forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo. Ou seja, são examinadas sob a perspectiva exclusiva das consequências processuais que geram. De uma forma sumária, porque tem que ser evidenciadas de plano: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo”. (in WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2016) Nesse sentido, a propósito, eis o seguinte precedente do E. TJGO sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade trata-se de via processual inadequada para se aferir eventual excesso de execução, haja vista não ser oponível no intuito de aferir os cálculos exequendo, uma vez que exigi-se dilação probatória, inclusive, com perícia contábil.AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5609259-53.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 10 de junho de 2024) Do detido exame dos autos, vislumbro que não assiste razão à promovida quanto à tese de nulidade da citação por edital. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a citação por edital deve ser utilizada como ultima ratio, ou seja, somente após a comprovação do esgotamento real dos meios disponíveis, sob pena de nulidade do ato citatório (AgInt no AREsp 1.584.425/SP, AgInt no AREsp 1.756.497/RJ). É, portanto, pacífico o entendimento jurisprudencial de que se trata de medida excepcional, devendo ser adotada somente quando esgotados todos os meios eficazes para a localização da parte requerida, conforme preconiza o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Em que pese o excipiente defenda o não esgotamento de todas as vias para localização da empresa devedora, ante a ausência de envio de ofícios às concessionárias de energia e saneamento, bem como de buscas junto ao TRE e o Detran, tenho que foram promovidas inúmeras diligências nos autos, inclusive prestigiando-se as buscas junto aos sistemas conveniados. Ressalto que as buscas junto aos sistemas conveniados são meios ordinários aptos a exaurir, a contento, a localização da parte requerida, de modo a dispensar a requisição por ofício a todos os órgãos públicos. Registro que tal prática sobrecarregaria não apenas o Poder Judiciário, mas, sobretudo, acarretaria prejuízo ao exercício das atribuições típicas desses órgãos públicos. Nesse sentido, aliás, perfaz o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em inúmeros casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. CITAÇÃO POR MANDADO. PESQUISA NO SISTEMA CONVENIADO DO JUDICIÁRIO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. I - Consoante entendimento do STJ desta Corte de Justiça, a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. II ? Na hipótese, ao contrário do que querem fazer crer as apelantes, não se vislumbra qualquer nulidade hábil a inquinar o ato citatório editalício, haja vista que, antes da sua realização, foram empreendidos todos os meios disponíveis para a localização das executadas/recorrentes, inclusive, a realização de consulta junto aos sistemas conveniados deste Sodalício (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD), restando as mesmas infrutíferas. III ? Dessa forma, é inegável a validade da citação por edital, diante do recorrente insucesso das demais alternativas de se proceder à citação, devendo ser mantida a sentença nos termos prolatada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5450469-51.2021.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO. VALIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A citação por edital é medida excepcional, tendo sua validade condicionada ao esgotamento das outras vias possíveis. 2. No caso, somente após diversas tentativas de citação por correio e por Oficial de Justiça, inclusive, em endereços obtidos junto aos sistemas conveniados, procedeu-se à citação por edital, o que revela sua validade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57353446720198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Goiânia - UPJ das Varas de Família, Data de Publicação: 06/03/2023 DJ) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Citação por edital. Esgotamento das tentativas de localização dos executados. Ato válido. A citação por edital, medida excepcional, será considerada válida quando esgotadas as tentativas de citação por carta, por oficial de justiça e, ainda, depois de ultimadas as tentativas de localização do endereço dos devedores via sistemas conveniados (INFOJUD e BACENJUD), sem êxito, situação verificada na hipótese dos autos (Súmula 44, TJGO). 2. Ônus de sucumbência. Exclusão. Cassada a sentença, tem-se, em decorrência lógica, a exclusão da condenação do exequente aos ônus de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54505006620228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023 DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. REGULARIDADE. Comprovado nos autos o esgotamento das tentativas de localização do endereço da parte demandada, inclusive mediante a realização de pesquisa dos seus dados cadastrais através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, não se há falar na declaração de nulidade da sua citação ficta, aperfeiçoada pela via do edital. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 02736022820168090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SÚMULA 414 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS PERMITIDOS PELO ORDENAMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO JUDICIÁRIO. RESULTADO COM O MESMO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I ? Agravo de instrumento que ataca a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de reconhecimento de nulidade da citação editalícia da agravante, a pretexto de não esgotamento prévio das demais modalidades previstas para citação pessoal. II ? Execução fiscal em que se realizou a tentativa de citação pessoal no endereço fornecido pelo agravado na petição inicial. III ? Pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD que retornaram o mesmo endereço indicado na inicial, inexistindo outros endereços para nova tentativa de citação, evidencia o esgotamento das medidas prévias necessárias para que se proceda à citação ficta, não ocorrendo a nulidade arguida pela agravante, de forma que é hígida a citação efetivada pelo meio editalício. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-GO 5084693-75.2022.8.09.0051, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2022) Logo, não prospera a tese de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, de modo que a exceção pré-executividade oposta é absolutamente improcedente. Por derradeiro, tenho que a ausência de publicação da citação por edital na plataforma do CNJ não gera nulidade quando realizada no Diário de Justiça Eletrônico, conforme permitido pela Resolução nº 234 /2016, do CNJ. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada. Cumpre esclarecer ser devida fixação de honorários na decisão interlocutória que delibera a respeito da exceção de pré-executividade quando for esta acolhida, ainda que em parte (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos → Agravo de Instrumento 5055005-61.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021). Assim, rejeitada a exceção de pré-executividade, não há que se falar em fixação de honorários. Em tempo, intime-se a parte exequente via diário e, caso inerte, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos quanto ao prosseguimento da presente execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05