Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Processos: 5637160-13.2025.8.09.0101, 5644636-39.2024.8.09.0101 e 5644605-19.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA (Julgamento Conjunto) 1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que as três execuções protocoladas pela parte exequente perante este juízo (autos n. 5637160-13.2025.8.09.0101, 5644636-39.2024.8.09.0101 e 5644605-19.2024.8.09.0101) são referente ao mesmo negócio jurídico entabulado entre as partes, senão veja-se. Na execução de título extrajudicial n. 5644605-19.2024.8.09.0101 foi juntada nota promissória vencida em 20/06/2023, valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), número 1/3; na execução de título extrajudicial n. 5644636-39.2024.8.09.0101 foi juntada nota promissória vencida em 20/09/2023, valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), número 2/3; e na execução de título extrajudicial n. 5637160-13.2025.8.09.0101 foi juntada nota promissória vencida em 20/12/2023, valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), número 3/3. Pois bem. É sabido que o microssistema dos Juizados Especiais possui algumas limitações e, dentre elas, a do valor de alçada. A Lei n. 9.099/95, em seu art. 3º, prevê: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo". Dessa forma, em que pese terem sido ajuizadas três ações separadas, resta apurado que são referentes ao mesmo negócio jurídico celebrado pelas partes exequente e executada, visto que há similitude de sujeitos ativo e passivo, vencimento escalonado a cada trimestre, o aumento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no valor de cada nota promissória e o número do título indicando a sequência de cada título executivo. Nesse contexto, constata-se, claramente, que a parte exequente tenta burlar a regra de competência dos Juizados Especiais com o fracionamento das ações, incorrendo em infração à norma legal contida no art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95. O limite de valor de quarenta salários-mínimos não foi observado pela parte exequente, já que o valor da obrigação, sem se considerar os consectários legais, é de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), montante este que supera em muito o valor de alçada dos Juizados Especiais, restando, consequentemente, configurada a incompetência absoluta deste juizado para processar os feitos mencionados acima. Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS REFERENTES À MESMA DÍVIDA. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES PELA PARTE EXEQUENTE. FRACIONAMENTO DO PEDIDO. INTENÇÃO DE BURLA AO TETO ESTIPULADO NO ARTIGO 3º, I, DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL MANTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por LIBNA SILVA DE LIMA em face da sentença de origem, proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia-GO. 2. Em síntese, cuida-se de Ação de Execução estribada em nota promissória, ajuizada pela recorrente em face do recorrido, a qual foi extinta sob o fundamento de que o título é originado de negócio jurídico no qual foram emitidos vários títulos de crédito, que são objetos de várias ações executivas, tendo a recorrente fracionado o débito com o intuito de ser abrangida, em cada demanda, pelo teto dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários-mínimos). 3. Consoante a norma vigente no art. 3°, inciso I, da Lei 9.099/95, nota-se que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para apreciar causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo. Nesse ponto, importa anotar que o valor da causa corresponde ao proveito econômico objeto do pedido, conforme disposição do Enunciado 39 do FONAJE, e, desse modo, a valoração da ação deve refletir o total da pretensão economicamente perseguida. 4. Nos autos em epígrafe, objetiva a parte autora o recebimento do valor de R$ 32.565,10 (trinta e dois mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), em razão de nota promissória emitida. Entretanto, depreende-se dos autos, mormente o evento 04, que, se considerado globalmente, o negócio envolve mais de R$ 90.000,00 (ou até mais que isso), tendo a parte exequente operado uma subdivisão da dívida em mais 04 demandas distribuídas aos vários Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Goiânia. A dívida e sua origem, inclusive, foi admitida pela recorrente no evento 33, assumindo a exequente que os débitos são originários da mesma relação jurídica, não sendo, portanto, possível o fracionamento das ações a fim de mitigar o crédito. 5. Havendo infração à regra prevista no artigo 3º, inciso I da Lei 9.099/95, que limita o valor da causa, nos Juizados Especiais Cíveis, a 40 (quarenta) salários-mínimos, a declaração de incompetência é medida que se impõe. 6. Oportuno mencionar que, em que pese o art. 780 do CPC facultar a cumulação de várias execuções contra o mesmo devedor em um mesmo processo, no Juizado Especial tal deve ser visto como imperativo, devido à regra de competência que tem por base o valor da causa. Entender o contrário, é dar margem à burla a tal preceito que é de ordem pública. 7. Saliente-se, por fim, que, no âmbito do Juizado Especial, uma vez acolhida a alegação de incompetência, há que se julgar extinto o feito, sendo descabida a remessa dos autos ao juízo competente. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 9. Fica a recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5169125-27.2022.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/03/2024, DJe de 15/03/2024). Negritei. Registre-se que, em casos como no presente, não há falar em simples remessa dos autos, dadas as peculiaridades de cada procedimento, mormente em intimação prévia das partes para manifestação (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95). De rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito e sem remessa, conforme preconiza o art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. 3. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. 4. Sem custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95). 5. Havendo atos de constrição em andamento, determino o imediato cessamento. 6. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixas. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito