Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2026, 00:00
Confirmada
10/06/2026, 13:14
Expedida/certificada
10/06/2026, 13:05
Petição
21/05/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 13:52
Expedida/certificada
08/05/2026, 13:45
Expedição de documento
08/05/2026, 13:44
Documento
30/04/2026, 01:48
Expedida/Certificada
14/04/2026, 23:32
Expedição de documento
10/04/2026, 12:27
Petição
20/03/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 10:52
Expedição de documento
06/03/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 13:10
Expedição de documento
27/01/2026, 13:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 14:56
Expedição de documento
07/11/2025, 13:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2025, 17:33
Expedição de documento
05/11/2025, 14:11
Expedição de documento
04/11/2025, 15:05
Documento
26/10/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:42
Expedida/Certificada
09/10/2025, 22:37
Expedição de documento
06/10/2025, 17:43
Decurso de Prazo
02/10/2025, 18:08
Expedição de documento
29/07/2025, 21:23
Expedição de documento
29/07/2025, 21:17
Expedição de documento
29/07/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 14:52
Confirmada
24/07/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 16:02
Expedição de documento
17/07/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5799140-89.2024.8.09.0137Requerente: Aymore Crédito, FinanciamentoRequerido: Valdemir Santana Da Silva DECISÃOTrata-se de execução proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de VALDEMIR SANTANA DA SILVA.Indeferida a petição inicial (evento 13).Interposto recurso de apelação (evento 15), o qual foi provido, resultando na cassação da sentença proferida nos autos e autorização para conversão do feito executivo em ação monitória (evento 28).Pois bem.Diante do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e da necessidade de adequação da pretensão inicial, intime-se AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para, em 15 (quinze) dias:a) esclarecer se possui interesse no prosseguimento do feito, ante a inércia demonstrada nos autos;b) aditar a inicial ao procedimento da ação monitória;c) recolher eventuais custas pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 16:51
Outras Decisões
04/06/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 13:09
Expedição de documento
25/02/2025, 15:21
Retificação de Classe Processual
25/02/2025, 15:20
Recebimento
25/02/2025, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: Direito civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Assinatura eletrônica. Indeferimento da petição inicial. Conversão para ação monitória. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica no título executivo apresentado. Pedido de reforma da sentença para validação do título ou conversão da ação de execução em ação monitória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica justifica o indeferimento da inicial; e (ii) analisar a possibilidade de conversão da ação de execução em ação monitória, em observância aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas.III. Razões de decidir3. Para a validade de contratos assinados eletronicamente, é imprescindível a demonstração da autenticidade da assinatura e a certificação por autoridade credenciada, conforme previsto na legislação aplicável.4. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura justifica o indeferimento da petição inicial, com base na necessidade de assegurar a higidez das contratações.5. Contudo, ante a inexistência de citação do executado e visando à economia processual, admite-se a conversão da ação de execução em ação monitória, permitindo o aditamento da inicial para prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A validade de contrato eletrônico depende de comprovação da autenticidade da assinatura, especialmente por autoridade certificadora reconhecida. 2. É admissível a conversão da ação de execução em ação monitória antes da citação do executado, em respeito ao princípio da economia processual."________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, I; Lei 11.419/2006, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5084342-09.2023.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, Segunda Câmara Cível, j. 07/08/2023; TJGO, AC nº 5105461-21.2023.8.09.0137, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, Sexta Câmara Cível, j. 04/07/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL Nº 5799140-89.2024.8.09.0137 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE RIO VERDEAPELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO APELADO: VALDEMIR SANTANA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Assinatura eletrônica. Indeferimento da petição inicial. Conversão para ação monitória. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica no título executivo apresentado. Pedido de reforma da sentença para validação do título ou conversão da ação de execução em ação monitória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica justifica o indeferimento da inicial; e (ii) analisar a possibilidade de conversão da ação de execução em ação monitória, em observância aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas.III. Razões de decidir3. Para a validade de contratos assinados eletronicamente, é imprescindível a demonstração da autenticidade da assinatura e a certificação por autoridade credenciada, conforme previsto na legislação aplicável.4. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura justifica o indeferimento da petição inicial, com base na necessidade de assegurar a higidez das contratações.5. Contudo, ante a inexistência de citação do executado e visando à economia processual, admite-se a conversão da ação de execução em ação monitória, permitindo o aditamento da inicial para prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A validade de contrato eletrônico depende de comprovação da autenticidade da assinatura, especialmente por autoridade certificadora reconhecida. 2. É admissível a conversão da ação de execução em ação monitória antes da citação do executado, em respeito ao princípio da economia processual."________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, I; Lei 11.419/2006, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5084342-09.2023.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, Segunda Câmara Cível, j. 07/08/2023; TJGO, AC nº 5105461-21.2023.8.09.0137, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, Sexta Câmara Cível, j. 04/07/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5799140-89.2024.8.09.0137, Comarca de Rio Verde, sendo apelante AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO e apelado VALDEMIR SANTANA DA SILVA. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à un animidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os membros participantes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelatorAPELAÇÃO CÍVEL Nº5799140-89.2024.8.09.0137 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE RIO VERDEAPELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO APELADO: VALDEMIR SANTANA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A exequente AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO interpõe recurso de apelação em face da sentença (mov. 13) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, nos autos ação de execução ajuizada em desfavor de VALDEMIR SANTANA DA SILVA, aqui apelada. Presentes os requisitos e pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (preparo devidamente recolhido), conheço do apelo. FEITAS ESSAS REMINISCÊNCIAS, passo a análise das razões recursais. I. Caso em exame Na inicial, o Exequente busca o recebimento da quantia de R$ 16.443,82 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), referente ao saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 20039249439, emitida pelo Executado em 15/03/2024, com parcelas vencidas desde 02/05/2024. Prolatada a Sentença recorrida (mov. 13) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de provas capazes de conferir verossimilhança ao rastro digital da transação celebrada. Na apelação (mov.18), inconformada, a recorrente, após breve relato dos fatos, argumenta pela necessidade de cassação da sentença recorrida, ponderando que o contrato celebrado entre as partes não foi realizado de forma digital. Destaca que, diante do inadimplemento do contrato originário, a financeira buscou uma composição amigável, ocasião em que a parte optou por renegociar o débito em 18/03/2024, realizando a operação por meio de aplicativo da financeira, com aceite digital. Verbera que cabe somente às partes definirem os padrões de aceitabilidade e concordar com os meios de validação definidos. Alega que o contrato foi devidamente registrado junto ao órgão de trânsito, ressaltando a existência de gravame ativo junto ao DETRAN, em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 689/2017, o que legitima o título de crédito. Afirma que teve seu direito de defesa cerceado, uma vez que requereu ao juízo de piso, em última eventualidade, a alteração da natureza da ação para monitória, conforme autorizado pelo artigo 329, inciso I, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja cassada a sentença recorrida, determinando o retorno da marcha processual. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica e física justifica o indeferimento da inicial; e (ii) analisar a possibilidade de conversão da ação de execução em ação monitória, em observância aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir Rememorando, o juízo primevo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a ausência de demonstração da efetiva contratação. III.1 Do indeferimento da petição inicial Inicialmente, destaca o recorrente que o contrato inicial foi entabulado mediante assinatura física, contudo, sequer acosta aos autos, cópias dos documentos pessoais do executado para conferência. Para além disso, foi celebrado Aditivo de Renegociação nº 628965249, no valor total de R$ 15.241,82 (Quinze mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos) em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 609,01 (seiscentos e nove reais e um centavo), com vencimento da primeira parcela para 02/05/2024, assinado de maneira eletrônica. Segundo disposição da Lei 11.419/2006, para utilização da assinatura eletrônica em documentos, devem ser observados os seguintes termos: “Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º. Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º. Para o disposto nesta Lei, considera-se: I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”. Outrossim, cediço que é admissível a utilização de assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário. No caso, a assinatura eletrônica lançada no contrato que instrui a petição inicial ocorreu em 23/05/2022 (mov. 01, arquivo 10). Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura tanto física quanto digital, tampouco da autoridade certificadora. Assim, não sendo possível ter certeza de que o requerido assinou o contrato, não se mostra equivocada a exigência do juízo de origem para que fossem apresentados documentos aptos à comprovação da higidez da contratação, tais como aqueles eventualmente apresentados pela parte contratante no ato da celebração do contrato (RG, CNH, comprovante de endereço e de rendimentos), dados para conferência da validade perante a autoridade certificadora. Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados emanados desta Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O ordenamento jurídico pátrio admite a utilização de diversas modalidades de assinaturas eletrônicas nos contratos, desde que previstas em lei com a possibilidade de conferência de sua integridade por meio de provedor de assinatura. Assim, não é toda e qualquer assinatura que pode ser considerada válida, mas tão somente aquelas que possuam lastro identificável ou rastreável. 2. Desse modo, o não atendimento de determinação de emenda da inicial para comprovar a validade da assinatura digital torna impositivo o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AC nº 5084342-09.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Segunda Câmara Cível, j. 07/08/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECRETO-LEI 911/69. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. EMPRESA CERTIFICADORA NÃO CONSTA DA LISTA DA ICP-BRASIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a utilização de assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário. 2. Como o contrato foi assinado de forma eletrônica através da plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, detecta-se a impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário do contrato, razão pela qual não se mostra válido. 3. A parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, tampouco da autoridade certificadora. Não sendo possível ter certeza de que o requerido assinou o contrato, está correta a exigência do juízo de origem para que fossem apresentados documentos aptos à comprovação da higidez da contratação, tais como aqueles eventualmente apresentados pela parte contratante no ato da celebração do contrato (RG, CNH, comprovante de endereço e de rendimentos), dados para conferência da validade perante a autoridade certificadora. 4. Não sendo sanada a irregularidade, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial e, por consequência, julgou extinto o feito sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, Ac nº 5105461-21.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Sexta Câmara Cível, j. 04/07/2023). Destaca-se que na movimentação 05, foi expressamente determinado: “Observo que o contrato acostado à inicial foi assinado de forma eletrônica. Assim, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar documentos aptos à comprovação da higidez da contratação, tais como os eventualmente apresentados pela parte contratante no ato da celebração do contrato (RG, CNH, comprovante de endereço e de rendimentos), sem os quais, é cediço, não há concessão de crédito pelas instituições financeiras, sob pena de indeferimento da inicial.” Assim, no caso em tela, não foi comprovada a regularidade da assinatura constante no contrato. Ademais, a parte autora, embora devidamente intimada nos termos previstos pela legislação aplicável, deixou de cumprir a determinação judicial. Ressalte-se que a exigência não configura formalismo excessivo, mas sim uma medida necessária para garantir a segurança jurídica quanto à validade do contrato que fundamenta a presente ação. III.2 Do pedido de conversão da Ação de Execução em Ação Monitória Compulsando detidamente os presentes autos, vislumbra-se que o recorrente requer, subsidiariamente a conversão da Ação de Execução em Ação Monitória. Nessa linha de entendimento, verifica-se que o pedido de conversão da ação de execução em ação monitória é admissível quando formulado pela parte ou, inclusive, promovido de ofício pelo juiz, desde que tal medida seja tomada antes da citação do executado. Ademais, considerando que, no momento da prolação da sentença, o executado ainda não havia sido citado para responder à execução sub judice, entendo que assiste razão ao exequente/apelante em suas pretensões. Assim, a conversão do feito em ação monitória, mediante o aditamento da petição inicial, era medida que se impunha, em respeito ao princípio da economia processual. É dizer, ante a ausência de angularização da relação processual e, portanto, não havendo que se falar em estabilização da lide, entendo pela perfeita possibilidade da conversão almejada, sobretudo em se ponderando que não se trata de alteração de procedimento propriamente dita, mas sim de adequação daquela peça à ação cabível devido à situação fática e aos documentos que a instruem, sem quaisquer prejuízos às partes ou ao Poder Judiciário. No mesmo sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO ASSINADO ELETRONICAMENTE. FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDA PELO STJ. IDONEIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 2. Contudo, para a validade do pacto exige-se assinatura digital, capaz de conferir autenticidade ao documento eletrônico, atestando a identificação de seus signatários, a ser confirmada em link próprio do documento ou código verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora, hipóteses não comprovadas nos autos. 3. Em prestígio ao princípio da economia processual, admite-se a conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação monitória na hipótese de não ter havido a citação do executado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AC nº 0317220-64.2015.8.09.0137, Rel. Desa. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Quarta Câmara Cível, j. 07/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA - ADITAMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO. - Admite-se a conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação monitória na hipótese de não ter havido a citação do executado.” (TJ-MG - AC:10000220539878001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento:30/06/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022)” (destaquei) Assim, não tendo sido citado o requerido e observadas as diretrizes do princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, merece conversão a ação de execução para monitória, onde a parte requerida terá oportunidade de oferecer sua defesa. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL provimento ao apelo para cassar a sentença objurgada e, consequentemente determinar a conversão do feito executivo em ação monitória, retomando o processo seu procedimento regular até seus ulteriores termos no juízo de origem. Em virtude da determinação de prosseguimento do feito, deixo de aplicar o disposto no artigo 85, § 11º do CPC/2015. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator