Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5823178-54.2024.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por MARLENE ALVES FERREIRA GOMES e MASON ALVES GOMES em face de PEDROSO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LUCIANO PEDROSO BENTO, partes já devidamente qualificadas.Aduzem, em síntese, que as várias tentativas de receber a integralidade da condenação mediante indisponibilidade de quantia ou bens através dos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Sniper, restaram infrutíferas.Afirmam que as contas localizadas pelos convênios apenas puderam bloquear quantias irrisórias de R$ 12,97 e R$ 15,10 que não satisfazem minimamente a condenação imposta. Sustentam que o capital social da empresa é composto por R$ 100.000,00 (cem mil reais), questionando como uma empresa com esse capital social possui menos de R$ 30,00 (trinta reais) em conta bancária.Alegam que a executada vem criando obstáculos para cumprimento da condenação, caracterizando abuso de direito e desvio de finalidade, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e inclusão do sócio Luciano Pedroso Bento no polo passivo da execução.A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados no evento n.º 1.No evento n.º 5 foi proferida decisão recebendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e determinando a citação do sócio Luciano Pedroso Bento.Os requeridos apresentaram contestação no evento n.º 40 arguindo, preliminarmente, inépcia parcial da inicial. No mérito sustentam a inexistência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, defendem que a empresa opera regularmente no ramo de parcelamento do solo urbano conforme Lei nº 6.766/79, e que a mera inadimplência não autoriza a desconsideração.Argumentam que se trata de EIRELI com autonomia patrimonial garantida, e que não há prova de uso abusivo da personalidade jurídica, postulando a improcedência do pleito inicial.Impugnação apresentada pelos requerentes no evento n.º 44, sede em que teceram outras considerações e reiteraram os termos da inicial.Instadas as partes a especificar provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos n.ºs 50 e 51.Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.Eis o relato do essencial.Fundamento e DECIDO.Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória já que os fatos controvertidos podem ser elucidados mediante simples prova documental.Havendo preliminar de inépcia da inicial suscitada em sede de contestação, passo a examiná-la esclarecendo desde logo que não merece prosperar.Isso porque a petição inicial é inepta quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedido incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1°).No presente caso a petição inicial informa claramente a causa de pedir e os pedidos formulados pelos autores. Assim, não há incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada, e tampouco incompatibilidade entre os pedidos formulados.Ademais a peça de ingresso não apresenta vícios capazes de impossibilitar a defesa da parte requerida, ou mesmo a entrega da prestação jurisdicional, daí porque apta a delimitar a pretensão nela deduzida.Transposta a questão prévia, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do mérito.Pois bem. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta dos seus sócios e administradores, e nessa medida possui direitos, obrigações e patrimônio próprios inconfundíveis com os daqueles.Todavia não é um ente concreto, real, como é o caso da pessoa natural. Trata-se, portanto, de um instrumento criado pelo direito para viabilizar, incentivar e facilitar o desenvolvimento de atividades e a produção e circulação de riquezas nos exatos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.Nesse contexto, o direito material prevê hipóteses em que a personalidade da pessoa jurídica deve ser desconsiderada ou ignorada, e em casos específicos equipara e confunde a esfera jurídica do sócio e da sociedade empresária, sobretudo nos casos em que é utilizada para fins abusivos e com desvio de finalidade, com o propósito de lesar terceiros ou fraudar a lei.Sucede que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa responsabilizar os sócios ou administradores da pessoa jurídica quando verificado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial nos termos do artigo 50 do Código Civil, a chamada teoria maior da desconsideração.A propósito o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica” (cf. AgRg no REsp 1225840/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.02.2015).Já no âmbito das relações de consumo aplica-se a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no § 5º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, não se exigindo abuso da personalidade, bastando a constatação da insolvência da pessoa jurídica.Desse modo, no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica no direito do consumidor “a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se levantar o véu da personalidade jurídica da sociedade empresária” (cf. AgRg no REsp n. 1.106.072/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 18/9/2014).Na presente hipótese resta incontroversa a relação de consumo, pois conforme se extrai dos autos principais, apenso ao presente, os requerentes adquiriram lote no “Loteamento Expansão do Parque Alvorada” da empresa requerida Pedroso Bento Empreendimentos Imobiliários Eireli ME, figurando como consumidores.A referida empresa, por sua vez, atua no mercado de parcelamento do solo e comercialização de lotes, enquadrando-se na definição de fornecedora prevista no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.Logo, aplicável à espécie a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.Com efeito, extrai-se dos autos principais que foram empreendidas diversas tentativas de localização de ativos financeiros e patrimoniais da empresa executada através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper, todas praticamente infrutíferas, localizando apenas valores irrisórios de R$ 12,97 (doze reais, e noventa e sete centavos) e R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos).Ora, a empresa possui capital social declarado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) conforme consulta ao CNPJ, mas apresenta patrimônio disponível completamente incompatível com tal montante evidenciando estado de insolvência ou esvaziamento patrimonial.Neste cenário vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente inclusão do sócio Luciano Pedroso Bento no polo passivo da execução.Forte em tais motivos, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.DISPOSITIVO.Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça matriz e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa PEDROSO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e responsabilizar também o seu sócio LUCIANO PEDROSO BENTO pelo cumprimento da obrigação exequenda, com a consequente inclusão de seu nome no polo passivo do cumprimento de sentença.Por se tratar de mero incidente processual, deixo de condenar a parte devedora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.Publique-se. Registre-se. Intimem.Ultimada a preclusão, trasladem cópia do decisum aos autos principais procedendo em seguida à inclusão de LUCIANO PEDROSO BENTO no polo passivo da execução, bem como a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em seu nome através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.Senador Canedo-GO, 4 de junho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito