Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5801566-41.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: INSTITUTO EUVALDO LODI GOIÁSAPELADO: POLARIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA VÁLIDA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade de contratos de aprendizagem, reconheceu a inexistência de débito e julgou improcedente o pedido reconvencional que buscava o reconhecimento de crédito decorrente da suposta contratação de aprendizes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se houve anuência válida da empresa autora para a contratação dos aprendizes em 2024 e se é exigível o débito de R$ 30.201,74 apresentado pela instituição ré/apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade do contrato exige manifestação expressa de vontade, formalizada pela assinatura do representante legal da parte contratante. 4. A ausência de assinatura da empresa nos instrumentos de aprendizagem inviabiliza a constituição de vínculo contratual. 5. A mera troca de e-mails ou envio de dados cadastrais não caracteriza aceitação tácita quando há manifestação expressa em sentido contrário. 6. A autora condicionou eventual contratação à limitação temporal de três meses, proposta rejeitada pela instituição, o que afasta qualquer presunção de anuência. 7. O prosseguimento unilateral da instituição na formalização dos contratos, mesmo após a comunicação de desinteresse, não gera obrigação válida. 8. Nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, competia ao réu comprovar a existência de fato constitutivo do débito, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“1. A validade de contrato de aprendizagem exige a assinatura expressa da empresa contratante. 2. A troca de e-mails ou o envio de dados não configuram aceitação tácita quando há manifestação expressa de recusa. 3. A cobrança fundada em contrato sem comprovação da anuência formal ou tácita é inexigível.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5801566-41.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: INSTITUTO EUVALDO LODI GOIÁSAPELADO: POLARIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA VÁLIDA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade de contratos de aprendizagem, reconheceu a inexistência de débito e julgou improcedente o pedido reconvencional que buscava o reconhecimento de crédito decorrente da suposta contratação de aprendizes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se houve anuência válida da empresa autora para a contratação dos aprendizes em 2024 e se é exigível o débito de R$ 30.201,74 apresentado pela instituição ré/apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade do contrato exige manifestação expressa de vontade, formalizada pela assinatura do representante legal da parte contratante. 4. A ausência de assinatura da empresa nos instrumentos de aprendizagem inviabiliza a constituição de vínculo contratual. 5. A mera troca de e-mails ou envio de dados cadastrais não caracteriza aceitação tácita quando há manifestação expressa em sentido contrário. 6. A autora condicionou eventual contratação à limitação temporal de três meses, proposta rejeitada pela instituição, o que afasta qualquer presunção de anuência. 7. O prosseguimento unilateral da instituição na formalização dos contratos, mesmo após a comunicação de desinteresse, não gera obrigação válida. 8. Nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, competia ao réu comprovar a existência de fato constitutivo do débito, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“1. A validade de contrato de aprendizagem exige a assinatura expressa da empresa contratante. 2. A troca de e-mails ou o envio de dados não configuram aceitação tácita quando há manifestação expressa de recusa. 3. A cobrança fundada em contrato sem comprovação da anuência formal ou tácita é inexigível.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5801566-41.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: INSTITUTO EUVALDO LODI GOIÁSAPELADO: POLARIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível (mov. 66) interposta pelo INSTITUTO EUVALDO LODI GOIÁS, diante da sentença proferida pelo Juiz da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada pela empresa POLARIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, a qual julgou procedente os pedidos iniciais e declarou nulos os contratos de aprendizagem e a inexistência do débito deles decorrente, e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais do réu, ora apelante, notadamente o reconhecimento de débito de R$ 30.201,74. Ademais, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (mov. 63):Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal à existência de anuência válida da empresa autora/apelada para a contratação dos aprendizes em 2024 e à consequente exigibilidade do débito oriundo desses vínculos.A análise detida dos documentos constantes dos autos, especialmente os e-mails trocados entre as partes e os contratos de aprendizagem acostados, permitem concluir pela ausência de vínculo contratual válido entre a empresa autora/apelada e os três aprendizes indicados: KEVIN ANDRADE DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO LIMA e KÉZIA MOURA FERREIRA.Conforme se infere dos autos, em 20/05/2024, a autora/apelada, por meio de sua funcionária KAMILLY, encaminhou o pedido de prosseguimento da admissão dos referidos aprendizes ao instituto apelante, para o curso de “Operador em Processos Logístico”, cuja data de início da teoria seria em 06/06/2024 e da prática em 05/07/2024 (mov. 01, arq. 15).Em 03/06/2024, foi encaminhado e-mail pela parte apelante solicitando a assinatura dos contratos dos aprendizes (mov. 01, arq. 27). Em seguida, a apelada respondeu informando que a obra estava sendo concluída dentro dos próximos dois meses, tornando inviável a celebração de contrato com prazo de 18 meses, e solicitou a revisão do referido prazo.Em 04/06/2024, a apelada reiterou, via e-mail (mov. 01, arq. 22): “Estamos cientes de que a Polaris encerrará suas atividades em Catalão em setembro. Diante disso, gostaríamos de saber se é possível ajustar os contratos de aprendizagem para uma duração de apenas três meses, devido ao término das operações. Caso não seja possível, precisamos de orientações sobre como proceder com os contratos de aprendizagem que excedem o tempo restante de atividade da empresa.”A resposta da parte apelante, datada de 05/06/2024, informou que o Programa de Aprendizagem não permite contratos inferiores a dezoito meses, ante a carga horária mínima exigida, e alertou sobre os riscos jurídicos da rescisão antecipada, incluindo eventual aplicação do art. 479 da CLT, bem como a possibilidade de indenização por dano moral.Em 11/06/2024, a apelada solicitou, novamente, as minutas dos contratos, ao que a apelante respondeu, no mesmo dia, informando que os jovens estavam em processo de assinatura e que a admissão havia ocorrido conforme a data inicial da etapa teórica (mov. 01, arq. 22).Em 27/06/2024, a autora encaminhou notificação extrajudicial manifestando seu desinteresse na contratação (mov. 01, arq. 13). Apesar dessa expressa manifestação de vontade, a apelante deu prosseguimento à formalização dos contratos e emitiu boletos e notas fiscais, o que motivou novos protestos da empresa apelada em 2 e 16 de julho de 2024 (mov. 01, arq. 16), reiterando a inexistência de contrato válido e requerendo o cancelamento das cobranças.Em 19/07/2024, a apelante respondeu alegando que os aprendizes já haviam sido matriculados, sob o fundamento de que a autora teria dado andamento à contratação (mov. 01, arq. 16).Observa-se, contudo, que os contratos de aprendizagem juntados pelo apelante não constam a assinatura de qualquer representante legal da empresa tomadora. Apenas os aprendizes e a apelante firmaram os documentos, o que inviabiliza juridicamente a eficácia dos contratos, ante a ausência da manifestação válida de vontade da outra parte contratante.Resta evidente, pois, que a autora jamais anuiu à celebração dos contratos de aprendizagem nos moldes apresentados pela apelante, tampouco praticou qualquer ato inequívoco que pudesse ser interpretado como aceitação tácita. Ao contrário, manifestou-se de forma expressa e tempestiva em sentido contrário, desde a fase inicial das tratativas, condicionando qualquer eventual contratação à limitação temporal de três meses, condição que, uma vez negada pela instituição apelante, resultou na imediata manifestação de desinteresse da empresa autora/apelada.Assim, a conduta da apelante de seguir com a formalização dos contratos, mesmo após a comunicação de desinteresse, não encontra respaldo jurídico. A ausência de assinatura da parte contratante, elemento essencial à validade dos instrumentos, impede o aperfeiçoamento do vínculo jurídico. O envio de dados cadastrais, por si só, sem aceitação expressa das cláusulas propostas, não constitui aceite tácito, sobretudo diante da comprovação documental de reiteradas manifestações contrárias à celebração dos contratos nos moldes impostos pela instituição apelante.Nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, a ausência de vínculo contratual válido entre a autora/apelada e os aprendizes indicados fragiliza, de forma incontornável, a pretensão do apelante. A contratação de aprendizes, assim como a quitação de obrigações, é ato jurídico que exige clareza, certeza e legitimidade, sendo ineficaz a tentativa de imputar à autora/apelada obrigação fundada em contratos que não foram por ela subscritos, nem aceitos formal ou tacitamente.A fustigada sentença de primeiro grau analisou de forma precisa e fundamentada a sequência dos fatos e a documentação carreada aos autos, reconhecendo, com acerto, que não houve contratação válida entre a empresa autora e os aprendizes mencionados. Concluiu, corretamente, pela inexistência de vínculo contratual e, por consequência, pela inexigibilidade dos valores cobrados e pela ausência de obrigação de pagamento.Destarte, revela-se legítima e juridicamente correta a conclusão exarada pelo juízo sentenciante, sendo incabível a pretensão recursal que visa reconhecer a existência de vínculo contratual inexistente e impor à parte autora obrigação que jamais assumiu.Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a fustigada sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.Em razão do desprovimento do apelo, a verba honorária, em grau recursal, deverá ser majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.É como VOTO.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRARelator A6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRARelatorE1