Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6088032-54.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ANTÔNIO GOMES LACERDA RECORRIDO: CARLOS GOMES LACERDA DECISÃO Antônio Gomes Lacerda, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial com pedido de efeito suspensivo (arts. 105, III, “a”, da CF c/c 1.029, §5º, do CPC – mov. 101) do acórdão unânime de mov. 80 proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Safatle Faiad, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE COISA INDIVISÍVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. DANOS MORAIS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a extinção de condomínio sobre bem indivisível, determinou sua alienação judicial e condenou o coproprietário ao ressarcimento de despesas comuns, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A reconvenção foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há carência de ação por ausência de interesse de agir; (ii) saber se é cabível a incidência de juros moratórios sobre as despesas comuns; (iii) saber se o protesto do débito condominial gera dano moral indenizável; e (iv) saber se é possível afastar a multa por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à extinção do condomínio sobre coisa indivisível é potestativo e pode ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 1.320 do CC. A divergência quanto ao valor ou forma de alienação configura lide e caracteriza o interesse de agir. 4. A obrigação de concorrer para as despesas comuns tem natureza propter rem (art. 1.315 do CC). Sendo obrigação positiva e líquida, o inadimplemento configura mora ex re, conforme art. 397 do CC, prescindindo de notificação para incidência de juros. 5. O protesto de dívida legítima, líquida e vencida, realizado no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), não configura ato ilícito nem enseja dano moral. 6. Embargos de declaração que pretendem rediscutir o mérito, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade, têm caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção de condomínio sobre coisa indivisível é direito potestativo, sendo desnecessária a concordância dos demais condôminos. 2. A obrigação de concorrer para as despesas comuns configura mora ex re, dispensando interpelação para incidência de juros moratórios. 3. O protesto de dívida legítima e vencida constitui exercício regular de direito, não ensejando dano moral. 4. A oposição de embargos de declaração meramente protelatórios autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, 1.315, 1.320 e 397; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 96. Em suas razões, o recorrente alega contrariedade aos artigos 187, 396, 397, caput e 422, do CC e 493, 489, §1º, III e IV e 1.022, II, do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Pedido de efeito suspensivo indeferido na mov. 107. Preparo visto na mov. 101 – arq 2. Contrarrazões previstas na mov. 112, onde requer o desprovimento do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (CF., STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No que concerne ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2045192 / GO1, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 05/10/2023). Quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV e 493, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (cf. STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS2, Rel. Min. Francisco Falcão,DJe de 11/05/2022; STJ, 2ª T., AREsp 2766447/DF3, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 7/5/2025), é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, também esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador. Por fim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos apontados pelo recorrente como violados encontra, por certo, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, que inviabiliza perscrutar, notadamente, quanto à incidência ou não de juros moratórios sobre as despesas comuns, abuso de direito como ato ilícito nos limites da boa-fé contratual. Assim, resta obstado o trânsito do recurso especial (com as devidas adequações, STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2437840/GO4, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 18/3/2024; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1953793/AL5, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/3/2023; STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2006274/AM6, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2022; STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 680.522/SP7, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/11/2019; STJ, 3ª T., REsp 2089385/SP8, Rel. Min. DJEN 16/10/2025). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/3 “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENDIDA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, visando à revogação de prisão preventiva. 2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a custódia cautelar, destacando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há probabilidade do direito e perigo na demora que justifiquem o deferimento de tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. III. Razões de decidir 4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido é excepcional e requer a clara existência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o que não se verifica no caso em exame. 5. Não há prova de excesso de prazo na tramitação do feito, pois a defesa não apresentou documentação suficiente para comprovar a alegada demora. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial requer a demonstração clara de probabilidade do direito e perigo na demora". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na TutAntAnt n. 309/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.” (destacado) 1“(...)1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.(...)” 2“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. (...) III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VIII - Rejeito os embargos de declaração. “ 3“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. “ 4“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. “ 5“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "É consolidada a jurisprudência do STJ de que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002), também conforme firme posicionamento do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.058.722/AL, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 19.4.2022; AgInt no AREsp 1.366.316/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.6.2020; AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.10.2019". (AgInt no AREsp n. 2.151.250/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, tendo o Tribunal de origem consignado que a sentença é líquida, verifica-se que, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. “ 6“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. REENQUADRAMENTO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; e AgInt no AREsp 1.840.804/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/08/2021. 3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. “ 7“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à violação dos princípios da probidade e da boa-fé, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. “ 8“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR COPROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Alegação de nulidade da arrematação por preço vil e por ter sido realizada por codevedor de obrigação propter rem sujeita-se ao prazo decadencial de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC, contado do aperfeiçoamento do ato, operando-se a preclusão quando apresentada extemporaneamente. 2. Matéria relativa a invalidação da arrematação por preço vil não configura questão de ordem pública que autorize sua análise a qualquer tempo, devendo observar o prazo legal estabelecido para impugnação do ato. 3. Coproprietário de imóvel penhorado que não figura como executado e não foi chamado ao processo pela parte executada possui legitimidade para arrematar o bem com direito de preferência, aplicando-se o procedimento previsto no art. 843, § 1º, do CPC. 4. Inexistência de chamamento ao processo do coproprietário pela executada afasta sua condição de codevedor nos autos da execução, sendo-lhe aplicável o tratamento de terceiro alheio à lide para fins de exercício do direito de preferência na arrematação. 5. Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça justifica-se quando verificada conduta protelatória da parte, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias concretas do processo. 6. Revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto a tempestividade da impugnação, regularidade da arrematação e configuração de má-fé processual encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 7. Negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões postas a deslinde, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 8. Recurso especial não provido “