Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Vara Cível Processo n.º: 5003295-32.2025.8.09.0171 Parte autora: Banco Bradesco S/a Parte ré: Ricardo Humberto Soares Monteiro DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de RICARDO HUMBERTO SOARES MONTEIRO e ARNALDO JORGE MONTEIRO, todos devidamente qualificados. O processo encontra-se pendente de regularização do polo passivo e de citação de um dos executados. Após diversas tentativas infrutíferas de citação do executado Ricardo Humberto Soares Monteiro (ev. 55 a 58), a parte exequente requereu a realização do ato por meio do aplicativo WhatsApp (ev. 61). Paralelamente, foi constatado e certificado o óbito do executado Arnaldo Jorge Monteiro, ocorrido no curso do processo (ev. 27), estando pendente a sucessão processual. É o breve relatório. Decido. A controvérsia processual cinge-se, neste momento, à viabilidade da citação por meio eletrônico de um dos executados e à necessidade de regularização do polo passivo em decorrência do falecimento do outro. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 110, que se dará a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Para que tal regularização ocorra, o art. 313, I, determina a suspensão do processo. No caso em tela, o falecimento do executado Arnaldo Jorge Monteiro no curso da lide está devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada no ev. 27. Deste modo, a suspensão do feito em relação a ele e a intimação da parte exequente para que promova a sucessão processual são medidas que se impõem, a fim de garantir a validade dos atos processuais futuros e o devido processo legal. lado outro, o Código de Processo Civil, em seu art. 246 (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021), estabelece a citação por meio eletrônico como via preferencial. Frustradas as tentativas de citação por outros meios, como ocorreu no presente caso (ev. 58), a utilização de aplicativos de mensagens torna-se uma ferramenta essencial para a efetividade e a razoável duração do processo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem admitido a validade da citação via WhatsApp, desde que o ato seja cercado de cautelas que permitam verificar, com grau de certeza, a identidade do destinatário e a sua inequívoca ciência sobre a existência da ação. Nesse sentido, dispõe o Provimento Conjunto nº 9/2021 deste Tribunal. Portanto, diante do esgotamento das tentativas de localização do executado Ricardo Humberto Soares Monteiro por meios convencionais, o deferimento da citação por meio do aplicativo WhatsApp é a medida que melhor atende aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo à garantia da ampla defesa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 246 e 313 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de citação do executado Ricardo Humberto Soares Monteiro por meio do aplicativo WhatsApp; a.1) Determino à escrivania que proceda à diligência nos números de telefone indicados na petição de ev. 61, devendo o Oficial de Justiça ou servidor responsável certificar detalhadamente o cumprimento do ato, anexando capturas de tela que comprovem o envio, o recebimento, a identificação do perfil do destinatário e a sua resposta, se houver, a fim de garantir a validade do ato. b) SUSPENDO o processo em relação ao executado Arnaldo Jorge Monteiro, em razão de seu falecimento (ev. 27). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (trinta) dias, promova a regularização do polo passivo, requerendo a habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus, sob pena de extinção do processo em relação a ele, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito