Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3049797/GO (2025/0354653-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RAPHAEL GODINHO PEREIRA
ADVOGADO: CAMILLA LEITE DUARTE - GO045646
AGRAVADO: LAGOA THERMAS CLUBE, TURISMO, LAZER E ECOLOGIA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE SCHMEISSER DE OLIVEIRA - GO034448
LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES - GO034445
MARIANA COSTA MUSSI - GO055864
MATHEWS CUNHA BORGES - GO059870
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAPHAEL GODINHO PEREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 146): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. VIA PRÓPRIA PARA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por advogado da parte exequente contra sentença que homologou acordo entre as partes, extinguindo o feito sem manifestação expressa sobre honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a homologação do acordo sem a anuência do advogado compromete seu direito ao recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 24, § 4º, do Estatuto da Advocacia, os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e não podem ser transacionados sem a anuência do advogado. 4. A sentença homologatória não incluiu condenação expressa ao pagamento de honorários advocatícios, exigindo que a cobrança se dê por meio de ação própria, conforme previsto no artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo celebrado entre as partes sem manifestação expressa sobre honorários advocatícios não impede sua cobrança por via autônoma. 2. A ausência de condenação explícita na sentença impõe ao advogado a utilização de ação própria para a definição e execução de seus honorários, se for o caso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 163-168). Nas razões do recurso especial (fls. 174-183), a parte recorrente aponta ofensa ao art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, argumentando que acordo celebrado entre cliente e parte contrária sem sua anuência não pode prejudicar os honorários convencionados, por se tratar de direito autônomo do advogado, de caráter protegido pela legislação federal, razão por que devem ser reconhecidos e assegurados nos próprios autos. Aponta violação do art. 827, caput, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o juiz, ao despachar a inicial de execução, deveria fixar de plano honorários de 10% sobre o valor executado, verba que não poderia ser afastada por acordo posterior sem participação do advogado, impondo-se seu reconhecimento e execução nos próprios autos. Ainda, alega ofensa aos arts. 85, caput, §§ 1º e 13, do Código de Processo Civil, e 22 da Lei 8.906/1994, sustentando que são devidos honorários na execução, inclusive fundada em título extrajudicial, e que tais honorários integram a execução por constituírem quantia líquida e certa, assegurando ao advogado o direito aos honorários convencionados e aos de sucumbência, sem necessidade de ação autônoma quando os elementos constam dos autos. Nas contrarrazões de fls. 190-196, a recorrida sustenta ausência de preenchimento dos requisitos do recurso especial, incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, validade do acordo homologado com previsão de que cada parte arcaria com os honorários de seus advogados, e necessidade de via própria para eventuais honorários, pugnando pela manutenção do acórdão. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 218-224. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Francislei Miguel de Oliveira em face de Lagoa Thermas Clube, Turismo, Lazer e Ecologia, fundada em cinco cheques totalizando R$ 648.000,00, todos devolvidos por insuficiência de fundos, com pedido de citação para pagamento, penhora via BacenJud e demais medidas executivas, além de honorários de 20% e justiça gratuita. A sentença homologou acordo extrajudicial celebrado entre as partes, extinguiu o feito com resolução do mérito, consignou “honorários advocatícios na forma pactuada” e determinou baixas de constrições e providências correlatas. O Tribunal de Justiça de Goiás, em apelação interposta pelo advogado da parte exequente, manteve a sentença, fixando como razões de decidir que a homologação do acordo sem manifestação expressa sobre honorários não impede sua cobrança por via autônoma, afirmando a natureza autônoma dos honorários à luz do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994 e indicando a ação própria prevista no art. 85, § 18, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual negou provimento ao recurso. Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso não merece prosperar. Em primeiro lugar, não há que se falar em violação aos art. 22 e 24, § 4º, da Lei 8.906/1994. No ponto, vale recordar que “nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação adversa realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência” (REsp 1.613.672/RJ, Terceira Turma, DJe 23/2/2017). (sublinhei) De rigor ressaltar que, no caso concreto, inexistia prévia sentença judicial transitada em julgado. Portanto, obviamente ausentes honorários advocatícios ali fixados. Reitera-se que o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 permite que o acordo celebrado entre as partes afete os honorários se houver “aquiescência do profissional”. O objetivo é impedir que o advogado seja surpreendido pela celebração de acordo por parte de seu cliente, sem a sua ciência, sendo prejudicado sem ter tido a oportunidade de se manifestar sobre o pactuado. De fato, a remuneração devida ao advogado a título de honorários configura verba autônoma, de titularidade do profissional, cuja atuação é essencial à administração da justiça, com reconhecimento expresso na Constituição. Ofensa às normas aludidas, então, diante de tais considerações, não aconteceu. Afinal, o Tribunal de origem simplesmente remeteu o interessado às vias ordinárias para fins de cobrança de honorária contratual. Hipotética definição de valores, suposto conflito entre advogado e cliente, intervenção ou não de patrono na elaboração da composição amigável, etc., são fatores que não podem ser discutidos nesta via, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. Veja-se, em caso semelhante: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 2. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. (AREsp n. 2.940.929/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) (destaquei) Em segundo lugar, também não merece acolhida a argumentação ligada à violação dos art. 827, caput, 85, caput, §§ 1º e 13, do Código de Processo Civil. Isto porque rapidamente falece a inoportuna tese de que o juiz, ao despachar a inicial de execução, deveria ter fixado, de plano, honorários de 10% sobre o valor executado. Entendendo de tal modo, deveria o recorrente, tempestivamente, ter manejado respectivos embargos de declaração. Mas, não o fez. Preclusa a faculdade processual que detinha, dessarte. Ainda que assim não fosse (ou seja, acaso tivessem sido arbitrados honorários na decisão que deu impulso à lide), é entendimento desta Corte Superior que, havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais fixados provisoriamente. Conforme já decidido: "o acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16)." (REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/10/2020.) O acórdão recorrido, então, encontra-se compatível com posicionamento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A busca de valores a tal título deve se dar pelas vias próprias. Veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS ABRANGIDOS. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RETENÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, a reforma da conclusão do Tribunal de origem, de que o acordo firmado em ação civil pública também abrangeu a pretensão de indenização por danos morais, objeto da presente demanda, encontra óbice na Súmula n. 5/STJ. 3. A pretensão de declaração de nulidade de cláusulas de acordo judicial homologado deve ser exercida em ação anulatória. 4. A pretensão de recebimento de honorários pelo advogado, prejudicado pela extinção do feito sem resolução de mérito, deve ser exercida em ação própria. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.855.138/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Deixo de arbitrar ou majorar honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação a tal título na origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI