Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5146921- 12.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH EMBARGADA: SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O TO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH em face do acórdão proferido pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISANDO EFEITOS INFRINGENTES AO INVÉS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Associação sem fins lucrativos em face de sentença que extinguiu execução de título extrajudicial após bloqueio judicial de valores. A apelante alegou a impenhorabilidade dos valores, sob o fundamento de serem verbas públicas vinculadas a Termo de Ajustamento de Conduta para pagamento de piso salarial da enfermagem, e suscitou cerceamento de defesa pela não consideração do efeito interruptivo dos embargos de declaração que impediu a interposição do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (I) se os valores bloqueados em conta de entidade sem fins lucrativos, alegadamente vinculados a repasses públicos para pagamento salarial a enfermagem são impenhoráveis; e (II) se a inadequação da via eleita ao opor embargos de declaração com efeitos infringentes, em vez de agravo de instrumento, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que a apelante não demonstrou que tais recursos seriam exclusivamente destinados ao pagamento do piso salarial da enfermagem ou que seriam absolutamente indispensáveis à sua sobrevivência ou manutenção de sua atividade econômica. 4. Embora a apelante seja uma organização social, os valores que circulam em suas contas remuneram a própria entidade, e o montante bloqueado é irrisório comparado à movimentação da empresa. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte recorrente,ao invés de interpor agravo de instrumento contra a decisão de bloqueio, opôs embargos de declaração com nítido intento infringente, configurando inadequação da via processual eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores de pessoa jurídica, ainda que qualificada como organização social, sob a alegação de serem verbas públicas com destinação específica, é ônus do executado comprovar a natureza impenhorável e a indispensabilidade do montante para a continuidade de suas atividades essenciais. 2. A oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, em face de decisão passível de agravo de instrumento, configura inadequação da via recursal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela perda de prazo para o recurso cabível" Dispositivos citados: CPC, art. 833, IX; EC nº 124/2022; L. nº 9.637/97; L. nº 14.434/2022. Jurisprudências relevantes citadas: TRT-1,Quinta Turma. Apel. Cível nº 01015451720165010482, Rel. Márcia Leite Nery, j. em 29.01.2019. Em suas razões (movimentação nº 116), aduz o embargante que o acórdão recorrido deixou de se manifestar de forma específica e detalhada acerca de pontos essenciais suscitados pelas partes, especialmente quanto à ausência de comprovação da destinação exclusiva dos valores bloqueados ao pagamento do piso da enfermagem, à imprescindibilidade dos recursos para a continuidade das atividades da entidade, à discussão sobre a natureza jurídica das verbas públicas transferidas e ao cerceamento de defesa acerca da via recursal adotada. Alega que os presentes embargos não possuem caráter protelatório, mas se revelam como instrumento necessário à garantia do direito de recorrer, permitindo a integração do acórdão e o enfrentamento dos temas necessários ao aperfeiçoamento do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem o rito dos recursos excepcionais nas instâncias superiores. Roga, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanada a omissão apontada e apreciada expressamente a demanda à luz do precedente obrigatório citado (ADPF 1012/PA), avaliando se as verbas penhoradas possuem natureza pública ou não, destacando a indiferença sobre a (in)dispensabilidade dos valores para o IGH. Nas contrarrazões (movimentação nº 121), a embargada pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. É o relatório. Decido. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH em face do acórdão proferido pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISANDO EFEITOS INFRINGENTES AO INVÉS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Associação sem fins lucrativos em face de sentença que extinguiu execução de título extrajudicial após bloqueio judicial de valores. A apelante alegou a impenhorabilidade dos valores, sob o fundamento de serem verbas públicas vinculadas a Termo de Ajustamento de Conduta para pagamento de piso salarial da enfermagem, e suscitou cerceamento de defesa pela não consideração do efeito interruptivo dos embargos de declaração que impediu a interposição do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (I) se os valores bloqueados em conta de entidade sem fins lucrativos, alegadamente vinculados a repasses públicos para pagamento salarial a enfermagem são impenhoráveis; e (II) se a inadequação da via eleita ao opor embargos de declaração com efeitos infringentes, em vez de agravo de instrumento, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que a apelante não demonstrou que tais recursos seriam exclusivamente destinados ao pagamento do piso salarial da enfermagem ou que seriam absolutamente indispensáveis à sua sobrevivência ou manutenção de sua atividade econômica. 4. Embora a apelante seja uma organização social, os valores que circulam em suas contas remuneram a própria entidade, e o montante bloqueado é irrisório comparado à movimentação da empresa. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, ao invés de interpor agravo de instrumento contra a decisão de bloqueio, opôs embargos de declaração com nítido intento infringente, configurando inadequação da via processual eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores de pessoa jurídica, ainda que qualificada como organização social, sob a alegação de serem verbas públicas com destinação específica, é ônus do executado comprovar a natureza impenhorável e a indispensabilidade do montante para a continuidade de suas atividades essenciais. 2. A oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, em face de decisão passível de agravo de instrumento, configura inadequação da via recursal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela perda de prazo para o recurso cabível." Dispositivos citados: CPC, art. 833, IX; EC nº 124/2022; L. nº 9.637/97; L. nº 14.434/2022. Jurisprudências relevantes citadas: TRT-1,Quinta Turma. Apel. Cível nº 01015451720165010482, Rel. Márcia Leite Nery, j. em 29.01.2019. Na insurgência recursal, pleiteia o embargante o acolhimento dos presentes embargos, ao fundamento que o acórdão embargado deixou de se manifestar de forma específica e detalhada acerca de pontos essenciais suscitados pelas partes, especialmente quanto à ausência de comprovação da destinação exclusiva dos valores bloqueados ao pagamento do piso da enfermagem, à imprescindibilidade dos recursos para a continuidade das atividades da entidade, à discussão sobre a natureza jurídica das verbas públicas transferidas e ao cerceamento de defesa acerca da via recursal adotada. Releva salientar, que os embargos de declaração são meio próprio para promover a integração do julgado que esteja contaminado com os vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse contexto, após análise pormenorizada dos presentes autos, verifico que no acórdão embargado a matéria questionada foi amplamente enfrentada. Como abordado anteriormente por ocasião do julgamento proferido na movimentação nº 111 “ a alegação de ser impenhorável os valores retidos, por se a aludida verba oriunda de recursos públicos e destinada ao piso salarial de enfermagem, não merece prosperar, posto que a apelante não logrou comprovar a impenhorabilidade da importância bloqueada”. Cumpre ressaltar que o simples fato do embargante tratar-se de Organização Social (OS) não assegura, por si só, a impenhorabilidade dos valores nem o direito à gratuidade da justiça, para a aplicação do inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil. No caso em exame, é imprescindível a comprovação efetiva de que os recursos bloqueados possuem natureza pública e estão depositados em contas específicas vinculadas à execução das atividades previstas no contrato de gestão. Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que os depósitos em questão decorrem de contratos de prestação de serviços comuns e não possuem qualquer vínculo com contratos de gestão destinados a repasses públicos, que gere e mantém o instituto, tanto em termos de lucro quanto de despesas, tratando-se, portanto, de mero faturamento oriundo de suas atividades empresariais. Não obstante isso, como bem pontuou o dirigente do feito na movimentação nº 64 “ o montante bloqueado é baixo quando comparado à movimentação e faturamento da ré, sendo incapaz de levar a empresa à insolvência ou inviabilizar pagamento de salários ou de manter sua própria atividade econômica. Portanto, não restou, nesse sentido, comprovado que o valor é absolutamente indispensável à sobrevivência da empresa e que essa não teria recursos para manter- se no mercado, sobretudo diante do irrisório valor executado ” Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame do julgado recorrido. Todavia, para tanto, não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mais sim corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo pretendido. É que o efeito infringente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, ou seja, somente se, sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não ocorreu na espécie. Com relação ao pedido suscitado pela embargada de condenação dO embargante, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, vejo que não merece acolhimento. Cumpre ressaltar que a incidência da sanção processual pecuniária prevista no aludido artigo não se dá de forma automática, mas única e exclusivamente quando os aclaratórios são declarados flagrantemente inadmissíveis ou improcedentes, quando reprisada a impugnação de matéria já exaustivamente enfrentada em decisão imediatamente anterior, o que permite detectar uma conduta procrastinadora da parte no desenlace do feito e, essencialmente, de má-fé. Não sendo esse o caso dos autos, em que a embargante se limitou a exercer o seu legítimo e constitucional direito de recorrer, dentro dos limites da razoabilidade, sem que se possa detectar intenção protelatória, não há falar em aplicação do aludido artigo. Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porém os REJEITO, tendo em vista a inobservância dos requisitos exigidos pelo artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão recorrido (movimentação nº 111). Cumpre, ressaltar, ainda, que eventual reiteração de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatórios, autorizará aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 22 de setembro de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5146921-12.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH EMBARGADA: SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que afastou a impenhorabilidade de valores e reconheceu a inadequação da via eleita para questionar o bloqueio judicial. O embargante alegou omissão do acórdão sobre a comprovação da destinação exclusiva dos valores bloqueados ao pagamento do piso da enfermagem, a imprescindibilidade dos recursos, a natureza jurídica das verbas públicas e o cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pontos suscitados pelo embargante. Há também a questão sobre o caráter protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrentou amplamente as questões suscitadas, não havendo omissão a ser sanada. 4. A impenhorabilidade dos valores não foi comprovada, pois o embargante não demonstrou a destinação exclusiva para o piso salarial da enfermagem nem a indispensabilidade para a manutenção de suas atividades. 5. Os documentos acostados aos autos revelam que os depósitos decorrem de prestação de serviços comuns, sem vínculo com contratos de gestão para repasses públicos, tratando-se de faturamento empresarial. 6. O montante bloqueado é irrisório em comparação ao faturamento do embargante, não sendo capaz de inviabilizar suas atividades. 7. Os embargos de declaração não se prestam a promover o reexame de matéria já decidida, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses legais excepcionais. 8. Não há que se falar em caráter protelatório, visto que o embargante exerceu seu legítimo direito de recorrer, sem evidência de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão em acórdão que apreciou exaustivamente as questões atinentes à impenhorabilidade de verbas e à adequação da via recursal, sendo vedado o reexame do mérito da decisão em sede de embargos de declaração. 2. O mero exercício do direito de recorrer não configura caráter protelatório dos embargos de declaração, desde que não haja manifesta má-fé ou impugnação reiterada de matéria já exaustivamente enfrentada". Dispositivos citados: CPC, arts. 833, IX, 1.022, 1.026; EC nº 124/2022; L. nº 9.637/97; L. nº 14.434/2022. Jurisprudências relevantes citadas: TRT-1, Quinta Turma. Apel. Cível nº 01015451720165010482, Rel. Márcia Leite Nery, j. em 29.01.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, 22 de setembro de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5146921-12.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH EMBARGADA: SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que afastou a impenhorabilidade de valores e reconheceu a inadequação da via eleita para questionar o bloqueio judicial. O embargante alegou omissão do acórdão sobre a comprovação da destinação exclusiva dos valores bloqueados ao pagamento do piso da enfermagem, a imprescindibilidade dos recursos, a natureza jurídica das verbas públicas e o cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pontos suscitados pelo embargante. Há também a questão sobre o caráter protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrentou amplamente as questões suscitadas, não havendo omissão a ser sanada. 4. A impenhorabilidade dos valores não foi comprovada, pois o embargante não demonstrou a destinação exclusiva para o piso salarial da enfermagem nem a indispensabilidade para a manutenção de suas atividades. 5. Os documentos acostados aos autos revelam que os depósitos decorrem de prestação de serviços comuns, sem vínculo com contratos de gestão para repasses públicos, tratando-se de faturamento empresarial. 6. O montante bloqueado é irrisório em comparação ao faturamento do embargante, não sendo capaz de inviabilizar suas atividades. 7. Os embargos de declaração não se prestam a promover o reexame de matéria já decidida, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses legais excepcionais. 8. Não há que se falar em caráter protelatório, visto que o embargante exerceu seu legítimo direito de recorrer, sem evidência de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão em acórdão que apreciou exaustivamente as questões atinentes à impenhorabilidade de verbas e à adequação da via recursal, sendo vedado o reexame do mérito da decisão em sede de embargos de declaração. 2. O mero exercício do direito de recorrer não configura caráter protelatório dos embargos de declaração, desde que não haja manifesta má-fé ou impugnação reiterada de matéria já exaustivamente enfrentada". Dispositivos citados: CPC, arts. 833, IX, 1.022, 1.026; EC nº 124/2022; L. nº 9.637/97; L. nº 14.434/2022. Jurisprudências relevantes citadas: TRT-1, Quinta Turma. Apel. Cível nº 01015451720165010482, Rel. Márcia Leite Nery, j. em 29.01.2019.