Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros Vara da Família e Sucessões DECISÃO Processo: 5169359-07.2023.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União Estável Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c separação obrigatória de bens proposta por C. S. de R. em face de N. M. P., partes já qualificadas. Em suma, o autor alegou que, no início do relacionamento entre as partes (em 25/08/2012), ele já contava com 74 anos de idade; e que, em razão da idade, o regime de bens é o de separação obrigatória. Disse que o relacionamento durou 10 anos, tendo terminado em fevereiro de 2023, por infidelidade conjugal da requerida, e que da união não advieram filhos. Afirmou que, quando a demandada foi morar com o autor (em 25/08/2012), ela “nada possuía, morava em uma casa bastante simples, ainda não acabada, que com a união, o convivente varão, sensibilizado com a casa inacabada, reformou a casa, fez melhorias e valorizou o imóvel pertencente a requerida.” Aduziu que é proprietário de um veículo, que teria sido adquirido em parte com dinheiro particular (entrega de bem particular como ágio) e o restante com financiamento bancário (sub-rogação parcial); e de uma fazenda (“Marimbondo”), localizada em Santa Rita do Araguaia, que teria sido recebida por herança paterna. Sustentou, ainda, que, em razão dos problemas auditivos do autor, a requerida teria o induzido a “passar a renda advinda da atividade leiteira para ela”, contudo, verbaliza que a requerida se aproveitou e se apropriou dos recursos do leite. Por fim, pondera que protocolou uma ação cautelar com tutela de urgência sob o n° 5140155-15 na 2° vara cível de Mineiros para que seja bloqueado o valor de R$ 70.002,40 (setenta mil e dois reais e quarenta centavos) referente ao pagamento da venda de leite produzido na sua propriedade para a empresa Portelat Indústria e Comércio de Laticínios LTDA. O juiz da 2ª Vara Cível declarou-se incompetente para processar e julgar o presente feito, tendo determinado a redistribuição do feito para o presente juízo (ev. 06). No despacho inserido no evento 12, restou consignada a impossibilidade de cumulação dos pedidos autorais (reconhecimento e dissolução de união estável c/c prestação de contas), pois possuem ritos diversos. Nesses termos, determinou-se a intimação da parte promovente para: a) adotar as providências para que os pedidos sejam separados em processos distintos, realizando as adaptações necessárias na petição inicial com o fim de veicular apenas um dos pedidos nestes autos; b) comprovar o recolhimento da guia de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora desistiu do pedido atinente à prestação de contas e pugnou pelo prosseguimento da ação quanto ao pedido de reconhecimento e dissolução da união estável (ev. 14). Apresentou a emenda da inicial (ev. 15). Pugnou pelo levantamento de R$ 96.509,14 (70% do valor que teria sido depositado em juízo), para pagamento das rações e demais despesas com bovinos leiteiros (ev. 16). Na oportunidade, juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais. A parte autora pugnou, em sede de tutela de urgência, o levantamento de R$ 96.509,14, para pagamento das rações e demais despesas com bovinos leiteiros (ev. 17). Na decisão inserida no evento 19, houve o deferimento da tutela de urgência pleiteada, para autorizar o levantamento de 70% (setenta por cento) dos valores depositados em conta judicial no processo n° 5140155-15, referente ao pagamento da compra e venda de leite, realizada pelo laticínio Portelat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda.; o indeferimento do requerimento liminar de consulta de bens via Sniper por inexistir urgência nesta medida; e a determinação de inclusão do feito em pauta de mediação. A parte requerida compareceu aos autos, tendo pugnado pela reconsideração da decisão retro (no que tange ao levantamento dos valores depositados em conta judicial); e pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ev. 21). Juntou procuração e documentos. A terceira interessada, Portelat Indústria e Comércio de Laticínios LTDA, informou que promoveu o depósito judicial no importe de R$ 58.680,19 (ev. 23). A parte autora pugnou pela retirada das 88 cabeças de gado existentes na propriedade rural do autor e que pertencem exclusivamente à ré (ev. 24). A terceira interessada Portelat Industria e Comércio de Laticínios LTDA informou que promoveu o depósito judicial da importância líquida estampada na Nota Fiscal de entrada n.º 000033889, no valor líquido de R$ 55.548,19 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos) (ev. 32). A parte requerida pugnou pela reconsideração da decisão de evento 29, pela suspensão do curso do feito até o julgamento da ação de arrolamento de bens (autos nº 5241506-31) (ev. 34). A parte autora se manifestou sobre a petição inserida no evento 34 (ev. 35). Sobre a alegação de que adquiriu o gado com recursos trabalhistas, a parte autora juntou novo documento (ev. 45). Audiência de mediação (ev. 46): as partes acordaram parcialmente em relação às reses e os valores depositados judicialmente. Decisão (ev. 48): homologou a transação celebrada entre as partes, determinou a expedição de ofícios de transferências e a intimação da empresa Portelat. Contestação e reconvenção (ev. 63): reconheceu que conviveram em união estável pelo período de 01/07/2012 a 04/02/2023. Aduziu que o autor convidou a requerida a cuidar do gado que estava na fazenda dele, a qual estava em péssimo estado de conservação. Disse que foi prometido que metade dos bezerros seria partilhada entre as partes e a produção do leite seria utilizada na manutenção da fazenda. Informou que se especializou na área de inseminação, manejo, criação e cura de animais e que, no final do ano de 2015, já tinha multiplicado o rebanho. Informou que os valores recebidos com a lavoura eram empregados no pagamento de débitos anteriores à união estável e que o autor pegou emprestado o montante de R$ 107.000,00, auferido pela requerida em processo trabalhista, com a promessa de pagamento de 2,5% de juros mensal. Afirmou que o dinheiro foi investido em pagamento de débitos contraídos de forma particular pelo autor e que não chegou a receber os juros. Informou que, posteriormente, o autor efetuou o pagamento do principal e dos juros no valor de R$ 200.000,00 e, logo depois, pegou a quantia emprestada. Alegou serem sócios dos empreendimentos de cria, recria e engorda de gado, vaca leiteira e plantio de soja e milho durante esses 10 (dez) anos. Asseverou que adquiriu apenas um lote em seu nome e que o restante do patrimônio do casal está em nome do autor. Ponderou que, em maio de 2022, o autor passou a atividade com os animais de cria, recria e produção de leite para o nome da integrante do polo passivo. Disse que foi expulsa da casa em 04/02/2023, sem levar seus bens pessoais e aqueles adquiridos na constância do casamento. Alegou que existem 216 bovinos na fazenda, sendo produzidos 30 mil litros de leite por mês e que houve a morte de gado. Narrou que o autor notificou a requerida acerca do encerramento do contrato de comodato, porém, asseverou que contranotificou o autor, informando que o valor depositado judicialmente é para pagamento do limite do Banco Itaú, utilizado para adimplir com despesas da caminhonete, cheques e demais despesas da fazenda no mês de março de 2022. Informou que os bens foram adquiridos com esforço comum do casal, que o autor está na posse de todos os bens e que não tem conseguido adimplir com os compromissos financeiros firmados por ela em prol da manutenção do gado e da fazenda. Sustentou que devem ser objeto de partilha 25 cabeças de gado, e os demais animais não lançados e nascidos no último ano 2022-2023, e benfeitorias, reforma de casas, poços artesianos, reforma de pastos, piquetes, currais, e demais itens que foram custeados pela requerida, melhorias das atividades desempenhadas na fazenda, rendimentos das safras da soja e milho, dos valores em contas bancárias, aplicações e investimentos que não foram partilhados, dois veículos, implementos agrícolas, insumos, maquinários, imóveis, arrendamentos e as produções de soja/safras e milho/safrinha. Pediu a restituição dos materiais de trabalho, melhoramento da ordenha, barracões e currais para manutenção da atividade leiteira, documentos, materiais de trabalho, diploma de inseminação artificial e sofás adquiridos antes da união estável. Asseverou que detém direitos de cotas nos bancos, "empresas", valores depositados em conta corrente, poupanças e investimentos diversos, bem como sobre os rendimentos mensais da diferença do gado da cria em posse do autor, e venda da produção de leite para a empresa Portelat Indústria e Comércio de Laticínios LTDA, até findar o processo. Narrou que possui direitos sobre os arrendamentos rurais e imóveis, compra, venda de propriedades e imóveis no decorrer da união estável 2012-2023; sobre os valores utilizados para pagamento de débitos anteriores à união estável do casal dos valores das safras de 2012 a 2023, além de outros bens apontados na peça processual. Ainda, a requerida pediu que o autor pague alimentos em seu favor, no valor de R$ 30.000,00. Em sede de reconvenção, pede que, caso não seja reconhecido o direito da requerida sobre os bens, a indenização das benfeitorias, melhorias, recursos e arrendamentos; a apuração dos pagamentos de contratos de financiamento rurais, fomentos agrícolas, cédulas de crédito, compra de insumos e aquisição de maquinários e partilha dos bens e direitos no decorrer da união estável; restituição do valor R$ 129.892,36, usado para despesas do gado; indenização por danos materiais da diferença do gado; os rendimentos mensais da diferença do gado da cria e da venda da produção de leite para a empresa Portelat Indústria e Comércio de Laticínios LTDA. Requereu a juntada de prova emprestada dos autos nº 5140155-15. e 5241506-31. Pediu a improcedência do pedido inicial e a procedência da reconvenção. Juntou documentos. Foram juntados diversos documentos nas ev. 64/78. Réplica e resposta à reconvenção (ev. 79): requereu a juntada de diversos documentos e reiterou que deve ser observado o regime de separação obrigatória de bens; que não adquiriu bens durante a união estável, apenas trocou o veículo que já possuía antes da união estável em outro melhor; que a união estável durou entre o período de 25/08/2012 a 04/02/2023. Disse que a requerida mentiu em juízo ao afirmar que comprou os semoventes com o dinheiro recebido em processo trabalhista e que nunca recebeu, pois o autor pagou pelo dinheiro emprestado com sacas de soja. Sustentou que a requerida não tem direito aos valores auferidos com a safra de 2012, uma vez que a união estável se iniciou em 25/08/2012, e que os lucros auferidos com a safra de 2013 a 2022 foram usufruídos por ambos. Asseverou que a situação financeira da requerida e de seus familiares melhorou durante a união estável. Aduziu que as aves, suínos, cavalos, semoventes, os grãos de soja, veículos, benfeitorias na fazenda foram adquiridos antes da união estável, provêm de recursos exclusivos do autor e que não houve o esforço da requerida, apenas as 88 cabeças de gado doadas pertencem a requerida. Impugnou a alegação de que a requerida ainda possui direito a 25 cabeças de gado e o pedido de alimentos formulados pela integrante do polo passivo, porquanto, além de exorbitante, não foi comprovada a sua necessidade e ela possui renda suficiente para a sua subsistência advinda de aplicações do banco, levantamento dos valores recebidos com o leite e a venda dos 88 semoventes. Em resposta à reconvenção, sustentou que o imóvel matriculado no C. R. I., local sob o n° 17.865 deve ser partilhado, pois foi adquirido com recursos advindos da atividade leiteira. Impugnou o pedido da requerida de manutenção do contrato de comodato referente ao manejo do gado, que inclusive já foram vendidos ao requerido. Sustentou que não foram comprovados os esforços comuns para aquisição de benfeitorias na fazenda e nas safras de soja, que a requerida confessa o recebimento dos valores que foram emprestados ao autor, que não há os 25 semoventes na fazenda que pertence à ré e que ela não necessita de alimentos. Alegou que não existem dívidas a serem partilhadas, pois todos os débitos mencionados pela requerida foram pagos durante a união estável e que ela pretende a partilha de dívidas adquiridas após o fim da união. Argumenta sobre a impossibilidade do ônus da prova. Impugna os documentos juntados pela requerida. Pediu a utilização da prova emprestada produzida nos autos n° 5140155 -15 e 5241506 -31 e o indeferimento da justiça gratuita formulado pela requerida. A parte requerida postulou pela juntada dos documentos mencionados na contestação e, caso indeferida a juntada, requereu a expedição de ofícios à Agrodefesa, Detran/GO, cartórios de registros de imóveis, Sefaz/GO da cidade de Mineiros/GO e Santa Rita do Araguaia/GO, e ITAU S/A, para apresentação de documentação do período da união estável de 2012/2023, a fim de viabilizar o levantamento patrimonial das partes (ev. 85 e 86). A parte autora impugnou os documentos juntados pela requerida após a contestação em razão da preclusão (ev. 88). No despacho proferido na ev. 89 foi determinado: a) a intimação da requerida sobre a petição e documentos juntados na mov. 82 e 84, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; b) deferiu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial no valor de R$ 53.846,25, mais rendimentos em favor do requerente (mov. 81); c) intimação do Laticínio Portelat para efetuar os pagamentos vincendos diretamente na conta bancária de titularidade do requerente. Na ev. 94, o Laticínio San Marino Ltda informou o depósito do valor de R$ 41.487,96 (quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos). Na sequência, o promovente manifestou requerendo a transferência dos valores depositados nos autos, no valor total de R$ 95.334,21, para conta bancária de sua titularidade (ev. 95). Despacho (ev. 97): determinou a transferência de todos os valores que se encontram depositados na conta judicial vinculada aos presentes autos, mais rendimentos, em favor do requerente e a intimação do Laticínio San Marino Ltda para efetuar os pagamentos vincendos diretamente na conta bancária de titularidade do requerente. Despacho (ev. 105): indeferiu a retenção dos valores pleiteado pela promovida na ev. 100, determinou o depósito de valores na conta bancária da advogada da requerida e determinou o cumprimento integral da decisão proferida na ev. 97. A requerida postulou pelo julgamento antecipado do feito (ev. 116). Decisão saneadora no ev. 117. A parte autora, malgrado tenha pugnado pelo julgamento antecipado da lide, também pleiteou a juntada de documentos (ev. 120). Por seu turno, a parte requerida também juntou documentos (ev. 121). A parte requerida pugnou pelo arrolamento de testemunhas (ev. 122), mas desistiu da produção de tal prova (ev. 124). Ademais, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que seja fixada renda mensal de alimentos provisórios em seu favor, no valor de 25% do faturamento bruto dos lucros obtidos com a produção de alimentos da empresa (ev. 124). A parte demandante requereu o desentranhamento da petição de ev. 124, ao argumento de estar preclusa (ev. 125). A parte ré manifestou-se sobre a petição de ev. 125, tendo pleiteado pela condenação da parte autora por litigância de má-fé (ev. 126). Convertido o julgamento em diligência para: i) intimar a parte autora para se manifestar acerca dos documentos coligidos no ev. 121; ii) intimar a parte requerida para se manifestar sobre os documentos coligidos no ev. 120; iii) indeferir o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé; e (iv) indeferir o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da demandada (ev. 128). Manifestação da parte autora (ev. 131, 133 e 137) e da parte requerida (ev. 132 e 135). Interposto agravo de instrumento em face da decisão de evento 128, o juízo de 2º grau deixou de conhecer do recurso, em razão da sua intempestividade (ev. 138). A parte requerida apresentou proposta de acordo judicial (ev. 140). Intimada (ev. 141), a parte autora recusou a proposta de acordo (ev. 143). Um dos patronos da requerida, dr. César Augusto Gallera Cavalcanti (OAB/GO 66.530), renunciou aos poderes a ele conferidos e pugnou pela sua desabilitação do feito (ev. 136 e 144). Concedido prazo para a parte autora emendar a inicial, devendo atribuir valor à causa. Ademais, restou determinada a intimação da parte requerida para juntar aos autos a certidão de matrícula do imóvel residencial localizado na Rua C, Quadra 05, Lote 07, Bairro Parque do Jatobás, Mineiros-GO, registrado sob a matrícula nº 17.685, bem como para comprovar a sua necessidade pelos benefícios da gratuidade da justiça (ev. 46). A parte requerida se manifestou no evento 153. No entanto, aparentemente, trata-se de petição estranha ao feito (refere-se, ao que parece, aos autos do processo nº 5241506-31). A parte autora manifestou-se no evento 154, tendo atribuído à causa o valor de R$ 163.174,45. Ato contínuo, a parte demandante pugnou pela busca de imóveis no nome da parte ré, uma vez que ela não juntou aos autos a certidão de matrícula do imóvel residencial localizado na Rua C, Quadra 05, Lote 07, Bairro Parque do Jatobás, Mineiros-GO, registrado sob a matrícula nº 17.685, em inobservância ao comando judicial (ev. 155). Na decisão de evento 157: (i) foi determinada a intimação das partes para especificarem quais provas pretendem que sejam emprestadas dos processos nº 5140155-15 e nº 5241506-31; (ii) tornou sem efeito a decisão anterior (ev. 146) apenas no tocante à necessidade de parte requerida comprovar a sua necessidade pelos benefícios da gratuidade da justiça, posto que o juízo já havia deferido tal benesse em seu favor, não havendo, nos autos, comprovação de qualquer modificação posterior da situação financeira da parte beneficiada; (iii) diante da alegada falsificação de assinatura aposta no documento “declaração de união estável” (ev. 11), foi deferido o pedido de produção de prova pericial, deduzido pela parte autora (ev. 11, item “g”), devendo os honorários periciais serem arcados pela parte requerida (CPC, arts. 428, I, e 429, II), salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que serão custeados pela Secretaria de Estado da Economia (CPC, art. 95, § 3º), sendo este o caso dos autos; (iv) nomeada a perita grafotécnica, fixados os honorários periciais (R$ 2.063,90) e determinação de expedição de ofício à Secretaria de Estado da Economia; (v) determinada a intimação da parte requerida para coligir aos autos da certidão de matrícula do imóvel residencial localizado na Rua C, Quadra 05, Lote 07, Bairro Parque do Jatobás, Mineiros-GO, registrado sob a matrícula nº 17.865, sob pena de arcar com as consequências do eventual julgamento da lide sem a produção da mencionada prova; e (vi) deferido o pedido de produção de prova oral. Manifestação da parte autora (ev. 162/164). Apresentou seu rol de testemunhas (ev. 163). A parte requerida pugnou pela concessão de tutela de urgência incidental para que seja fixado alimentos provisórios em seu favor (ev. 169). Manifestação da parte autora (ev. 170). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. A parte requerente alegou que a parte requerida não apresentou rol de testemunhas, em inobservância à ordem proferida pelo juízo no evento 157 (ev. 164). Pois bem. De plano, registro à parte autora que a parte requerida apresentou seu rol de testemunhas no evento 122, antes mesmo da abertura do prazo para tal desiderato (decisão de evento 157). Ademais, é válido consignar que, em que pese as testemunhas não tenham sido devidamente qualificadas no evento 122, tal fato, por si só, não impossibilita o ato de inquirição na audiência, porquanto, consoante regra insculpida no art. 457 do CPC, antes de depor, as testemunhas serão qualificadas, devendo declarar ou confirmar seus dados e informar se têm relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. Além disso, malgrado a parte tenha apresentado rol com qualificação incompleta, o art. 450 do CPC é claro ao dispor que, sempre que possível, este conterá a qualificação das testemunhas. Assim, a qualificação incompleta de testemunhas só impede a sua inquirição se houver demonstração de efetivo prejuízo à parte contrária, o que não restou comprovado nos autos. Aliás, é oportuno ressaltar que a parte autora contraditar as testemunhas, nos termos do art. 457, § 1º, do CPC. Não há, portanto, falar-se em descumprimento de ordem judicial nestes pontos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA". DECISÃO HOSTILIZADA QUE DESCONSIDEROU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO ANTERIORMENTE AO DESPACHO SANEADOR, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO MESMO. INSURGÊNCIA DAQUELAS. DEFENDIDA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS ANTES MESMO DA ABERTURA DO PRAZO PARA TAL DESIDERATO. ACOLHIMENTO. RECORRENTES QUE APRESENTARAM O ALUDIDO ROL NO MOMENTO EM QUE INSTADAS A ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, QUALIFICANDO AS TESTEMUNHAS, BEM COMO RESSALTANDO O COMPARECIMENTO DESTAS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO ROL QUE NÃO ENSEJOU QUALQUER PREJUÍZO À PARTE RÉ. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS A FIM DE EVITAR A VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019494-43.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50194944320258240000, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 22/05/2025, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PERDA DA PROVA ORAL (TESTEMUNHAL). QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA. REFORMA DA DECISÃO. IRREGULARIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR O ATO DE INQUIRIÇÃO, SOBRETUDO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 457 DO CPC. A AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS TESTEMUNHAS NÃO IMPORTA QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SER SANADA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA REFERIDA QUALIFICAÇÃO NO MOMENTO DE SUA OITIVA. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes foram instadas a se manifestarem em provas por meio do despacho do indexador 98, momento em que a parte ré peticionou (indexador 105), pugnando pela produção da prova testemunhal, pelo depoimento pessoal do autor e pela prova documental suplementar. 2. O rol de testemunhas da parte ré já havia sido acostado por meio do petitório do indexador 86. 3. No entanto, no despacho saneador do indexador 108, após deferida a prova oral, o magistrado de primeiro grau, tendo em vista o rol apresentado, determinou que a parte demandada qualificasse corretamente as suas testemunhas, nos termos do artigo 450 do CPC, no prazo de 10 (dias), sob pena de perda da prova. 4. Em que pese tenha a parte ré interposto embargos de declaração por entender haver contradição na decisão, sustentando que o artigo 450 é expresso ao afirmar que a qualificação da parte será apresentada "sempre que possível", o recurso foi desacolhido (indexador 131) e, em decisão seguinte, a perda da prova foi decretada (indexador 145). 5. Em sede recursal, a recorrente aduz que o rol de testemunhas por ela apresentado continha primeiro nome, porém endereço completo das partes, ressaltando o disposto no artigo 450 do CPC de não ser uma exigência legal obrigatória, capaz de produzir a penalidade de perda da prova. 6. A exigência de qualificação tem por escopo assegurar à parte contrária a prévia ciência das pessoas que irão depor, destinando-se tal norma a facilitar o conhecimento das testemunhas para fins de eventual requerimento de contradita, dando efetividade, portanto, ao princípio do contraditório. 7. Contudo, a qualificação incompleta das testemunhas no rol apresentado pela ré não enseja prejuízo concreto ao autor, razão pela qual, não é apta a impossibilitar o ato de inquirição. 8. Além do mais, conforme preceitua o artigo 457 do CPC, antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando ou confirmando seus dados e informando se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. 9. Assim, na espécie, tem-se que os endereços das testemunhas foram declinados nos autos, devendo sua qualificação completa ser obtida quando da sua oitiva. 10. Portanto, nesse momento processual, seria lícito à parte contrária contraditar a testemunha, se fosse o caso, por meio de arguição de incapacidade, impedimento ou suspeição, a teor do § 1º do citado artigo. 11. Outrossim, no caso em comento, há de enfatizar que a tese defensiva acerca do inadimplemento é lastreada na culpa exclusiva do autor que não comparecia para recebimento dos alugueis, o que demonstra, de plano, a necessidade de produção de tais provas a fim de comprová-la. 12.Oportuno frisar que no contrato celebrado, cuja cópia encontra-se carreada aos autos no indexador 13 não há qualquer menção quanto à forma que se procederia o pagamento dos alugueis. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA O FIM DE CASSAR O DECISUM RECORRIDO E DETERMINAR A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL PRETENDIDA, COM A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA APELANTE. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00191992320168190202 202000194819, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 04/02/2021, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/02/2021) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMIINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL - DEFERIMENTO - ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA - SENTENÇA CASSADA. O art. 450 do CPC é claro no sentido de que o rol de testemunhas, sempre que possível, conterá a qualificação das mesmas. A qualificação incompleta da testemunha só impede sua inquirição se houver demonstração de efetivo prejuízo à parte contrária. Tendo em vista o deferimento da prova testemunhal e a apresentação do rol tempestivamente, impõe-se a desconstituição da sentença, a fim que as testemunhas arroladas pela apelante sejam inquiridas. (TJ-MG - Apelação Cível: 5022368-08.2020.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 05/12/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023) – Destaquei. Isto posto, cumpra-se conforme determinado na decisão de evento 157, com a designação de audiência de instrução e julgamento. 2. A parte autora pugnou pelo reconhecimento da confissão ficta da parte requerida, uma vez que esta não apresentou o contrato original no balcão da serventia (ev. 164). Pois bem. Como cediço, cabe ao(à) perito(a) nomeado(a), de posse das vias digitalizadas do documento (declaração de união estável), discriminar o grau de certeza de suas apurações considerando a qualidade dos documentos eventualmente apresentados, ou apontar a insuficiência total deles[1]. Isto posto, considerando que a perita nomeada manifestou-se sobre a possibilidade de perícia remota, com a análise dos documentos disponibilizados nos autos (ev. 168), intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o documento digitalizado (declaração de união estável) coligido no evento 13 (arquivo 06) dos autos nº 5140155-15, em apenso, é de boa qualidade e se é suficiente para a realização da perícia grafotécnica. Sendo a resposta positiva, cumpra-se conforme determinado na decisão de evento 157, devendo a perita iniciar os trabalhos conforme lá consignado. 3. Quanto ao pedido de tutela de urgência incidental (ev. 169), registro o que segue. No campo material, os cônjuges ou companheiros devem, reciprocamente, a mútua assistência como forma de consubstanciar a plenitude da comunhão de vida que se estabelece pelo casamento ou pela união estável. Durante a constância da convivência, a assistência se perfaz através do provimento do sustento e das despesas comuns do casal, por meio da colaboração de cada um na proporção de suas possibilidades. Diante da ruptura do vínculo conjugal ou da união estável, quando um dos conviventes deixa de contribuir com a mútua assistência, viabiliza-se a possibilidade de reclamação de alimentos entre eles. No entanto, para que esteja presente o dever alimentar, deve ser observado o binômino necessidade-possibilidade, além, obviamente, de também servir como parâmetro para o arbitramento do quantum a título de pensão alimentícia (CC, art. 1.694). Ademais, não se pode olvidar que o art. 1.695 do Código Civil prevê que “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Exige-se, portanto, a comprovação da necessidade de quem pleiteia e a capacidade contributiva de quem presta. Ausente um desses elementos, frustra-se o direito à prestação alimentícia. Desse modo, é dever do alimentando demonstrar a sua imprescindibilidade e a capacidade econômica do alimentante. No caso sub judice, todavia, numa análise superficial da matéria, assim como já restou consignado na decisão de evento 128, não há provas de que a requerida dependa economicamente do autor. Além disso, é importante consignar que os alimentos entre ex-cônjuges/ex-companheiros são uma medida excepcional e temporária, destinada apenas ao período de adaptação à nova realidade, de modo que, num juízo perfunctório da matéria (que será apreciada de forma aprofundada na sentença), é possível concluir que a requerida já passou por esse período de adaptação, porquanto a separação de fato ocorreu há mais de 1 (um) ano. Isto posto, indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da demandada. 4. Conforme preleciona o art. 372 do CPC, é possível a utilização de prova emprestada, sendo que a sua admissão no processo civil visa, precipuamente, otimizar a prestação jurisdicional, viabilizando o aproveitamento em determinado processo de prova já produzida em outro, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. No caso sub judice, pleiteada pela parte requerida (ev. 63), a produção de prova emprestada constante nos autos do processo nº 5140155-15 e do processo nº 5241506-31, a parte autora manifestou a sua concordância (ev. 79), especificando a sua imprescindibilidade (ev. 162). Isto posto, defiro o pedido supracitado, devendo as partes interessadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, carrearem aos autos cópias das respectivas provas emprestadas que pretendem produzir. Após, intime-se a respectiva parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, manifestar-se acerca da prova emprestada coligida (CPC, art. 372). 5. Por fim, indefiro o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto não verificados os seus requisitos autorizadores (ev. 164). Tampouco há se falar em condenação em litigância de má-fé, pois não vislumbro qualquer conduta maliciosa ou temerária da parte demandada no curso do processo, não estando efetivamente demonstrada a sua má-fé (CPC, art. 80). Intime-se. Cumpra-se. Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito Assinado digitalmente [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPROVADA. 1 - Não há que falar em cerceamento ao direito de defesa, porquanto foi realizada perícia grafotécnica, segundo a qual é dela a assinatura aposta no contrato, entendimento adotado pela magistrada singular. 2 - Desnecessária a apresentação do documento original para a realização da perícia grafotécnica, quando o banco apresenta cópias de diversos documentos bancários, inclusive a versão digitalizada de alta resolução do contrato questionado. 3 - O mero inconformismo da recorrente com o teor conclusivo do laudo pericial não possui o condão de desconstitui-lo, pois confeccionado por profissional habilitado e amparado em diversos documentos com assinaturas juntados pela própria autora. 4 - É dever das partes proceder com lealdade, sob pena de configurar-se litigância de má-fé ao agir de forma temerária, maliciosa e desleal com o intuito de alterar os fatos, à luz do que dispõe o art. 80, inciso II, do CPC. Apelação conhecida e improvida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5119906-92.2021.8.09.0079, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024) – Destaquei. [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. MULTA DEVIDA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta em ação de repetição de indébito, na qual foi requerida perícia grafotécnica em documento digitalizado, dispensando-se a apresentação da via original, e comprovada a litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a necessidade de apresentação do documento original para a realização de perícia grafotécnica; e (ii) analisar se houve litigância de má-fé por parte da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado é viável, dispensando-se a apresentação da via original, desde que o perito manifeste a suficiência e boa qualidade das peças a serem analisadas. 4. As partes têm o dever de agir com lealdade, sendo configurada a litigância de má-fé ao agir de forma temerária e maliciosa, com a intenção de alterar a verdade dos fatos, conforme previsto no art. 80, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e improvida. Multa devida pela litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. É possível a realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado, dispensando-se a apresentação do original, desde que o perito ateste a suficiência da qualidade das peças. 2. Configura litigância de má-fé agir de forma temerária e maliciosa, visando alterar a verdade dos fatos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II. (TJ-GO 54583129620218090051, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) – Destaquei. [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM DOCUMENTO DIGITALIZADO. POSSIBILIDADE QUE DEVE SER ANALISADA PELO PERITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A instituição financeira acostou o contrato supostamente entabulado com o ora apelado, sendo requerida pelo autor a realização da perícia grafotécnica. Ocorre que, devidamente intimado para entregar em juízo o original do contrato objeto do processo, visando à realização da prova pericial, o banco apelante pugnou pela realização da perícia indireta, ou seja, que a perícia seja realizada nas cópias juntadas em alta resolução aos autos, pleito que sequer foi analisado pelo Magistrado primevo, que reconheceu a preclusão da realização da prova. 2. Segundo o art. 425, VI, do Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que os originais, as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. O art. 10 da Resolução Bacen nº 4.474/16 ainda dispõe que as instituições financeiras podem descartar o documento original após a sua digitalização. 3. No caso in voga, cabe ao perito eventualmente nomeado, de posse das vias digitalizadas do instrumento contratual, discriminar o grau de certeza de suas apurações considerando a qualidade dos documentos apresentados, ou apontar a insuficiência total deles. Portanto, a eficácia da perícia não é derrubada se realizada sobre cópias digitalizadas dos documentos, desde que o perito nomeado declare que a carência do documento original não afeta o trabalho pericial a ser realizado. 4. Existindo a possibilidade de produção da prova, não pode o Juiz da causa impedir de plano que aconteça, devendo, assim, garantir o direito de tentativa de sua produção pela parte, evitando, assim, indevido cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Recurso do Banco Pan conhecido e provido para desconstituir a sentença. Prejudicado o apelo de Evaldo Guimarães da Silva. (TJTO, Apelação Cível, 0008529-65.2020.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2022, DJe 07/11/2022 10:30:43) (TJ-TO - Apelação Cível: 0008529-65.2020.8.27.2722, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 26/10/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) – Destaquei.