Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5223899-94.2025.8.09.0085 Polo Ativo: Bradesco Saúde S/a Polo Passivo: Arruda Alves Distribuidora Ltda SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BRADESCO SAÚDE S/A em desfavor de ARRUDA ALVES DISTRIBUIDORA LTDA, devidamente qualificados. Da análise do caderno processual, observa-se que foi promovida a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (mov. 27). Todavia, embora intimada para manifestação nos moldes do §3º, do artigo 854, do CPC, a parte executada nada requereu (mov. 41-43), razão pela qual foi autorizada a expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento dos valores (mov. 58). Intimada, a parte exequente requereu o arquivamento do processo (mov. 70). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. O objetivo da execução é a satisfação do direito do exequente, de modo que o art. 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução. Confira-se: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente”. Da leitura do dispositivo legal supracitado, extrai-se que o adimplemento impõe o término do feito pelo pagamento, de modo que a extinção passa a produzir seus efeitos somente mediante declaração por sentença (CPC, art. 925). No caso dos autos, observa-se que a parte houve efetivo levantamento dos valores pela parte exequente e, intimada, essa requereu expressamente o arquivamento dos autos. Logo, de rigor o reconhecimento da satisfação da obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventuais constrições existentes. Caso necessário, oficie-se. Eventuais custas pela parte executada. Caso existentes, cumpra-se na forma determinada no Provimento Conjunto n. 21/2025 do TJGO. Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.