Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n.º: 5255374-09.2020.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de Ação de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Goiano – Sicoob Unicentro Norte Goiano, em face de CMH Comércio de Alimentos Ltda – ME e Michael Gomes de Oliveira. Do compulsar dos autos, verifico pedido formulado pela parte exequente (mov. 309) para que seja realizada a pesquisa de bens e ativos em nome dos executados por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). A execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, e o Poder Judiciário deve atuar de forma a garantir a efetividade de suas decisões, buscando a satisfação do direito já reconhecido. No caso em tela, verifica-se que foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros via Sisbajud, as quais não obtiveram sucesso em localizar patrimônio suficiente para quitar o débito. A frustração das diligências ordinárias autoriza o deferimento de medidas mais avançadas de investigação patrimonial, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e do poder-dever do juiz de adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é uma ferramenta tecnológica que visa exatamente otimizar a busca por ativos, cruzando dados de diversas fontes e permitindo a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, o que pode revelar patrimônio oculto ou de difícil localização. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de admitir a utilização do Sniper como um meio legítimo e eficaz para a investigação patrimonial, especialmente quando as ferramentas mais comuns se mostram ineficazes. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a legalidade da medida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de serviços educacionais. 2. O Tribunal de origem entendeu que a pesquisa por meio do SNIPER depende de decisão que autorize a quebra do sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, medida excepcional que deve ser adotada apenas quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, conforme os incisos I a IX do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, situação não retratada no caso. 3. Recurso especial interposto pela parte agravante, defendendo a possibilidade de realização de pesquisa via SNIPER para localização de bens e ativos em nome de devedores, em consonância com os princípios da celeridade processual, duração razoável do processo e efetividade da execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis sem que haja necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor. III. Razões de decidir 5. O SNIPER é uma plataforma que congrega diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens e visa otimizar o uso dessas ferramentas para garantir a efetividade do processo executivo.6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para permitir e agilizar a satisfação de créditos.7. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou publicizar dados relativos às movimentações bancárias do executado.8. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas acionados e as informações requeridas, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.9. A utilização do SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), o Tese de julgamento:1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado. 2. A necessidade de consulta deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas deflagrados e as informações requeridas, bem como a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XII, 37 e LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 139, II e IV, 772, III, 773, parágrafo único; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º. (STJ - REsp: 00000000000002163244 SP 2024/0299265-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/01/2026) Portanto, diante da dificuldade em localizar bens dos executados, a utilização do sistema Sniper é medida que se impõe para dar efetividade à prestação jurisdicional. Ante o exposto, defiro o pedido formulado na movimentação 309 e determino a consulta de ativos em nome dos executados, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), em sua nova versão. Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito