Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3200422/GO (2026/0083783-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: POUSO ALTO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO OLIVEIRA SANTOS - DF041646
BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF039685
DANYLLO DINIZ COSTA - GO047073
AGRAVADO: LEOMAR FERREIRA PIMENTEL
ADVOGADO: LIDIANE RODRIGUES CAÇÃO - GO041163
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3200422/GO (2026/0083783-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: POUSO ALTO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO OLIVEIRA SANTOS - DF041646
BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF039685
DANYLLO DINIZ COSTA - GO047073
AGRAVADO: LEOMAR FERREIRA PIMENTEL
ADVOGADO: LIDIANE RODRIGUES CAÇÃO - GO041163
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3200422/GO (2026/0083783-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: POUSO ALTO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO OLIVEIRA SANTOS - DF041646
BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF039685
DANYLLO DINIZ COSTA - GO047073
AGRAVADO: LEOMAR FERREIRA PIMENTEL
ADVOGADO: LIDIANE RODRIGUES CAÇÃO - GO041163
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3200422/GO (2026/0083783-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POUSO ALTO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO OLIVEIRA SANTOS - DF041646
BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF039685
DANYLLO DINIZ COSTA - GO047073
AGRAVADO: LEOMAR FERREIRA PIMENTEL
ADVOGADO: LIDIANE RODRIGUES CAÇÃO - GO041163
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3200422/GO (2026/0083783-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POUSO ALTO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO OLIVEIRA SANTOS - DF041646
BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF039685
DANYLLO DINIZ COSTA - GO047073
AGRAVADO: LEOMAR FERREIRA PIMENTEL
ADVOGADO: LIDIANE RODRIGUES CAÇÃO - GO041163
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 22:36
Expedição de documento
03/03/2026, 07:00
Expedição de documento
11/02/2026, 17:02
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3200422/GO (2026/0083783-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POUSO ALTO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO OLIVEIRA SANTOS - DF041646
BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF039685
DANYLLO DINIZ COSTA - GO047073
AGRAVADO: LEOMAR FERREIRA PIMENTEL
ADVOGADO: LIDIANE RODRIGUES CAÇÃO - GO041163
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3200422/GO (2026/0083783-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POUSO ALTO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO OLIVEIRA SANTOS - DF041646
BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF039685
DANYLLO DINIZ COSTA - GO047073
AGRAVADO: LEOMAR FERREIRA PIMENTEL
ADVOGADO: LIDIANE RODRIGUES CAÇÃO - GO041163
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 22:36
Expedição de documento
03/03/2026, 07:00
Expedição de documento
11/02/2026, 17:02
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 17:12
Expedida/certificada
26/11/2025, 16:15
Expedida/certificada
26/11/2025, 16:15
Ato ordinatório
26/11/2025, 16:14
Petição (Agravo em recurso especial)
24/11/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0045123-90.2017.8.09.0004COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSRECORRENTE: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA.RECORRIDO: LEOMAR FERREIRA PIMENTEL DECISÃO POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA., regularmente representada, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 171) contra o acórdão unânime de mov. 148, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilton Müller Salomão, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.I. CASO EM EXAME.1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinário de dois lotes, determinando o registro da propriedade em nome do autor, em razão de comprovação de posse por mais de 15 anos. A empresa ré alega ausência de posse mansa e pacífica, e que os requisitos para a usucapião não foram preenchidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou os requisitos legais para aquisição da propriedade dos lotes por meio de usucapião extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A usucapião extraordinária se configura com a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, por 15 anos, independentemente de título e boa-fé (art. 1.238 do Código Civil). 4. É possível a acessio possessionis, com a soma da posse do autor com a do possuidor anterior, desde que comprovada a posse de ambos. 5. No caso, a prova testemunhal e documental demonstrou que, quando a ré registrou sua oposição, o autor e seus antecessores já estavam nos imóveis há mais de 15 anos, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini. 6. Tendo em vista que o autor/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), forçoso concluir pela manutenção da sentença de procedência do pedido exordial.IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “1. Para a configuração da usucapião extraordinária, basta a posse contínua e inconteste com animus domini pelo prazo legal. 2. É possível a soma das posses para fins de usucapião, desde que comprovada a de ambos os possuidores. 3. A prova testemunhal e documental comprovam a posse mansa e pacífica do autor e seus antecessores por período superior a 15 anos, caracterizando a usucapião extraordinária." Opostos embargos de declaração a mov. 159, foram estes rejeitados (mov. 166). Nas razões, alega a recorrente, em síntese, violação dos arts. 1.238 do Código Civil; 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Preparo visto na mov. 171. Contrarrazões vistas na mov. 177, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que tange aos dispositivos que o recorrente entendeu violados (art. 1.022, II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC), não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, a análise de eventual ofensa ao art. 1.238 do CC, no tocante a alegação de ausência dos requisitos necessários para a usucapião, por certo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. mm. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.420.654/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8/10/20191). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1665792/GOi, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 08/04/2022). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente3/11“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em omissão ou violação ao art. 1.022, II do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Inadmissível em nosso sistema jurídico se apresenta a determinação ao julgador para que dê realce a esta ou aquela prova em detrimento de outra. O princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico. (REsp 400.977/PE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2002, DJ 03/06/2002 p. 212). 3. No caso, o Tribunal à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, sob o fundamento de que provas produzidas são suficientes para demonstrar a posse justa e ininterrupta do imóvel para moradia habitual, por mais de vinte anos e sem oposição. 4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.”i“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MORA DA VENDEDORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INADIMPLEMENTO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão agravada pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. No caso, a Corte de origem assentou que inexistiu mora da agravada na entrega das chaves, por causa da novação contratual do prazo de conclusão do empreendimento. Para rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de caracterizar o inadimplemento da recorrida, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. Pelas mesmas razões, é inviável averiguar, em recurso especial, a questão da existência de prazos de entrega das chaves mais benéficos ao adquirente. 7. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 5, 7, 13 e 211 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento.”
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0045123-90.2017.8.09.0004COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSRECORRENTE: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA.RECORRIDO: LEOMAR FERREIRA PIMENTEL DECISÃO POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA., regularmente representada, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 171) contra o acórdão unânime de mov. 148, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilton Müller Salomão, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.I. CASO EM EXAME.1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinário de dois lotes, determinando o registro da propriedade em nome do autor, em razão de comprovação de posse por mais de 15 anos. A empresa ré alega ausência de posse mansa e pacífica, e que os requisitos para a usucapião não foram preenchidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou os requisitos legais para aquisição da propriedade dos lotes por meio de usucapião extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A usucapião extraordinária se configura com a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, por 15 anos, independentemente de título e boa-fé (art. 1.238 do Código Civil). 4. É possível a acessio possessionis, com a soma da posse do autor com a do possuidor anterior, desde que comprovada a posse de ambos. 5. No caso, a prova testemunhal e documental demonstrou que, quando a ré registrou sua oposição, o autor e seus antecessores já estavam nos imóveis há mais de 15 anos, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini. 6. Tendo em vista que o autor/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), forçoso concluir pela manutenção da sentença de procedência do pedido exordial.IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “1. Para a configuração da usucapião extraordinária, basta a posse contínua e inconteste com animus domini pelo prazo legal. 2. É possível a soma das posses para fins de usucapião, desde que comprovada a de ambos os possuidores. 3. A prova testemunhal e documental comprovam a posse mansa e pacífica do autor e seus antecessores por período superior a 15 anos, caracterizando a usucapião extraordinária." Opostos embargos de declaração a mov. 159, foram estes rejeitados (mov. 166). Nas razões, alega a recorrente, em síntese, violação dos arts. 1.238 do Código Civil; 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Preparo visto na mov. 171. Contrarrazões vistas na mov. 177, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que tange aos dispositivos que o recorrente entendeu violados (art. 1.022, II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC), não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, a análise de eventual ofensa ao art. 1.238 do CC, no tocante a alegação de ausência dos requisitos necessários para a usucapião, por certo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. mm. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.420.654/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8/10/20191). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1665792/GOi, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 08/04/2022). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente3/11“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em omissão ou violação ao art. 1.022, II do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Inadmissível em nosso sistema jurídico se apresenta a determinação ao julgador para que dê realce a esta ou aquela prova em detrimento de outra. O princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico. (REsp 400.977/PE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2002, DJ 03/06/2002 p. 212). 3. No caso, o Tribunal à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, sob o fundamento de que provas produzidas são suficientes para demonstrar a posse justa e ininterrupta do imóvel para moradia habitual, por mais de vinte anos e sem oposição. 4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.”i“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MORA DA VENDEDORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INADIMPLEMENTO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão agravada pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. No caso, a Corte de origem assentou que inexistiu mora da agravada na entrega das chaves, por causa da novação contratual do prazo de conclusão do empreendimento. Para rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de caracterizar o inadimplemento da recorrida, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. Pelas mesmas razões, é inviável averiguar, em recurso especial, a questão da existência de prazos de entrega das chaves mais benéficos ao adquirente. 7. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 5, 7, 13 e 211 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento.”
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 11:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 10:55
Recurso Especial
22/10/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 08:37
Petição (Contra-razões)
03/09/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 13:53
Expedida/certificada
11/08/2025, 13:45
Recebimento
06/08/2025, 19:13
Distribuição (sorteio)
05/08/2025, 17:04
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 17:04
Petição (Recurso especial)
05/08/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência de ação declaratória de usucapião extraordinário. A embargante sustenta omissão do acórdão, especialmente quanto à ausência de prova documental da posse anterior alegada pelo autor, e à alegada violação da jurisprudência que veda reconhecimento de usucapião com base exclusivamente em prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, todos os pontos relevantes da controvérsia, concluindo que o conjunto probatório, formado por documentos e testemunhos, demonstrava a posse contínua, mansa e pacífica do autor e seus antecessores por mais de 15 anos, legitimando o reconhecimento da usucapião extraordinária. 5. A alegação de ausência de idoneidade da prova documental foi apreciada e afastada pelo órgão colegiado, que entendeu que a prova testemunhal corroborou suficientemente os documentos apresentados. 6. A valoração da prova é prerrogativa do juiz, não havendo demonstração de erro material, omissão ou contradição no acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial configura mera discordância com a decisão, não se enquadrando como vício passível de correção por embargos de declaração. 7. “Nos termos da jurisprudência do STJ, “o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ, AgRg no AREsp n. 361.053/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe de 10/10/2013). 8. Não caracterizada omissão, contradição ou obscuridade, os embargos opostos configuram mera tentativa de reabrir discussão sobre matéria já decidida. Ressalte-se, ainda, que a simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão no julgado, não sendo admissível o uso dos embargos como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A simples discordância da parte com a fundamentação do acórdão não configura omissão ou contradição passível de correção por embargos de declaração." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0045123-90.2017.8.09.0004 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSEMBARGANTE: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA. EMBARGADO: LEOMAR FERREIRA PIMENTEL RELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA. contra o acórdão proferido na mov. 148, pelo qual a 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença de procedência dos pedidos formulados por LEOMAR FERREIRA PIMENTEL, nos autos desta ação declaratória de usucapião extraordinário privilegiado, promovida em face da ora embargante, relativa aos lotes nº 05 e 14, da quadra 37, no Bairro Novo Horizonte, na Comarca de Alto Paraíso de Goiás/GO. Em suas razões (mov.159), a embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a ausência de prova documental idônea a comprovar a posse pretérita alegada pelo embargado, destacando que o contrato de cessão de direitos possessórios firmado em 2015, mencionado no julgado, não foi acompanhado de qualquer comprovante de pagamento, o que o tornaria insuficiente como meio de prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Além disso, a escritura pública declaratória firmada pelo suposto antecessor, Sr. Osmar, consistiria apenas em manifestação unilateral de vontade, conforme depoimento da própria tabeliã que a lavrou, Sra. Alessandra Diniz, a qual afirmou expressamente que tal documento não comprova posse nem propriedade sobre os imóveis em litígio, equiparando-se a simples alegação. Dessa forma, defende que, tendo sido essas as únicas provas documentais apresentadas pelo embargado, o julgado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a inexistência de comprovação documental dos fatos constitutivos do direito alegado. Assevera, outrossim, que “o acórdão restou omisso quanto ao fato de que a presente demanda incorreu em julgamento totalmente contrário ao entendimento jurisprudencial pacífico desse Egrégio Tribunal de Justiça, que veda, de maneira inequívoca, o reconhecimento de usucapião fundamentado em prova exclusivamente testemunhal”. Nesses termos, em síntese, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões apontadas. Por não se vislumbrar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos, dispensou-se a intimação da parte embargada para contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Em se tratando desse tipo de recurso, impõe-se observar os liames traçados pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou, ainda, corrigir erro material. Não se prestam, pois, à manifestação de inconformismo ou à rediscussão de matéria já decidida. No caso em análise, nada obstante as assertivas da embargante, afirmo não prosperar o inconformismo, eis que, nas razões, não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração. De fato, o julgado abordou todos as matérias questionadas pelas partes, de modo que o presente recurso deve ser rejeitado por ausência de afronta aos requisitos do art. 1.022 do CPC. A propósito, eis o teor da ementa do referido decisum (mov. 148): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.I. CASO EM EXAME.1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinário de dois lotes, determinando o registro da propriedade em nome do autor, em razão de comprovação de posse por mais de 15 anos. A empresa ré alega ausência de posse mansa e pacífica, e que os requisitos para a usucapião não foram preenchidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou os requisitos legais para aquisição da propriedade dos lotes por meio de usucapião extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A usucapião extraordinária se configura com a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, por 15 anos, independentemente de título e boa-fé (art. 1.238 do Código Civil). 4. É possível a acessio possessionis, com a soma da posse do autor com a do possuidor anterior, desde que comprovada a posse de ambos. 5. No caso, a prova testemunhal e documental demonstrou que, quando a ré registrou sua oposição, o autor e seus antecessores já estavam nos imóveis há mais de 15 anos, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini. 6. Tendo em vista que o autor/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), forçoso concluir pela manutenção da sentença de procedência do pedido exordial.IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “1. Para a configuração da usucapião extraordinária, basta a posse contínua e inconteste com animus domini pelo prazo legal. 2. É possível a soma das posses para fins de usucapião, desde que comprovada a de ambos os possuidores. 3. A prova testemunhal e documental comprovam a posse mansa e pacífica do autor e seus antecessores por período superior a 15 anos, caracterizando a usucapião extraordinária." De fato, o importante é que o acórdão tenha decidido topicamente os pontos principais da controvérsia, o que foi efetivamente feito, não se podendo admitir que os embargos de declaração tomem curso diverso daquele a que são destinados. Se a embargante não se conformam com a fundamentação do julgado, não há de ser por meio de embargos de declaração que lograrão obter a sua reforma. Dito isso, embora inexista omissão no acórdão embargado, a respeito dos argumentos veiculados neste recurso, verifica-se que o voto condutor enfrentou adequadamente a matéria, ao destacar que o conjunto probatório — formado pela prova testemunhal colhida em audiência e pelos documentos constantes dos autos — demonstrou de forma suficiente que, à época em que a embargante manifestou sua oposição, o embargado e seus antecessores já exerciam a posse dos imóveis por mais de 15 anos, de maneira contínua, mansa, pacífica e com animus domini, razão pela qual imperativo o reconhecimento da aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Ressalte-se que “A valoração da prova constitui prerrogativa do juiz, que possui ampla liberdade na condução do processo e na apreciação das provas, nos termos do art. 371 do CPC, portanto, deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão, não restando caracterizada violação do art. 373 do CPC” (TJGO, Apelação Cível 5147469-22.2018.8.09.0029, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, DJe de 31/10/2022). Deve-se ter em mente, outrossim, que “O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes)” (ARE 1456374 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023), o que foi efetivamente feito, no caso. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “[…] o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ, AgRg no AREsp n. 361.053/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe de 10/10/2013). Com efeito, “O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.” (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023). Inexiste, pois, omissão a ser sanada. Em verdade, o que se observa é a tentativa da embargante de rediscutir a valoração do conjunto probatório — testemunhal e documental — com o objetivo de obter nova manifestação de mérito, o que, como já dito, não se admite por meio dos embargos de declaração, instrumento de fundamentação vinculada, que não se presta à reapreciação da causa. Logo, impertinente qualquer outra manifestação nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento, o qual, a propósito, em caso de inexistência dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não tem lugar nos embargos declaratórios, sob pena de violação do referido preceito de lei processual. De tal modo, não merecem ser acolhidos os aclaratórios em tela, sob pena de ofensa aos preceitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que não confere efeito devolutivo aos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2° GrauRelatoraZ ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0045123-90.2017.8.09.0004, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da RELATORA. VOTARAM com a RELATORA, o DR. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA, em substituição ao Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e o Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO CAIADO. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, DR. HENRIQUE CARLOS DE SOUSA TEIXEIRA. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2° GrauRelatora
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência de ação declaratória de usucapião extraordinário. A embargante sustenta omissão do acórdão, especialmente quanto à ausência de prova documental da posse anterior alegada pelo autor, e à alegada violação da jurisprudência que veda reconhecimento de usucapião com base exclusivamente em prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, todos os pontos relevantes da controvérsia, concluindo que o conjunto probatório, formado por documentos e testemunhos, demonstrava a posse contínua, mansa e pacífica do autor e seus antecessores por mais de 15 anos, legitimando o reconhecimento da usucapião extraordinária. 5. A alegação de ausência de idoneidade da prova documental foi apreciada e afastada pelo órgão colegiado, que entendeu que a prova testemunhal corroborou suficientemente os documentos apresentados. 6. A valoração da prova é prerrogativa do juiz, não havendo demonstração de erro material, omissão ou contradição no acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial configura mera discordância com a decisão, não se enquadrando como vício passível de correção por embargos de declaração. 7. “Nos termos da jurisprudência do STJ, “o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ, AgRg no AREsp n. 361.053/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe de 10/10/2013). 8. Não caracterizada omissão, contradição ou obscuridade, os embargos opostos configuram mera tentativa de reabrir discussão sobre matéria já decidida. Ressalte-se, ainda, que a simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão no julgado, não sendo admissível o uso dos embargos como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A simples discordância da parte com a fundamentação do acórdão não configura omissão ou contradição passível de correção por embargos de declaração." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0045123-90.2017.8.09.0004 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSEMBARGANTE: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA. EMBARGADO: LEOMAR FERREIRA PIMENTEL RELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA. contra o acórdão proferido na mov. 148, pelo qual a 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença de procedência dos pedidos formulados por LEOMAR FERREIRA PIMENTEL, nos autos desta ação declaratória de usucapião extraordinário privilegiado, promovida em face da ora embargante, relativa aos lotes nº 05 e 14, da quadra 37, no Bairro Novo Horizonte, na Comarca de Alto Paraíso de Goiás/GO. Em suas razões (mov.159), a embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a ausência de prova documental idônea a comprovar a posse pretérita alegada pelo embargado, destacando que o contrato de cessão de direitos possessórios firmado em 2015, mencionado no julgado, não foi acompanhado de qualquer comprovante de pagamento, o que o tornaria insuficiente como meio de prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Além disso, a escritura pública declaratória firmada pelo suposto antecessor, Sr. Osmar, consistiria apenas em manifestação unilateral de vontade, conforme depoimento da própria tabeliã que a lavrou, Sra. Alessandra Diniz, a qual afirmou expressamente que tal documento não comprova posse nem propriedade sobre os imóveis em litígio, equiparando-se a simples alegação. Dessa forma, defende que, tendo sido essas as únicas provas documentais apresentadas pelo embargado, o julgado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a inexistência de comprovação documental dos fatos constitutivos do direito alegado. Assevera, outrossim, que “o acórdão restou omisso quanto ao fato de que a presente demanda incorreu em julgamento totalmente contrário ao entendimento jurisprudencial pacífico desse Egrégio Tribunal de Justiça, que veda, de maneira inequívoca, o reconhecimento de usucapião fundamentado em prova exclusivamente testemunhal”. Nesses termos, em síntese, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões apontadas. Por não se vislumbrar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos, dispensou-se a intimação da parte embargada para contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Em se tratando desse tipo de recurso, impõe-se observar os liames traçados pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou, ainda, corrigir erro material. Não se prestam, pois, à manifestação de inconformismo ou à rediscussão de matéria já decidida. No caso em análise, nada obstante as assertivas da embargante, afirmo não prosperar o inconformismo, eis que, nas razões, não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração. De fato, o julgado abordou todos as matérias questionadas pelas partes, de modo que o presente recurso deve ser rejeitado por ausência de afronta aos requisitos do art. 1.022 do CPC. A propósito, eis o teor da ementa do referido decisum (mov. 148): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.I. CASO EM EXAME.1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinário de dois lotes, determinando o registro da propriedade em nome do autor, em razão de comprovação de posse por mais de 15 anos. A empresa ré alega ausência de posse mansa e pacífica, e que os requisitos para a usucapião não foram preenchidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou os requisitos legais para aquisição da propriedade dos lotes por meio de usucapião extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A usucapião extraordinária se configura com a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, por 15 anos, independentemente de título e boa-fé (art. 1.238 do Código Civil). 4. É possível a acessio possessionis, com a soma da posse do autor com a do possuidor anterior, desde que comprovada a posse de ambos. 5. No caso, a prova testemunhal e documental demonstrou que, quando a ré registrou sua oposição, o autor e seus antecessores já estavam nos imóveis há mais de 15 anos, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini. 6. Tendo em vista que o autor/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), forçoso concluir pela manutenção da sentença de procedência do pedido exordial.IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “1. Para a configuração da usucapião extraordinária, basta a posse contínua e inconteste com animus domini pelo prazo legal. 2. É possível a soma das posses para fins de usucapião, desde que comprovada a de ambos os possuidores. 3. A prova testemunhal e documental comprovam a posse mansa e pacífica do autor e seus antecessores por período superior a 15 anos, caracterizando a usucapião extraordinária." De fato, o importante é que o acórdão tenha decidido topicamente os pontos principais da controvérsia, o que foi efetivamente feito, não se podendo admitir que os embargos de declaração tomem curso diverso daquele a que são destinados. Se a embargante não se conformam com a fundamentação do julgado, não há de ser por meio de embargos de declaração que lograrão obter a sua reforma. Dito isso, embora inexista omissão no acórdão embargado, a respeito dos argumentos veiculados neste recurso, verifica-se que o voto condutor enfrentou adequadamente a matéria, ao destacar que o conjunto probatório — formado pela prova testemunhal colhida em audiência e pelos documentos constantes dos autos — demonstrou de forma suficiente que, à época em que a embargante manifestou sua oposição, o embargado e seus antecessores já exerciam a posse dos imóveis por mais de 15 anos, de maneira contínua, mansa, pacífica e com animus domini, razão pela qual imperativo o reconhecimento da aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Ressalte-se que “A valoração da prova constitui prerrogativa do juiz, que possui ampla liberdade na condução do processo e na apreciação das provas, nos termos do art. 371 do CPC, portanto, deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão, não restando caracterizada violação do art. 373 do CPC” (TJGO, Apelação Cível 5147469-22.2018.8.09.0029, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, DJe de 31/10/2022). Deve-se ter em mente, outrossim, que “O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes)” (ARE 1456374 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023), o que foi efetivamente feito, no caso. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “[…] o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ, AgRg no AREsp n. 361.053/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe de 10/10/2013). Com efeito, “O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.” (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023). Inexiste, pois, omissão a ser sanada. Em verdade, o que se observa é a tentativa da embargante de rediscutir a valoração do conjunto probatório — testemunhal e documental — com o objetivo de obter nova manifestação de mérito, o que, como já dito, não se admite por meio dos embargos de declaração, instrumento de fundamentação vinculada, que não se presta à reapreciação da causa. Logo, impertinente qualquer outra manifestação nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento, o qual, a propósito, em caso de inexistência dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não tem lugar nos embargos declaratórios, sob pena de violação do referido preceito de lei processual. De tal modo, não merecem ser acolhidos os aclaratórios em tela, sob pena de ofensa aos preceitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que não confere efeito devolutivo aos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2° GrauRelatoraZ ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0045123-90.2017.8.09.0004, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da RELATORA. VOTARAM com a RELATORA, o DR. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA, em substituição ao Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e o Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO CAIADO. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, DR. HENRIQUE CARLOS DE SOUSA TEIXEIRA. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2° GrauRelatora
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 15:54
Expedida/certificada
11/07/2025, 15:49
Publicação
11/07/2025, 15:08
Para julgamento de mérito
04/07/2025, 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/07/2025, 11:54
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 12:09
Confirmada
16/06/2025, 03:20
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2025, 21:08
Publicação
06/06/2025, 09:07
Confirmada
05/06/2025, 15:14
Expedição de documento
05/06/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 0045123-90.2017.8.09.0004 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA. APELADO: LEOMAR FERREIRA PIMENTEL RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA. contra a sentença proferida nos autos desta ação declaratória de usucapião extraordinário privilegiado de terras particulares ajuizada por LEOMAR FERREIRA PIMENTEL, ora apelado, por meio da qual a magistrada de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, “para o fim de CONSTITUIR a parte autora proprietária dos lotes n° 14 e 05 localizados na quadra 37, no Bairro Novo Horizonte, nesta cidade Comarca, objetos da matrícula n° 551 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraíso de Goiás/GO”. Ante a sucumbência, a empresa ré/apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, a ré/apelante alega que a sentença padece de omissões ao não considerar provas documentais e orais apresentadas por ela, e se contradiz ao afirmar que as provas do autor/apelado não são suficientes para comprovar a usucapião, mas que foi corroborada por testemunhas. Assevera que (i) o autor/apelado não logrou êxito em comprovar a posse do anterior possuidor (Sr. Osmar Beltrão); (ii) o valor pago pelos direitos possessórios é baixo e não houve comprovação de seu pagamento pelo autor/apelado; (iii) que ao tomar conhecimento da ocupação indevida, registrou ocorrência policial (02/06/2016) e a prefeitura da cidade manejou auto de embargo (22/02/2016) nos imóveis objeto da demanda, ajuizando, em seguida, a competente ação reivindicatória conexa (05/09/2016), fatos que demonstram a total ausência de posse mansa e pacífica por parte do autor/apelado; (iv) que sempre conferiu função social aos imóveis e que os requisitos para a usucapião não foram cumpridos, já que o autor/apelado não ocupou o imóvel por tempo suficiente. Com esses argumentos, em suma, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, reintegrando a sua posse nos imóveis de sua propriedade. Pois bem. A usucapião é o modo de aquisição de propriedade imóvel pela posse prolongada no tempo e sob determinadas condições legais. Este instituto tem como objetivo prevenir a negligência do proprietário em exercer direitos sobre o bem, proporcionando assim o cumprimento da função socioeconômica da propriedade, conforme estipulado nos arts. 5º, XXIII e 170, III, da Constituição Federal de 1988. Conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade. O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unido posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade.”1 Como requisitos à aquisição da propriedade por meio de usucapião é necessária a prova da posse mansa e pacífica com ânimo de dono, pelo tempo previsto na lei. Acrescem-se a estes os requisitos suplementares do justo título e boa-fé, tratando-se da usucapião ordinária, o requisito da moradia na usucapião urbana e, associado a esta, o requisito de trabalho na usucapião rural. Mas, é possível usucapir, também, somente pela longa duração da posse (quinze ou dez anos, conforme o caso), dispensando os requisitos formais do justo título e boa-fé, usucapião extraordinária, como dispõe o art. 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Logo, para a usucapião extraordinária basta a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, acrescida em alguns casos da qualificação pela função social. Neste sentido, são os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMÓVEL COM GRAVAME DE INDISPONIBILIDADE. REQUISITO DO ANIMUS DOMINI NÃO OBSTADO. IMÓVEL LITIGADO COMO APP. CONDIÇÃO IMPOSTA POR LEI. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.01. Para fins de usucapião, exige-se que a posse seja qualificada, assim entendida a posse materializada por um conjunto de atos exteriorizados pelo uso e gozo contínuo da coisa, de modo pacífico ou sem oposição dos interessados, revestido com o propósito inequívoco de ter o bem como seu. Para a configuração da posse usucapionem, concorrem duas dimensões jurídicas: o componente material (corpus) e o componente moral/psíquico (animus). Aquele decorre do poder exercido sobre a coisa, consubstanciado pelo uso e gozo contínuo, sem oposição do efetivo proprietário/interessado; enquanto este exsurge da vontade de ter a coisa para si, vale dizer, é a intenção de havê-la como sua propriedade, animus rem sibi habendi.02. Se a parte autora demonstrou a presença dos requisitos dispostos no artigo 1.238 do Código Civil, ela cumpriu satisfatoriamente o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte adversa demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.03. Nos termos dos artigos 3º e 4º do Código Florestal, a criação de uma APP ocorre por força da lei, e não por ato deliberado da administração pública ambiental, tampouco do proprietário. No caso em voga, não há nos autos elementos legais que evidenciam a condição de APP do imóvel usucapiendo, sendo impositiva a rejeição da alegação de mera detenção por esse fato.04. A cláusula de indisponibilidade disposta pelo antigo proprietário não produz efeito perante terceiro, de tal modo que deve ser prestigiada a função social da propriedade.05. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, Apelação Cível 0282193-25.2003.8.09.0142, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 10/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA COMPROVADA. I. O reconhecimento da usucapião pressupõe a demonstração da posse mansa, pacífica e contínua. II. Comprovada a posse mansa, pacífica e contínua, é possível a soma das posses dos antecessores para fins de reconhecimento do direito a usucapião extraordinária (art. 1.243 do CC). III.Preenchidos os requisitos autorizadores para a declaração da prescrição aquisitiva sobre o imóvel, a procedência do pedido é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5124283-82.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, DJe de 17/04/2024) De fato, a usucapião extraordinária, conforme art. 1.238 do CC, permite a aquisição da propriedade após quinze anos de posse ininterrupta, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. O prazo é reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em questão, o autor/apelado afirma que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre lotes 14 e 05 da quadra 37, no setor Novo Horizonte, no município de Alto Paraíso de Goiás/GO, desde o ano de 2014, quando adquiriu os imóveis do antigo possuidor. O lote 14, adquirido em 24/07/2014 e o lote 05 em 23/11/2024. Acrescenta que fez dos imóveis sua moradia habitual, sustentando que o antecessor já exercia a posse sobre referidos lotes desde o ano de 2002, sem oposição, razão pela qual, somadas as posses, o prazo da prescrição aquisitiva teria sido cumprido. De fato, é possível a junção de posses – da parte autora com a do possuidor anterior –, pois que inclusive previsto na legislação substantiva civil (art. 1.243 do CC)2.E, para a viabilidade do reconhecimento da acessio possessionis, impositiva se mostra a presença de prova induvidosa, não só da posse própria, como, também, daquela que foi exercida pelo alienante, no caso, o Sr. Osmar Beltrão da Silva. A posse do proprietário anterior foi devidamente comprovada, já que as testemunhas/informante ouvidas em juízo, moradoras antigas do bairro onde os imóveis estão localizados, confirmaram que o Sr. Osmar adquiriu os lotes do Sr. Gilmar, que os recebeu em decorrência do falecimento de seu genitor, que, por sua vez, os adquiriu do Sr. Salomão, antigo sócio - proprietário da ré/apelante, evidenciando a continuidade da posse por tempo suficiente para a configuração da usucapião extraordinária. Nesse sentido, o informante Marconi José da Silva Dornela relatou que vive no bairro há cerca de 13 anos e que conheceu os Senhores Gilmar e, posteriormente, Osmar, ambos mantendo os lotes com ânimo de dono. A testemunha Jorge Neres Bispo, vizinho do autor/apelado, explicou que se mudou para o bairro entre 2007 e 2008 e que o Sr. Osmar era reconhecido por todos como proprietário dos imóveis, deles cuidado diligentemente e mantendo um barraco para guardar suas ferramentas, mesmo residindo em Cavalcante. Ouvido nos autos em apenso (nº 0312784-39.2016.8.09.0004), o Sr. Osmar afirmou ter adquirido a posse dos lotes em 2002 ou 2003 de “Neco”, “que vendeu os direitos do lote que o pai dele havia comprado”, e que “em momento algum apareceu alguém lá pra dizer que era dono do lote”. Assim, como bem ponderado na sentença recorrida, “Em que pese seja praticamente impossível as testemunhas determinarem com precisão a data em que o autor e seus antecessores passaram a exercer a posse do imóvel, as informações prestadas em juízo corroboram alegação contidas na exordial de que os lotes foram vendidos pelo Sr. Salomão, antigo sócio-proprietário da imobiliária ré, que não expediu a devida carta de quitação para oportunizar a transmissão de propriedade dos imóveis, a despeito do pagamento, bem como que o Sr. Osmar adquiriu o imóvel em questão em meados de 2002 e, posteriormente, alienou os bens ao autor, de modo que a posse do requerente somada a de seus antecessores soma mais de 15 (quinze) anos”. O comprovante de alienação da posse dos bens também consta nos autos (Instrumento de cessão onerosa de direito de posse sobre lote urbano, com reconhecimento de firma e escritura pública declaratória de cessão de direitos – mov. 03, arq. 01 – folhas 18/32 dos autos físicos) e quanto a isto não há nenhuma insurgência de quem quer que seja, considerando a ausência de contestação à posse dos autores. Quanto ao ponto, cumpre destacar que prova oral produzida em juízo foi uníssona no sentido de desconhecer qualquer tipo de oposição/embaraço à posse exercida pelo autor/apelado e seus antecessores. A ré/apelante apenas contestou a posse do autor/apelado em março de 2016, ao ingressar com a ação reivindicatória de nº 0312784-39.2016.8.09.0004. No entanto, não apresentou nenhuma evidência de interrupção ou oposição à posse exercida pelo autor/apelado e seus antecessores antes desse período. Com efeito, “A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si” (STJ, REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 9/8/2018), o que não é o caso dos autos. Ressalte-se, ainda, ser possível ao autor complementar o prazo da usucapião no curso da demanda judicial, visto que “a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido”(STJ, REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma DJe de 9/8/2018), e que “A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pela parte autora, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião” (STJ, AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024). Assim, demonstrado por prova testemunhal e documental que, quando a ré/apelante registrou sua oposição, o autor/apelado e seus antecessores já estavam nos imóveis há mais de 15 anos, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini, é imperativo reconhecer a aquisição da propriedade por usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, como corretamente concluiu a magistrada sentenciante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. INSTRUÇÃO PROCESSUAL COMPLETA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA USUCAPIÃO ? ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. […]. A transmissão dos direitos possessórios mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos não retira o animus domini necessário à configuração da usucapião, representando segurança e certeza ao interessado quanto à cadeia sucessória. VI ? Comprovados os requisitos para a prescrição aquisitiva, previstos no art. 1.238 do Código Civil, por prova documental e testemunhal, deve ser reconhecido o direito de propriedade vindicado na inicial. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5126125-05.2019.8.09.0011, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, 1ª Câmara Cível, DJe de 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE DO IMÓVEL COM FINALIDADE PRODUTIVA E MORADIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. O art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil estabelece que a usucapião extraordinária independe de título e boa-fé e se configura quando a posse é exercida sem oposição, somado ao fato de o possuidor utilizar o imóvel como sua moradia ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo, o que se evidencia dos autos. 2. No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a fração do terreno, objeto da ação de usucapião, em que fora construído o ponto comercial do Apelado, tinha o caráter de comodato, porquanto, os depoimentos testemunhais e o acervo probatório, não confirmaram suas assertivas. 3. Lado outro, o Apelado/Requerente logrou êxito em comprovar, por meio de documentos anexados e pela prova testemunhal, a sua posse mansa, contínua e pacífica do local há mais de vinte anos, sem oposição da Requerida. 4. Dessarte, presentes os requisitos caracterizadores da usucapião extraordinária, previstos no artigo 1.238 do Código Civil, deve ser mantida a sentença que declarou a aquisição originária da propriedade referente ao imóvel usucapiendo em favor da parte autora. 5. Honorários recursais majorados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5014959-65.2022.8.09.0171, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023) Portanto, tendo em vista que o autor/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), forçoso concluir pela manutenção da sentença de procedência do pedido exordial. Ante o exposto, nego provimento à apelação cível. De consequência, majoro os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da ré/apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator 1Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 274. 2 Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Z ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 0045123-90.2017.8.09.0004, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e o Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO CAIADO. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, DR. WAGNER DE PINA CABRAL. PRESENTE o advogado, DR. TIAGO OLIVEIRA SANTOS, que realizou sustentação oral representando o apelante. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinário de dois lotes, determinando o registro da propriedade em nome do autor, em razão de comprovação de posse por mais de 15 anos. A empresa ré alega ausência de posse mansa e pacífica, e que os requisitos para a usucapião não foram preenchidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou os requisitos legais para aquisição da propriedade dos lotes por meio de usucapião extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A usucapião extraordinária se configura com a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, por 15 anos, independentemente de título e boa-fé (art. 1.238 do Código Civil). 4. É possível a acessio possessionis, com a soma da posse do autor com a do possuidor anterior, desde que comprovada a posse de ambos. 5. No caso, a prova testemunhal e documental demonstrou que, quando a ré registrou sua oposição, o autor e seus antecessores já estavam nos imóveis há mais de 15 anos, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini. 6. Tendo em vista que o autor/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), forçoso concluir pela manutenção da sentença de procedência do pedido exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Para a configuração da usucapião extraordinária, basta a posse contínua e inconteste com animus domini pelo prazo legal. 2. É possível a soma das posses para fins de usucapião, desde que comprovada a de ambos os possuidores. 3. A prova testemunhal e documental comprovam a posse mansa e pacífica do autor e seus antecessores por período superior a 15 anos, caracterizando a usucapião extraordinária."
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 0045123-90.2017.8.09.0004 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA. APELADO: LEOMAR FERREIRA PIMENTEL RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA. contra a sentença proferida nos autos desta ação declaratória de usucapião extraordinário privilegiado de terras particulares ajuizada por LEOMAR FERREIRA PIMENTEL, ora apelado, por meio da qual a magistrada de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, “para o fim de CONSTITUIR a parte autora proprietária dos lotes n° 14 e 05 localizados na quadra 37, no Bairro Novo Horizonte, nesta cidade Comarca, objetos da matrícula n° 551 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraíso de Goiás/GO”. Ante a sucumbência, a empresa ré/apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, a ré/apelante alega que a sentença padece de omissões ao não considerar provas documentais e orais apresentadas por ela, e se contradiz ao afirmar que as provas do autor/apelado não são suficientes para comprovar a usucapião, mas que foi corroborada por testemunhas. Assevera que (i) o autor/apelado não logrou êxito em comprovar a posse do anterior possuidor (Sr. Osmar Beltrão); (ii) o valor pago pelos direitos possessórios é baixo e não houve comprovação de seu pagamento pelo autor/apelado; (iii) que ao tomar conhecimento da ocupação indevida, registrou ocorrência policial (02/06/2016) e a prefeitura da cidade manejou auto de embargo (22/02/2016) nos imóveis objeto da demanda, ajuizando, em seguida, a competente ação reivindicatória conexa (05/09/2016), fatos que demonstram a total ausência de posse mansa e pacífica por parte do autor/apelado; (iv) que sempre conferiu função social aos imóveis e que os requisitos para a usucapião não foram cumpridos, já que o autor/apelado não ocupou o imóvel por tempo suficiente. Com esses argumentos, em suma, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, reintegrando a sua posse nos imóveis de sua propriedade. Pois bem. A usucapião é o modo de aquisição de propriedade imóvel pela posse prolongada no tempo e sob determinadas condições legais. Este instituto tem como objetivo prevenir a negligência do proprietário em exercer direitos sobre o bem, proporcionando assim o cumprimento da função socioeconômica da propriedade, conforme estipulado nos arts. 5º, XXIII e 170, III, da Constituição Federal de 1988. Conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade. O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unido posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade.”1 Como requisitos à aquisição da propriedade por meio de usucapião é necessária a prova da posse mansa e pacífica com ânimo de dono, pelo tempo previsto na lei. Acrescem-se a estes os requisitos suplementares do justo título e boa-fé, tratando-se da usucapião ordinária, o requisito da moradia na usucapião urbana e, associado a esta, o requisito de trabalho na usucapião rural. Mas, é possível usucapir, também, somente pela longa duração da posse (quinze ou dez anos, conforme o caso), dispensando os requisitos formais do justo título e boa-fé, usucapião extraordinária, como dispõe o art. 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Logo, para a usucapião extraordinária basta a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, acrescida em alguns casos da qualificação pela função social. Neste sentido, são os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMÓVEL COM GRAVAME DE INDISPONIBILIDADE. REQUISITO DO ANIMUS DOMINI NÃO OBSTADO. IMÓVEL LITIGADO COMO APP. CONDIÇÃO IMPOSTA POR LEI. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.01. Para fins de usucapião, exige-se que a posse seja qualificada, assim entendida a posse materializada por um conjunto de atos exteriorizados pelo uso e gozo contínuo da coisa, de modo pacífico ou sem oposição dos interessados, revestido com o propósito inequívoco de ter o bem como seu. Para a configuração da posse usucapionem, concorrem duas dimensões jurídicas: o componente material (corpus) e o componente moral/psíquico (animus). Aquele decorre do poder exercido sobre a coisa, consubstanciado pelo uso e gozo contínuo, sem oposição do efetivo proprietário/interessado; enquanto este exsurge da vontade de ter a coisa para si, vale dizer, é a intenção de havê-la como sua propriedade, animus rem sibi habendi.02. Se a parte autora demonstrou a presença dos requisitos dispostos no artigo 1.238 do Código Civil, ela cumpriu satisfatoriamente o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte adversa demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.03. Nos termos dos artigos 3º e 4º do Código Florestal, a criação de uma APP ocorre por força da lei, e não por ato deliberado da administração pública ambiental, tampouco do proprietário. No caso em voga, não há nos autos elementos legais que evidenciam a condição de APP do imóvel usucapiendo, sendo impositiva a rejeição da alegação de mera detenção por esse fato.04. A cláusula de indisponibilidade disposta pelo antigo proprietário não produz efeito perante terceiro, de tal modo que deve ser prestigiada a função social da propriedade.05. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, Apelação Cível 0282193-25.2003.8.09.0142, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 10/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA COMPROVADA. I. O reconhecimento da usucapião pressupõe a demonstração da posse mansa, pacífica e contínua. II. Comprovada a posse mansa, pacífica e contínua, é possível a soma das posses dos antecessores para fins de reconhecimento do direito a usucapião extraordinária (art. 1.243 do CC). III.Preenchidos os requisitos autorizadores para a declaração da prescrição aquisitiva sobre o imóvel, a procedência do pedido é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5124283-82.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, DJe de 17/04/2024) De fato, a usucapião extraordinária, conforme art. 1.238 do CC, permite a aquisição da propriedade após quinze anos de posse ininterrupta, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. O prazo é reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em questão, o autor/apelado afirma que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre lotes 14 e 05 da quadra 37, no setor Novo Horizonte, no município de Alto Paraíso de Goiás/GO, desde o ano de 2014, quando adquiriu os imóveis do antigo possuidor. O lote 14, adquirido em 24/07/2014 e o lote 05 em 23/11/2024. Acrescenta que fez dos imóveis sua moradia habitual, sustentando que o antecessor já exercia a posse sobre referidos lotes desde o ano de 2002, sem oposição, razão pela qual, somadas as posses, o prazo da prescrição aquisitiva teria sido cumprido. De fato, é possível a junção de posses – da parte autora com a do possuidor anterior –, pois que inclusive previsto na legislação substantiva civil (art. 1.243 do CC)2.E, para a viabilidade do reconhecimento da acessio possessionis, impositiva se mostra a presença de prova induvidosa, não só da posse própria, como, também, daquela que foi exercida pelo alienante, no caso, o Sr. Osmar Beltrão da Silva. A posse do proprietário anterior foi devidamente comprovada, já que as testemunhas/informante ouvidas em juízo, moradoras antigas do bairro onde os imóveis estão localizados, confirmaram que o Sr. Osmar adquiriu os lotes do Sr. Gilmar, que os recebeu em decorrência do falecimento de seu genitor, que, por sua vez, os adquiriu do Sr. Salomão, antigo sócio - proprietário da ré/apelante, evidenciando a continuidade da posse por tempo suficiente para a configuração da usucapião extraordinária. Nesse sentido, o informante Marconi José da Silva Dornela relatou que vive no bairro há cerca de 13 anos e que conheceu os Senhores Gilmar e, posteriormente, Osmar, ambos mantendo os lotes com ânimo de dono. A testemunha Jorge Neres Bispo, vizinho do autor/apelado, explicou que se mudou para o bairro entre 2007 e 2008 e que o Sr. Osmar era reconhecido por todos como proprietário dos imóveis, deles cuidado diligentemente e mantendo um barraco para guardar suas ferramentas, mesmo residindo em Cavalcante. Ouvido nos autos em apenso (nº 0312784-39.2016.8.09.0004), o Sr. Osmar afirmou ter adquirido a posse dos lotes em 2002 ou 2003 de “Neco”, “que vendeu os direitos do lote que o pai dele havia comprado”, e que “em momento algum apareceu alguém lá pra dizer que era dono do lote”. Assim, como bem ponderado na sentença recorrida, “Em que pese seja praticamente impossível as testemunhas determinarem com precisão a data em que o autor e seus antecessores passaram a exercer a posse do imóvel, as informações prestadas em juízo corroboram alegação contidas na exordial de que os lotes foram vendidos pelo Sr. Salomão, antigo sócio-proprietário da imobiliária ré, que não expediu a devida carta de quitação para oportunizar a transmissão de propriedade dos imóveis, a despeito do pagamento, bem como que o Sr. Osmar adquiriu o imóvel em questão em meados de 2002 e, posteriormente, alienou os bens ao autor, de modo que a posse do requerente somada a de seus antecessores soma mais de 15 (quinze) anos”. O comprovante de alienação da posse dos bens também consta nos autos (Instrumento de cessão onerosa de direito de posse sobre lote urbano, com reconhecimento de firma e escritura pública declaratória de cessão de direitos – mov. 03, arq. 01 – folhas 18/32 dos autos físicos) e quanto a isto não há nenhuma insurgência de quem quer que seja, considerando a ausência de contestação à posse dos autores. Quanto ao ponto, cumpre destacar que prova oral produzida em juízo foi uníssona no sentido de desconhecer qualquer tipo de oposição/embaraço à posse exercida pelo autor/apelado e seus antecessores. A ré/apelante apenas contestou a posse do autor/apelado em março de 2016, ao ingressar com a ação reivindicatória de nº 0312784-39.2016.8.09.0004. No entanto, não apresentou nenhuma evidência de interrupção ou oposição à posse exercida pelo autor/apelado e seus antecessores antes desse período. Com efeito, “A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si” (STJ, REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 9/8/2018), o que não é o caso dos autos. Ressalte-se, ainda, ser possível ao autor complementar o prazo da usucapião no curso da demanda judicial, visto que “a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido”(STJ, REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma DJe de 9/8/2018), e que “A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pela parte autora, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião” (STJ, AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024). Assim, demonstrado por prova testemunhal e documental que, quando a ré/apelante registrou sua oposição, o autor/apelado e seus antecessores já estavam nos imóveis há mais de 15 anos, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini, é imperativo reconhecer a aquisição da propriedade por usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, como corretamente concluiu a magistrada sentenciante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. INSTRUÇÃO PROCESSUAL COMPLETA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA USUCAPIÃO ? ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. […]. A transmissão dos direitos possessórios mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos não retira o animus domini necessário à configuração da usucapião, representando segurança e certeza ao interessado quanto à cadeia sucessória. VI ? Comprovados os requisitos para a prescrição aquisitiva, previstos no art. 1.238 do Código Civil, por prova documental e testemunhal, deve ser reconhecido o direito de propriedade vindicado na inicial. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5126125-05.2019.8.09.0011, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, 1ª Câmara Cível, DJe de 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE DO IMÓVEL COM FINALIDADE PRODUTIVA E MORADIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. O art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil estabelece que a usucapião extraordinária independe de título e boa-fé e se configura quando a posse é exercida sem oposição, somado ao fato de o possuidor utilizar o imóvel como sua moradia ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo, o que se evidencia dos autos. 2. No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a fração do terreno, objeto da ação de usucapião, em que fora construído o ponto comercial do Apelado, tinha o caráter de comodato, porquanto, os depoimentos testemunhais e o acervo probatório, não confirmaram suas assertivas. 3. Lado outro, o Apelado/Requerente logrou êxito em comprovar, por meio de documentos anexados e pela prova testemunhal, a sua posse mansa, contínua e pacífica do local há mais de vinte anos, sem oposição da Requerida. 4. Dessarte, presentes os requisitos caracterizadores da usucapião extraordinária, previstos no artigo 1.238 do Código Civil, deve ser mantida a sentença que declarou a aquisição originária da propriedade referente ao imóvel usucapiendo em favor da parte autora. 5. Honorários recursais majorados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5014959-65.2022.8.09.0171, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023) Portanto, tendo em vista que o autor/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), forçoso concluir pela manutenção da sentença de procedência do pedido exordial. Ante o exposto, nego provimento à apelação cível. De consequência, majoro os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da ré/apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator 1Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 274. 2 Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Z ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 0045123-90.2017.8.09.0004, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e o Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO CAIADO. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, DR. WAGNER DE PINA CABRAL. PRESENTE o advogado, DR. TIAGO OLIVEIRA SANTOS, que realizou sustentação oral representando o apelante. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinário de dois lotes, determinando o registro da propriedade em nome do autor, em razão de comprovação de posse por mais de 15 anos. A empresa ré alega ausência de posse mansa e pacífica, e que os requisitos para a usucapião não foram preenchidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou os requisitos legais para aquisição da propriedade dos lotes por meio de usucapião extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A usucapião extraordinária se configura com a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, por 15 anos, independentemente de título e boa-fé (art. 1.238 do Código Civil). 4. É possível a acessio possessionis, com a soma da posse do autor com a do possuidor anterior, desde que comprovada a posse de ambos. 5. No caso, a prova testemunhal e documental demonstrou que, quando a ré registrou sua oposição, o autor e seus antecessores já estavam nos imóveis há mais de 15 anos, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini. 6. Tendo em vista que o autor/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), forçoso concluir pela manutenção da sentença de procedência do pedido exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Para a configuração da usucapião extraordinária, basta a posse contínua e inconteste com animus domini pelo prazo legal. 2. É possível a soma das posses para fins de usucapião, desde que comprovada a de ambos os possuidores. 3. A prova testemunhal e documental comprovam a posse mansa e pacífica do autor e seus antecessores por período superior a 15 anos, caracterizando a usucapião extraordinária."
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 17:22
Expedida/certificada
04/06/2025, 15:39
Não-Provimento
04/06/2025, 15:35
Publicação
29/05/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 15:17
Confirmada
20/05/2025, 15:05
Adiado
16/05/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 14:42
Para julgamento de mérito
30/04/2025, 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/04/2025, 14:15
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 14:54
Recebimento
24/04/2025, 14:53
Distribuição (sorteio)
24/04/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível Rodovia GO-118, s/nº, Área de Expansão Urbana, Fórum Dr. Lênio Cunha Prudente, Alto Paraíso de Goiás/GO, CEP 73770-000 Fone: 62-3346.1008. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: artigo 93, inciso XIV da CRFB c/c artigo 152, inciso VI e art. 203, § 4º, do CPC e Provimento 05-2010 da CGJ/GO Processo nº: 0045123-90.2017.8.09.0004 Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, caso não seja apresentada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goias, nos termos do § 3º do dispositivo legal citado. Alto Paraíso de Goiás/GO, 24 de março de 2025. Lorrayne dos Santos Barros - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário Assinado Eletronicamente
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 0045123-90.2017.8.09.0004Parte autora/exequente: LEOMAR FERREIRA PIMENTEL, inscrita CPF/CNPJ: 915.652.601-63.Parte ré/executada: POUSO ALTO IMOVEIS LTDA - ME, inscrita no CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por LEOMAR FERREIRA PIMENTEL em face de POUSO ALTO IMOVEIS LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.A parte autora alegou que, em 24 de julho de 2014, comprou os direitos de posse do lote urbano de n° 14 da quadra 37 da Rua Jurandir Barbosa, Bairro Novo Horizonte, e, no mesmo ano, na data de 23 de novembro, comprou também os direitos possessórios do lote n° 05 dos fundos de sua casa, na mesma quadra.Aduziu que o transmitente dos imóveis ficou na posse mansa e pacífica dos lotes mencionados desde 2002 de forma contínua. Diante disto, por entender estarem presentes os requisitos para a usucapião do bem, requereu: a) a citação da requerida e dos confinantes do imóvel usucapiendo; b) a intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas; c) a procedência do pedido inicial a fim de declarar a propriedade do imóvel objeto da demanda pela usucapião; d) e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Foi determinado o apensamento deste feito à ação reivindicatória registrada sob o n° 201603127849 (evento 3, arquivo 1, páginas 189 do PDF dos autos físicos). A empresa ré compareceu espontaneamente ao processo (evento 3, arquivo 1, pág. 194/195). Foi determinada a emenda da inicial (pg. 199), o que foi cumprido pelo autor (pág. 205/206). Recebida a inicial, foi determinada a citação da requerida, dos confinantes e de terceiros interessados, bem como a intimação do Ministério Público e das Fazenda Públicas (evento 10).O Estado pediu a juntada de novos documentos pelo requerente (evento 30). Os confinantes foram citados (eventos 39, 40 e 41). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 50).A parte ré apresentou contestação com reconvenção no evento 59, oportunidade em que arguiu que tomou conhecimento, por meio de funcionário da prefeitura, de que o autor teria iniciado edificações irregulares no imóvel de sua propriedade, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência narrando os fatos. Discorreu sobre o não preenchimento dos requisitos para aquisição da propriedade e acerca da necessidade de procedência do pedido reivindicatório do lote n° 05. Ao final, pediu a improcedência do pleito autoral e a procedência do pleito reivindicatório. O autor impugnou à contestação no evento 63.Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 66), a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide (evento 70), enquanto o autor pugnou pela prova testemunhal (evento 71).No evento 79, foi certificada a ausência de citação da confrontante Eretuza, a intimação das Fazendas Públicas e a publicação do edital de citação dos terceiros interessados. A confrontante Eretuza foi citada no evento 88. No evento 95, foi deferida a produção de prova oral. A União informou não possuir interesse no processo (evento 107). Na audiência de instrução, houve a colheita do depoimento pessoal do autor e a oitiva do informante e testemunhas arrolados (evento 124).A Fazenda Pública Estadual indicou não possuir interesse no feito (evento 125). As partes apresentaram suas alegações finais (eventos 126 e 127). Os autos vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se em ordem, com a instrução encerrada e se desenvolveu sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas, nem irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual promovo o julgamento da lide.Pretende a parte autora que lhe seja declarado o domínio dos lotes n° 14 e 05 localizados na quadra 37, no Bairro Novo Horizonte, nesta cidade Comarca.Como cediço, a usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade reclama a conjugação de três elementos fundamentais, que são a posse, o tempo e a coisa hábil, conforme o artigo 1.238 do Código Civil, vejamos:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Conforme se extrai do artigo supracitado, a posse deve ser de 15 (quinze) anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Os três requisitos se somam para que seja alcançada a pretensão do usucapião extraordinário; ausente qualquer deles, a pretensão torna-se improcedente.Não obstante, é possível a redução do prazo supracitado para 10 (dez) anos, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual. Nesse sentido, destaco o parágrafo único do art. 1.238 do CC:Art. 1.238. (…)Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Mas não é só, caso o atual possuidor não preencha o requisito temporal exigido a norma civilista ressalva a possibilidade, para fins de aquisição da propriedade, que seja acrescida à sua posse o tempo exercido por seus antecessores, destaco:Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Pois bem. In casu, alega o autor que reside no imóvel usucapiendo desde o ano de 2014, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sem qualquer interferência ou oposição por parte de terceiros. Diz ainda, que a soma dos prazos da posse de seus antecessores perfaz mais de 15 (quinze) anos. À vista disso, entende cabível a aplicação dos artigos 1.238 e 1.243 do CC na hipótese, a fim de garantir-lhe o direito à aquisição do bem. Embora a prova documental apresentada não seja suficientemente robusta para, isoladamente, comprovar os requisitos da usucapião, ela foi firmemente corroborada pela prova testemunhal produzida nos autos. Isto porque, o informante Marconi José da Silva Dornelas, que mora próximo ao local, confirmou que o genitor do Sr. Gilmar teria comprado referidos lotes do Sr. Salomão, antigo proprietário da imobiliária, e, quando do seu falecimento, os imóveis teriam sido repassados ao filho. Contou que, posteriormente, os lotes foram adquiridos pelo Sr. Osmar, que passou a cuidar do imóvel como proprietário, plantando mandioca no local, até que procedeu a venda do mesmo ao autor. As testemunhas Dair Dias Pereira e Jorge Neres Bispo, vizinhos do autor, igualmente demonstraram seus depoimentos, de forma segura, a posse e o tempo de permanência dos antecessores e da parte requerente no imóvel em questão, já que todos relataram que eles cuidaram e permaneceram no local como efetivos proprietários há muitos anos, com indicações que variam entre 14 e 15 anos.As testemunhas ouvidas em juízo declararam que sempre acreditaram que os lotes eram de propriedade dos antecessores do autor e relataram, ainda, que o requerente realizou benfeitorias no local, como a construção de sua residência.Em que pese seja praticamente impossível as testemunhas determinarem com precisão a data em que o autor e seus antecessores passaram a exercer a posse do imóvel, as informações prestadas em juízo corroboram alegação contidas na exordial de que os lotes foram vendidos pelo Sr. Salomão, antigo sócio-proprietário da imobiliária ré, que não expediu a devida carta de quitação para oportunizar a transmissão de propriedade dos imóveis, a despeito do pagamento, bem como que o Sr. Osmar adquiriu o imóvel em questão em meados de 2002 e, posteriormente, alienou os bens ao autor, de modo que a posse do requerente somada a de seus antecessores soma mais de 15 (quinze) anos.Cumpre observar que a empresa requerida somente manifestou oposição à posse da autora em março de 2016, ao ajuizar a ação reivindicatória protocolada sob o n° 0312784-39.2016.8.09.0004, que foi apensada aos presentes autos e aguarda julgamento. Contudo, a requerida não demonstrou qualquer interrupção ou oposição à posse da parte autora e de seus antecessores antes dessa data. No momento em que a oposição foi expressamente registrada, a parte autora e seus antecessores já haviam permanecido no imóvel por mais de 15 (quinze) anos, de forma ininterrupta e sem oposição.Conquanto não haja contrato de compra e venda firmado entre o Sr. Salomão e o genitor do Sr. Gilmar ou entre o Sr. Salomão e o Sr. Osmar, o justo título é dispensável nesta modalidade de usucapião extraordinária.Outrossim, apesar de não haver controvérsia sobre a propriedade formal do imóvel, que permanece registrado em nome da requerida, esta não cumpriu a função social da propriedade.Com base nesses elementos, entendo que a parte autora estabeleceu sua moradia habitual no imóvel, o que autoriza a redução do prazo da usucapião para 10 anos, conforme previsto no art. 1.238, parágrafo único, do CC.Com efeito, reputo que as provas dos autos atestam sobejamente todos os requisitos legalmente exigidos, restando bem delineada a posse por mais de 10 (dez) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sem qualquer interferência ou oposição por parte de terceiros, de tal sorte que não resta outro caminho senão reconhecer o domínio sobre o imóvel usucapiendo em favor do autor.Calha salientar, por fim, que no presente feito foram observados todos os procedimentos legais relativos à matéria, com individualização satisfatória dos bens usucapiendos, bem como cumpridas as citações e intimações de praxe, eis que, ao analisar os autos, percebo que não houve impugnação por parte das Fazendas Públicas e do Ministério Público.Outrossim, os confrontantes foram devidamente citados e deixaram de apresentar contestação, concordando tacitamente com o pedido autoral.Neste ínterim, demonstrados os requisitos contidos na redação do art. 1.238 do CC, de rigor constituir o autor na qualidade de proprietário dos lotes em questão, por meio de aquisição originária via usucapião.Logo, a procedência do pleito autoral é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONSTITUIR a parte autora proprietária dos lotes n° 14 e 05 localizados na quadra 37, no Bairro Novo Horizonte, nesta cidade Comarca, objetos da matrícula n° 551 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraíso de Goiás/GO.Face à sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85, do CPC.Publicada e registrada eletronicamente, INTIMEM-SE.Havendo recurso contra a sentença, INTIME-SE a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões.Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado para registro do domínio, dirigido ao Ofício de Registro de Imóveis competente, acompanhado dos memoriais descritivos e plantas dos imóveis, dele devendo constar a qualificação completa da parte autora, na forma do que dispõe o art. 167, inciso I, item "28", da Lei nº 6.015/77.Após, cumpridas as determinações e observadas as formalidades legais, não havendo requerimentos no prazo legal, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo.Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025ARodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008