Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 6026028-49.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Produtec Comércio E Representações S.a POLO PASSIVO: Alexandre Azevedo Pinho DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO¹ Trata-se de ação de execução ajuizada por Produtec Comércio e Representações S.a em desfavor de Alexandre Azevedo Pinho e Magda Camilo de Oliveira, partes qualificadas. Embargos de declaração opostos pela executada Magda Camilo de Oliveira no mov. 57 em face da decisão do mov. 49. Alega que a decisão autorizou a expedição de alvará a exequente sem aguardar o transcurso do prazo de arguição de impenhorabilidade de valores, cujo protocolo se deu no mov. 54. Em resposta, a parte exequente aduz que o recurso se trata de rediscussão, uma vez que a impenhorabilidade foi analisada em decisão anterior à embargada. Requer condenação em multa. Além disso, no mov. 61 a parte exequente responde a petição do mov. 54. Diante das novas argumentações sobre os valores penhorados e requerimento de suspensão por conta dos embargos à execução nº 5101365-27.2025.8.09.0093, a exequente defende que a impenhorabilidade já foi analisada e está preclusa, bem como não foi concedido efeito suspensivo. O juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba (TJ/PR) reconhece a conexão entre a presente ação e a de nº 0018887-74.2024.8.16.0194, solicitando a remessa (mov. 63). É o relatório. Decido. Prestam-se os embargos de declaração para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Observa-se que a parte ré pretende a revisão do ato judicial por discordar das conclusões do juízo. A decisão embargada não tratou sobre a impenhorabilidade, uma vez que há deliberação sobre o tema no mov. 42. Nota-se, curiosamente, que a parte executada embargou uma decisão (mov. 49) por omissão sobre uma matéria alegada posteriormente (mov. 54). Quanto a justificativa de desrespeito ao prazo de impugnação, em verdade se trata de um questionamento ao prazo recursal da decisão do mov. 42, que rejeitou a primeira arguição de impenhorabilidade. Portanto, embargos declaratórios não são o instrumento processual adequado para promover a revisão pretendida. Ressalta-se que, apesar da impenhorabilidade poder ser alegada a qualquer tempo, não pode ser indiscriminadamente reiterada, atrapalhando o fluxo da execução, até porque cabe as partes indicarem eventuais nulidades assim que percebidas, não no momento processual mais oportuno, sob pena de configurar nulidade algibeira. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Continuamente, apura-se que não houve concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução nº 5101365-27.2025.8.09.0093 e nem ao agravo de instrumento nº 5554576-10.2025.8.09.0093, não havendo indícios de que a situação irá se alterar (mov. 97 do agravo - Recurso especial sem efeito suspensivo), razão pela qual não há que se falar em suspensão da execução. 1. DETERMINO o apensamentos dos embargos à execução nº 5101365-27.2025.8.09.0093 aos presentes autos. 2. OFICIE-SE a 9ª Câmara Cível, ao que interessa o processo nº 5554576-10.2025.8.09.0093, para ciência acerca da presente decisão, bem como dos documentos do mov. 63. 3. COMUNIQUE-SE o juízo deprecado para que a devolução da missiva expedida no mov. 31 seja direcionada ao Tribunal de justiça do Estado do Paraná, ficando sob responsabilidade da parte exequente diligenciar para os autos serem devolvidos corretamente. 4. PROCEDA-SE a remessa dos presentes autos e dos embargos à execução nº 5101365-27.2025.8.09.0093 ao juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba (TJ/PR). Cumpridas as determinações acima, arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.