Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5146994-29.2020.8.09.0051 Polo Ativo: Sociedade Agostiniana De Educação E Assistência Polo Passivo: Jose Divino Morais DECISÃO O exequente requereu a busca pelo INFOJUD/DECRED (evento 136). O sistema DECRED destinam-se a quebra de sigilo bancário, possibilitando a averiguação das transações financeiras realizadas, tem-se que é inócua a medida para a satisfação do crédito do executado, não sendo apto o conhecimento de tais dados para garantir a satisfação da execução. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA. DECRED. DIMOF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida. Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022). 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS. DIMOF, DECRED E DIMOB. INDEFERIMENTO. 1. As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante, qual seja, a localização de bens penhoráveis. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1433804, 07321907120218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022.) Indefiro o requerimento para de pesquisas de bens via DECRED. Por outro lado, verificada a ausência de bens penhoráveis da parte executada, o feito deve ser arquivado. Assim dispõe o artigo 921, §§ 2º e 3º do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Nota-se o esgotamento dos meios de busca de efetiva satisfação do crédito, notadamente diligências negativas com consultas nos sistemas conveniados. Neste caso, verifica-se que todos as buscas de bens retornaram infrutíferas em eventos 75, 79, 83, 87, 92, 98, 108 e 133. Na hipótese, inviável a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, não guardando utilidade o seu prosseguimento ante a ausência de demonstração de bens penhoráveis. Ademais, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o seu retorno quando identificar bens penhoráveis. Ressalto desde já que o pedido reiterado para realização de diligências somente é possível com a comprovação de que a situação financeira do executado tenha se modificado, não cabendo ao poder judiciário suprir ônus do credor quanto a investigação acerca da existência de bens passíveis de penhora. Esse é o entendimento do próprio STJ: "O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não ‘transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente’” (STJ – 1ª Turma, REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.06.10). Diante do exposto, determino o arquivamento do feito, por conta da ausência de bens penhoráveis, com as baixas necessárias. Neste caso, o exequente deverá observar o prazo prescricional ou decadencial. Fica condicionado o desarquivamento do feito, a indicação clara de bens do(a) executado(a), passíveis de serem penhorados. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq