Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Presidência Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais- Rua 72, Quadra 15 C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP 74.805-480 2º Andar, Gabinete10, Fone: (62) 3018-6730 Processo nº: 5177998-72.2025.8.09.0160 Recorrente: Município De Novo Gama Recorrido: Edleusa Dos Santos Vasconcelos D E C I S Ã O 1. HISTÓRICO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Novo Gama/GO em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (evento 56), que, por unanimidade, não conheceu de agravo interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento a recurso inominado. 1.1. BREVE RESUMO DOS AUTOS A controvérsia originou-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Edleusa dos Santos Vasconcelos, servidora pública municipal aposentada, objetivando a conversão em pecúnia de cinco licenças-prêmio não usufruídas durante o período de 01/07/1994 a 30/06/2019, além de dois meses referentes à licença concedida pela Portaria SME nº 016/2022, interrompida pela aposentadoria ocorrida em 01/03/2022. A sentença (evento 17) julgou procedente o pedido, condenando o Município a converter em pecúnia as licenças-prêmio não fruídas, utilizando como base de cálculo a última remuneração da servidora. O Município interpôs recurso inominado, alegando ausência de previsão legal para conversão em pecúnia e inexistência de direito à licença-prêmio em períodos anteriores à Lei Complementar Municipal nº 1.124/2010. O recurso foi desprovido por decisão monocrática (evento 33), fundamentada na Lei Municipal nº 32/1997 (art. 65), que já previa o benefício, e na jurisprudência consolidada do STF (Tema 635) e STJ sobre vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Inconformado, o ente municipal interpôs agravo interno, reiterando os mesmos argumentos. O colegiado não conheceu do recurso (evento 56), por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em observância aos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. 1.2 DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O Município interpõe, então, recurso extraordinário (evento 67), sustentando violação aos arts. 5º, XXXV e LV, 3º, I e III, e 37, caput, da Constituição Federal, alegando negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade e moralidade administrativa. 2. ADMISSIBILIDADE 2.1 Cabimento Consoante disposição do artigo 48, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao presidente da Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade de Recursos Extraordinários. Cumpre destacar, que no âmbito do microssistema dos juizados especiais, as decisões colegiadas emanadas pelas Turmas Recursais estão em grau de última instância, sendo cabível, apenas, para reanálise, o recurso de Embargos de Declaração, previsto no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, bem como o Recurso Extraordinário, com base no art. 102, inciso III da Constituição Federal e Súmula nº 640 do Superior Tribunal de Federal, portanto o recurso é próprio. 2.2 Tempestividade O prazo para interposição do recurso extraordinário é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a leitura automática do acórdão deu-se no dia 20/10/2025. Considerando a contagem em dias úteis, o prazo finalizaria em 13/11/2025, sendo portanto, tempestivo. 2.3 Preparo O preparo é dispensado neste caso, por ser o recorrente o Município De Novo Gama e possuir isenção legal (art. 1.007, §1º, do CPC) 3. ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 3.1 Da ausência de fundamentação adequada Inicialmente, verifico que o recurso extraordinário não comporta seguimento. Explico. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, é requisito indispensável para a admissibilidade do Recurso Extraordinário a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. No presente recurso, a recorrente não apresentou preliminar formal de repercussão geral, nem demonstrou a relevância econômica, política, social ou jurídica das questões debatidas que transcendessem os interesses subjetivos da causa. A ausência desse requisito formal, por si só, já impede o processamento do recurso, conforme entendimento consolidado do STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática em que não foi conhecido o recurso extraordinário, por não ter o Agravante se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a repercussão geral da matéria em debate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável ou não o recurso extraordinário, no que diz respeito à questão de fundo, considerando-se o óbice apontado na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 4. A ausência de preliminar específica ou a apresentação de fundamentação genérica quanto à repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, ainda que a matéria possua repercussão geral presumida ou reconhecida em outro caso. 5. Ademais, na hipótese, a discussão em debate se refere à configuração de litisconsórcio passivo necessário e de citação válida pelo comparecimento espontâneo de uma das Impetrantes, nos termos dos artigos 114, 115 e 239, § 1º, do CPC, e ao direito líquido e certo de 2ª suplente de tomar posse no cargo vacante, em razão de desistência e renúncia da 1ª suplente ao cargo de Conselheira do Conselho Tutelar. 6. O simples fato de o Recorrente apontar, no tópico referente à repercussão geral, julgamento proferido nas ADIs 2013-MC, ADI 3361-MC e no RE 1.333.169-AgR, referente à matéria diversa da tratada nestes autos, não é motivo suficiente para alterar o fundamento da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (ARE 1532374 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Órgão julgador: Segunda Turma, Julgamento: 07/04/2025, Publicação: 22/04/2025) Ademais, a matéria de fundo dos autos (conversão de licença-prêmio em pecúnia) já foi objeto de apreciação pelo STF no Tema 635 (RE 721.001/RJ), que reconheceu a possibilidade da conversão com base na vedação ao enriquecimento sem causa, entendimento que foi integralmente observado pelas instâncias ordinárias. 3.2 Controvérsia infraconstitucional A discussão central dos autos envolve a interpretação de legislação municipal (Leis Municipais nºs 32/1997 e 1.124/2010) sobre o direito à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia. Eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas reflexa ou indireta, conforme entendimento consolidado na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, há muito está pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o recurso extraordinário, em regra, não se presta à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, justamente porque se houver ofensa a essa norma, ela seria meramente reflexa ao texto constitucional, haja vista que, para se dizer da existência ou não de tal contrariedade, seria necessário o escrutínio de legislação infraconstitucional, como é o caso dos autos, conforme Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. 4. Conclusão Por todo exposto, em juízo de admissibilidade, deixo de admitir o Recurso Extraordinário com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a" e art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa Juiz Presidente