Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS VULTUOSAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária de energia elétrica e analisar se houve comprovação de irregularidades que justifiquem a revisão das faturas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária pode realizar a leitura do consumo de energia elétrica em intervalos de até 12 ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural, faturando mensalmente pela leitura, autoleitura ou média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos, conforme a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. 4. Não obstante a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação de erro de leitura, por si só, não exime o consumidor de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), assim, a variação dos valores não foi tão expressiva a ponto de indicar a existência de erro ou cobranças indevidas. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: art. 373, CPC; arts. 271, 272 e 288 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5221130-27.2024.8.09.0125COMARCA DE PIRANHASAPELANTE: HÉLIO TEODORO LEITE APELADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de apelação cível interposta por HÉLIO TEODORO LEITE contra sentença proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Piranhas, Dra. Monique Ivanoski de Oliveira, registrada no evento nº 26 da ação revisional de faturas de energia elétrica ajuizada em desfavor de CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – CELG D (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), ora apelado. Conforme relatado, o autor alegou que sempre pagou as faturas de energia da Unidade Consumidora nº 1930038723 /1930047177, localizada na zonal rural do município de Piranhas, no entanto, a partir de abril/2022 começaram as cobranças de valores vultuosos, conforme o medidor de energia elétrica nº 1873972-5, em desacordo com a sua média de consumo. Informou que administrativamente não obteve da ré nenhuma resposta plausível (protocolos nsº 359160294 e 235165453415). Em vista disso, pugnou pela desconstituição dessa fatura e pela revisão das contas vencidas a partir de maio/2022, considerando como valor de medida para o cálculo do débito a média dos doze últimos meses anteriores ao mês de referência (abril/2022), que era de KWH 2680,66. Pleiteou, ainda, a restituição de eventual indébito referente à fatura de abril/2022 e meses subsequentes, até março/2024, na forma dobrada, bem como a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrapartida, a ré defendeu a legitimidade da cobrança e do procedimento adotado, a ausência de danos extrapatrimoniais, a inaplicabilidade da repetição em dobro e da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da ação (evento nº 16). Intimadas a especificarem provas a produzirem, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos nº 23 e 24). Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (evento nº 26): (…) Destarte, considerando que a parte autora não produziu prova em sentido contrário, devem-se presumir legítimas as faturas de energia elétrica lançadas a partir do mês de abril de 2022.Em relação aos pedidos de danos morais, uma vez que não restou comprovada a ilicitude das cobranças, não há que se falar em dever de indenizar por parte da ré.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atentando-se ao disposto no art. 85, § 2º do CPC/15. Inconformado, o autor interpõe a presente apelação no evento nº 29 alegando que apresentou documentos suficientes, como protocolos de reclamação de variação de consumo e aferição do medidor, histórico de consumo e faturas de consumo de energia elétrica, que comprovam o seu direito. Ressalta que “o aumento excessivo e abrupto no consumo, sem razões aparentes, é capaz de afastar a presunção de legalidade dos atos praticados pela requerida, com relação às faturas impugnadas.” Afirma que a ré não produziu provas a justificar a elevação do consumo de energia, se limitando a juntar aos autos “prints” de telas do sistema interno, o que não se configura como prova suficiente para comprovar a regularidade da cobrança. Sustenta que é ônus da concessionária recorrida demonstrar a existência da dívida e a sua regularidade, conforme a inversão do ônus da prova legal (ope legis), nos termos do CDC, devendo ser declarada a nulidade dos débitos acima da média de consumo, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Aduz que o aumento repentino no valor das faturas lhe causou danos morais, pois teve seu direito básico à energia elétrica violado, além de ter sido submetido a cobranças indevidas. Com essas razões, pugna pelo provimento do recurso nos termos alinhavados. A síntese. Passo ao voto. Adianto, desde logo, que o inconformismo do apelante não merece acolhida, consoante as razões que passo a expor. Da relação contratual firmada pelas partes, não se extrai outra conclusão senão tratar-se de típica relação consumerista, correspondendo os litigantes aos conceitos legais de consumidor e fornecedora (no caso, fornecedora de serviço de energia elétrica), na dicção dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Consabido que a responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviços públicos é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, e encontra-se consagrada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, com a seguinte redação: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(…) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por sua vez, o art. 14 do Código Consumerista prescreve que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, assim verbalizado: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sublinhei) Com razão, a teoria objetiva é regra nas relações de consumo. Entretanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, CDC). Lado outro, no caso de propriedades situadas na zona rural, o modo de leitura do consumo de energia elétrica da unidade consumidora pode ser diferente daquelas que se encontram localizadas na zona urbana, ficando a concessionária de energia elétrica autorizada a realizar leitura presencial, autoleitura pelo consumidor, ou média aritmética dos últimos 12 ciclos, quando a apuração do consumo pretérito gera a cobrança de valor acumulado, conforme arts. 271, 272 e 288 da Resolução normativa nº 1000/2021 da ANEEL, assim redigidos: Art. 271. A distribuidora pode realizar a leitura em intervalos de até 12 ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural.Parágrafo único. O consumidor pode realizar a autoleitura nos ciclos em que não houver leitura realizada pela distribuidora. Art. 272. A distribuidora que adotar a leitura plurimensal deve comunicar essa medida ao consumidor envolvido, dando conhecimento do processo utilizado, dos objetivos pretendidos e das instruções para realização da autoleitura.(…) Art. 288. Quando ocorrer leitura plurimensal em unidade consumidora, a distribuidora deve faturar mensalmente utilizando, conforme o caso:I - a sua leitura;II - a autoleitura; ou III - a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento. Quanto ao ônus da prova, necessário ressaltar que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao requerido, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, contudo, em razão da relação consumerista, impõe-se a observância de certos institutos, como o da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Alinhavadas essas considerações, no caso em tratativa, o apelante alegou alegou “que a EQUATORIAL aferiu erroneamente o consumo mensal de energia da parte requerente nos meses de ABRIL/2.022 e meses subsequentes” e que comprovou “que as FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA (ABRIL/2022 à MARÇO/2024), conforme Unidade Consumidora (UC): 1930038723 / 1930047177 e MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA Nº 1873972-5, foram desproporcionais e excessivas, cujos valores desses meses não foram calculados sobre o consumo médio dos 12 (doze) meses anteriores, que era de KWH: 2680,66.” Em vista disso, pugnou pela desconstituição da fatura de abril/2022 e pela revisão das contas vencidas a partir de maio/2022 até março/2024. Entretanto, a ré concessionária de energia, em contestação, aduziu que na zona rural a leitura é coletada a cada três meses, cujo faturamento é realizado por média anual de consumo, nos termos da RN ANEEL nº 1000/2021, arts. 271 e 288; que na UC 1930038723, do Grupo A, cujo medidor correspondia ao nº 11629993-2, não tem leituras posteriores à fatura motivo da reclamação (abril/2022), por ter sido desligada em 20/04/2022; enquanto o medidor nº 1873972-5 pertence à UC 1930047177, do Grupo B (evento nº 16). Com efeito, o autor acostou na inicial uma fatura da UC 1930038723 e uma fatura da UC 1930047177. Extrai-se da fatura da UC 1930038723, de abril/2022, no valor de R$ 17.360,80, que trata-se de cobrança de encargos contratuais anteriores; que havia 6 faturas vencidas de 10/2021 a 03/2022 e que a média dos doze últimos meses anteriores ao mês de referência (abril/2022) era de 2680,66 KWH (evento nº 01, arq. 09). Já na fatura da UC 1930047177 (medidor nº 1873972-5), referente a out/2023, consta leitura atual e diferença de leitura, além da média anual de 3739,91 KWH (evento nº 01, arq. 10), assim, houve acumulados dos meses anteriores, porquanto “é somado os kwh não cobrados nos meses anteriores devido a unidade consumidora ser faturada por média”, conforme esclarecido pela ré. Essas informações são essenciais para justificar parte do aumento dos valores exigidos do consumidor, pois tais cobranças são possibilitadas pelo art. 323 da RN nº 1.000/2021 da ANEEL, segundo o qual permite-se à requerida complementar as faturas enviadas ao consumidor quando houver diferença entre valores estimados (média ou autoleitura) e o consumo real apurado posteriormente quando realizada a leitura presencial pelo representante da distribuidora de energia elétrica. Nesse cenário, verifica-se que não procedendo o pedido do autor de revisão das faturas da UC 1930047177 (medidor nº 1873972-5), a partir de maio/2022, considerando a média anual de 2680,66 KWH, quando essa média é da UC 1930038723, desligada em 20/04/2022. Nesse desiderato, ainda que o autor tenha demonstrado que realizou dois protocolos (359160294 e 235165453415) perante a concessionária de energia apelada, de fato, “a variação dos valores não é tão expressiva na maioria dos meses, indicando a inexistência de erro ou cobranças indevidas pela requerida”, conforme consignado na sentença fustigada, impondo-se a sua manutenção. Não obstante o ônus probatório recair sobre a parte ré no caso de inversão do ônus da prova decorrente das relações consumeristas, tal fato não isenta a parte autora em demonstrar a fidedignidade e veracidade de suas alegações, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Endossando essa hermenêutica, a jurisprudência deste eg. Tribunal, ad exemplum: (…) 3. Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do art. 373, I, do CPC. 4. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC 5595150-46.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus probatório não exime aquele que socorre ao Poder Judiciário em apresentar provas mínimas do direito ora vindicado. 2. (...) 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. (TJGO, AC 5688337-83.2022.8.09.0145, Rel. Des(a). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024, DJe de 15/03/2024) É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada, por esses e seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade mantém suspensa (arts. 85, §11 e 98, § 3º, ambos do CPC). É o voto. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator06APELAÇÃO CÍVEL Nº 5221130-27.2024.8.09.0125COMARCA DE PIRANHASAPELANTE: HÉLIO TEODORO LEITE APELADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS VULTUOSAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária de energia elétrica e analisar se houve comprovação de irregularidades que justifiquem a revisão das faturas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária pode realizar a leitura do consumo de energia elétrica em intervalos de até 12 ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural, faturando mensalmente pela leitura, autoleitura ou média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos, conforme a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. 4. Não obstante a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação de erro de leitura, por si só, não exime o consumidor de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), assim, a variação dos valores não foi tão expressiva a ponto de indicar a existência de erro ou cobranças indevidas. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: art. 373, CPC; arts. 271, 272 e 288 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5221130-27.2024.8.09.0125. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator06
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS VULTUOSAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária de energia elétrica e analisar se houve comprovação de irregularidades que justifiquem a revisão das faturas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária pode realizar a leitura do consumo de energia elétrica em intervalos de até 12 ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural, faturando mensalmente pela leitura, autoleitura ou média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos, conforme a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. 4. Não obstante a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação de erro de leitura, por si só, não exime o consumidor de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), assim, a variação dos valores não foi tão expressiva a ponto de indicar a existência de erro ou cobranças indevidas. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: art. 373, CPC; arts. 271, 272 e 288 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5221130-27.2024.8.09.0125COMARCA DE PIRANHASAPELANTE: HÉLIO TEODORO LEITE APELADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de apelação cível interposta por HÉLIO TEODORO LEITE contra sentença proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Piranhas, Dra. Monique Ivanoski de Oliveira, registrada no evento nº 26 da ação revisional de faturas de energia elétrica ajuizada em desfavor de CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – CELG D (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), ora apelado. Conforme relatado, o autor alegou que sempre pagou as faturas de energia da Unidade Consumidora nº 1930038723 /1930047177, localizada na zonal rural do município de Piranhas, no entanto, a partir de abril/2022 começaram as cobranças de valores vultuosos, conforme o medidor de energia elétrica nº 1873972-5, em desacordo com a sua média de consumo. Informou que administrativamente não obteve da ré nenhuma resposta plausível (protocolos nsº 359160294 e 235165453415). Em vista disso, pugnou pela desconstituição dessa fatura e pela revisão das contas vencidas a partir de maio/2022, considerando como valor de medida para o cálculo do débito a média dos doze últimos meses anteriores ao mês de referência (abril/2022), que era de KWH 2680,66. Pleiteou, ainda, a restituição de eventual indébito referente à fatura de abril/2022 e meses subsequentes, até março/2024, na forma dobrada, bem como a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrapartida, a ré defendeu a legitimidade da cobrança e do procedimento adotado, a ausência de danos extrapatrimoniais, a inaplicabilidade da repetição em dobro e da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da ação (evento nº 16). Intimadas a especificarem provas a produzirem, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos nº 23 e 24). Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (evento nº 26): (…) Destarte, considerando que a parte autora não produziu prova em sentido contrário, devem-se presumir legítimas as faturas de energia elétrica lançadas a partir do mês de abril de 2022.Em relação aos pedidos de danos morais, uma vez que não restou comprovada a ilicitude das cobranças, não há que se falar em dever de indenizar por parte da ré.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atentando-se ao disposto no art. 85, § 2º do CPC/15. Inconformado, o autor interpõe a presente apelação no evento nº 29 alegando que apresentou documentos suficientes, como protocolos de reclamação de variação de consumo e aferição do medidor, histórico de consumo e faturas de consumo de energia elétrica, que comprovam o seu direito. Ressalta que “o aumento excessivo e abrupto no consumo, sem razões aparentes, é capaz de afastar a presunção de legalidade dos atos praticados pela requerida, com relação às faturas impugnadas.” Afirma que a ré não produziu provas a justificar a elevação do consumo de energia, se limitando a juntar aos autos “prints” de telas do sistema interno, o que não se configura como prova suficiente para comprovar a regularidade da cobrança. Sustenta que é ônus da concessionária recorrida demonstrar a existência da dívida e a sua regularidade, conforme a inversão do ônus da prova legal (ope legis), nos termos do CDC, devendo ser declarada a nulidade dos débitos acima da média de consumo, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Aduz que o aumento repentino no valor das faturas lhe causou danos morais, pois teve seu direito básico à energia elétrica violado, além de ter sido submetido a cobranças indevidas. Com essas razões, pugna pelo provimento do recurso nos termos alinhavados. A síntese. Passo ao voto. Adianto, desde logo, que o inconformismo do apelante não merece acolhida, consoante as razões que passo a expor. Da relação contratual firmada pelas partes, não se extrai outra conclusão senão tratar-se de típica relação consumerista, correspondendo os litigantes aos conceitos legais de consumidor e fornecedora (no caso, fornecedora de serviço de energia elétrica), na dicção dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Consabido que a responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviços públicos é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, e encontra-se consagrada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, com a seguinte redação: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(…) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por sua vez, o art. 14 do Código Consumerista prescreve que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, assim verbalizado: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sublinhei) Com razão, a teoria objetiva é regra nas relações de consumo. Entretanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, CDC). Lado outro, no caso de propriedades situadas na zona rural, o modo de leitura do consumo de energia elétrica da unidade consumidora pode ser diferente daquelas que se encontram localizadas na zona urbana, ficando a concessionária de energia elétrica autorizada a realizar leitura presencial, autoleitura pelo consumidor, ou média aritmética dos últimos 12 ciclos, quando a apuração do consumo pretérito gera a cobrança de valor acumulado, conforme arts. 271, 272 e 288 da Resolução normativa nº 1000/2021 da ANEEL, assim redigidos: Art. 271. A distribuidora pode realizar a leitura em intervalos de até 12 ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural.Parágrafo único. O consumidor pode realizar a autoleitura nos ciclos em que não houver leitura realizada pela distribuidora. Art. 272. A distribuidora que adotar a leitura plurimensal deve comunicar essa medida ao consumidor envolvido, dando conhecimento do processo utilizado, dos objetivos pretendidos e das instruções para realização da autoleitura.(…) Art. 288. Quando ocorrer leitura plurimensal em unidade consumidora, a distribuidora deve faturar mensalmente utilizando, conforme o caso:I - a sua leitura;II - a autoleitura; ou III - a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento. Quanto ao ônus da prova, necessário ressaltar que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao requerido, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, contudo, em razão da relação consumerista, impõe-se a observância de certos institutos, como o da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Alinhavadas essas considerações, no caso em tratativa, o apelante alegou alegou “que a EQUATORIAL aferiu erroneamente o consumo mensal de energia da parte requerente nos meses de ABRIL/2.022 e meses subsequentes” e que comprovou “que as FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA (ABRIL/2022 à MARÇO/2024), conforme Unidade Consumidora (UC): 1930038723 / 1930047177 e MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA Nº 1873972-5, foram desproporcionais e excessivas, cujos valores desses meses não foram calculados sobre o consumo médio dos 12 (doze) meses anteriores, que era de KWH: 2680,66.” Em vista disso, pugnou pela desconstituição da fatura de abril/2022 e pela revisão das contas vencidas a partir de maio/2022 até março/2024. Entretanto, a ré concessionária de energia, em contestação, aduziu que na zona rural a leitura é coletada a cada três meses, cujo faturamento é realizado por média anual de consumo, nos termos da RN ANEEL nº 1000/2021, arts. 271 e 288; que na UC 1930038723, do Grupo A, cujo medidor correspondia ao nº 11629993-2, não tem leituras posteriores à fatura motivo da reclamação (abril/2022), por ter sido desligada em 20/04/2022; enquanto o medidor nº 1873972-5 pertence à UC 1930047177, do Grupo B (evento nº 16). Com efeito, o autor acostou na inicial uma fatura da UC 1930038723 e uma fatura da UC 1930047177. Extrai-se da fatura da UC 1930038723, de abril/2022, no valor de R$ 17.360,80, que trata-se de cobrança de encargos contratuais anteriores; que havia 6 faturas vencidas de 10/2021 a 03/2022 e que a média dos doze últimos meses anteriores ao mês de referência (abril/2022) era de 2680,66 KWH (evento nº 01, arq. 09). Já na fatura da UC 1930047177 (medidor nº 1873972-5), referente a out/2023, consta leitura atual e diferença de leitura, além da média anual de 3739,91 KWH (evento nº 01, arq. 10), assim, houve acumulados dos meses anteriores, porquanto “é somado os kwh não cobrados nos meses anteriores devido a unidade consumidora ser faturada por média”, conforme esclarecido pela ré. Essas informações são essenciais para justificar parte do aumento dos valores exigidos do consumidor, pois tais cobranças são possibilitadas pelo art. 323 da RN nº 1.000/2021 da ANEEL, segundo o qual permite-se à requerida complementar as faturas enviadas ao consumidor quando houver diferença entre valores estimados (média ou autoleitura) e o consumo real apurado posteriormente quando realizada a leitura presencial pelo representante da distribuidora de energia elétrica. Nesse cenário, verifica-se que não procedendo o pedido do autor de revisão das faturas da UC 1930047177 (medidor nº 1873972-5), a partir de maio/2022, considerando a média anual de 2680,66 KWH, quando essa média é da UC 1930038723, desligada em 20/04/2022. Nesse desiderato, ainda que o autor tenha demonstrado que realizou dois protocolos (359160294 e 235165453415) perante a concessionária de energia apelada, de fato, “a variação dos valores não é tão expressiva na maioria dos meses, indicando a inexistência de erro ou cobranças indevidas pela requerida”, conforme consignado na sentença fustigada, impondo-se a sua manutenção. Não obstante o ônus probatório recair sobre a parte ré no caso de inversão do ônus da prova decorrente das relações consumeristas, tal fato não isenta a parte autora em demonstrar a fidedignidade e veracidade de suas alegações, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Endossando essa hermenêutica, a jurisprudência deste eg. Tribunal, ad exemplum: (…) 3. Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do art. 373, I, do CPC. 4. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC 5595150-46.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus probatório não exime aquele que socorre ao Poder Judiciário em apresentar provas mínimas do direito ora vindicado. 2. (...) 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. (TJGO, AC 5688337-83.2022.8.09.0145, Rel. Des(a). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024, DJe de 15/03/2024) É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada, por esses e seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade mantém suspensa (arts. 85, §11 e 98, § 3º, ambos do CPC). É o voto. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator06APELAÇÃO CÍVEL Nº 5221130-27.2024.8.09.0125COMARCA DE PIRANHASAPELANTE: HÉLIO TEODORO LEITE APELADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS VULTUOSAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária de energia elétrica e analisar se houve comprovação de irregularidades que justifiquem a revisão das faturas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária pode realizar a leitura do consumo de energia elétrica em intervalos de até 12 ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural, faturando mensalmente pela leitura, autoleitura ou média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos, conforme a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. 4. Não obstante a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação de erro de leitura, por si só, não exime o consumidor de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), assim, a variação dos valores não foi tão expressiva a ponto de indicar a existência de erro ou cobranças indevidas. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: art. 373, CPC; arts. 271, 272 e 288 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5221130-27.2024.8.09.0125. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator06
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 15:04
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 11:19
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS VULTUOSAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária de energia elétrica e analisar se houve comprovação de irregularidades que justifiquem a revisão das faturas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária pode realizar a leitura do consumo de energia elétrica em intervalos de até 12 ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural, faturando mensalmente pela leitura, autoleitura ou média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos, conforme a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. 4. Não obstante a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação de erro de leitura, por si só, não exime o consumidor de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), assim, a variação dos valores não foi tão expressiva a ponto de indicar a existência de erro ou cobranças indevidas. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: art. 373, CPC; arts. 271, 272 e 288 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5221130-27.2024.8.09.0125COMARCA DE PIRANHASAPELANTE: HÉLIO TEODORO LEITE APELADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de apelação cível interposta por HÉLIO TEODORO LEITE contra sentença proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Piranhas, Dra. Monique Ivanoski de Oliveira, registrada no evento nº 26 da ação revisional de faturas de energia elétrica ajuizada em desfavor de CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – CELG D (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), ora apelado. Conforme relatado, o autor alegou que sempre pagou as faturas de energia da Unidade Consumidora nº 1930038723 /1930047177, localizada na zonal rural do município de Piranhas, no entanto, a partir de abril/2022 começaram as cobranças de valores vultuosos, conforme o medidor de energia elétrica nº 1873972-5, em desacordo com a sua média de consumo. Informou que administrativamente não obteve da ré nenhuma resposta plausível (protocolos nsº 359160294 e 235165453415). Em vista disso, pugnou pela desconstituição dessa fatura e pela revisão das contas vencidas a partir de maio/2022, considerando como valor de medida para o cálculo do débito a média dos doze últimos meses anteriores ao mês de referência (abril/2022), que era de KWH 2680,66. Pleiteou, ainda, a restituição de eventual indébito referente à fatura de abril/2022 e meses subsequentes, até março/2024, na forma dobrada, bem como a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrapartida, a ré defendeu a legitimidade da cobrança e do procedimento adotado, a ausência de danos extrapatrimoniais, a inaplicabilidade da repetição em dobro e da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da ação (evento nº 16). Intimadas a especificarem provas a produzirem, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos nº 23 e 24). Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (evento nº 26): (…) Destarte, considerando que a parte autora não produziu prova em sentido contrário, devem-se presumir legítimas as faturas de energia elétrica lançadas a partir do mês de abril de 2022.Em relação aos pedidos de danos morais, uma vez que não restou comprovada a ilicitude das cobranças, não há que se falar em dever de indenizar por parte da ré.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atentando-se ao disposto no art. 85, § 2º do CPC/15. Inconformado, o autor interpõe a presente apelação no evento nº 29 alegando que apresentou documentos suficientes, como protocolos de reclamação de variação de consumo e aferição do medidor, histórico de consumo e faturas de consumo de energia elétrica, que comprovam o seu direito. Ressalta que “o aumento excessivo e abrupto no consumo, sem razões aparentes, é capaz de afastar a presunção de legalidade dos atos praticados pela requerida, com relação às faturas impugnadas.” Afirma que a ré não produziu provas a justificar a elevação do consumo de energia, se limitando a juntar aos autos “prints” de telas do sistema interno, o que não se configura como prova suficiente para comprovar a regularidade da cobrança. Sustenta que é ônus da concessionária recorrida demonstrar a existência da dívida e a sua regularidade, conforme a inversão do ônus da prova legal (ope legis), nos termos do CDC, devendo ser declarada a nulidade dos débitos acima da média de consumo, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Aduz que o aumento repentino no valor das faturas lhe causou danos morais, pois teve seu direito básico à energia elétrica violado, além de ter sido submetido a cobranças indevidas. Com essas razões, pugna pelo provimento do recurso nos termos alinhavados. A síntese. Passo ao voto. Adianto, desde logo, que o inconformismo do apelante não merece acolhida, consoante as razões que passo a expor. Da relação contratual firmada pelas partes, não se extrai outra conclusão senão tratar-se de típica relação consumerista, correspondendo os litigantes aos conceitos legais de consumidor e fornecedora (no caso, fornecedora de serviço de energia elétrica), na dicção dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Consabido que a responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviços públicos é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, e encontra-se consagrada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, com a seguinte redação: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(…) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por sua vez, o art. 14 do Código Consumerista prescreve que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, assim verbalizado: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sublinhei) Com razão, a teoria objetiva é regra nas relações de consumo. Entretanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, CDC). Lado outro, no caso de propriedades situadas na zona rural, o modo de leitura do consumo de energia elétrica da unidade consumidora pode ser diferente daquelas que se encontram localizadas na zona urbana, ficando a concessionária de energia elétrica autorizada a realizar leitura presencial, autoleitura pelo consumidor, ou média aritmética dos últimos 12 ciclos, quando a apuração do consumo pretérito gera a cobrança de valor acumulado, conforme arts. 271, 272 e 288 da Resolução normativa nº 1000/2021 da ANEEL, assim redigidos: Art. 271. A distribuidora pode realizar a leitura em intervalos de até 12 ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural.Parágrafo único. O consumidor pode realizar a autoleitura nos ciclos em que não houver leitura realizada pela distribuidora. Art. 272. A distribuidora que adotar a leitura plurimensal deve comunicar essa medida ao consumidor envolvido, dando conhecimento do processo utilizado, dos objetivos pretendidos e das instruções para realização da autoleitura.(…) Art. 288. Quando ocorrer leitura plurimensal em unidade consumidora, a distribuidora deve faturar mensalmente utilizando, conforme o caso:I - a sua leitura;II - a autoleitura; ou III - a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento. Quanto ao ônus da prova, necessário ressaltar que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao requerido, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, contudo, em razão da relação consumerista, impõe-se a observância de certos institutos, como o da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Alinhavadas essas considerações, no caso em tratativa, o apelante alegou alegou “que a EQUATORIAL aferiu erroneamente o consumo mensal de energia da parte requerente nos meses de ABRIL/2.022 e meses subsequentes” e que comprovou “que as FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA (ABRIL/2022 à MARÇO/2024), conforme Unidade Consumidora (UC): 1930038723 / 1930047177 e MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA Nº 1873972-5, foram desproporcionais e excessivas, cujos valores desses meses não foram calculados sobre o consumo médio dos 12 (doze) meses anteriores, que era de KWH: 2680,66.” Em vista disso, pugnou pela desconstituição da fatura de abril/2022 e pela revisão das contas vencidas a partir de maio/2022 até março/2024. Entretanto, a ré concessionária de energia, em contestação, aduziu que na zona rural a leitura é coletada a cada três meses, cujo faturamento é realizado por média anual de consumo, nos termos da RN ANEEL nº 1000/2021, arts. 271 e 288; que na UC 1930038723, do Grupo A, cujo medidor correspondia ao nº 11629993-2, não tem leituras posteriores à fatura motivo da reclamação (abril/2022), por ter sido desligada em 20/04/2022; enquanto o medidor nº 1873972-5 pertence à UC 1930047177, do Grupo B (evento nº 16). Com efeito, o autor acostou na inicial uma fatura da UC 1930038723 e uma fatura da UC 1930047177. Extrai-se da fatura da UC 1930038723, de abril/2022, no valor de R$ 17.360,80, que trata-se de cobrança de encargos contratuais anteriores; que havia 6 faturas vencidas de 10/2021 a 03/2022 e que a média dos doze últimos meses anteriores ao mês de referência (abril/2022) era de 2680,66 KWH (evento nº 01, arq. 09). Já na fatura da UC 1930047177 (medidor nº 1873972-5), referente a out/2023, consta leitura atual e diferença de leitura, além da média anual de 3739,91 KWH (evento nº 01, arq. 10), assim, houve acumulados dos meses anteriores, porquanto “é somado os kwh não cobrados nos meses anteriores devido a unidade consumidora ser faturada por média”, conforme esclarecido pela ré. Essas informações são essenciais para justificar parte do aumento dos valores exigidos do consumidor, pois tais cobranças são possibilitadas pelo art. 323 da RN nº 1.000/2021 da ANEEL, segundo o qual permite-se à requerida complementar as faturas enviadas ao consumidor quando houver diferença entre valores estimados (média ou autoleitura) e o consumo real apurado posteriormente quando realizada a leitura presencial pelo representante da distribuidora de energia elétrica. Nesse cenário, verifica-se que não procedendo o pedido do autor de revisão das faturas da UC 1930047177 (medidor nº 1873972-5), a partir de maio/2022, considerando a média anual de 2680,66 KWH, quando essa média é da UC 1930038723, desligada em 20/04/2022. Nesse desiderato, ainda que o autor tenha demonstrado que realizou dois protocolos (359160294 e 235165453415) perante a concessionária de energia apelada, de fato, “a variação dos valores não é tão expressiva na maioria dos meses, indicando a inexistência de erro ou cobranças indevidas pela requerida”, conforme consignado na sentença fustigada, impondo-se a sua manutenção. Não obstante o ônus probatório recair sobre a parte ré no caso de inversão do ônus da prova decorrente das relações consumeristas, tal fato não isenta a parte autora em demonstrar a fidedignidade e veracidade de suas alegações, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Endossando essa hermenêutica, a jurisprudência deste eg. Tribunal, ad exemplum: (…) 3. Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do art. 373, I, do CPC. 4. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC 5595150-46.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus probatório não exime aquele que socorre ao Poder Judiciário em apresentar provas mínimas do direito ora vindicado. 2. (...) 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. (TJGO, AC 5688337-83.2022.8.09.0145, Rel. Des(a). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024, DJe de 15/03/2024) É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada, por esses e seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade mantém suspensa (arts. 85, §11 e 98, § 3º, ambos do CPC). É o voto. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator06APELAÇÃO CÍVEL Nº 5221130-27.2024.8.09.0125COMARCA DE PIRANHASAPELANTE: HÉLIO TEODORO LEITE APELADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS VULTUOSAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária de energia elétrica e analisar se houve comprovação de irregularidades que justifiquem a revisão das faturas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária pode realizar a leitura do consumo de energia elétrica em intervalos de até 12 ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural, faturando mensalmente pela leitura, autoleitura ou média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos, conforme a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. 4. Não obstante a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação de erro de leitura, por si só, não exime o consumidor de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), assim, a variação dos valores não foi tão expressiva a ponto de indicar a existência de erro ou cobranças indevidas. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: art. 373, CPC; arts. 271, 272 e 288 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5221130-27.2024.8.09.0125. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator06
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 15:04
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 13:25
Petição (Apelação)
11/02/2025, 08:53
Improcedência
23/01/2025, 08:12
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:28
Mero expediente
10/09/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:17
Confirmada
15/07/2024, 13:00
Petição (Contestação)
12/07/2024, 22:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2024, 13:08
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
26/06/2024, 13:08
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
26/06/2024, 13:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2024, 13:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)