Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5208214-62.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI Requerido: Construtora Leo Lynce S/A DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em seu desfavor por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, partes devidamente qualificadas, por meio da qual a parte exequente pretende a cobrança de taxas condominiais relativas ao apartamento nº. 22, bloco F, do Edifício Residencial Negrão de Lima, vencidas entre 16 de setembro de 2014 e 14 de março de 2016. A empresa excipiente sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial por ausência de juntada da convenção condominial e/ou ata de assembleia que fixe os valores das contribuições, alegando iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito, ausência de interesse processual e nulidade da execução, além da ocorrência de prescrição da pretensão executiva quanto às parcelas vencidas antes de 23 de março de 2016, requerendo, ao final, o acolhimento da exceção, com o indeferimento da inicial e extinção do feito executivo, nos termos dos arts. 803, inciso I, e 924, inciso I, do CPC, com condenação da exequente nos ônus sucumbenciais. Instada a manifestar, a parte excepta alega, preliminarmente, o não cabimento da medida eleita, ao argumento de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória e não se enquadrariam nas hipóteses de conhecimento de ofício, além de invocar a ocorrência de preclusão temporal, lógica e consumativa quanto às questões já decididas no curso do processo (evento 101). No mérito, defende a regular constituição do título executivo, afirmando que a execução foi devidamente instruída com convenção condominial (com previsão de rateio mensal das despesas), ata de eleição do síndico, boletos vencidos, planilha discriminada e matrícula do imóvel, documentos suficientes para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, sendo desnecessária ata específica fixando valores para cada exercício, conforme jurisprudência colacionada. Refuta, ainda, a alegação de prescrição, sustentando a aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, com interrupção retroativa à data do ajuizamento, e aduz inexistência de desídia na citação. Por fim, aponta comportamento processual incompatível da parte executada, com indícios de dissolução irregular e possível fraude à execução, requerendo a total rejeição da exceção e o regular prosseguimento do feito executivo. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em proêmio, insta ressaltar que a exceção de pré-executividade ou objeção de não-executividade, nomenclatura preferida por alguns doutrinadores, é o instituto jurídico posto à disposição da parte para alegar, em qualquer fase processual, matérias de ordem pública, sem a necessidade da garantia do juízo. NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ao se referirem ao instrumento processual da “objeção” assim discorreram: “É meio de defesa que prescinde de segurança do juízo para ser exercido, justamente porque versa sobre matérias de ordem pública, a respeito das quais o juiz deve pronunciar-se de ofício. Se a ação de execução não poderia ter sido proposta em virtude, de, por exemplo, faltar eficácia executiva ao título, não se pode onerar o devedor com a segurança do juízo para poder se defender. Admite-se a defesa sem a segurança do juízo, por meio da objeção de pré-executividade, desde que a matéria objeto dessa defesa seja de ordem pública, ou seja, aquelas sobre as quais o juiz tem o dever de examinar e decidir 'ex officio', independentemente de provocação da parte ou interessado”. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 4ª Edição, pág.736). Como é cediço, para que se reconheça a procedência do pedido formulado em objeção de não-executividade, exige-se que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade a impedir a execução, ou traga questões que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, sem necessidade de dilação probatória. Conforme iterativa jurisprudência do Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça, o incidente em questão somente é admissível quando a parte argui matéria de ordem pública ou nulidades que dispensam qualquer dilação probatória. Pois bem. De saída, destaco que não assiste razão à excipiente. Nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. In casu, a execução foi instruída com a convenção condominial — que prevê sistema de rateio mensal das despesas e respectiva prestação de contas —, ata de eleição do síndico, boletos vencidos e planilha discriminada do débito, além da matrícula do imóvel, documentos que, em conjunto, evidenciam a existência do crédito (certeza), a determinação do quantum devido (liquidez) e sua exigibilidade. A jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que é prescindível a existência de ata específica fixando valor mensal da taxa quando a própria convenção estabelece o mecanismo de rateio das despesas, bastando a comprovação documental do débito por meio de boletos e planilha, o que afasta, de plano, a alegada inexistência de título executivo e eventual nulidade da execução. Confira-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Totalcred Serviços de Cobrança Ltda-ME contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ausência de título executivo extrajudicial e declarando extinta a execução. A ação original, proposta por um condomínio e posteriormente assumida pela apelante, visava à cobrança de taxas condominiais inadimplidas por uma construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão da matéria de ordem pública referente à exigibilidade do título executivo; (ii) saber se o título executivo apresentado, composto por convenção condominial, ata de assembleia que prevê o rateio das despesas, boletos e planilha de débito, é válido para embasar a execução de taxas condominiais; e (iii) saber se a conduta da executada configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A exigibilidade do título executivo constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão se não houver sido decidida em momento anterior à sentença. 4. O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, comprovado pela respectiva convenção, ata de assembleia que prevê o rateio das despesas, boletos vencidos e planilha de débito, é título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, X do CPC. 5. É prescindível que a ata de assembleia geral indique o valor fixo da taxa condominial, sendo suficiente a previsão de sua incidência e o mecanismo de rateio mensal. 6. Não se configura litigância de má-fé quando não há prova inconteste da conduta deliberada e dolosa da parte em tumultuar o processo, mas apenas o exercício do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. ‘A exigibilidade do título executivo é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão se não decidida em decisão anterior à sentença. 2. O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previsto na convenção e aprovado em assembleia geral que estabelece o rateio das despesas, devidamente comprovado por boletos vencidos e planilha de débito, é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, nos termos do art. 784, X do CPC. 3. Para instrumentalizar a execução das taxas condominiais inadimplidas, é prescindível que a ata de assembleia geral estabeleça uma cota fixa ou uma base de cálculo específica, sendo suficiente a previsão da sua incidência e do procedimento de rateio mensal. 4. A condenação por litigância de má-fé demanda prova inequívoca da conduta deliberada e dolosa da parte, não caracterizada pelo mero exercício do direito de ação e defesa.’ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 0253726-95.2015.8.09.0051, Relator Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2025, DJe de 26/11/2025) – Grifei. No tocante à prescrição, igualmente não prospera a insurgência apresentada pela construtora excipiente. Isso porque o prazo aplicável às taxas condominiais é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e não trienal, como pretende a empresa executada. Considerando que as parcelas cobradas referem-se ao período compreendido entre 16 de abril de 2014 e 14 de março de 2016 e que a ação foi ajuizada dentro do lapso de 05 (cinco) anos, não há falar em prescrição de qualquer parcela, sendo certo, ademais, que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento (arts. 202, inciso I, do CC e 240, § 1º, do CPC). Assim, ausente demonstração inequívoca de nulidade ou vício cognoscível de ofício, e inexistindo necessidade de dilação probatória para o reconhecimento da higidez do título, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade, com o regular prosseguimento da execução. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada e, de consequência, determino o prosseguimento da ação de execução de sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01