Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PIRANHAS Piranhas - Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo nº 5380516-59.2025.8.09.0125 Polo ativo: Fuad Nasser Neto Polo Passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Fuad Nasser Neto em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, ambos qualificados nos autos. Narra o requerente que adquiriu um terreno urbano no Loteamento Portal do Cerrado, em Piranhas/GO, com a finalidade de construir sua residência. Alega que, embora o loteamento possua infraestrutura básica como água e asfalto, e a rede de distribuição de energia elétrica (postes e fiação) passe próxima ao seu lote, a requerida se recusa a realizar a ligação de energia em sua unidade consumidora, apesar de ter solicitado o serviço (protocolo n. 182313656). Afirmou ter solicitado o serviço administrativamente, sem sucesso, conforme protocolo n. 182313656. A ausência do serviço essencial o impede de se mudar para a casa própria causando-lhe frustração e constrangimento, configurando uma atitude discriminatória por parte da requerida, visto que lotes vizinhos possuem energia. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a efetuar a ligação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pediu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Na decisão da mov. 09, indeferido o pedido liminar de determinação da ligação de energia, por ausência de probabilidade do direito invocado, naquele momento. Contestação ofertada na mov. 24. A requerida arguiu, ainda em preliminar, a ilegitimidade ativa do requerente, sob o fundamento de que a titularidade da unidade consumidora em questão pertence a VANESSA LIMA VIEIRA NASSER, pessoa que teria efetivamente solicitado a ligação, e não ao requerente. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que agiu em conformidade com a Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, que estabelece as condições para o fornecimento de energia. Alegou que, em loteamentos, a responsabilidade pela infraestrutura básica é do loteador e que a solicitação de ligação, feita em 07/04/2025, exigiu análise técnica. Informou que a instalação do equipamento ocorreu em 12/06/2025, atendendo à solicitação. Com base nisso, sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar, classificando a situação como mero aborrecimento. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação frustrada por falta de acordo (mov. 26). Em sede de impugnação à contestação (mov. 29), o requerente, preliminarmente, rejeitou a tese de ilegitimidade ativa, argumentando ser o legítimo proprietário do imóvel, conforme comprovado pela certidão de inteiro teor do bem juntada na inicial, o que lhe confere o direito de pleitear a prestação do serviço público essencial. No mérito, contrapôs a alegação da requerida de que as obras de extensão de rede não estavam concluídas, afirmando que a infraestrutura já se encontrava apta para a ligação. Acusou a requerida de conduta abusiva ao exigir o título de propriedade como condição para o serviço e de que os prints juntados pela requerida não comprovavam a efetiva ligação da energia, reiterando que o local permanecia sem fornecimento. Insistiu que a negativa era desarrazoada, pois vizinhos próximos possuíam energia. Instados a especificarem as provas a produzir (mov. 30), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 35 e 36). Proferido despacho (mov. 38), no qual, considerando que a causa de pedir da ação era a efetivação da ligação de energia, determinou-se a intimação do requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição da requerida. O despacho especificou que o requerente deveria informar se ainda persistia o interesse processual no pedido de obrigação de fazer e, caso a ligação tivesse sido de fato realizada, qual a data da efetivação do serviço, a fim de subsidiar a análise sobre a eventual perda superveniente do objeto da demanda em relação a este pleito específico. O requerente protocolou petição (mov. 43), na qual informou que a ligação da unidade consumidora em seu endereço foi efetivamente realizada, confirmando que o fornecimento de energia elétrica estava em perfeito funcionamento. Reconheceu, assim, a perda superveniente do objeto no que tange ao pedido de obrigação de fazer. No entanto, ressaltou que tal providência somente foi adotada pela requerida após a propositura da presente demanda, o que, segundo ele, evidencia a resistência inicial em cumprir sua obrigação. Diante disso, o requerente afirmou que, apesar da perda do objeto da obrigação principal, subsiste seu interesse processual quanto à apuração das consequências extrapatrimoniais (danos morais) decorrentes da recusa indevida e do atraso no atendimento. Os autos vieram conclusos. 2. Fundamentação 2.1 Da preliminar de ilegitimidade ativa A concessionária requerida arguiu em sua contestação a preliminar de ilegitimidade ativa do requerente, sob o argumento de que a solicitação administrativa para a ligação de energia foi realizada por terceira pessoa, Sra. VANESSA LIMA VIEIRA NASSER. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. O requerente ajuizou a ação na qualidade de proprietário do imóvel e, portanto, destinatário final do serviço essencial de energia elétrica, cuja ausência lhe causou os danos alegados. Ademais, a certidão de inteiro teor do imóvel (mov. 1, arq. 3) demonstra que o requerente é casado com a Sra. VANESSA LIMA VIEIRA NASSER sob o regime da comunhão universal de bens, o que o torna coproprietário do imóvel e, consequentemente, parte legítima para pleitear direitos relativos ao bem. A relação de consumo não se restringe àquele que formalmente solicita o serviço, mas se estende a todos que são afetados pela sua prestação ou falta dela, especialmente quando se trata de um direito intrinsecamente ligado à moradia. Assim, sendo o requerente proprietário do imóvel e diretamente prejudicado pela demora na instalação, possui plena legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2 Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Inicialmente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre o Fuad Nasser Neto, na qualidade de destinatário final do serviço essencial, e a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, concessionária de serviço público de fornecimento de energia, é tipicamente consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC)1. A decisão saneadora (mov. 09) deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no Art. 6º, VIII, do CDC2, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus probatório, a seu favor, no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Notória é a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente a concessionária, detentora de aparato técnico e regulatório complexo. A inversão do ônus probatório se justifica plenamente, transferindo-se à requerida a obrigação de demonstrar a efetiva legalidade e justificativa técnica para a extensão dos prazos ou para a recusa da prestação do serviço, mormente em razão da alegação de que a infraestrutura estava pronta e havia apenas uma relutância da requerida, conforme alegado na petição inicial. 2.3 Da responsabilidade civil e da valoração da prova A controvérsia remanescente cinge-se à legalidade da conduta da requerida ao postergar a ligação da energia elétrica da unidade consumidora do requerente por um período de, aproximadamente dois meses a partir da data de aquisição do imóvel (março de 2025, conforme Inicial) e, inequivocamente, após o protocolo de solicitação (Protocolo 18-2313656 – Mov. 1, Arq. 7), o que forçou o ajuizamento da demanda em 16/05/2025. O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial e indispensável, submetendo a Concessionária de serviço público à responsabilidade objetiva pelos danos causados a seus usuários, independentemente da comprovação de culpa, nos termos do Art. 14 do CDC3 e do Art. 22 do mesmo diploma legal, o qual disciplina que: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em sua defesa, a Requerida alegou a imprescindibilidade de cumprimento das normas técnicas da ANEEL, citando a Resolução 1000/2021, em especial o Art. 478 (empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras e responsabilidade do loteador) e o Art. 67 (documentação para elaboração do orçamento prévio). A requerida também citou o Art. 14 da RN 1000/2021, que trata da comprovação de propriedade ou posse, argumentando que a propriedade do requerente carecia de comprovação documental. Entretanto, as provas anexadas pelo requerente contradizem a alegação de irregularidade que justificasse a recusa por tempo indeterminado. O requerente comprovou a titularidade do lote através da Matrícula n.º 10.342 do CRI de Piranhas (Mov. 1, Arq. 3) desde a data de março de 2025, mediante documento que possui fé pública e confere plena regularidade ao imóvel. A requerida, em contestação, informou que o serviço foi efetivado em 12/06/2025, cerca de um mês após o ajuizamento da ação (16/05/2025) e quase dois meses após a data inicial do protocolo administrativo (07/04/2025). A celeridade da efetivação da ligação pouco após a judicialização do pedido lança sérias dúvidas sobre a veracidade dos argumentos de inviabilidade técnica complexa ou de irregularidade documental suscitados na contestação. Se havia um impedimento legal grave ou uma complexa necessidade de extensão de rede que exigiria dilação maior de prazo, a requerida não teria sido capaz de resolver o problema em tão pouco tempo (após a propositura da demanda). A conduta da requerida, ao recusar o fornecimento do serviço essencial por semanas sob justificativas de irregularidade e complexidade técnica, e posteriormente realizar a ligação em tempo exíguo após a provocação judicial e o saneamento do processo, demonstra, no mínimo, a falha na prestação do serviço e a resistência injustificada em atender à solicitação administrativa do consumidor. A obrigação de fazer foi cumprida de forma tardia em relação ao pedido inicial, mas de forma imediata após o litígio, o que configura falha na prestação do serviço. A demora em promover a instalação da rede, sob a alegação de responsabilidade do loteador ou de falta de documentos, sendo que o imóvel é regular (Matrícula) e a Concessionária efetivou o serviço prontamente após a judicialização, revelou-se um excesso no exercício de seu dever regulatório, descumprindo a obrigação de fornecer serviço essencial de maneira eficiente. A demora imposta ao requerente, que se viu impedido de exercer plenamente o direito à propriedade pela falta de energia elétrica, ultrapassou o limite do que se espera do mero aborrecimento. A recusa injustificada e a comprovação de que os impedimentos eram meramente protelatórios, dada a posterior celeridade na execução, caracterizam a conduta ilícita por parte da requerida. 2.4 Do dano moral O requerente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da ofensa à sua dignidade, dada a impossibilidade de usufruir do imóvel construído devido à falta de energia elétrica. A requerida defendeu que não houve dano indenizável, configurando a situação mero aborrecimento do cotidiano, argumentando que agiu dentro da legalidade e das normas da ANEEL. Contudo, a privação do fornecimento de um serviço essencial, qual seja, a energia elétrica, especialmente em um contexto de moradia extrapolou o conceito de mero dissabor. A energia elétrica é premissa fundamental para a habitabilidade moderna. O impedimento de usufruir do próprio imóvel, após significativo investimento financeiro e planejamento, devido à resistência da concessionária, configura lesão a direitos de personalidade ligados à dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia. A privação fática descrita, que forçou o consumidor a buscar a tutela judicial para obter o serviço básico (e que foi prontamente atendido após a ação), evidenciando a falha administrativa da empresa, gera um quadro de aflição, angústia e frustração que excede a tolerância média do cidadão, justificando a reparação pelos danos morais. O dano, neste prisma, é in re ipsa, decorrente do próprio fato da omissão ilegítima no fornecimento de um serviço de natureza essencial. Na fixação do valor da indenização por danos morais, este Juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e pelo caráter pedagógico-punitivo da medida, visando a compensar a vítima pelo sofrimento e penalizar o infrator, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes no futuro, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito do ofendido ou ruína financeira do ofensor. Observados os aspectos fáticos: (i) a essencialidade do serviço negado; (ii) a finalidade da privação; (iii) a demora injustificada de semanas, que cessou logo após a propositura da ação (o que demonstra o caráter protelatório da recusa administrativa); (iv) a capacidade econômica da Concessionária; e (v) a situação pessoal do requerente, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra compatível e adequado à gravidade da conduta e à extensão do sofrimento causado. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) visa a uma justa composição, servindo como advertência à Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A para que aperfeiçoe seus canais de atendimento e cumpra, em prazo razoável, com suas obrigações como concessionária de serviço público, evitando a judicialização desnecessária de pedidos simples e essenciais. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais de obrigação de fazer (ligação da energia elétrica) e de indenização por danos morais pleiteado pelo requerente Fuad Nasser Neto, CONDENANDO a requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A a pagá-lo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais. O valor deverá ser atualizado da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024): correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês a contar da citação; b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024): Taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; Taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/955. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, conclusos para decisão. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (artigo 42, § 2º, da lei n. 9.099/1995) e, após, conclusos para juízo de admissibilidade (artigo 43 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 166 do FONAJE). Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Nada requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 3O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção 5Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.