Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara CívelPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N° 5433927-45.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAREQUERENTE: RAFAEL DE MATOS PINHO ARAÚJOREQUERIDO: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDERELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃOTrata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação cível interposto por RAFAEL DE MATOS PINHO ARAÚJO contra a sentença proferida pelo r. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Denis Lima Bonfim, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer por ele movida, sendo representado por sua genitora Juscelina Rodrigues de Matos Araújo, em desfavor de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE.Ao que deflui da sentença vergastada (evento n° 40 – dos autos originários), o magistrado singular decidiu da seguinte forma:“(…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. (...)”Irresignado, o recorrente, aduz, em síntese, que a revogação da tutela antecipada implicará prejuízo irreparável e grave à sua saúde, notadamente diante da impossibilidade econômica de sua responsável em arcar com os custos do tratamento, bem como em razão da existência de autorização excepcional expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento, circunstâncias estas que reforçam a legitimidade e a razoabilidade da demanda.Com amparo nestes argumentos, requer seja concedido o efeito suspensivo à apelação. Preparo dispensado, tendo em vista que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade processual. É, em síntese, o relatório.Passo a decidir. É pacífico no ordenamento jurídico pátrio, especialmente à luz dos dispositivos contidos nos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que a concessão do efeito suspensivo à apelação, ainda que antes da sua distribuição, revela-se medida imperiosa, desde que demonstrados, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.No que tange ao fumus boni iuris, encontra-se patente, no presente caso, a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, mormente em face da decisão anterior deste Tribunal que deferiu tutela provisória em sede de agravo de instrumento, reconhecendo de forma inequívoca a imprescindibilidade do medicamento para a manutenção do tratamento de saúde do menor, além da autorização excepcional da ANVISA para sua importação, que afasta qualquer alegação de ilegalidade ou abuso.Outrossim, o periculum in mora se revela cristalino, uma vez que a suspensão abrupta do fornecimento do medicamento enseja risco iminente e irreparável à saúde e ao desenvolvimento biopsicossocial do menor, cuja condição clínica exige o acompanhamento terapêutico contínuo e especializado, sob pena de agravamento do quadro patológico, com consequências que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando lesão grave ao direito fundamental à saúde, garantido constitucionalmente.Não se pode olvidar, ademais, que o direito à saúde, inscrito no artigo 196 da Constituição Federal, reveste-se de caráter absoluto e prioritário, impondo ao Estado e a terceiros o dever de assegurar o acesso às terapias necessárias para a preservação da dignidade da pessoa humana, princípio maior a nortear a prestação jurisdicional.Diante do exposto, presentes e demonstrados os requisitos ensejadores da tutela de urgência, concedo o efeito suspensivo à apelação, para determinar a imediata manutenção da tutela provisória anteriormente deferida por esta Câmara nos autos do Agravo de Instrumento nº 5058926-30.2025.8.09.0051, assegurando ao menor o custeio integral e ininterrupto do medicamento indispensável ao seu tratamento, pelo plano de saúde réu, enquanto perdurar a necessidade clínica atestada por profissional habilitado.Intimem-se as partes.Cumpra-se com urgência.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora(04)