Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Juizado Especial Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5454450-03.2019.8.09.0047 Requerente(s): Hf Comercio E Representações De Produtos Agropecuários Ltda Requerido(s): Ernando José Alves De Souza DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por HF COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EPP, em face de ERNANDO JOSÉ ALVES DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Alegou a parte exequente ser credora da importância de R$ 34.143,30 (trinta e quatro mil cento e quarenta e três reais e trinta centavos). Na decisão de mov. 50, foi deferida a penhora e avaliação do veículo MERCEDES BENZ, ano/modelo 1977, placa JTW-7760. O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de penhora do bem (mov. 54). A certidão registrou a informação prestada pelo executado sobre a suposta venda do veículo há mais de sete anos. Diante disso, a exequente postulou o reconhecimento de fraude à execução (mov. 58). Foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN/GO para prestar informações sobre a situação dominial do veículo (mov. 60). Informou o DETRAN/GO a permanência do registro do veículo em nome do executado desde 12/11/2014 (mov. 79). O órgão de trânsito também noticiou a existência de restrição de averbação premonitória inserida em 25/05/2022. Postulou a parte exequente o reconhecimento da fraude à execução e a condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 83). A mesma petição solicitou a expedição de novo mandado de penhora e a inserção de restrição via RENAJUD. Apresentaram aos autos comunicação de renúncia de mandato pelos procuradores do executado (mov. 84). É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a petição de renúncia de mandato apresentada pelos procuradores do executado. Embora os advogados tenham comunicado a renúncia nos autos, verifica-se que não há comprovação de que a comunicação tenha alcançado efetivamente o mandante, mas apenas notícia de envio de comunicação eletrônica. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, a renúncia somente produz efeitos após a comunicação ao constituinte: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. §1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo §2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Sendo assim, INTIME-SE o advogado renunciante ao mandato para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a ciência do executado nos autos, quanto à renúncia. Quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução, observo que a controvérsia decorre da informação prestada pelo executado ao Oficial de Justiça de que teria alienado o veículo MERCEDES BENZ, placa JTW-7760, há aproximadamente sete anos, ao passo que o órgão de trânsito informou a permanência do registro em seu nome. A permanência do registro do veículo em nome do executado autoriza, em princípio, a adoção de medidas constritivas sobre o bem, pois permanece formalmente inserido em seu patrimônio. Contudo, o reconhecimento de fraude à execução exige a demonstração da efetiva alienação do bem e dos requisitos previstos no artigo 792 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, por si só, a ausência de localização do veículo ou a informação unilateral prestada pelo executado. Assim, deixo, por ora, de reconhecer a fraude à execução. Considerando, entretanto, que o veículo permanece registrado em nome do executado, DETERMINO a renovação das pesquisas, com a inclusão das restrições necessárias via RENAJUD, inclusive quanto à transferência e circulação do bem, visando assegurar a efetividade da execução. Em seguida, INTIME-SE o exequente para indicar as medidas executivas cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito