Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5514774-44.2019.8.09.0051 Exequente (s): BANCO DO BRASIL S/A Executado (s): ADRIANO PAULIELIO DO CARMO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Verifica-se que já foram realizadas sucessivas pesquisas patrimoniais por meio do INFOJUD e outros sistemas, todas infrutíferas ou com localização apenas de valores irrisórios, insuficientes para a satisfação do crédito exequendo. A parte exequente, contudo, limita-se a requerer nova pesquisa patrimonial, sem demonstrar qualquer fato superveniente ou apresentar indícios concretos de alteração da situação patrimonial da parte executada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a reiteração de pesquisas patrimoniais não pode ocorrer de forma automática ou indefinida, exigindo-se a demonstração de fatos novos ou de indícios concretos de alteração patrimonial do executado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL EM SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e determinando o arquivamento do feito por ausência de fatos novos. 2. A controvérsia versa sobre execução e pedido de renovação de ordens de bloqueio em sistemas eletrônicos, sem a demonstração de alteração patrimonial do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e fixou a tese de que a renovação de ordens de bloqueio exige fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração de pesquisas de bens do executado, à luz dos arts. 373, 772, III, 774, V, e 786 do CPC e 397 do CC, apenas com base na existência do débito, no interesse do credor e no ônus do executado de indicar bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte quanto à exigência de demonstração de alteração econômico-financeira do executado para justificar nova pesquisa patrimonial, o que afasta a alegada violação legal e prejudica o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de fatos novos ou indícios concretos de alteração das condições financeiras do executado para a reiteração de pesquisa patrimonial. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a orientação do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência dominante do STJ, à luz da Súmula n. 83". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 772, III, 774, V, e 786; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (REsp n. 2.239.609/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) - grifei Na mesma linha, ao julgar o REsp nº 2.168.520/DF, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a renovação de pesquisas patrimoniais pressupõe a existência de elementos concretos que indiquem alteração da situação patrimonial do devedor, não sendo admissível a repetição sucessiva de diligências executivas sem fundamento idôneo. Na oportunidade, consignou, ainda, que, inexistindo indicação objetiva de bens passíveis de penhora, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos dentro do prazo prescricional, desde que apresente elementos concretos acerca da existência de patrimônio penhorável. No caso dos autos, ausente qualquer fato novo ou indício concreto de alteração patrimonial da parte executada, a renovação da pesquisa pretendida configura mera repetição de diligência anteriormente realizada, sem perspectiva de efetividade. Assim, INDEFIRO o pedido de renovação da pesquisa patrimonial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer medida executiva útil e concretamente exequível ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente advertida de que o desarquivamento do feito não autoriza a repetição indefinida de pesquisas patrimoniais sem fundamento idôneo. Eventual novo pedido de prosseguimento da execução deverá ser instruído com indicação objetiva de bens passíveis de constrição ou com elementos concretos que evidenciem alteração da situação patrimonial da parte executada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Advirta-se a parte exequente de que, tendo o processo sido desarquivado, eventual novo requerimento de prosseguimento da execução deverá observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.168.520/DF, sendo indispensável a indicação objetiva de bens passíveis de penhora ou a demonstração de fatos novos que evidenciem alteração patrimonial da parte executada, não se admitindo a renovação sucessiva de pesquisas patrimoniais desacompanhada de elementos concretos. Reitero que, poderá a Exequente, dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento dos autos, desde que haja indicação objetiva de bens passíveis de penhora, ou, para requerimento de nova penhora on-line, mediante demonstração de mudança na situação econômica da Executada. Havendo indicação de bem imóvel, deverá o Exequente instruir o pedido com a certidão de matrícula recente. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. Arquive-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito da