Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Luziânia 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 5475452-59.2022.8.09.0100 Réu: Luis Carlos Viana Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo A presente sentença servirá, também, como mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de LUIS CARLOS VIANA, brasileiro, natural de Esperantina/PI, nascido aos 20/11/1980, filho de Cicera Maria Viana, inscrito no CPF sob o n.º 851.922.283-87, residente e domiciliado na Avenida Luciano Roriz, Quadra 218, Lote 2, Bairro Jardim Ingá, Luziânia/GO. Imputou-lhe a prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006, porque, no dia 9 de julho de 2022, por volta das 20h30, na Rua 231, Quadra 190, Lote 6, Parque Estrela Dalva IX, Luziânia/GO, o réu, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se do vínculo familiar e doméstico que mantinha com as vítimas, teria ameaçado, por palavras e gestos, sua ex-companheira e sua filha, as vítimas M.L.L.C e G.K.C.V, respectivamente, de lhes causar mal injusto e grave (Ev. 5). A denúncia foi oferecida no dia 29/08/2022 e recebida em 30/08/2022 (Ev. 7). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída, em 17/02/2023 (Ev. 20 e 21). Não sendo o caso de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, determinou-se a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento (Ev. 25, 48 e 72). Designada audiência de instrução e julgamento por três vezes, não foi possível a sua realização devido à ausência das vítimas (Ev. 42 e 62) e ao pedido de reagendamento do Ministério Público (Ev. 83). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de caso de reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, prevista no art. 107, IV, do CP, na modalidade abstrata. À época dos fatos, o crime previsto no art. 147, caput, do CP possuía a pena máxima cominada em abstrato de 6 (seis) meses de detenção ou multa. Aplicável, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CP. Considerando que desde o recebimento da denúncia, no dia 30/08/2022 (Ev. 7), até a presente data, transcorreram mais de três anos, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça, devido à prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos acima elencados, e com amparo nos arts. 107, IV e 109, VI, do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade do réu LUIS CARLOS VIANA devido à prescrição da pretensão punitiva em abstrato quanto aos crimes descritos nos arts. 147, caput, do CP. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Daniel Lucas Leite Costa Juiz de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.