Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5590970-89.2018.8.09.0051Requerente: FERNANDA ALVES GRANADO CARDOSORequerido(a): MILENE DE CASTRO MOLINARI Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FERNANDA ALVES GRANADO CARDOSO em desfavor de MILENE DE CASTRO MOLINARI, ambas as partes qualificadas nos autos.Intimada para promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono, a parte requerente quedou-se inerte (movimentações n.°s 194 e 201).A parte requerida se manifestou pela extinção do feito (movimentação n.º 205)Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme se extrai do art. 485, III, § 1°, do Código de Processo Civil, o Juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo necessária a sua intimação pessoal para suprir a falta.Ademais, dispõe o art. 274 do Código de Processo Civil que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.Neste sentido, segue o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in pars:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DO FEITO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DAS LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o autor, intimado pessoalmente, não se manifesta quanto ao interesse em prosseguir no feito, configura-se o ânimo de abandonar a lide.2. De acordo com o artigo 9º, § 1º, da Lei Federal 11.419/2006 (processo eletrônico), as citações, intimações, notificações e remessas que permitam o acesso completo ao processo correspondente serão consideradas como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, inclusive no caso da Fazenda Pública.3. Tendo sido observadas, pelo julgador, as exigências contidas nos artigos 485, § 1º, do Código de Processo Civil e as regras do processo eletrônico, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor, é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5615217-55.2018.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) (grifei).AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 485, INCISO III, DO NCPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO § 1º DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO. Mudança de endereço. Necessidade de requerimento formal e expresso de alteração das informações PROCESSUAIS, PARA COMUNICAÇÃO OFICIAL, perante o JUÍZO. AUSÊNCIA DE FATOS RELEVANTES. 1. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Cumpridas tais formalidades, emerge incensurável a r. sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias. 3. A intimação pessoal da parte, dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente por ela, se constatada a ausência de comunicação do novo endereço ao juízo (Artigos 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC). 4. Ausente fundamento relevante que justifique a modificação da decisão atacada, deve ser desprovido o agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0435420-46.2007.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022) (grifei).In casu, vislumbra-se que a parte requerente intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito e posteriormente intimada pessoalmente, nada requereu no prazo legal, o que demonstra seu desinteresse na continuidade do feito, não restando outra solução que não seja a extinção do processo e arquivamento dos autos. Além do mais, verifico que a parte requerida, tendo em vista o abandono da causa pelo autor, manifestou pela extinção do feito nos moldes do art. 485, III, do Código de Processo Civil.Posto isto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/6
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5590970-89.2018.8.09.0051Requerente: FERNANDA ALVES GRANADO CARDOSORequerido(a): MILENE DE CASTRO MOLINARI Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FERNANDA ALVES GRANADO CARDOSO em desfavor de MILENE DE CASTRO MOLINARI, ambas as partes qualificadas nos autos.Intimada para promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono, a parte requerente quedou-se inerte (movimentações n.°s 194 e 201).A parte requerida se manifestou pela extinção do feito (movimentação n.º 205)Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme se extrai do art. 485, III, § 1°, do Código de Processo Civil, o Juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo necessária a sua intimação pessoal para suprir a falta.Ademais, dispõe o art. 274 do Código de Processo Civil que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.Neste sentido, segue o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in pars:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DO FEITO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DAS LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o autor, intimado pessoalmente, não se manifesta quanto ao interesse em prosseguir no feito, configura-se o ânimo de abandonar a lide.2. De acordo com o artigo 9º, § 1º, da Lei Federal 11.419/2006 (processo eletrônico), as citações, intimações, notificações e remessas que permitam o acesso completo ao processo correspondente serão consideradas como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, inclusive no caso da Fazenda Pública.3. Tendo sido observadas, pelo julgador, as exigências contidas nos artigos 485, § 1º, do Código de Processo Civil e as regras do processo eletrônico, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor, é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5615217-55.2018.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) (grifei).AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 485, INCISO III, DO NCPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO § 1º DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO. Mudança de endereço. Necessidade de requerimento formal e expresso de alteração das informações PROCESSUAIS, PARA COMUNICAÇÃO OFICIAL, perante o JUÍZO. AUSÊNCIA DE FATOS RELEVANTES. 1. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Cumpridas tais formalidades, emerge incensurável a r. sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias. 3. A intimação pessoal da parte, dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente por ela, se constatada a ausência de comunicação do novo endereço ao juízo (Artigos 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC). 4. Ausente fundamento relevante que justifique a modificação da decisão atacada, deve ser desprovido o agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0435420-46.2007.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022) (grifei).In casu, vislumbra-se que a parte requerente intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito e posteriormente intimada pessoalmente, nada requereu no prazo legal, o que demonstra seu desinteresse na continuidade do feito, não restando outra solução que não seja a extinção do processo e arquivamento dos autos. Além do mais, verifico que a parte requerida, tendo em vista o abandono da causa pelo autor, manifestou pela extinção do feito nos moldes do art. 485, III, do Código de Processo Civil.Posto isto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/6
Confirmada
20/08/2025, 19:00
Abandono da causa
20/08/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Protocolo: 5590970-89.2018.8.09.0051 Parte autora: FERNANDA ALVES GRANADO CARDOSO Parte ré: MILENE DE CASTRO MOLINARI CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte requerida para se manifestar acerca da inércia da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 19 de agosto de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Serventuário(a) da Justiça
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:16
Confirmada
19/08/2025, 15:33
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:21
Confirmada
10/08/2025, 00:54
Expedida/certificada
29/07/2025, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 8 de julho de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5590970-89.2018.8.09.0051Requerente: FERNANDA ALVES GRANADO CARDOSORequerido(a): MILENE DE CASTRO MOLINARI Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FERNANDA ALVES GRANADO CARDOSO em desfavor de MILENE DE CASTRO MOLINARI, ambas as partes qualificadas nos autos.Intimada para promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono, a parte requerente quedou-se inerte (movimentações n.°s 194 e 201).A parte requerida se manifestou pela extinção do feito (movimentação n.º 205)Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme se extrai do art. 485, III, § 1°, do Código de Processo Civil, o Juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo necessária a sua intimação pessoal para suprir a falta.Ademais, dispõe o art. 274 do Código de Processo Civil que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.Neste sentido, segue o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in pars:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DO FEITO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DAS LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o autor, intimado pessoalmente, não se manifesta quanto ao interesse em prosseguir no feito, configura-se o ânimo de abandonar a lide.2. De acordo com o artigo 9º, § 1º, da Lei Federal 11.419/2006 (processo eletrônico), as citações, intimações, notificações e remessas que permitam o acesso completo ao processo correspondente serão consideradas como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, inclusive no caso da Fazenda Pública.3. Tendo sido observadas, pelo julgador, as exigências contidas nos artigos 485, § 1º, do Código de Processo Civil e as regras do processo eletrônico, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor, é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5615217-55.2018.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) (grifei).AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 485, INCISO III, DO NCPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO § 1º DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO. Mudança de endereço. Necessidade de requerimento formal e expresso de alteração das informações PROCESSUAIS, PARA COMUNICAÇÃO OFICIAL, perante o JUÍZO. AUSÊNCIA DE FATOS RELEVANTES. 1. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Cumpridas tais formalidades, emerge incensurável a r. sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias. 3. A intimação pessoal da parte, dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente por ela, se constatada a ausência de comunicação do novo endereço ao juízo (Artigos 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC). 4. Ausente fundamento relevante que justifique a modificação da decisão atacada, deve ser desprovido o agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0435420-46.2007.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022) (grifei).In casu, vislumbra-se que a parte requerente intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito e posteriormente intimada pessoalmente, nada requereu no prazo legal, o que demonstra seu desinteresse na continuidade do feito, não restando outra solução que não seja a extinção do processo e arquivamento dos autos. Além do mais, verifico que a parte requerida, tendo em vista o abandono da causa pelo autor, manifestou pela extinção do feito nos moldes do art. 485, III, do Código de Processo Civil.Posto isto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/6
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 19:00
Abandono da causa
20/08/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Protocolo: 5590970-89.2018.8.09.0051 Parte autora: FERNANDA ALVES GRANADO CARDOSO Parte ré: MILENE DE CASTRO MOLINARI CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte requerida para se manifestar acerca da inércia da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 19 de agosto de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Serventuário(a) da Justiça
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:16
Confirmada
19/08/2025, 15:33
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:21
Confirmada
10/08/2025, 00:54
Expedida/certificada
29/07/2025, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 8 de julho de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 18:03
Ato ordinatório
08/07/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 4 de junho de 2025. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário (assinado digitalmente)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 17:31
Expedida/certificada
04/06/2025, 15:45
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 16:21
Ofício (entregue ao destinatário)
22/05/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/05/2025, 00:00
Confirmada
15/05/2025, 18:34
Documento
15/05/2025, 18:34
Expedição de documento
14/05/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5590970-89.2018.8.09.0051Requerente: FERNANDA ALVES GRANADO CARDOSORequerido(a): MILENE DE CASTRO MOLINARI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Pugna a parte requerida pela decretação de segredo de justiça nos autos, ao argumento de que encontram-se anexadas ao feito informações médicas sensíveis da executada e, na oportunidade, requer a expedição de ofício ao Juizado das Fazendas Públicas (movimentação n.º 183).Sem delongas, não obstante à alegação da parte autora, ao compulsar dos autos, não encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 189 do Código de Processo Civil para o deferimento da decretação de segredo de justiça dos presentes autos, motivo que INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça. Em tempo, DEFIRO o pedido de expedição de ofício e DETERMINO a expedição de ofício ao Juizado das Fazendas públicas, a fim de informar acerca do debloqueio dos valores constritos de natureza alimentar originário de verbas salarial não adimplida tempestivamente nos autos de n.º 5271824-25.2020.8.09.0065. Instrua o ofício com cópia da decisão proferida na movimentação n.º 172.Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
14/05/2025, 00:00
Deferimento em Parte
13/05/2025, 07:40
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Documento
30/04/2025, 18:31
Expedição de documento
30/04/2025, 16:29
Expedição de documento
30/04/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5590970-89.2018.8.09.0051Requerente: FERNANDA ALVES GRANADO CARDOSO.Requerido(a): MILENE DE CASTRO MOLINARI. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Em análise aos autos, constata-se a impugnação apresentada pelo executado (movimentação n.º 168) em face da penhora efetivada, sob a alegação de que o valor bloqueado possui natureza estritamente alimentar, originário de verba salarial não adimplida tempestivamente (processo n.º 5271824-25.2020.8.09.0065).O impugnante alega que os valores bloqueados são essenciais à sua subsistência, afirmando estar em grave estado de saúde, diagnosticado com neoplasia maligna. Sustenta que tal circunstância atrai a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois os recursos seriam destinados ao custeio de tratamento médico e aquisição de medicamentos. Ademais, invoca a proteção constitucional prevista no art. 6º da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde.Diante disso, requer a imediata ordem de desbloqueio, sob o argumento de que a retenção dos valores lhe impõe prejuízo de difícil ou impossível reparação, comprometendo sua própria sobrevivência. Para tanto, juntou documentos comprobatórios, expôs o direito aplicável à espécie, fez demais apontamentos (movimentação n.º 168).Regularmente intimada, a parte exequente permaneceu inerte (movimentação n.º 170).Vieram os autos à conclusão.É o relatório. DECIDO.A despeito da regular intimação, a exequente quedou-se inerte, circunstância que, aliada à urgência que permeia o caso concreto, impõe a imediata apreciação do pleito.Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores oriundos de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, por possuírem caráter alimentar e destinarem-se ao sustento do devedor e de sua família.No caso em exame, restou comprovado que a penhora recaiu sobre verba de natureza salarial, havendo indícios robustos de que tais valores são empregados no custeio de tratamento médico essencial, em razão da grave enfermidade que acomete o executado.A Constituição Federal, em seu art. 6º, consagra a saúde como direito fundamental, reforçado pelo disposto no art. 196, segundo o qual, in verbis:A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.A proteção ao mínimo existencial e sua vinculação ao direito à saúde impõem uma interpretação teleológica das normas processuais, garantindo-se a efetividade dos direitos fundamentais. Ademais, a dignidade da pessoa humana, princípio estruturante da ordem constitucional (art. 1º, III, CF), exige a preservação das condições mínimas de subsistência e a integridade física e psíquica do indivíduo.Dessa forma, para evitar danos irreparáveis ao executado, e considerando o caráter eminentemente alimentar dos valores bloqueados, impõe-se o deferimento do pedido, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores constritos.Sem mais delongas, ACOLHO a impugnação à penhora e DETERMINO o desbloqueio da quantia penhorada, com a expedição de alvará para transferência dos valores à conta a ser indicada pela parte executada.Após, o cumprimento da diligência, INTIME-SE a parte requerente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção dos autos.Intime-se, igualmente, a parte executada.Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito14
19/03/2025, 00:00
Outras Decisões
18/03/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ Cível - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707. Email: [email protected] Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, devidamente intimado (a) do despacho/decisão/ato ordinatório do evento retro, o (a) executado (a) nada manifestou. Destarte, intime-se o credor para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia - GO, 3 de fevereiro de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário (Assinado digitalmente)