Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELProcesso n.: 5685251-84.2023.8.09.0011Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialRequerente: UNIÃO FARMA COMERCIAL LTDARequerido: FARMAFACIL MEDICAMENTOS EIRELIJuiza: Luana Cavalcante De FreitasDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por UNIÃO FARMA COMERCIAL LTDA em face de FARMAFACIL MEDICAMENTOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.A parte autora narra ser credora da quantia de R$ 31.750,79 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), oriunda de duplicatas mercantis não adimplidas, devidamente protestadas e acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, conforme petição inicial (ev. 01).No ev. 08, foi deferido o pedido da parte exequente para parcelamento das custas processuais em oito parcelas. Posteriormente, no ev. 13, foi recebida a inicial, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e determinada a citação da parte executada para pagamento em três dias. A citação foi efetivada (ev. 17), porém a executada permaneceu inerte (ev.20).Diante da inércia, foi determinada a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (ev. 24), que restou infrutífera (ev. 28). Em seguida, deferiu-se pesquisa de bens pelo sistema SNIPER (ev. 35), cujo resultado fora jutnado no ev. 40.Posteriormente, foi autorizada a negativação do nome da executada junto aos cadastros de inadimplentes (ev. 45), com determinação de recolhimento das custas respectivas pela parte exequente.Devidamente intimada para proceder ao recolhimento das guias relativas ao sistema conveniado, a parte exequente manteve-se inerte, conforme se observa nas manifestações de eventos. 47, 50 e 53.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Verifica-se que foram esgotadas as diligências cabíveis para localização de bens da executada — bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD), busca patrimonial (SNIPER) e inclusão em cadastros restritivos (SERASAJUD) —, todas restando infrutíferas.Nessa hipótese, o Código de Processo Civil, em seu art. 921, inciso III, prevê expressamente que a execução deve ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, verbis:“Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;”O §1º do mesmo dispositivo estabelece que a suspensão se dará pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual o exequente poderá promover novas diligências para localização de patrimônio. Findo o prazo sem manifestação útil, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, com início do prazo de prescrição intercorrente. A esse respeito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, INC. III, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 921, inc. III, CPC, haverá suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, sobrestando o feito pelo prazo de um ano, assim como o transcurso da prescrição (§1o). 2. No caso em comento, a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera em relação às Agravadas, apontando o RENAJUD a existência de veículos, porém todos com restrições ativas. Assim, mostra-se acertada a decisão agravada que determinou a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5233009-23.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022).Assim, não há que se falar em extinção do processo, uma vez que o crédito subsiste e não se consumou prescrição, quitação ou qualquer causa extintiva.Trata-se, pois, de hipótese de suspensão processual por ausência de bens passíveis de constrição.Ao teor do exposto, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada.Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente, arquivem-se os autos provisoriamente, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, cujo termo inicial, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, passa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano.Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De FreitasJuíza de Direito em respondência -Dec. Jud. 4530/2025 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.a2