Execução da Pena 5702543-93.2022.8.09.0051 - TJGO | JusConsulta
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Execucao Da Pena
Leve
Execução da Pena
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
17/11/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão e detenção
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Execução da Pena · 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (upj) das Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção
Partes do Processo
MARCELO FRANCA
Reu
Advogados / Representantes
NATALIA SANTANA
OAB/GO 34952
·
CPF
025.***.***-51
Mostrar
·
Representa: Réu
HELENA MARIA CLEMENTE DE FREITAS
OAB/GO 47101
·
Representa: Réu
HEITOR AUGUSTO DE VELASCO E SAMPAIO
OAB/GO 42529
·
CPF
010.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Custas
02/02/2026, 13:44
Definitivo
28/01/2026, 13:25
Documento
09/01/2026, 13:24
Documento
08/01/2026, 16:58
Expedição de documento
08/01/2026, 13:31
Decisão de Saneamento e Organização
07/01/2026, 15:29
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 17:11
Confirmada
19/12/2025, 17:11
Expedição de documento
17/12/2025, 08:35
Documento
17/12/2025, 08:33
Documento
16/12/2025, 08:17
Expedição de documento
04/12/2025, 09:00
Documento
03/12/2025, 08:45
Documento
02/12/2025, 16:28
Ver todas as movimentações (291)
Todas as movimentações
(291)
Custas
02/02/2026, 13:44
Definitivo
28/01/2026, 13:25
Documento
09/01/2026, 13:24
Documento
08/01/2026, 16:58
Expedição de documento
08/01/2026, 13:31
Decisão de Saneamento e Organização
07/01/2026, 15:29
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 17:11
Confirmada
19/12/2025, 17:11
Expedição de documento
17/12/2025, 08:35
Documento
17/12/2025, 08:33
Documento
16/12/2025, 08:17
Expedição de documento
04/12/2025, 09:00
Documento
03/12/2025, 08:45
Documento
02/12/2025, 16:28
Evolução da Classe Processual
02/12/2025, 16:26
Trânsito em julgado
02/12/2025, 12:58
Confirmada
25/11/2025, 12:57
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2025, 15:18
Documento
24/11/2025, 14:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail:
[email protected]
Protocolo: 5702543-93.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Marcelo França SENTENÇA/OFÍCIO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante legal neste Juízo, ofereceu denúncia em face de MARCELO FRANÇA, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas tipificadas nos artigos 129, caput, e 331, caput, c/c o artigo 69, caput, todos do Código Penal (evento n.º 77). Narra a denúncia que, no dia 16 de novembro de 2022, por volta da 18h48min, na Rua Cuiabá, n.° 180, Residencial Conquiste, Parque Amazônia, nesta Capital, o denunciado MARCELO FRANÇA, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física do ofendido Lucas Felipe Ferreira Correa, causando-lhe as lesões descritas no laudo de corpo de delito. Ainda, no mesmo dia, horário e local, o denunciado MARCELO FRANÇA desacatou os funcionários públicos Sílvio Martins de Sousa e João Paulo Rodrigues de Morais, no exercício de suas funções, ofendendo-lhes a dignidade. O acusado fora preso em flagrante no dia 17/11/2022 (evento n.º 01, item n.º 01, fls. 03/04), e foi-lhe concedida a liberdade provisória (evento n.º 18). Oferecida a denúncia (evento n.º 77), esta fora recebida no dia 21/02/2024 (evento n.º 127). Juntou-se, nos autos, o Laudo de Perícia Criminal – Processamento e Análise em Vídeo ou Imagem (evento n.° 135). O acusado ofereceu resposta à acusação, por intermédio de Defensor constituído (evento n.º 143). Nas audiências de instrução e julgamento, foram inquiridas a vítimas e duas testemunhas arroladas na denúncia e pela Defesa (eventos n.os 210). Ao final, foi realizado o interrogatório do réu (evento n.º 257). Na fase preconizada no artigo 403, §3.º, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado, nos termos da denúncia (evento n.º 267). O Defensor constituído, em sede de alegações finais, em forma de memoriais (evento n.º 281), requereu a absolvição do denunciado, quanto ao crime lesão corporal leve, em razão da excludente de antijuridicidade da legítima defesa, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Quanto ao crime de desacato, requereu a absolvição, em razão da ausência de dolo, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu, caso seja prolatada sentença penal condenatória, a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Juntou-se, nos autos, a certidão de antecedentes criminais do acusado (evento n.° 285). Em seguida, não havendo diligências a serem cumpridas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito está em ordem vez que respeitadas todas as formalidades processuais, não havendo nulidade capaz de macular o trâmite processual, e está, portanto, apto para ser julgado. I – DO MÉRITO O procedimento ordinário foi observado, conforme determina o artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, estando o presente feito em ordem e pronto para o julgamento de mérito. A denúncia, em essência, atribuiu ao acusado MARCELO FRANÇA, as condutas tipificadas no artigo 129, caput, e no artigo 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Os crimes imputados ao acusado estão assim disciplinados: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. […] Desacato Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (…) Concurso material Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. No caso em epígrafe, a materialidade dos crimes se encontra demonstrada através do Termo de Depoimento do Condutor e Recibo de Entrega de Preso (evento n.º 01, item n.º 01, fls. 03/04); Termos de Depoimento (evento n.° 01, item n.° 01, fls. 05/10); Termo de Interrogatório (evento n.° 01, item n.° 01, fls. 11/12); Auto de Prisão em Flagrante (evento n.° 01, item n.° 01, fl. 13); Relatório Médico (evento n.° 06, item n.° 01, fls. 51/52); Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” (evento n.° 06, item n.° 01, fls. 65/66); Registro de Atendimento Integrado (evento n.° 06, item n.° 01, fls. 71/84); Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais Complementar” (evento n.° 59, item n.° 10, fls. 191/192); Laudo de Perícia Criminal – Processamento e Análise em Veículo ou Imagem (evento n.° 135, item n.° 02, fls. 540/564), bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos perante este Juízo (eventos n.os 210/211). Portanto, elementos suficientes para assegurar a existência dos fatos narrados na denúncia. I.01 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE Ainda com relação à materialidade, o Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” constatou que (evento n.° 68, item n.° 01, fls. 251/252): Descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias o que encontrou, descobriu e observou, respondendo aos seguintes quesitos: PRIMEIRO Há ofensa à integridade corporal ou à saúde? SEGUNDO Qual o instrumento ou meio que a produziu? TERCEIRO Foi produzido por meio de veneno, fogo, explosivo ou tortura, ou por meio insidioso cruel (resposta especificada)? QUARTO Houve perigo de vida? QUINTO Resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias? SEXTO Resultou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aborto ou aceleração de parto ou deformidade permanente? (resposta especificada). HISTÓRICO DO LAUDO N° 18738/2022 O fato ocorreu às 18:40 horas do dia 16/11/2022. O examinado foi vítima de: AGRESSÃO FÍSICA, nas seguintes condições: RELATA QUE FOI AGREDIDO COM MURROS E SOCOS DESCRIÇÃO DO LAUDO N° 18738/2022 -PRESENÇA DE EDEMA E ESCORIAÇÃO CERCA DE 4 CM EM REGIÃO FRONTAL, HEMATOMA SUBGALEAL PARIETAL CERCA DE 3 CM A ESQUERDA. ESCORIAÇÃO EM JOELHO ESQUERDO. CONCLUSÃO DO LAUDO N° 18738/2022 PRESENÇA DE LESÕES CONTUNDENTES DESCRITAS. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO LAUDO N° 18738/2022 PRIMEIRO SIM SEGUNDO CONTUNDENTE TERCEIRO SEM ELEMENTOS QUARTO NÃO. QUINTO NÃO. SEXTO NÃO. Em relação à autoria do delito imputado ao acusado, a vítima e as testemunhas, em Juízo, relataram (eventos n.os 115/116): Lucas Felipe Ferreira Correia, assim declarou: Que trabalha como motoboy. Que na data do fato, foi realizar uma entrega no Condomínio Conquiste. Que a entrega não era para o denunciado MARCELO. Que estacionou na porta do condomínio. Que o denunciado estava do outro lado da rua, já enfurecido, chutando uma lixeira pública, com os pés descalços. Que um senhor perguntou a ele a razão de chutar a lixeira, e o denunciado se exaltou e foi em direção ao declarante e a esse senhor. Que o denunciado veio com os braços armados para a briga. Que o declarante tinha um facão, para defesa pessoal, em sua mochila. Que o declarante puxou o facão, para a sua defesa, porém virou no lado contrário ao corte. Que fez isso para intimidá-lo e impedir que agredisse o declarante. Que, mesmo com o facão, o denunciado foi em direção ao declarante, que deu o primeiro golpe, com as costas do facão. Que o denunciado conseguiu imobilizar o declarante, dando diversos socos contra o declarante, mesmo este já estando no chão. Que o declarante sofreu um soco no rosto. Que o declarante ficou com um corte no rosto e na mão. Que os vizinhos disseram que ele era lutador profissional e que ele praticava jiu-jitsu. Que, na Delegacia, o denunciado gritou com o declarante, dizendo que não mais conseguiria treinar, pois o declarante o machucou. Que golpeou o denunciado, com o facão, no pé. Que não houve discussão prévia entre o declarante e o denunciado. Que ficou com medo de o denunciado danificar a sua motocicleta. Que os vizinhos disseram que ele era usuário de drogas e poderia estar em surto. Que ele largou o declarante após o golpe no pé e nesse momento veio uma parente do denunciado, que o puxou para dentro do condomínio. Que o denunciado não queria cessar as agressões, pois ficava querendo voltar, enquanto proferia xingamentos. Que o declarante acionou a polícia militar, que também foi acionada pelo porteiro do condomínio. Que estava presente quando os policiais chegaram. Que MARCELO entrou no apartamento. Que, depois, somente viu quando os policiais saíram com MARCELO e, posteriormente, o viu na Delegacia. Que presenciou MARCELO desrespeitar os policiais, na porta do condomínio e na Delegacia. Que MARCELO dizia aos policiais que tinha dinheiro e mandava os policiais “tomar no cu”. Que presenciou principalmente na Delegacia esses xingamentos. Que os xingamentos eram dirigidos para os policiais que efetuaram o flagrante, e também para os demais policiais presentes. Que teve prejuízos, pois teve que pagar por medicamentos. Que teve que consertar a motocicleta e seu capacete. Que estima o prejuízo em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Que na época trabalhava na farmácia. Que o facão pertence ao declarante, e não foi fornecido pela farmácia. Que tem o costume de andar com o facão. Que MARCELO é muito maior que o declarante e era perceptível que ele foi em direção ao declarante com o intuito de agredi-lo. Que o declarante desferiu o primeiro golpe, com intenção de defesa. Que o declarante possui estatura inferior ao denunciado. Que o declarante possui 1,57 m e pesa 61 kg. Que o declarante usou o capacete para se defender. Que MARCELO quebrou o capacete do declarante. Que o declarante respondeu aos palavrões. Que ninguém segurou o declarante. Que as pessoas seguravam MARCELO. Que os parentes seguravam MARCELO, para que ele não avançasse em direção ao declarante. Que a atitude de MARCELO era completamente selvagem. Que permaneceu no local para aguardar a viatura. Que havia diversos motoboys na praça, que viram e gravaram a situação. Que a notícia se espalhou muito rapidamente. Que a difusão das informações foi muito rapidamente. Que MARCELO já agrediu outro motoboy, mas não houve consequências, pois a vítima não registrou a ocorrência. (Transcrição livre das declarações de Lucas Felipe Ferreira Correia, vítima, evento n.o 210) João Paulo Rodrigues de Morais, assim declarou: Que estava em patrulhamento, no setor Parque Amazônia, quando receberam, via Copom, a notícia de que um entregador havia solicitado uma viatura. Que o motoboy relatou ter sido agredido por um morador do Residencial Conquiste. Que foram ao local onde estava o entregador. Que a vítima disse que, ao chegar para fazer uma entrega da farmácia, havia um indivíduo chutando uma lixeira, em uma praça na frente do condomínio. Que um senhor pediu para que o indivíduo parasse com isso. Que souberam depois que esse indivíduo se chama MARCELO, e que ele foi em direção ao entregador, de forma ameaçadora. Que o entregador disse que sofreu chutes e socos. Que MARCELO o teria jogado ao solo e agrediu o entregador. Que, posteriormente, MARCELO foi para o prédio. Que acionou o síndico. Que descobriram qual seria o apartamento. Que viram as filmagens do conflito. Que MARCELO atendeu a viatura. Que informaram a MARCELO que ele seria levado até a Delegacia, pois a Autoridade Policial ouviria as duas partes. Que, nesse primeiro momento, MARCELO estava tranquilo. Que, no elevador, MARCELO começou a reagir, querendo sair do elevador. Que conseguiram chegar ao térreo. Que havia uma movimentação de motoqueiros intensa na frente do prédio. Que MARCELO queria voltar ao apartamento dele. Que tiveram que algemá-lo para colocá-lo na viatura. Que pediram outra viatura para dispersar os motoqueiros. Que foram até a Central de Flagrantes. Que, nesse meio tempo, MARCELO estava alterado e ficou dizendo que o pai dele era dono de cartório. Que MARCELO disse que faria uso do poder e influência do pai para prejudicar o depoente e seus colegas policiais. Que não se recorda da vítima estar lesionada, mas ele chorava muito e disse que foi humilhado desnecessariamente. Que MARCELO estava com uma lesão no pé. Que ele não soube ou não quis explicar o motivo da lesão, para o depoente. Que MARCELO é mais alto que a vítima. Que na Delegacia, MARCELO xingou os policiais de “cachorro”, “vagabundo”, e disse que não poderia ser preso, pois ele era influente. Que a vítima tinha um facão no momento. Que não se recorda se conseguiram apreender o facão. Que MARCELO foi facilmente encontrado. Que ele estava no apartamento dele. Que a esposa franqueou a entrada. Que MARCELO passou a se agitar já no elevador. Que MARCELO passou a resistir assim que a porta do elevador fechou. Que no elevador, ele começou a resistir, e por isso foi dada a voz de prisão a ele. Que não o algemaram no elevador, pois lá era um recinto fechado. (Transcrição livre do depoimento de João Paulo Rodrigues de Morais, policial militar, evento n.o 210) Sílvio Martins de Sousa, assim declarou: Que houve um tumulto de motoqueiros. Que houve um problema do denunciado com um entregador. Que o depoente o levou até a Delegacia. Que foram vários motoqueiros atrás da viatura. Que o denunciado MARCELO estava chutando uma lixeira. Que MARCELO tinha uma lesão no pé. Que, para sair do prédio, MARCELO resistiu, dizendo que não iria. Que tiveram que fazer uso de força. Que se lembra de ele ficar alterado na Delegacia. Que MARCELO disse que faria com que o depoente fosse transferido para outro estado. Que houve xingamentos, porém não se recorda das palavras exatas. Que MARCELO era mais alto que a vítima. Que o próprio MARCELO disse que praticava artes marciais. Que os vizinhos disseram que MARCELO se escondeu dentro do prédio. Que o depoente não teve dificuldades de encontrá-lo. Que a entrada ao apartamento foi autorizada. Que, a princípio, o denunciado estava tranquilo. Que MARCELO estava alterado na Delegacia e dizia que ele era influente. Que não se sentiu ameaçado por isso. (Transcrição livre do depoimento de Sílvio Martins de Sousa, policial militar, evento n.o 210) O denunciado MARCELO FRANÇA apresentou a seguinte versão: Que na data do fato residia na Rua Cuiabá, n. 180, Condomínio Conquiste, Apartamento n. 1202, Parque Amazônia. Que reside nesse local há oito anos, e é residência própria. Que tem o Segundo Grau completo. Que na data do fato não trabalhava. Que não fuma, não usa drogas e não faz tratamento psiquiátrico. Que não possui outras ações penais. Que ingere bebida alcoólica apenas socialmente. Que praticou parcialmente os fatos descritos na denúncia. Que não praticou o desacato. Que não xingou os policiais militares. Que falou sobre o pai, mas ele está aposentado há dez anos. Que falou sobre o pai em razão de estar exaltado. Que não houve insultos e xingamentos. Que, ao ver as motocicletas do lado de fora, colocou os braços para trás, para ser algemado, pois temia por sua integridade física. Que havia mais de cem motoqueiros na via pública. Que a vítima, Lucas, é motoboy. Que havia três policiais militares. Que o fato ocorreu na porta do condomínio e, após, o interrogado entrou no prédio. Que parou a agressão contra Lucas quando concluiu que ele não iria ceifar a vida do interrogado. Que não desacatou os policiais e não houve reação por parte do interrogado. Que falou para os policiais que eles não iam trabalhar mais em Goiânia. Que na verdade não possui influência nenhuma para fazer isso. Que não foi necessário o uso de força. Que, no Instituto Médico Legal, o médico legista disse que não faria o corpo delito, pois o interrogado estava sangrando muito. Que o interrogado teve de ser levado ao hospital para dar pontos. Que Lucas cortou o pé do interrogado, com um facão. Que o interrogado levou oito pontos em seu pé. Que Lucas fez isso, pois o interrogado estava discutindo com outro homem. Que o interrogado se virou para voltar para casa, quando Lucas o xingou. Que o interrogado se virou e Lucas já tinha um facão na mão direita e um capacete na mão esquerda. Que, quanto as agressões a Lucas, o interrogado estava se defendendo. Que não fez provocações aos policiais após ter sido algemado. Que foi preso após ter suturado o pé. Que agrediu Lucas, mas não é lutador profissional. Que é faixa azul no jiu-jitsu e nunca recebeu dinheiro com luta, por isso não é lutador profissional. Que Lucas tinha a intenção de matar o interrogado. Que reagiu para não ser morto. Que Lucas “comprou” a briga que o interrogado tinha como uma terceira pessoa. Que o interrogado, em seguida, se virou para ir embora, momento em que Lucas xingou o interrogado. Que o interrogado se virou para Lucas, este já estava com o facão e o capacete nas mãos, e foi em direção ao interrogado. Que o interrogado trabalha de cozinheiro e barman e, na data do fato, antes de chutar a lixeira, o interrogado havia sido despedido. Que o seu antigo patrão ligou para o interrogado e o despediu, enquanto o interrogado ia até o mercado para comprar café. Que o interrogado ficou com raiva, por isso, e por isso chutou a lixeira. Que um rapaz que estava presente pediu para o interrogado parar com isso. Que o interrogado estava muito alterado, e continuou a chutar a lixeira. Que o interrogado xingou esse rapaz, e esse foi o momento em que Lucas chegou. Que Lucas proferiu o xingamento “filho da puta” para o interrogado, o qual se virou para Lucas, e este já estava armado. Que as agressões se iniciaram com o ato de Lucas. Que Lucas atingiu o tendão do pé esquerdo do interrogado. Que teve que fazer o Exame de Corpo de Delito Complementar, uma semana depois. Que tirou o facão da mão de Lucas e, nesse momento, cessou os golpes e voltou para casa. Que os policiais chegaram quando estava em casa, após cerca de vinte minutos. Que a sua esposa abriu a porta para os policiais, enquanto o interrogado tomava banho. Que os policiais disseram ao interrogado que ele deveria ir até a Delegacia para ser ouvido, para dar a sua versão. Que, nesse primeiro momento, não houve voz de prisão. Que foi, voluntariamente. Que no elevador não houve tumulto. Que o policial militar disse que o interrogado iria em seu próprio veículo. Que, na portaria, ao ver os motoboys, ficou com medo, colocou as mãos para trás e pediu para ser algemado, pois se recusou a ir em seu próprio veículo. Que a viatura estava do outro lado da rua. Que não xingou os policiais. Que não tinha influência, assim como seu pai não tinha influencias, de fazer algo contra os policiais. Que teve medo dos motoboys, que seguiam a viatura. Que não foi necessário o uso de força contra o interrogado. Que a lesão em seu pé foi do ato de Lucas, e não dos chutes na lixeira. (Transcrição livre do interrogatório de Marcelo França, denunciado, evento n.º 257) Neste feito, o fato em análise não configura crime. A vítima, em Juízo, declarou que: “Que um senhor perguntou a ele a razão de chutar a lixeira, e o denunciado se exaltou e foi em direção ao declarante e a esse senhor. Que o denunciado veio com os braços armados para a briga. (…) Que MARCELO é muito maior que o declarante e era perceptível que ele foi em direção ao declarante com o intuito de agredi-lo. (…)”. Observa-se que, segundo a versão da vítima, o denunciado MARCELO teria simplesmente se virado contra um senhor e contra a vítima, em posição corporal que demonstrava o seu intuito de agredi-lo fisicamente. Em Juízo, foram ouvidos os policiais militares, os quais não presenciaram a prática delitiva, quanto ao crime de lesão corporal. Além disso, o Laudo de Perícia Criminal – Processamento e Análise em Veículo ou Imagem (evento n.° 135, item n.° 02, fls. 540/564), em resposta aos quesitos, constou que “Não é possível determinar quem iniciou as agressões, visto que ambos iniciaram os golpes simultaneamente. Como não há áudio nos Vídeos 3 e 4, referentes ao embate corporal relacionado, não é possível determinar qual foi a verbalização que antecedeu o embate corporal, ficando este quesito então prejudicado”. Durante o seu interrogatório, em Juízo, o denunciado apresentou a versão segundo a qual “(…) Que o interrogado se virou para voltar para casa, quando Lucas o xingou. Que o interrogado se virou e Lucas já tinha um facão na mão direita e um capacete na mão esquerda. Que, quanto as agressões a Lucas, o interrogado estava se defendendo. (…)”. Com efeito, em análise à mídia nominada “vadeo_4_ip_2497_de_de_2022”, constante no evento n.° 23, entre 00:00:03s e 00:00:10s, nota-se que o denunciado MARCELO havia passado pela vítima, e estava se dirigindo ao prédio onde reside, enquanto a vítima Lucas (estando o denunciado MARCELO ainda de costas para ela) retirava de sua mochila, ou de algum compartimento da motocicleta, o facão; após, o denunciado MARCELO se vira para a vítima, a qual se dirige ao denunciado, retira o capacete, enquanto mantinha a arma branca na outra mão. Verifica-se, portanto, que denunciado e vítima foram um em direção ao outro praticamente no mesmo momento, bem como é possível constatar que a vítima sacava a arma branca antes mesmo que MARCELO se dirigisse a sua pessoa. O artigo 23 do Código Penal preceitua que não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal, se ocupando o artigo 25 do mesmo diploma legal em conceituar a legítima defesa excludente de antijuridicidade nos seguintes termos: Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O doutrinador Giuseppe Bettiol, citado por Bitencourt, afirma in Cezar Roberto BITENCOURT in Tratado de Direito Penal: Parte Geral, volume 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011: (…) ela na verdade corresponde a uma exigência natural, a um instinto que leva o agredido a repelir a agressão a um seu bem tutelado, mediante a lesão de um em do agressor. Como tal, foi sempre reconhecida por todas as legislações, por representar a forma primitiva de reação contra o injusto. Pode-se afirmar, portanto, que são requisitos para a legítima defesa: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; o elemento subjetivo. No caso sub judice, a análise da mídia “vadeo_4_ip_2497_de_de_2022”, constante no evento n.° 23, verifica-se que o denunciado MARCELO estava de costas, indo para a sua residência, quando a vítima retirava a arma branca de sua mochila. Além disso, quando MARCELO se virou, a vítima vinha em sua direção, quando retirou o capacete, segurando em uma mão, enquanto no outro havia a arma branca; denunciado e vítima andaram em direção um outro ao praticamente no mesmo segundo. Nota-se que estão preenchidos todos os requisitos para configuração da legítima defesa, considerando que a vítima foi em direção ao denunciado com um facão e um capacete: presentes, portanto, as condições da agressão atual ou iminente e injusta, bem como a defesa do direito próprio, qual seja, a vida e a integridade física do denunciado. Quanto ao emprego dos meios necessários, de forma moderada, para fins de afastar a vítima, apesar de as gravações não terem captado o fim das agressões mútuas, sabe-se que o denunciado sofreu lesão mais grave, pois sofreu um golpe de facão no pé, sendo necessária a sutura, enquanto a vítima sofreu edemas e escoriações. Em Juízo, o interrogado alegou que cessou as agressões no momento em que conseguiu retirar o facão da mão da vítima. A vítima, por outro lado, alega que as pessoas tiveram que segurar o denunciado, para afastá-lo. Os vídeos constantes nos autos demonstram o momento em que o denunciado adentrava ao prédio, ou seja, não há mídias que mostrem o momento em exato em que as agressões cessaram, todavia, nota-se as lesões sofridas pelo denunciado, conforme laudos dos autos, são mais graves. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Sodalício Goiano: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (LESÃO CORPORAL). LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não restou plenamente demonstrada a excludente de ilicitude da legítima defesa, pois a dinâmica dos fatos, conforme narrada pelas partes, não permite afirmar com segurança que a reação do réu foi exclusivamente para repelir agressões injustas, tampouco se houve moderação nos meios empregados.4. Embora a materialidade das lesões esteja comprovada por laudos periciais, as versões dos fatos apresentadas pelas vítimas e pelo acusado são antagônicas e razoavelmente verossímeis. A instrução processual não conseguiu desconstituir de maneira satisfatória a tese defensiva.5. Há contradições relevantes nos depoimentos das vítimas quanto à cronologia e à dinâmica dos eventos. O vídeo anexado aos autos não captou o momento das agressões, mas apenas o início da abordagem do acusado, o que impede a conclusão sobre quem iniciou a contenda.6. A existência de um quadro de dúvida razoável quanto à autoria e à dinâmica da conduta imputada impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Este princípio, em conformidade com a presunção de inocência, remete a existência de absolvição do réu por ausência de prova suficiente para a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova suficiente para a condenação, decorrente de versões conflitantes e da impossibilidade de se firmar com certeza a dinâmica dos fatos ou a autoria da agressão inicial, impõe a absolvição do réu. 2. A dúvida razoável sobre a configuração de excludente de ilicitude ou sobre a responsabilidade penal do acusado afasta a certeza jurídica necessária para um decreto condenatório, culminando na aplicação do princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: (…) Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5594882-55.2022.8.09.0051, SIVAL GUERRA PIRES - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, publicado em 05/08/2025 11:03:19) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. TUMULTO ENTRE PRESO E AGENTES DE POLÍCIA PENAL. LESÕES RECÍPROCAS. Havendo plausibilidade na alegação defensiva quanto ao fato de o processado ter atuado sob o amparo da excludente de ilicitude da legítima defesa, mostra-se impositiva a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, exegese do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0123978-84.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, Goiânia – UPJ Varas dos Crimes contra vítimas hipervulneráveis e crimes de trânsito: 1ª e 2ª, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. CARACTERIZADA. 1. Comprovado que o acusado apenas repeliu injusta agressão, usando moderadamente dos meios necessários, torna-se imperioso o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e a absolvição sumária do agente. 2. Apelo conhecido e provido. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5019879-17.2021.8.09.0010, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, publicado em 16/05/2023 09:59:19) I.02 – DO CRIME DE DESACATO Em relação à autoria do delito de desacato, imputado ao acusado, não há dúvida ou questionamento a se fazer pelas provas colhidas em Juízo, adequando-se aos fatos descritos na denúncia. A vítima e as testemunhas, em Juízo, relataram (eventos n.os 210/211): Lucas Felipe Ferreira Correia, assim declarou: Que trabalha como motoboy. Que na data do fato, foi realizar uma entrega no Condomínio Conquiste. Que a entrega não era para o denunciado MARCELO. Que estacionou na porta do condomínio. Que o denunciado estava do outro lado da rua, já enfurecido, chutando uma lixeira pública, com os pés descalços. Que um senhor perguntou a ele a razão de chutar a lixeira, e o denunciado se exaltou e foi em direção ao declarante e a esse senhor. Que o denunciado veio com os braços armados para a briga. Que o declarante tinha um facão, para defesa pessoal, em sua mochila. Que o declarante puxou o facão, para a sua defesa, porém virou no lado contrário ao corte. Que fez isso para intimidá-lo e impedir que agredisse o declarante. Que, mesmo com o facão, o denunciado foi em direção ao declarante, que deu o primeiro golpe, com as costas do facão. Que o denunciado conseguiu imobilizar o declarante, dando diversos socos contra o declarante, mesmo este já estando no chão. Que o declarante sofreu um soco no rosto. Que o declarante ficou com um corte no rosto e na mão. Que os vizinhos disseram que ele era lutador profissional e que ele praticava jiu-jitsu. Que, na Delegacia, o denunciado gritou com o declarante, dizendo que não mais conseguiria treinar, pois o declarante o machucou. Que golpeou o denunciado, com o facão, no pé. Que não houve discussão prévia entre o declarante e o denunciado. Que ficou com medo do denunciado danificar a sua motocicleta. Que os vizinhos disseram que ele era usuário de drogas e poderia estar em surto. Que ele largou o declarante após o golpe no pé e nesse momento veio uma parente do denunciado, que o puxou para dentro do condomínio. Que o denunciado não queria cessar as agressões, pois ficava querendo voltar, enquanto proferia xingamentos. Que o declarante acionou a polícia militar, que também foi acionada pelo porteiro do condomínio. Que estava presente quando os policiais chegaram. Que MARCELO entrou no apartamento. Que, depois, somente viu quando os policiais saíram com MARCELO e, posteriormente, o viu na Delegacia. Que presenciou MARCELO desrespeitar os policiais, na porta do condomínio e na Delegacia. Que MARCELO dizia aos policiais que tinha dinheiro e mandava os policiais “tomar no cu”. Que presenciou principalmente na Delegacia esses xingamentos. Que os xingamentos eram dirigidos para os policiais que efetuaram o flagrante, e também para os demais policiais presentes. Que teve prejuízos, pois teve que pagar por medicamentos. Que teve que consertar a motocicleta e seu capacete. Que estima o prejuízo em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Que na época trabalhava na farmácia. Que o facão pertence ao declarante, e não foi fornecido pela farmácia. Que tem o costume de andar com o facão. Que MARCELO é muito maior que o declarante e era perceptível que ele foi em direção ao declarante com o intuito de agredi-lo. Que o declarante desferiu o primeiro golpe, com intenção de defesa. Que o declarante possui estatura inferior ao denunciado. Que o declarante possui 1,57 m e pesa 61 kg. Que o declarante usou o capacete para se defender. Que MARCELO quebrou o capacete do declarante. Que o declarante respondeu aos palavrões. Que ninguém segurou o declarante. Que as pessoas seguravam MARCELO. Que os parentes seguravam MARCELO, para que ele não avançasse em direção ao declarante. Que a atitude de MARCELO era completamente selvagem. Que permaneceu no local para aguardar a viatura. Que havia diversos motoboys na praça, que viram e gravaram a situação. Que a notícia se espalhou muito rapidamente. Que a difusão das informações foi muito rapidamente. Que MARCELO já agrediu outro motoboy, mas não houve consequências, pois a vítima não registrou a ocorrência. (Transcrição livre das declarações de Lucas Felipe Ferreira Correia, vítima, evento n.o 210) João Paulo Rodrigues de Morais, assim declarou: Que estava em patrulhamento, no setor Parque Amazônia, quando receberam, via Copom, a notícia de que um entregador havia solicitado uma viatura. Que o motoboy relatou ter sido agredido por um morador do Residencial Conquiste. Que foram ao local onde estava o entregador. Que a vítima disse que, ao chegar para fazer uma entrega da farmácia, havia um indivíduo chutando uma lixeira, em uma praça na frente do condomínio. Que um senhor pediu para que o indivíduo parasse com isso. Que souberam depois que esse indivíduo se chama MARCELO, e que ele foi em direção ao entregador, de forma ameaçadora. Que o entregador disse que sofreu chutes e socos. Que MARCELO o teria jogado ao solo e agrediu o entregador. Que, posteriormente, MARCELO foi para o prédio. Que acionou o síndico. Que descobriram qual seria o apartamento. Que viram as filmagens do conflito. Que MARCELO atendeu a viatura. Que informaram a MARCELO que ele seria levado até a Delegacia, pois a Autoridade Policial ouviria as duas partes. Que, nesse primeiro momento, MARCELO estava tranquilo. Que, no elevador, MARCELO começou a reagir, querendo sair do elevador. Que conseguiram chegar ao térreo. Que havia uma movimentação de motoqueiros intensa na frente do prédio. Que MARCELO queria voltar ao apartamento dele. Que tiveram que algemá-lo para colocá-lo na viatura. Que pediram outra viatura para dispersar os motoqueiros. Que foram até a Central de Flagrantes. Que, nesse meio tempo, MARCELO estava alterado e ficou dizendo que o pai dele era dono de cartório. Que MARCELO disse que faria uso do poder e influência do pai para prejudicar o depoente e seus colegas policiais. Que não se recorda da vítima estar lesionada, mas ele chorava muito e disse que foi humilhado desnecessariamente. Que MARCELO estava com uma lesão no pé. Que ele não soube ou não quis explicar o motivo da lesão, para o depoente. Que MARCELO é mais alto que a vítima. Que na Delegacia, MARCELO xingou os policiais de “cachorro”, “vagabundo”, e disse que não poderia ser preso, pois ele era influente. Que a vítima tinha um facão no momento. Que não se recorda se conseguiram apreender o facão. Que MARCELO foi facilmente encontrado. Que ele estava no apartamento dele. Que a esposa franqueou a entrada. Que MARCELO passou a se agitar já no elevador. Que MARCELO passou a resistir assim que a porta do elevador fechou. Que no elevador, ele começou a resistir, e por isso foi dada a voz de prisão a ele. Que não o algemaram no elevador, pois lá era um recinto fechado. (Transcrição livre do depoimento de João Paulo Rodrigues de Morais, policial militar, evento n.o 210) Sílvio Martins de Sousa, assim declarou: Que houve um tumulto de motoqueiros. Que houve um problema do denunciado com um entregador. Que o depoente o levou até a Delegacia. Que foram vários motoqueiros atrás da viatura. Que o denunciado MARCELO estava chutando uma lixeira. Que MARCELO tinha uma lesão no pé. Que, para sair do prédio, MARCELO resistiu, dizendo que não iria. Que tiveram que fazer uso de força. Que se lembra de ele ficar alterado na Delegacia. Que MARCELO disse que faria com que o depoente fosse transferido para outro estado. Que houve xingamentos, porém não se recorda das palavras exatas. Que MARCELO era mais alto que a vítima. Que o próprio MARCELO disse que praticava artes marciais. Que os vizinhos disseram que MARCELO se escondeu dentro do prédio. Que o depoente não teve dificuldades de encontrá-lo. Que a entrada ao apartamento foi autorizada. Que, a princípio, o denunciado estava tranquilo. Que MARCELO estava alterado na Delegacia e dizia que ele era influente. Que não se sentiu ameaçado por isso. (Transcrição livre do depoimento de Sílvio Martins de Sousa, policial militar, evento n.o 210) O denunciado MARCELO FRANÇA apresentou a seguinte versão: Que na data do fato residia na Rua Cuiabá, n. 180, Condomínio Conquiste, Apartamento n. 1202, Parque Amazônia. Que reside nesse local há oito anos, e é residência própria. Que tem o Segundo Grau completo. Que na data do fato não trabalhava. Que não fuma, não usa drogas e não faz tratamento psiquiátrico. Que não possui outras ações penais. Que ingere bebida alcoólica apenas socialmente. Que praticou parcialmente os fatos descritos na denúncia. Que não praticou o desacato. Que não xingou os policiais militares. Que falou sobre o pai, mas ele está aposentado há dez anos. Que falou sobre o pai em razão de estar exaltado. Que não houve insultos e xingamentos. Que, ao ver as motocicletas do lado de fora, colocou os braços para trás, para ser algemado, pois temia por sua integridade física. Que havia mais de cem motoqueiros na via pública. Que a vítima, Lucas, é motoboy. Que havia três policiais militares. Que o fato ocorreu na porta do condomínio e, após, o interrogado entrou no prédio. Que parou a agressão contra Lucas quando concluiu que ele não iria ceifar a vida do interrogado. Que não desacatou os policiais e não houve reação por parte do interrogado. Que falou para os policiais que eles não iam trabalhar mais em Goiânia. Que na verdade não possui influência nenhuma para fazer isso. Que não foi necessário o uso de força. Que, no Instituto Médico Legal, o médico legista disse que não faria o corpo delito, pois o interrogado estava sangrando muito. Que o interrogado teve de ser levado ao hospital para dar pontos. Que Lucas cortou o pé do interrogado, com um facão. Que o interrogado levou oito pontos em seu pé. Que Lucas fez isso, pois o interrogado estava discutindo com outro homem. Que o interrogado se virou para voltar para casa, quando Lucas o xingou. Que o interrogado se virou e Lucas já tinha um facão na mão direita e um capacete na mão esquerda. Que, quanto as agressões a Lucas, o interrogado estava se defendendo. Que não fez provocações aos policiais após ter sido algemado. Que foi preso após ter suturado o pé. Que agrediu Lucas, mas não é lutador profissional. Que é faixa azul no jiu-jitsu e nunca recebeu dinheiro com luta, por isso não é lutador profissional. Que Lucas tinha a intenção de matar o interrogado. Que reagiu para não ser morto. Que Lucas “comprou” a briga que o interrogado tinha como uma terceira pessoa. Que o interrogado, em seguida, se virou para ir embora, momento em que Lucas xingou o interrogado. Que o interrogado se virou para Lucas, este já estava com o facão e o capacete nas mãos, e foi em direção ao interrogado. Que o interrogado trabalha de cozinheiro e barman e, na data do fato, antes de chutar a lixeira, o interrogado havia sido despedido. Que o seu antigo patrão ligou para o interrogado e o despediu, enquanto o interrogado ia até o mercado para comprar café. Que o interrogado ficou com raiva, por isso, e por isso chutou a lixeira. Que um rapaz que estava presente pediu para o interrogado parar com isso. Que o interrogado estava muito alterado, e continuou a chutar a lixeira. Que o interrogado xingou esse rapaz, e esse foi o momento em que Lucas chegou. Que Lucas proferiu o xingamento “filho da puta” para o interrogado, o qual se virou para Lucas, e este já estava armado. Que as agressões se iniciaram com o ato de Lucas. Que Lucas atingiu o tendão do pé esquerdo do interrogado. Que teve que fazer o Exame de Corpo de Delito Complementar, uma semana depois. Que tirou o facão da mão de Lucas e, nesse momento, cessou os golpes e voltou para casa. Que os policiais chegaram quando estava em casa, após cerca de vinte minutos. Que a sua esposa abriu a porta para os policiais, enquanto o interrogado tomava banho. Que os policiais disseram ao interrogado que ele deveria ir até a Delegacia para ser ouvido, para dar a sua versão. Que, nesse primeiro momento, não houve voz de prisão. Que foi, voluntariamente. Que no elevador não houve tumulto. Que o policial militar disse que o interrogado iria em seu próprio veículo. Que, na portaria, ao ver os motoboys, ficou com medo, colocou as mãos para trás e pediu para ser algemado, pois se recusou a ir em seu próprio veículo. Que a viatura estava do outro lado da rua. Que não xingou os policiais. Que não tinha influência, assim como seu pai não tinha influencias, de fazer algo contra os policiais. Que teve medo dos motoboys, que seguiam a viatura. Que não foi necessário o uso de força contra o interrogado. Que a lesão em seu pé foi do ato de Lucas, e não dos chutes na lixeira. (Transcrição livre do interrogatório de Marcelo França, denunciado, evento n.º 257) Ressai dos autos que, no dia 16 de novembro de 2022, por volta da 18h48min, na Rua Cuiabá, n.° 180, Residencial Conquiste, Parque Amazônia, nesta Capital, o denunciado MARCELO FRANÇA desacatou os funcionários públicos Sílvio Martins de Sousa e João Paulo Rodrigues de Morais, no exercício de suas funções, ofendendo-lhes a dignidade. Conforme relatado pelas testemunhas inquiridas por este Juízo, o acusado, durante a abordagem, desacatou os policiais militares, ao afirmar que prejudicaria a vida funcional desses, durante o exercício de suas funções. A prática do crime de desacato, que se configura pela ofensa a funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela, está inequivocamente demonstrada pela convergência dos depoimentos dos dois policiais militares, na medida em que ambos os agentes, João Paulo Rodrigues de Morais e Sílvio Martins de Sousa, estavam em pleno exercício de suas funções, conduzindo o réu à Delegacia para as providências cabíveis, quando foram alvo das ofensas. O policial João Paulo foi claro e direto ao relatar que, na Delegacia, “MARCELO xingou os policiais de “cachorro”, “vagabundo””. O policial Sílvio, embora não se recordasse das palavras exatas, confirmou que “houve xingamentos” e que “MARCELO estava alterado na Delegacia”. Além disso, ambos os policiais identificaram, sem hesitação, o denunciado MARCELO como o autor das ofensas e das ameaças. A narrativa de ambos é coesa ao descrever a escalada do comportamento do denunciado, que, de início, estava tranquilo, porém, passou a se alterar progressivamente, culminando nos atos de desacato na Delegacia. Além dos xingamentos, os depoimentos são perfeitamente convergentes ao descrever as ameaças proferidas pelo réu com o claro intuito de intimidar os policiais e menosprezar a autoridade do Estado. O policial João Paulo relatou que “MARCELO disse que faria uso do poder e influência do pai para prejudicar o depoente e seus colegas policiais”, mencionando que o pai seria “dono de cartório”. Este relato é integralmente corroborado pelo policial Sílvio, que afirmou que “MARCELO disse que faria com que o depoente fosse transferido para outro estado” e que “dizia que ele era influente”. A convergência na descrição das ameaças, incluindo a menção à suposta influência familiar, demonstra o dolo específico do denunciado de humilhar e intimidar os agentes públicos, utilizando sua posição social como instrumento de coação. Diante do exposto, a análise conjunta e pormenorizada da prova oral produzida em Juízo permite concluir que a autoria e a materialidade do crime de desacato restaram sobejamente evidenciadas e recaem sobre o denunciado MARCELO. O acusado, em seu interrogatório, declarou ter praticado, parcialmente, os fatos narrados na denúncia. Negou a prática de desacato, afirmando não ter xingado os policiais militares. Admitiu ter mencionado seu pai, justificando a menção com seu estado de exaltação e informando que o genitor está aposentado há dez anos. Asseverou não ter havido insultos ou xingamentos, que ao avistar as motocicletas, posicionou os braços para trás em sinal de rendição, temendo por sua integridade física devido à presença de mais de cem motoqueiros, incluindo a vítima, Lucas, que exerce a profissão de motoboy. Informou que havia três policiais militares presentes no local, situado na porta do condomínio onde reside. Esclareceu que, após o ocorrido, adentrou o prédio. Explicou que interrompeu a agressão contra Lucas quando percebeu que este não tinha a intenção de tirar sua vida. Reiterou não ter desacatado os policiais e não ter reagido à abordagem, porém, confessou ter dito aos policiais que eles não trabalhariam mais em Goiânia, embora tenha reconhecido não possuir influência para tanto. Afirmou que não houve necessidade do uso de força policial. Acrescentou que o médico legista do Instituto Médico Legal recusou-se a realizar o exame de corpo de delito devido ao sangramento intenso, tendo sido necessário encaminhá-lo ao hospital para sutura. Informou ter recebido oito pontos no pé, em razão de um corte provocado pela vítima Lucas, com um facão. Narrou que, ao se virar para retornar à sua residência, foi xingado pela vítima, que já portava um facão na mão direita e um capacete na mão esquerda. Argumentou que as agressões contra a vítima se deram em legítima defesa. Negou ter provocado os policiais após ser algemado. Informou ter sido preso após a sutura do ferimento. Admitiu ter agredido a vítima Lucas, mas negou ser lutador profissional, declarando ser faixa azul em jiu-jitsu e nunca ter recebido remuneração por lutas. Alegou que a vítima Lucas tinha a intenção de matá-lo e que reagiu para preservar sua vida, e que a vítima teria se envolvido em uma discussão que o interrogado tinha com uma terceira pessoa. Relatou que, em seguida, virou-se para ir embora, momento em que foi xingado pela vítima, e que, ao se virar novamente, Lucas já estava com o facão e o capacete e avançou em sua direção. Informou trabalhar como cozinheiro e barman e que, na data do fato, antes de chutar a lixeira, havia sido demitido por telefone pelo seu antigo empregador enquanto se dirigia ao mercado para comprar café. Atribuiu o chute na lixeira à sua irritação com a demissão. Relatou que um rapaz presente pediu que parasse de chutar a lixeira, porém que, alterado, continuou a fazê-lo e xingou o rapaz, momento em que a vítima Lucas chegou. Narrou que Lucas o xingou de “filho da puta”, e que, ao se virar, a vítima já estava armada, e que as agressões foram iniciadas por Lucas, que atingiu o tendão de seu pé esquerdo. Declarou ter realizado o Exame de Corpo de Delito Complementar uma semana depois e informou ter desarmado a vítima Lucas, cessando os golpes e retornando para casa. Relatou que os policiais chegaram à sua residência cerca de vinte minutos depois, enquanto tomava banho, e que sua esposa abriu a porta. Disse que os policiais o convidaram a ir à Delegacia para prestar esclarecimentos, sem lhe dar voz de prisão naquele momento, tendo ido voluntariamente. Negou qualquer tumulto no elevador. Informou que o policial militar lhe permitiu ir em seu próprio veículo, mas que, na portaria, ao avistar os motoboys, ficou com medo, colocou as mãos para trás e pediu para ser algemado, recusando-se a ir em seu próprio veículo. Esclareceu que a viatura estava do outro lado da rua, negou ter xingado os policiais e reiterou não possuir influência, assim como seu pai, para prejudicá-los. Justificou seu temor com a presença dos motoboys que seguiam a viatura. Reafirmou que não houve necessidade do uso de força contra si e que a lesão em seu pé foi causada por Lucas, e não pelos chutes na lixeira. Assim, depreende-se que a confissão do denunciado está em consonância com todo o acervo probatório existente no caderno processual, tal como determina o artigo 197, do Código de Processo Penal. Do compulso dos autos, verifica-se que a instrução processual demonstrou que o fato descrito na denúncia ocorreu e que o acusado foi o autor, conforme se depreende dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Ademais, é de se ressaltar que os depoimentos dos policiais militares possuem total credibilidade e se coadunam perfeitamente com as demais provas existentes no caderno processual, não só pelo fato de não terem eles nenhum motivo aparente para prejudicar o denunciado, mas também porque os depoimentos foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, inexistindo qualquer circunstância que exclua o crime, ou isente o acusado MARCELO FRANÇA da pena, somado aos depoimentos harmônicos e coesos das testemunhas, além da confissão do denunciado, todos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sua condenação pela prática do crime de furto simples, na forma tentada, é medida que se impõe, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA AUTORIDADE POLICIAL. RESISTÊNCIA. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATÓRIOS MÉDICOS SUPRINDO A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO PARCIAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) RAZÕES DE DECIDIR (…) 5. Os depoimentos obtidos indicam que o acusado, ciente da condição funcional dos agentes, opôs-se à prisão com violência e proferiu ofensas, restando configurados os delitos de resistência e desacato. 6. Operou-se a redução da pena apenas quanto ao crime de lesão corporal, em razão da revisão da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria, mantidos o regime semiaberto e a negativa de substituição por restritivas de direito, diante da reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do crime de lesão corporal, mantendo-se, no mais, a condenação. Teses de julgamento: “1. A ausência de laudo pericial não impede a condenação por lesão corporal quando suprida por outros meios de prova idôneos, como relatórios médicos compatíveis com a descrição das lesões. 2. A resistência mediante violência e o desacato configuram-se quando o agente, ciente da condição funcional do servidor público, opõe-se à execução de ato legal e profere ofensas no exercício da função.” Dispositivos relevantes citados:(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5210065-52.2024.8.09.0087, DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 19/09/2025 13:11:28) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DE DUAS POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. (…) RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria estão comprovadas por documentos policiais, vídeos e depoimentos testemunhais, bem como pela confissão do réu em juízo. 4. Restou demonstrado que o réu desacatou policiais militares durante a execução do serviço de escolta, dirigindo-lhes xingamentos e ameaças, e resistiu ativamente à prisão com agressões físicas e verbais. 5. A embriaguez alegada não exclui o dolo nem afasta a responsabilidade penal. 6. A pena-base foi fixada no mínimo legal para ambos os crimes, inexistindo causas para modificação em qualquer das fases da dosimetria. 7. De ofício, ajusta-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, mantendo apenas uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, por ser a pena definitiva inferior a 1 (um) ano e superior a 6 (seis) meses. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Substituição de ofício da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária correspondente a um salário mínimo. Tese de julgamento: “1. Comprovadas a materialidade e a autoria, é de rigor a manutenção da condenação pelos crimes de desacato e resistência. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos somente é cabível quando a pena aplicada for superior a um ano, conforme art. 44, § 2º, do CP.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2º, 69, 329 e 331; CPP, art. 593,I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5220308-50.2022.8.09.0079, WILSON DA SILVA DIAS - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 16/09/2025 09:00:00) Na segunda fase da dosimetria da pena, será aplicada a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o denunciado confessou a prática delitiva, quanto ao crime de desacato, perante este Juízo. II – DO DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia (evento nº 77) e, de consequência: 01 – ABSOLVO MARCELO FRANÇA, brasileiro, casado, barman, RG n.° 3.344.115 PC-GO, CPF n.° 771.773.041-34, nascido aos 17/11/1974, natural de Goiânia/GO, filho de João Batista França e Eliana Maria Thomé França, da imputação descrita no artigo 129, caput, do Código Penal, ante o reconhecimento da legítima defesa, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 02 – CONDENO MARCELO FRANÇA, brasileiro, casado, barman, RG n.° 3.344.115 PC-GO, CPF n.° 771.773.041-34, nascido aos 17/11/1974, natural de Goiânia/GO, filho de João Batista França e Eliana Maria Thomé França, como incurso nas sanções do artigo 331, do Código Penal. Passo a dosar-lhe as penas necessárias e suficientes para a prevenção e repressão do crime, nos termos dos artigos 59 a 68 do Código Penal Brasileiro. Culpabilidade: não se faz presente nenhuma anotação específica que implique um aumento na censurabilidade da conduta, razão pela qual tal circunstância é neutra. Antecedentes: não lhe prejudica, pois não há registros de condenações definitivas anteriores a este fato, a teor da certidão de antecedentes criminais juntada no evento n.º 285. Conduta social: que não pode lhe prejudicar posto que não existem informações a respeito do comportamento do sentenciado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Portanto, reputo-lhe neutra. Personalidade: trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Portanto, da análise do perfil subjetivo do sentenciado, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se observa se ele tem, ou não, personalidade voltada à prática de infrações penais, não é possível considerar negativa ou positiva ao sentenciado, porque não foi realizado qualquer tipo de exame por peritos especializados para se aferir esta circunstância. Por isso, reputo-a neutra. Motivos: neutros, porquanto elementares do crime. Circunstâncias: neutras, porquanto elementares do crime. Consequências: não há informações colhidas durante a instrução processual que demonstrem consequências que superem as elementares do tipo penal. Portanto, reputo neutra esta circunstância. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato. Portanto, será avaliada de forma neutra. Fixo a PENA-BASE em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), no entanto, diante da impossibilidade de atenuar a pena abaixo do mínimo legal, o que é vedado pelo verbete n° 231, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena provisoriamente em 06 (seis) meses de detenção. Na terceira fase da dosimetria, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada, razão pela qual torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. III – DA DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado foi preso cautelarmente no dia 17/11/2022 (evento n.º 01, item n.º 01, fls. 03/04) e foi colocado em liberdade, no mesmo dia (evento n.º 26), procedo à detração da pena, conforme determina o § 2° do artigo 387, do Código de Processo Penal e, de consequência, desconto da pena 01 (um) dia, restando o TOTAL DE 05 (CINCO) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DE DETENÇÃO. IV – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Em observância ao artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo para o início do cumprimento da pena o REGIME PRISIONAL ABERTO. V – DOS SUBSTITUTIVOS PENAIS Verificada a presença dos requisitos do artigo 44 e 46, todos do Código Penal, é imperativa a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, razão pela qual SUBSTITUO a pena aplicada por UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, que deverá ser cumprida no local designado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA da Comarca de Goiânia/GO, de acordo com a aptidão e disponibilidade do sentenciado, pelo período da condenação da pena principal, nos termos que serão definidos por ocasião da audiência admonitória. VI – DO DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA EM LIBERDADE Em obediência ao que dispõe o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade da presente sentença, diante do fato de ele ter respondido ao feito em liberdade e por inexistirem fatos contemporâneos que justifiquem a imposição da medida cautelar extrema. VII – DA REPARAÇÃO DOS DANOS Inexiste dano a ser reparado pelo sentenciado, bem como não há pedido neste sentido. VIII – DAS CUSTAS PROCESSUAIS Uma vez que o sentenciado é beneficiário da gratuidade da Justiça, deixo de condená-lo a pagar as custas processuais. IX – DOS BENS APREENDIDOS Não houve apreensão de bens neste feito. XII – DISPOSIÇÕES FINAIS À Serventia para que: 01 – intime o sentenciado e a vítima, ficando autorizada a intimação por contato telefônico, observado o Provimento Conjunto n.º 09/2021 e a Resolução n.º 354/CNJ; 02 – resultando frustrada a intimação do sentenciado e da vítima dê-se vista ao Ministério Público e para a Defensoria Pública, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem o contato telefônico e o endereço atualizado. Informados os contatos telefônicos e os endereços, intime-os; 2.1 – não informado o endereço, fica desde já determinada a expedição de intimação ao sentenciado e à vítima, por edital, nos termos do artigo 392, §1.º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que: 01 – Providencie o necessário junto ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, nos termos dos artigos 201, § 2º e 392, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como mandado/ofício. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito
Confirmada
07/10/2025, 17:21
Confirmada
07/10/2025, 17:01
Expedição de documento
07/10/2025, 15:31
Expedição de documento
07/10/2025, 15:29
Expedida/certificada
07/10/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:14
Confirmada
07/10/2025, 15:06
Expedida/certificada
07/10/2025, 13:27
Procedência em Parte
07/10/2025, 07:36
Expedição de documento
03/09/2025, 14:51
Confirmada
03/09/2025, 09:48
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 16:41
Expedição de documento
02/09/2025, 16:40
Expedição de documento
02/09/2025, 16:37
Documento
02/09/2025, 16:22
Documento
02/09/2025, 16:21
Petição (Alegações finais)
02/09/2025, 14:15
Expedida/certificada
26/08/2025, 13:40
Expedição de documento
26/08/2025, 13:39
Mandado (entregue ao destinatário)
13/08/2025, 07:18
Expedição de documento
01/07/2025, 13:44
Expedição de documento
01/07/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail:
[email protected]
Protocolo: 5702543-93.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Marcelo França DESPACHO/OFÍCIO URGENTE - META CNJ Vistos, etc. Diante da certidão constante no evento n.º 271, à Serventia para que: 01 – intime a Defesa do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas alegações finais, por memoriais, nos termos do artigo 403, § 3.°, do Código de Processo Penal; 02 – transcorrido in albis o prazo concedido, intime o acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado e este, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o instrumento procuratório e apresente alegações finais, por memoriais. Consigne no mandado de intimação que, no caso de inércia, sua defesa será patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, nos termos do artigo 53, inciso XII, da Lei Complementar Estadual n.º 130/2017; 2.1 – restando frustrada a intimação pessoal do denunciado, expeça edital, nos termos do item 01 deste, com prazo de 10 (dez) dias. Consigne no edital de intimação que, no caso de inércia, sua defesa será patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, nos termos do artigo 53, inciso XII, da Lei Complementar Estadual n.º 130/2017; 03 – restando intimado, havendo requerimento ou se quedando inerte ou transcorrido o prazo editalício, certifique e encaminhe os autos à Defensoria Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias1, se manifeste, por escrito, bem como apresente alegações finais, por memoriais; 04 – apresentadas as alegações finais, junte a certidão de antecedentes criminais atualizadas do denunciado, certifique possível tempo em que ele permaneceu preso neste feito e volvam-me os autos conclusos para sentença. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito 1 Artigo 157, inciso I, última parte, da Lei Complementar Estadual n.º 130/2017.
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 12:22
Expedida/certificada
18/06/2025, 12:13
Mero expediente
17/06/2025, 21:54
Expedição de documento
17/06/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 17:30
Expedida/certificada
04/06/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 17:39
Petição (Memoriais)
21/05/2025, 16:32
Confirmada
21/05/2025, 16:17
Expedida/certificada
14/05/2025, 13:31
Confirmada
12/05/2025, 17:40
Expedida/certificada
30/04/2025, 14:59
Confirmada
22/04/2025, 03:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/04/2025, 12:02
Expedida/certificada
10/04/2025, 19:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/04/2025, 19:26
Publicação
09/04/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail:
[email protected]
Protocolo: 5702543-93.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Marcelo França DECISÃO/OFÍCIO URGENTE - META CNJ Vistos, etc. Compulsando os autos, vislumbra-se que este Juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 09/04/2025, às 15h00min, momento em que o acusado será interrogado. O denunciado constituiu nova advogada (evento n.º 248), a qual requereu a redesignação da audiência designada, sob o fundamento de que "esta procuradora foi constituída para atuar nos autos na data de 04 de abril do ano em curso, ou seja, há 5 (cinco) dias da data designada para a audiência de instrução e julgamento, o que impossibilita a análise detalhada dos autos e a preparação de uma defesa técnica eficiente. Por oportuno, ressalta que o acusado, Marcelo França, por equívoco, agendou data diversa em relação ao seu interrogatório, acreditando este estar marcado para o dia 29/04/2025, o que acarretou em não constituir novo patrono em tempo hábil, e também há que se lembrar que este mora a poucos meses na cidade de Formosa-GO, desconhecendo profissionais especializados na seara criminal que pudesse atuar na demanda, o que gerou justificadamente o lapso entre a renúncia do antigo procurador e a habilitação desta patrona. Diante do exposto, requer a redesignação da audiência de instrução e julgamento, a fim de que esta procuradora tenha tempo hábil para estudar os autos e preparar a defesa do acusado de forma adequada". Ao final, requer "a realização remota da audiência, por videoconferência, em razão das circunstâncias apresentadas". Contudo, razão não assiste à Defesa, visto que não há motivação legal suficiente para o deferimento do pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento designada, sobretudo pelo fato de que aquela causídica fora constituída pelo acusado no dia 04/04/2025 (vide procuração - evento n.º 248), sendo o tempo até a realização da audiência, mais que suficiente para se inteirar do acervo probatório dos autos, a fim de pratrocinar a defesa do acusado. Imperioso também evidenciar que estes autos estão inseridos em Meta do CNJ, os atos necessários para a realização da audiência de instrução e julgamento já foram providenciados pela Serventia e não há pauta para reagendar audiência sem motivação legal. Assim, indefiro o pedido formulado no evento n.º 248, quanto a redesignação da audiência de instrução e julgamento. Outrossim, defiro a participação da causídica e do acusado, por videoconferência, na audiência designada, nos termos do artigo 5.º, caput, da Resolução n.º 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. À Serventia para que: 01 – forneça à Defesa o link de acesso à audiência; 02 - providencie o necessário para a realização da audiência de instrução e julgamento designada. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito
Confirmada
08/04/2025, 18:06
Expedida/certificada
08/04/2025, 13:23
Deferimento em Parte
08/04/2025, 11:16
Documento
07/04/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 17:48
Expedição de documento
07/04/2025, 17:47
Documento
07/04/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:47
Documento
04/04/2025, 16:39
Documento
04/04/2025, 16:23
Expedição de documento
03/04/2025, 15:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2025, 20:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2025, 15:34
Expedição de documento
19/03/2025, 12:37
Mero expediente
18/03/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 12:59
Petição (Renúncia de mandato)
17/03/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:22
Expedição de documento
18/02/2025, 18:12
Expedição de documento
18/02/2025, 18:09
Confirmada
13/02/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail:
[email protected]
Protocolo: 5702543-93.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Marcelo França DESPACHO/OFÍCIO Vistos, etc. Considerando a manifestação Ministerial constante no evento n.º 228, defiro o pedido formulado pelo denunciado, no evento n.º 209. Assim, à Serventia para que: 01 – expeça carta precatória para a Comarca de Formosa/GO, para a fiscalização das medidas cautelares impostas no evento n.º 18. 02 – cumpra a decisão constante no evento n.º 221. P.R. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 17:24
Expedida/certificada
11/02/2025, 17:24
Documento
11/02/2025, 16:43
Expedição de documento
10/01/2025, 16:07
deferimento
07/01/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 18:51
Petição (Parecer)
02/12/2024, 17:28
Confirmada
02/12/2024, 17:28
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/12/2024, 16:33
Expedição de documento
02/12/2024, 16:22
Expedida/certificada
02/12/2024, 15:41
Deferimento em Parte
02/12/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 15:52
Redistribuição (prevenção; incompetência)
22/11/2024, 10:41
Expedição de documento
22/11/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:31
Confirmada
19/11/2024, 16:31
Expedida/certificada
18/11/2024, 12:45
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
14/11/2024, 17:14
Publicação
13/11/2024, 16:45
Publicação
13/11/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2024, 13:48
Expedição de documento
06/11/2024, 12:44
Documento
05/11/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 01:16
Confirmada
01/11/2024, 01:16
Expedida/certificada
30/10/2024, 13:53
Confirmada
30/10/2024, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/10/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:38
Confirmada
28/10/2024, 12:38
Expedida/certificada
21/10/2024, 11:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2024, 15:57
Documento
18/10/2024, 12:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2024, 08:11
Expedição de documento
10/10/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:32
Confirmada
10/10/2024, 13:32
Expedição de documento
03/10/2024, 11:10
Confirmada
03/10/2024, 11:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2024, 17:38
Expedição de documento
19/09/2024, 17:48
Expedição de documento
19/09/2024, 17:26
Documento
19/09/2024, 16:40
Expedição de documento
19/09/2024, 16:38
Expedição de documento
19/09/2024, 16:35
Expedição de documento
19/09/2024, 16:29
Confirmada
17/09/2024, 14:17
Outras Decisões
16/09/2024, 17:40
Confirmada
05/09/2024, 13:15
Expedida/certificada
04/09/2024, 18:20
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/09/2024, 18:19
Documento
19/08/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 14:50
Confirmada
15/08/2024, 12:51
Documento
14/08/2024, 17:14
Expedição de documento
14/08/2024, 17:12
Expedida/certificada
14/08/2024, 13:26
Outras Decisões
13/08/2024, 14:25
Documento
05/08/2024, 15:11
Documento
05/08/2024, 15:03
Confirmada
08/07/2024, 03:16
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 12:54
Expedida/certificada
26/06/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:22
Confirmada
24/06/2024, 15:21
Confirmada
21/06/2024, 03:09
Expedida/certificada
19/06/2024, 13:25
Devolvidos os autos
19/06/2024, 07:13
Expedida/certificada
11/06/2024, 09:27
Confirmada
03/06/2024, 03:26
Confirmada
27/05/2024, 03:18
Expedida/certificada
20/05/2024, 17:30
Confirmada
17/05/2024, 03:04
Expedida/certificada
14/05/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:12
Expedida/certificada
07/05/2024, 15:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2024, 18:51
Petição (Resposta À acusação)
05/05/2024, 12:57
Confirmada
29/04/2024, 03:15
Documento
23/04/2024, 17:01
Confirmada
19/04/2024, 03:05
Expedida/certificada
18/04/2024, 17:15
Documento
18/04/2024, 16:41
Documento
18/04/2024, 16:39
Expedida/certificada
09/04/2024, 14:04
Documento
08/04/2024, 13:01
Expedição de documento
26/03/2024, 09:23
Confirmada
04/03/2024, 03:21
Documento
23/02/2024, 13:37
Expedição de documento
23/02/2024, 13:32
Evolução da Classe Processual
22/02/2024, 13:11
Expedida/certificada
22/02/2024, 13:10
Denúncia
21/02/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 17:42
Expedição de documento
14/02/2024, 17:42
Documento
07/12/2023, 16:37
Documento
07/12/2023, 13:08
Documento
04/12/2023, 16:37
Expedição de documento
04/12/2023, 14:20
Confirmada
01/12/2023, 15:17
Expedida/certificada
01/12/2023, 14:13
Medida Cautelar Diversa da Prisão
01/12/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 02:37
Confirmada
22/11/2023, 02:37
Expedida/certificada
17/11/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:27
Expedição de documento
31/10/2023, 18:48
Expedição de documento
10/10/2023, 18:18
Confirmada
09/10/2023, 16:48
Outras Decisões
09/10/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:58
Confirmada
28/09/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:28
Documento
27/09/2023, 18:07
Documento
27/09/2023, 17:23
Mero expediente
26/09/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:56
Confirmada
22/09/2023, 13:17
Documento
22/09/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:08
Confirmada
16/08/2023, 16:08
Documento
11/08/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:29
Confirmada
07/08/2023, 03:13
Expedida/certificada
27/07/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:53
Confirmada
14/07/2023, 15:53
Expedida/certificada
13/07/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 15:54
Petição (Denúncia)
10/07/2023, 11:34
Confirmada
04/07/2023, 03:07
Confirmada
26/06/2023, 03:14
Confirmada
26/06/2023, 03:14
Expedição de documento
21/06/2023, 14:57
Expedida/certificada
21/06/2023, 14:56
Recebimento
20/06/2023, 14:18
Documento
16/06/2023, 20:50
Expedição de documento
16/06/2023, 20:46
Outras Decisões
16/06/2023, 16:43
Expedição de documento
16/06/2023, 15:36
Expedida/certificada
16/06/2023, 15:34
Documento
15/06/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:33
Confirmada
05/05/2023, 16:33
Expedida/certificada
28/04/2023, 17:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/04/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 19:16
Documento
23/03/2023, 18:44
Documento
22/03/2023, 18:50
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:27
Confirmada
17/03/2023, 17:27
Expedida/certificada
16/03/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:55
Mero expediente
03/03/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 15:14
Expedição de documento
01/03/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:49
Documento
24/02/2023, 08:48
Mero expediente
19/01/2023, 16:47
Documento
23/11/2022, 13:24
Documento
23/11/2022, 08:16
Confirmada
21/11/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:51
Confirmada
21/11/2022, 14:50
Expedição de documento
21/11/2022, 12:42
Expedida/certificada
21/11/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 08:37
Documento
18/11/2022, 18:00
Documento
17/11/2022, 21:44
Documento
17/11/2022, 18:15
Confirmada
17/11/2022, 17:36
Documento
17/11/2022, 17:09
Publicação
17/11/2022, 17:04
Publicação
17/11/2022, 17:03
Documento
17/11/2022, 17:01
Expedição de documento
17/11/2022, 16:58
Expedição de documento
17/11/2022, 16:56
Liberdade provisória
17/11/2022, 16:51
Documento
17/11/2022, 16:39
Documento
17/11/2022, 16:33
Publicação
17/11/2022, 16:11
Confirmada
17/11/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:33
Confirmada
17/11/2022, 15:33
Petição (Parecer)
17/11/2022, 15:00
Expedida/certificada
17/11/2022, 11:23
Expedição de documento
17/11/2022, 11:23
Expedição de documento
17/11/2022, 10:54
Documento
17/11/2022, 07:49
Expedida/certificada
17/11/2022, 06:49
Documento
17/11/2022, 06:24
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 06:22
Distribuição (sorteio)
17/11/2022, 02:08
Recebimento
17/11/2022, 02:08
Documentos
Sentença
•
08/10/2025, 00:00
Despacho
•
23/06/2025, 00:00
Outros
•
05/06/2025, 00:00
Outros
•
22/05/2025, 00:00
Decisão
•
09/04/2025, 00:00
Despacho
•
12/02/2025, 00:00
08/10/2025, 00:00
09/04/2025, 00:00