Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5825495-48.2023.8.09.0113Polo Ativo: Jose Paulo Alves De OliveiraPolo Passivo: AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas NacionalSENTENÇATrata-se de Cumprimento de sentença, estando as partes qualificadas na inicial. De imediato, observa-se que deve ser extinto o cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação restou satisfeita, adimplemento integral do débito. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a extinção da presente execução, pois a obrigação restou satisfeita. PELO EXPOSTO, declaro extinta a presente execução/cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação restou satisfeita, nos termos dos arts. 924, II, 513 e 771 do CPC. Eventuais gravames, mandados, penhora, bloqueios, precatórias e prioridade deverão ser revogados e retirados dos autos. Arquivem-se os autos, em razão da ausência de interesse recursal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta