Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher E-mail: [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número: 6120855-29.2024.8.09.0036 Comarca: Cristalina Apelante: Eldir Gonçalves Peixoto Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher DESPACHO Considerando que o apelante optou pela faculdade prevista no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, intime-se o defensor para apresentar as razões do apelo, no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público de 1º Grau para as contrarrazões. Cumprida essas determinações, venham os autos conclusos. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:01
Confirmada
15/10/2025, 17:01
Expedição de documento
13/10/2025, 10:01
Expedição de documento
13/10/2025, 09:32
Documento
13/10/2025, 09:28
Confirmada
09/10/2025, 03:01
Expedição de documento
07/10/2025, 17:15
Expedida/certificada
07/10/2025, 16:28
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:28
Trânsito em julgado
07/10/2025, 16:15
Expedição de documento
07/10/2025, 16:14
Expedida/certificada
07/10/2025, 16:10
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:10
Expedição de documento
07/10/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:29
Confirmada
06/10/2025, 03:05
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2025, 14:42
Com efeito suspensivo
29/09/2025, 11:42
Confirmada
26/09/2025, 18:13
Expedição de documento
26/09/2025, 17:29
Petição (Apelação)
26/09/2025, 15:27
Expedição de documento
26/09/2025, 13:35
Expedida/certificada
25/09/2025, 19:01
Procedência
25/09/2025, 18:50
Expedição de documento
17/09/2025, 13:35
Confirmada
17/09/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 20:55
Expedição de documento
16/09/2025, 16:49
Expedição de documento
16/09/2025, 16:40
Confirmada
15/09/2025, 03:17
Expedição de documento
03/09/2025, 13:50
Expedição de documento
03/09/2025, 13:43
Confirmada
03/09/2025, 08:46
Petição (Renúncia de mandato)
03/09/2025, 08:46
Expedição de documento
02/09/2025, 13:12
Expedição de documento
02/09/2025, 12:58
Confirmada
28/08/2025, 03:04
Expedição de documento
18/08/2025, 16:04
Expedição de documento
18/08/2025, 15:53
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2025, 18:04
Expedição de documento
31/07/2025, 13:44
Expedição de documento
31/07/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCristalina - Vara CriminalRua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 6120855-29.2024.8.09.0036Acusado: ELDIR GONCALVES PEIXOTODECISÃOTrata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de ELDIR GONCALVES PEIXOTO, devidamente qualificado, pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 215-A e 157, § 2º, inc. V, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Diploma repressivo.Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, cumprindo o disposto no art. 316, parágrafo único, CPP.Pois bem.Analisando detidamente os autos, observo que as circunstâncias e motivos ensejadores da segregação cautelar do acusado ainda são os mesmos, inexistindo alteração da situação fática, senão aquelas próprias do transcurso dos dias. Nesse contexto, não é viável reformar a decisão que decretou a prisão preventiva, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que desde já faço aderir a este decisum, na forma da jurisprudência do STJ.PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4. É admitida a fundamentação per relationem para manter a prisão preventiva anteriormente decretada, quando o Magistrado singular faz expressa remissão aos motivos da decretação em razão da permanência das razões que a ensejaram. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 127.896/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).Nesse sentido, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, notadamente porque necessária à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, haja vista a gravidade em concreto dos crimes, cujo modus operandi demonstra, por si só, a periculosidade do agente, que em pleno centro da cidade, em horário de alto fluxo de pessoas e veículos, abordou, abraçou e passou a acariciar a vítima durante o seu trajeto para o trabalho, privando-a de liberdade por aproximadamente30 (trinta) minutos – por volta de 07 (sete) quadras, enquanto praticava com ela atos libidinosos sem o seu consentimento, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, e depois subtraiu, mediante grave ameaça, dinheiro da vítima.Não obstante, observa-se dos antecedentes criminais do acusado que ele responde a outros processos criminais, sendo que já foi condenado (ainda sem trânsito em julgado) nos Autos n° 5528286-97.2023.8.09.0037, pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal, e está sendo processado no Autos n. 5073380-94.2024.8.09.0036 pela prática de feminicídio tentado (artigo 121, § 2º, incisos II e VI, § 7º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, e art. 73, todos do Código Penal), bem como constam medidas protetivas registradas em face do acusado, em favor de vítimas diferentes (Autos n. 5539477-81.2022.8.09.0100, 5775614-78.2022.8.09.0100 e 5432582-60.2023.8.09.0036), chamando a atenção o fato de que os crimes foram em sua maioria perpetrados em face de mulheres.Por todo o exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado ELDIR GONÇALVES PEIXOTO, nos termos do art. 312 do CPP.No mais, quanto à inércia da defesa constituída que, embora intimada, deixou de apresentar a peça defensiva pertinente e imprescindível ao andamento do processo, intime-se pessoalmente o acusado para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.Desde já, não sendo constituído advogado ou sendo declarada a impossibilidade de fazê-lo, nomeio defensor dativo ao acusado, nos termos dos artigos 263 e 264 do CPP, para atuar em sua defesa, devendo apresentar alegações finais no prazo legal, cuja indicação do profissional ficará a cargo da escrivania, observando-se de forma equitativa a ordem da listagem dos advogados voluntariados nesta Comarca, que serão remunerados mediante UHD's.Os honorários advocatícios deverão ser custeados pelo Estado de Goiás via convênio PGE/GO e OAB/GO, salvo se demonstrado nos autos a condição financeira do imputado.Em caso de recusa à nomeação, proceda-se da mesma forma com o seguinte da lista, independente de novo despacho judicial.Intimem-se.Cumpra-se.CRISTALINA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Fagundes RockenbachJuíza de Direito em respondênciaDecreto 2.645/202422
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 19:21
Manutenção da Prisão Preventiva
30/07/2025, 19:06
Decurso de Prazo
30/07/2025, 17:20
Expedição de documento
30/07/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 19:40
de Instrução (realizada; Juiz(a))
03/07/2025, 19:30
Publicação
03/07/2025, 19:28
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2025, 15:44
Expedição de documento
23/06/2025, 16:49
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 20:39
Confirmada
04/06/2025, 18:22
Confirmada
04/06/2025, 17:23
Documento
04/06/2025, 16:32
Expedição de documento
04/06/2025, 16:30
Expedição de documento
04/06/2025, 16:28
Expedição de documento
04/06/2025, 16:25
de Instrução (designada; Juiz(a))
04/06/2025, 16:19
Expedida/certificada
04/06/2025, 15:42
Expedição de documento
04/06/2025, 15:42
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/06/2025, 14:48
Publicação
03/06/2025, 14:46
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2025, 10:57
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2025, 16:32
Documento
26/05/2025, 16:11
Mero expediente
26/05/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 21:51
Confirmada
22/05/2025, 03:04
Expedição de documento
19/05/2025, 12:22
Expedição de documento
19/05/2025, 12:15
Documento
15/05/2025, 14:06
Documento
15/05/2025, 09:47
Entrega em carga/vista
12/05/2025, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2025, 15:23
Expedição de documento
05/05/2025, 16:46
Documento
01/05/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 22:00
Confirmada
30/04/2025, 22:00
Expedição de documento
30/04/2025, 13:37
Ofício (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 13:24
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:11
Confirmada
25/04/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Cristalina - Escrivania do Crime e Execução Penal Rua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 Processo nº 6120855-29.2024.8.09.0036 NATUREZA: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO REQUERIDO: ELDIR GONCALVES PEIXOTO ATO ORDINATÓRIO Com base no Artigo 328-A, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: - Considerando a informação da mov. 84, intimem-se as partes para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestarem o que entender de direito. CRISTALINA, 22 de abril de 2025. VALKIRIA NUNES SIQUEIRA Servidor (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:55
Documento
22/04/2025, 15:46
Expedição de documento
22/04/2025, 15:39
Expedição de documento
22/04/2025, 15:22
Expedição de documento
22/04/2025, 15:19
Expedição de documento
22/04/2025, 15:16
Expedição de documento
22/04/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Confirmada
16/04/2025, 16:24
Documento
15/04/2025, 14:42
Expedição de documento
15/04/2025, 14:35
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
15/04/2025, 14:26
Expedição de documento
15/04/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCristalina - Vara CriminalRua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 6120855-29.2024.8.09.0036Acusado: ELDIR GONCALVES PEIXOTODECISÃOTrata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de ELDIR GONCALVES PEIXOTO, devidamente qualificado, pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 215-A e 157, § 2º, inc. V, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Diploma repressivo.Os autos vieram-me conclusos, após atualizados os antecedentes criminais, para análise do pedido de revogação da prisão preventiva, realizado pela defesa durante a audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que apesar da reprovabilidade dos crimes, o depoimento da vítima em sede policial não se coadunaria com a narrativa da denúncia, e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar a conveniência da instrução e aplicação da lei penal (evento 65).O Ministério Público já se manifestou oralmente pelo indeferimento do pedido.É em síntese o relatório. Decido.Como bem apontado pelo agente ministerial, em que pese as alegações defensivas, o depoimento da vítima prestado perante a Autoridade Policial (evento 5) é expresso e coeso no sentido da narrativa da denúncia, tendo a vítima afirmado que foi abordada pelo acusado simulando portar uma arma de fogo, teve sua liberdade privada por lapso temporal considerável, enquanto foi forçada a acompanhá-lo por certo trajeto, e durante esse período foi acariciada e beijada sem seu consentimento, sendo que apenas se livrou da ação do réu após ter-lhe entregue o dinheiro que possuía consigo, para seu almoço.Assim, observo que as circunstâncias e motivos ensejadores da segregação cautelar do acusado ainda são os mesmos, inexistindo alteração da situação fática, senão aquelas próprias do transcurso dos dias.Saliento, inclusive, que a reanálise da prisão preventiva foi realizada há menos de 30 (trinta) dias, conforme decisão de evento 41.Nesse sentido, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, notadamente porque necessária à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, haja vista a gravidade em concreto dos crimes, cujo modus operandi demonstra, por si só, a periculosidade do agente, que em pleno centro da cidade, em horário de alto fluxo de pessoas e veículos, abordou, abraçou e passou a acariciar a vítima durante o seu trajeto para o trabalho, privando-a de liberdade por aproximadamente30 (trinta) minutos – por volta de 07 (sete) quadras, enquanto praticava com ela atos libidinosos sem o seu consentimento, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, e depois subtraiu, mediante grave ameaça, dinheiro da vítima.Não obstante, observa-se dos antecedentes criminais do acusado que ele responde a outros processos criminais, sendo que já foi condenado (ainda sem trânsito em julgado) nos Autos n° 5528286-97.2023.8.09.0037, pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal, e está sendo processado no Autos n. 5073380-94.2024.8.09.0036 pela prática de feminicídio tentado (artigo 121, § 2º, incisos II e VI, § 7º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, e art. 73, todos do Código Penal), bem como constam medidas protetivas registradas em face do acusado, em favor de vítimas diferentes (Autos n. 5539477-81.2022.8.09.0100, 5775614-78.2022.8.09.0100 e 5432582-60.2023.8.09.0036), chamando a atenção o fato de que os crimes foram em sua maioria perpetrados em face de mulheres.Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória, e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado ELDIR GONÇALVES PEIXOTO, nos termos do art. 312 do CPP.Em continuidade, cumpra-se integralmente a decisão de evento 65, notadamente as seguintes determinações:Designo audiência de instrução e julgamento em continuação para oitiva da testemunha Guilemar Ferreira de Oliveira, oitiva da vítima Nadja Dias dos Santos, interrogatório do acusado e alegações finais orais. À escrivania para certificar nos autos a data da audiência.Designada a audiência, OFICIE-SE o Supermercado Parati, para que, no prazo de 03 (três) dias, informe se a vítima Nadja Dias dos Santos ainda labora no mercado e, em caso positivo, determino que seja comunicada também pelo Supermercado acerca da designação da solenidade. DETERMINO à escrivania que verifique e certifique se falta a juntada de alguma conclusão de laudo requisitado nos presentes autos, em caso positivo, OFICIE-SE à Autoridade Policial e a Cartório de Criminalística desta 14ª C.R.P.T.C., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte-se os laudos concluídos nos autos.Intimem-se. Cumpra-se.CRISTALINA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Fagundes RockenbachJuíza de Direito em respondênciaDecreto 2.645/202422
14/04/2025, 00:00
Liberdade Provisória
11/04/2025, 13:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2025, 19:01
Expedição de documento
10/04/2025, 17:57
Documento
10/04/2025, 17:55
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/04/2025, 17:50
Publicação
10/04/2025, 17:05
Documento
10/04/2025, 14:56
Expedição de documento
08/04/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:12
Expedição de documento
28/03/2025, 14:42
Expedição de documento
25/03/2025, 10:05
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 12:31
Confirmada
19/03/2025, 15:02
Documento
19/03/2025, 12:07
Documento
19/03/2025, 12:03
Expedição de documento
19/03/2025, 12:00
Expedição de documento
19/03/2025, 11:57
Documento
19/03/2025, 11:55
Expedição de documento
19/03/2025, 11:49
Expedição de documento
19/03/2025, 11:35
Expedição de documento
19/03/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Confirmada
18/03/2025, 17:59
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
18/03/2025, 17:59
Expedição de documento
18/03/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCristalina - Vara CriminalRua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 6120855-29.2024.8.09.0036Acusado(a): ELDIR GONCALVES PEIXOTODECISÃO1. RELATÓRIOO Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ELDIR GONCALVES PEIXOTO, devidamente qualificado, pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 215-A e 157, § 2º, inc. V, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Diploma repressivo.O denunciado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogada(s) habilitada(s) e constituídas (eventos 36.3 e 38), nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOComo é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.Da análise da resposta à acusação/defesa prévia apresentada no evento nº 38, verifico que a defesa reservou-se ao direito de abordar suas teses somente em momento posterior, não suscitando preliminares a serem apreciadas.Por fim, em juízo perfunctório, verifica-se que os elementos coligidos aos autos não são suficientes para afirmar de plano qualquer hipótese que enseje causa absolutória preliminar prevista no art. 397, Código de Processo Penal.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, afasto a absolvição sumária.4. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ART. 316, PARÁGRAGO ÚNICO, DO CPPConsiderando a proximidade do prazo de 90 dias desde que decretada a prisão preventiva, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão cautelar, cumprindo o disposto no art. 316, parágrafo único, CPP.Analisando detidamente os autos, observo que as circunstâncias e motivos ensejadores da segregação cautelar do acusado ainda são os mesmos, inexistindo alteração da situação fática, senão aquelas próprias do transcurso dos dias. Nesse contexto, não é viável reformar a decisão que decretou a prisão preventiva, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que desde já faço aderir a este decisum, na forma da jurisprudência do STJ.PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4. É admitida a fundamentação per relationem para manter a prisão preventiva anteriormente decretada, quando o Magistrado singular faz expressa remissão aos motivos da decretação em razão da permanência das razões que a ensejaram. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 127.896/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)Assim, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, notadamente porque necessária à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, haja vista a gravidade em concreto dos crimes, cujo modus operandi demonstra, por si só, a periculosidade do agente, que em pleno centro da cidade, em horário de alto fluxo de pessoas e veículos, abordou, abraçou e passou a acariciar a vítima durante o seu trajeto para o trabalho, privando-a de liberdade por aproximadamente30 (trinta) minutos – por volta de 07 (sete) quadras, enquanto praticava com ela atos libidinosos sem o seu consentimento, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, e depois subtraiu, mediante grave ameaça, dinheiro da vítima. Em síntese, resta patente a presença do requisito do periculum libertatis, conforme previsto no artigo 312 do CPP, razão pela qual, MANTENHO a prisão preventiva do acusado.5. DEMAIS PROVIDÊNCIAS5.1. Designo audiência de instrução e julgamento, devendo a secretaria agendar o ato de acordo com pauta disponível.A audiência será realizada de forma presencial para as vítimas e testemunhas, salvo no caso do Ministério Público, Advogados e Policiais Militares, cujo acesso se dará por meio de videoconferência, através da plataforma “Zoom”, disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC, etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa; Notebook's e Tablet's, dentre outros dispositivos com câmera.Link da audiência: https://tjgo.zoom.us/my/gabcriminalcristalinaRegistre-se que somente será permitida a oitiva das vítimas e testemunhas de forma telepresencial se houver prévia autorização do juízo.5.2. Devem o Ministério Público e a Defesa, previamente à data designada para a audiência, verificar se as testemunhas por eles arroladas foram no momento processual adequado (denúncia, queixa e defesa prévia) foram, efetivamente, intimadas, cabendo fornecer, tempestivamente e com prazo adequado, novos endereços atualizados, inclusive, o número do celular correspondente.Destaque-se que não há qualquer prejuízo à defesa ou ao Ministério Público a faculdade conferida pelo juízo de apresentar, independentemente de intimação, as testemunhas em audiência.À escrivania, observar o disposto nos incisos V a VIII do artigo 130 do Código de Normas.5.3. Juntado mandado de intimação de vítima/testemunha cumprido negativamente, abra-se vista dos autos à parte que a arrolou para se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de desistência da oitiva.Caso apresentado novo endereço, autoriza-se, nessa hipótese, a intimação da testemunha por meio de Whatsapp, por meio dos Oficiais de Justiça, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, dos Provimentos nºs 18/2020 e 26/2020 (AgRg no HC n. 764.835/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).5.4. Não sendo constituído advogado ou sendo declarada a impossibilidade de fazê-lo, nomeio defensor dativo ao acusado, nos termos dos artigos 263 e 264 do Código de Processo Penal, para atuar em sua defesa, cabendo à Escrivania a indicação do profissional, observando-se de forma equitativa a ordem da listagem dos advogados voluntariados nesta Comarca, que serão remunerados mediante UHD's.Os honorários advocatícios deverão ser custeados pelo Estado de Goiás via convênio PGE/GO e OAB/GO, salvo se demonstrado nos autos a condição financeira do denunciado de arcar com aqueles.Caso queira, poderá o requerido, até a fase de sentença, trazer aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência.Em caso de recusa à nomeação, proceda-se da mesma forma com o seguinte da lista, independente de novo despacho judicial.5.5. Inexistindo número de telefone e sendo constatado endereço de vítima/testemunha que resida em outra Comarca, providencie, junto ao Juízo, por precatória ou ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, se há disponibilidade da colheita dos depoimentos em suas dependências, por videoconferência com este Juízo, nos termos do artigo 4º, §§ 5º e 6º, do Provimento nº 19/2020 da CGJ/TJGO, para o mesmo dia e hora supramencionados.Na impossibilidade, que determine ao Oficial de Justiça local diligência ao endereço da vítima/testemunha para colher número de telefone celular para realização de videoconferência por este Juízo sem uso de sala passiva.5.6. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal).Serão autorizadas tão somente as diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (artigo 402, do Código de Processo Penal). As alegações finais serão oferecidas de forma oral por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença (artigo 403, caput, do Código de Processo Penal), autorizando-se, apenas, a apresentação de memoriais considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente (artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal).5.7. Inclua-se a audiência na pauta do PROJUDI.5.8. Intimem-se as partes e as testemunhas.5.9. Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada (artigo 131, XIV, do Código de Normas).Intimem-se, desde já, o Ministério Público e a defesa para que forneçam no prazo de 10 (dez) dias e-mail e número de telefone celular (preferencialmente com Whatsapp), a fim de viabilizar as intimações dos réus soltos, das vítimas e das testemunhas arroladas.Intimem-se. Cumpra-se.CRISTALINA, datado e assinado eletronicamente.Gabriela Fagundes RockenbachJuíza de Direito em respondênciaDecreto Judiciário 2.645/202422