Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0370973-86.2016.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento aos Provimentos nº 05/2010 e 26/2018 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Conforme dispõe o Provimento da Corregedoria Geral da justiça de n. 19 de 08/06/2018, caso queira a parte autora/exequente valer-se das pesquisas aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça (Bacenjud, Renajud, Siel e Infojud), deverá recolher as custas competentes. Assim, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas relativas a cada ato de comunicação, consulta e/ou constrição nos sistemas conveniados, nos termos da Resolução nº 81/2017da Corte Especial deste Tribunal e Provimento 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII). Aparecida de Goiânia,14 de julho de 2026. Hosana Bomtempo Pereira Analista Judiciário
15/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0370973-86.2016.8.09.0011 Polo ativo: SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA Polo passivo: MARIA SUELENE ALVES PEDRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA em face de MARIA SUELENE ALVES PEDRO e WEVERSON ALVES QUIXABEIRA, em virtude do inadimplemento de Nota Promissória no valor originário de R$ 596.599,42 (quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos). O histórico processual revela que o feito tramita desde 2016, com diversas tentativas de constrição patrimonial restadas infrutíferas, incluindo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a tentativa de penhora de quotas sociais de empresa extinta. Após a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ev. 182), a Exequente demonstrou a existência de aplicação financeira (CDB) em nome do executado Weverson Alves Quixabeira, bem como indícios de percepção de renda contínua pelos devedores. No evento 190, a parte Exequente requereu: a) a pesquisa via sistema PrevJud; b) a penhora da aplicação financeira identificada; e c) a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos/salários dos Executados. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de satisfação do crédito, regido pelo princípio da máxima efetividade da execução. Compulsando os autos, verifico que o crédito exequendo remonta ao ano de 2016, sem que os Executados tenham procedido ao pagamento voluntário ou indicado bens à penhora, o que autoriza a adoção de medidas mais rigorosa para garantir o resultado útil do processo. 1. Da pesquisa via PrevJud Trata-se de ferramenta tecnológica à disposição do Judiciário que permite a localização de vínculos empregatícios ativos e a percepção de benefícios previdenciários. Tal medida é fundamental para identificar a fonte pagadora dos Executados e viabilizar a satisfação do débito, em estrita observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da efetividade executiva. Assim, o pedido de consulta ao sistema PrevJud merece acolhimento. 2. Da penhora de aplicação financeira (CDB) Quanto ao pedido de constrição sobre a aplicação financeira em Certificado de Depósito Bancário (CDB) junto ao NuBank, em nome de Weverson Alves Quixabeira, no valor de R$ 2.783,30 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta centavos), o pleito é legítimo. Segundo o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ostenta preferência na ordem de gradação legal de bens penhoráveis. 3. Da penhora de percentual de rendimentos/salários No que tange à penhora de percentual sobre a remuneração dos executados, a regra da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, CPC) tem sido mitigada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A flexibilização é admitida em casos excepcionais quando, esgotadas as tentativas de localização de outros bens, a constrição não comprometer o mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso vertente, a execução se arrasta por quase uma década, e as pesquisas judiciais indicam a probabilidade de recursos financeiros contínuos que permitem a satisfação gradativa do débito sem aviltar a dignidade humana dos executados. A jurisprudência deste Tribunal corrobora tal entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação civil pública, deferiu a penhora de 30% sobre o salário bruto do executado. O agravante alega ofensa à coisa julgada e preclusão, impenhorabilidade absoluta da verba salarial e, subsidiariamente, que a penhora incida sobre o valor líquido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade de ativos financeiros específicos impede nova análise da penhora de salário, configurando coisa julgada ou preclusão lógica; (ii) determinar se a impenhorabilidade de verba salarial pode ser mitigada, considerando o padrão de vida do executado e a frustração de medidas anteriores; e (iii) se o pedido subsidiário de incidência da penhora sobre rendimentos líquidos restou prejudicado por decisão superveniente do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão anterior sobre levantamento de constrição de ativos financeiros específicos não gera coisa julgada ou preclusão lógica para a análise da penhora de salário, pois a controvérsia anterior era delimitada e o contexto fático atual revela situação patrimonial mais ampla, admitindo a reavaliação de meios executivos. 4. O artigo 505, I, do CPC autoriza a revisão de questões decididas em relações jurídicas de trato continuado quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, o que se aplica à reavaliação de medidas constritivas em execuções. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a mitigação da impenhorabilidade salarial em situações excepcionais, para satisfação de crédito não alimentar, desde que preserve o mínimo existencial. 6. A penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado é proporcional e necessária, diante do elevado padrão de vida demonstrado (propriedade rural,veículos, múltiplas fontes de renda) e da frustração de medidas executivas anteriores, sem comprometer o mínimo existencial. 7. O pedido subsidiário de incidência da penhora sobre os rendimentos líquidos está prejudicado, uma vez que o juízo de origem, em decisão superveniente, já alterou a base de cálculo da constrição para os valores líquidos, configurando perda superveniente do interesse recursal. (TJGO, AI n° 5118225-87.2026.8.09.0087, REL. DES. ITAMAR DE LIMA, 3ª CÂMARA, Publicado em 19/06/2026) (g.n.) Ademais, destaca-se que a proteção do art. 833, IV, do CPC deve ser ponderada com o direito à tutela executiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME: recurso interposto em fase de cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre os rendimentos salariais da executada para quitação de débito oriundo de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. A parte recorrente alega nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, defende a possibilidade da constrição salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa pela ausência de intimação do exequente para se manifestar sobre documentos juntados pela executada, antes da prolação da decisão que indeferiu a penhora de salário; (ii) Verificar a possibilidade de relativizar a regra de impenhorabilidade salarial para satisfazer crédito de natureza não alimentar, quando a remuneração líquida da devedora é inferior ao salário mínimo nacional, ponderando o princípio da efetividade da execução com a proteção da dignidade humana e do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há cerceamento do direito de defesa quando a decisão judicial se fundamenta em prova já constante dos autos e utiliza documentos novos apenas como reforço argumentativo acessório, sem que estes influenciem o resultado do julgamento (princípio do pas de nullité sans grief); 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a penhora de verbas salariais para pagamento de dívidas não alimentares, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família; 3. A proteção salarial (CPC, art. 833, IV) deve ser ponderada com o direito à tutela executiva, cabendo ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para aferir a viabilidade da constrição; 4. A penhora sobre a remuneração da devedora, que percebe valor líquido inferior ao salário mínimo, mostra-se desproporcional e ofensiva ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial, pois presume-se que a totalidade dos seus rendimentos destina-se às despesas essenciais, o que torna a manutenção da impenhorabilidade medida imperativa. (TJGO, AI nº 5332296-29.2026.8.09.0017, REL. DES. ALEXANDRE KAFURI, 8ª Câmara Cível, Publicado em 11/06/2026) (g.n.) Assim, considerando a natureza do débito, o tempo de tramitação e a frustração de medidas anteriores, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos mostra-se adequado para equilibrar o direito do credor e a manutenção do devedor. Ante o exposto: DEFIRO a pesquisa via sistema PrevJud em nome dos executados MARIA SUELENE ALVES PEDRO e WEVERSON ALVES QUIXABEIRA, a fim de identificar vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ativos, sua natureza e as respectivas fontes pagadoras. Procedam com a respectiva consulta. DEFIRO o pedido de penhora sobre a aplicação financeira (CDB) em nome do executado Weverson Alves Quixabeira junto ao NuBank, limitada ao valor indicado de R$ 2.783,30. Para tanto, procedam à ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD. Caso o valor seja bloqueado, procedam à transferência para conta judicial. DEFIRO a penhora no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos/salários líquidos percebidos pelos Executados. Após o retorno das informações do PrevJud e identificada a fonte pagadora, expeçam ofício ao empregador ou órgão pagador para que proceda ao desconto mensal diretamente em folha de pagamento, depositando o valor em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral satisfação do crédito. Ressalva-se aos Executados o direito de demonstrar, de forma fundamentada e documental, que tal percentual compromete sua subsistência básica, nos termos da lei. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 20.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0370973-86.2016.8.09.0011 Polo ativo: SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA Polo passivo: MARIA SUELENE ALVES PEDRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA em face de MARIA SUELENE ALVES PEDRO e WEVERSON ALVES QUIXABEIRA, em virtude do inadimplemento de Nota Promissória no valor originário de R$ 596.599,42 (quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos). O histórico processual revela que o feito tramita desde 2016, com diversas tentativas de constrição patrimonial restadas infrutíferas, incluindo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a tentativa de penhora de quotas sociais de empresa extinta. Após a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ev. 182), a Exequente demonstrou a existência de aplicação financeira (CDB) em nome do executado Weverson Alves Quixabeira, bem como indícios de percepção de renda contínua pelos devedores. No evento 190, a parte Exequente requereu: a) a pesquisa via sistema PrevJud; b) a penhora da aplicação financeira identificada; e c) a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos/salários dos Executados. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de satisfação do crédito, regido pelo princípio da máxima efetividade da execução. Compulsando os autos, verifico que o crédito exequendo remonta ao ano de 2016, sem que os Executados tenham procedido ao pagamento voluntário ou indicado bens à penhora, o que autoriza a adoção de medidas mais rigorosa para garantir o resultado útil do processo. 1. Da pesquisa via PrevJud Trata-se de ferramenta tecnológica à disposição do Judiciário que permite a localização de vínculos empregatícios ativos e a percepção de benefícios previdenciários. Tal medida é fundamental para identificar a fonte pagadora dos Executados e viabilizar a satisfação do débito, em estrita observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da efetividade executiva. Assim, o pedido de consulta ao sistema PrevJud merece acolhimento. 2. Da penhora de aplicação financeira (CDB) Quanto ao pedido de constrição sobre a aplicação financeira em Certificado de Depósito Bancário (CDB) junto ao NuBank, em nome de Weverson Alves Quixabeira, no valor de R$ 2.783,30 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta centavos), o pleito é legítimo. Segundo o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ostenta preferência na ordem de gradação legal de bens penhoráveis. 3. Da penhora de percentual de rendimentos/salários No que tange à penhora de percentual sobre a remuneração dos executados, a regra da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, CPC) tem sido mitigada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A flexibilização é admitida em casos excepcionais quando, esgotadas as tentativas de localização de outros bens, a constrição não comprometer o mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso vertente, a execução se arrasta por quase uma década, e as pesquisas judiciais indicam a probabilidade de recursos financeiros contínuos que permitem a satisfação gradativa do débito sem aviltar a dignidade humana dos executados. A jurisprudência deste Tribunal corrobora tal entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação civil pública, deferiu a penhora de 30% sobre o salário bruto do executado. O agravante alega ofensa à coisa julgada e preclusão, impenhorabilidade absoluta da verba salarial e, subsidiariamente, que a penhora incida sobre o valor líquido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade de ativos financeiros específicos impede nova análise da penhora de salário, configurando coisa julgada ou preclusão lógica; (ii) determinar se a impenhorabilidade de verba salarial pode ser mitigada, considerando o padrão de vida do executado e a frustração de medidas anteriores; e (iii) se o pedido subsidiário de incidência da penhora sobre rendimentos líquidos restou prejudicado por decisão superveniente do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão anterior sobre levantamento de constrição de ativos financeiros específicos não gera coisa julgada ou preclusão lógica para a análise da penhora de salário, pois a controvérsia anterior era delimitada e o contexto fático atual revela situação patrimonial mais ampla, admitindo a reavaliação de meios executivos. 4. O artigo 505, I, do CPC autoriza a revisão de questões decididas em relações jurídicas de trato continuado quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, o que se aplica à reavaliação de medidas constritivas em execuções. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a mitigação da impenhorabilidade salarial em situações excepcionais, para satisfação de crédito não alimentar, desde que preserve o mínimo existencial. 6. A penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado é proporcional e necessária, diante do elevado padrão de vida demonstrado (propriedade rural,veículos, múltiplas fontes de renda) e da frustração de medidas executivas anteriores, sem comprometer o mínimo existencial. 7. O pedido subsidiário de incidência da penhora sobre os rendimentos líquidos está prejudicado, uma vez que o juízo de origem, em decisão superveniente, já alterou a base de cálculo da constrição para os valores líquidos, configurando perda superveniente do interesse recursal. (TJGO, AI n° 5118225-87.2026.8.09.0087, REL. DES. ITAMAR DE LIMA, 3ª CÂMARA, Publicado em 19/06/2026) (g.n.) Ademais, destaca-se que a proteção do art. 833, IV, do CPC deve ser ponderada com o direito à tutela executiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME: recurso interposto em fase de cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre os rendimentos salariais da executada para quitação de débito oriundo de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. A parte recorrente alega nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, defende a possibilidade da constrição salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa pela ausência de intimação do exequente para se manifestar sobre documentos juntados pela executada, antes da prolação da decisão que indeferiu a penhora de salário; (ii) Verificar a possibilidade de relativizar a regra de impenhorabilidade salarial para satisfazer crédito de natureza não alimentar, quando a remuneração líquida da devedora é inferior ao salário mínimo nacional, ponderando o princípio da efetividade da execução com a proteção da dignidade humana e do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há cerceamento do direito de defesa quando a decisão judicial se fundamenta em prova já constante dos autos e utiliza documentos novos apenas como reforço argumentativo acessório, sem que estes influenciem o resultado do julgamento (princípio do pas de nullité sans grief); 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a penhora de verbas salariais para pagamento de dívidas não alimentares, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família; 3. A proteção salarial (CPC, art. 833, IV) deve ser ponderada com o direito à tutela executiva, cabendo ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para aferir a viabilidade da constrição; 4. A penhora sobre a remuneração da devedora, que percebe valor líquido inferior ao salário mínimo, mostra-se desproporcional e ofensiva ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial, pois presume-se que a totalidade dos seus rendimentos destina-se às despesas essenciais, o que torna a manutenção da impenhorabilidade medida imperativa. (TJGO, AI nº 5332296-29.2026.8.09.0017, REL. DES. ALEXANDRE KAFURI, 8ª Câmara Cível, Publicado em 11/06/2026) (g.n.) Assim, considerando a natureza do débito, o tempo de tramitação e a frustração de medidas anteriores, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos mostra-se adequado para equilibrar o direito do credor e a manutenção do devedor. Ante o exposto: DEFIRO a pesquisa via sistema PrevJud em nome dos executados MARIA SUELENE ALVES PEDRO e WEVERSON ALVES QUIXABEIRA, a fim de identificar vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ativos, sua natureza e as respectivas fontes pagadoras. Procedam com a respectiva consulta. DEFIRO o pedido de penhora sobre a aplicação financeira (CDB) em nome do executado Weverson Alves Quixabeira junto ao NuBank, limitada ao valor indicado de R$ 2.783,30. Para tanto, procedam à ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD. Caso o valor seja bloqueado, procedam à transferência para conta judicial. DEFIRO a penhora no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos/salários líquidos percebidos pelos Executados. Após o retorno das informações do PrevJud e identificada a fonte pagadora, expeçam ofício ao empregador ou órgão pagador para que proceda ao desconto mensal diretamente em folha de pagamento, depositando o valor em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral satisfação do crédito. Ressalva-se aos Executados o direito de demonstrar, de forma fundamentada e documental, que tal percentual compromete sua subsistência básica, nos termos da lei. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 20.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0370973-86.2016.8.09.0011 Polo ativo: SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA Polo passivo: MARIA SUELENE ALVES PEDRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA em face de MARIA SUELENE ALVES PEDRO e WEVERSON ALVES QUIXABEIRA, em virtude do inadimplemento de Nota Promissória no valor originário de R$ 596.599,42 (quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos). O histórico processual revela que o feito tramita desde 2016, com diversas tentativas de constrição patrimonial restadas infrutíferas, incluindo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a tentativa de penhora de quotas sociais de empresa extinta. Após a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ev. 182), a Exequente demonstrou a existência de aplicação financeira (CDB) em nome do executado Weverson Alves Quixabeira, bem como indícios de percepção de renda contínua pelos devedores. No evento 190, a parte Exequente requereu: a) a pesquisa via sistema PrevJud; b) a penhora da aplicação financeira identificada; e c) a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos/salários dos Executados. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de satisfação do crédito, regido pelo princípio da máxima efetividade da execução. Compulsando os autos, verifico que o crédito exequendo remonta ao ano de 2016, sem que os Executados tenham procedido ao pagamento voluntário ou indicado bens à penhora, o que autoriza a adoção de medidas mais rigorosa para garantir o resultado útil do processo. 1. Da pesquisa via PrevJud Trata-se de ferramenta tecnológica à disposição do Judiciário que permite a localização de vínculos empregatícios ativos e a percepção de benefícios previdenciários. Tal medida é fundamental para identificar a fonte pagadora dos Executados e viabilizar a satisfação do débito, em estrita observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da efetividade executiva. Assim, o pedido de consulta ao sistema PrevJud merece acolhimento. 2. Da penhora de aplicação financeira (CDB) Quanto ao pedido de constrição sobre a aplicação financeira em Certificado de Depósito Bancário (CDB) junto ao NuBank, em nome de Weverson Alves Quixabeira, no valor de R$ 2.783,30 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta centavos), o pleito é legítimo. Segundo o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ostenta preferência na ordem de gradação legal de bens penhoráveis. 3. Da penhora de percentual de rendimentos/salários No que tange à penhora de percentual sobre a remuneração dos executados, a regra da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, CPC) tem sido mitigada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A flexibilização é admitida em casos excepcionais quando, esgotadas as tentativas de localização de outros bens, a constrição não comprometer o mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso vertente, a execução se arrasta por quase uma década, e as pesquisas judiciais indicam a probabilidade de recursos financeiros contínuos que permitem a satisfação gradativa do débito sem aviltar a dignidade humana dos executados. A jurisprudência deste Tribunal corrobora tal entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação civil pública, deferiu a penhora de 30% sobre o salário bruto do executado. O agravante alega ofensa à coisa julgada e preclusão, impenhorabilidade absoluta da verba salarial e, subsidiariamente, que a penhora incida sobre o valor líquido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade de ativos financeiros específicos impede nova análise da penhora de salário, configurando coisa julgada ou preclusão lógica; (ii) determinar se a impenhorabilidade de verba salarial pode ser mitigada, considerando o padrão de vida do executado e a frustração de medidas anteriores; e (iii) se o pedido subsidiário de incidência da penhora sobre rendimentos líquidos restou prejudicado por decisão superveniente do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão anterior sobre levantamento de constrição de ativos financeiros específicos não gera coisa julgada ou preclusão lógica para a análise da penhora de salário, pois a controvérsia anterior era delimitada e o contexto fático atual revela situação patrimonial mais ampla, admitindo a reavaliação de meios executivos. 4. O artigo 505, I, do CPC autoriza a revisão de questões decididas em relações jurídicas de trato continuado quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, o que se aplica à reavaliação de medidas constritivas em execuções. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a mitigação da impenhorabilidade salarial em situações excepcionais, para satisfação de crédito não alimentar, desde que preserve o mínimo existencial. 6. A penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado é proporcional e necessária, diante do elevado padrão de vida demonstrado (propriedade rural,veículos, múltiplas fontes de renda) e da frustração de medidas executivas anteriores, sem comprometer o mínimo existencial. 7. O pedido subsidiário de incidência da penhora sobre os rendimentos líquidos está prejudicado, uma vez que o juízo de origem, em decisão superveniente, já alterou a base de cálculo da constrição para os valores líquidos, configurando perda superveniente do interesse recursal. (TJGO, AI n° 5118225-87.2026.8.09.0087, REL. DES. ITAMAR DE LIMA, 3ª CÂMARA, Publicado em 19/06/2026) (g.n.) Ademais, destaca-se que a proteção do art. 833, IV, do CPC deve ser ponderada com o direito à tutela executiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME: recurso interposto em fase de cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre os rendimentos salariais da executada para quitação de débito oriundo de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. A parte recorrente alega nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, defende a possibilidade da constrição salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa pela ausência de intimação do exequente para se manifestar sobre documentos juntados pela executada, antes da prolação da decisão que indeferiu a penhora de salário; (ii) Verificar a possibilidade de relativizar a regra de impenhorabilidade salarial para satisfazer crédito de natureza não alimentar, quando a remuneração líquida da devedora é inferior ao salário mínimo nacional, ponderando o princípio da efetividade da execução com a proteção da dignidade humana e do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há cerceamento do direito de defesa quando a decisão judicial se fundamenta em prova já constante dos autos e utiliza documentos novos apenas como reforço argumentativo acessório, sem que estes influenciem o resultado do julgamento (princípio do pas de nullité sans grief); 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a penhora de verbas salariais para pagamento de dívidas não alimentares, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família; 3. A proteção salarial (CPC, art. 833, IV) deve ser ponderada com o direito à tutela executiva, cabendo ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para aferir a viabilidade da constrição; 4. A penhora sobre a remuneração da devedora, que percebe valor líquido inferior ao salário mínimo, mostra-se desproporcional e ofensiva ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial, pois presume-se que a totalidade dos seus rendimentos destina-se às despesas essenciais, o que torna a manutenção da impenhorabilidade medida imperativa. (TJGO, AI nº 5332296-29.2026.8.09.0017, REL. DES. ALEXANDRE KAFURI, 8ª Câmara Cível, Publicado em 11/06/2026) (g.n.) Assim, considerando a natureza do débito, o tempo de tramitação e a frustração de medidas anteriores, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos mostra-se adequado para equilibrar o direito do credor e a manutenção do devedor. Ante o exposto: DEFIRO a pesquisa via sistema PrevJud em nome dos executados MARIA SUELENE ALVES PEDRO e WEVERSON ALVES QUIXABEIRA, a fim de identificar vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ativos, sua natureza e as respectivas fontes pagadoras. Procedam com a respectiva consulta. DEFIRO o pedido de penhora sobre a aplicação financeira (CDB) em nome do executado Weverson Alves Quixabeira junto ao NuBank, limitada ao valor indicado de R$ 2.783,30. Para tanto, procedam à ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD. Caso o valor seja bloqueado, procedam à transferência para conta judicial. DEFIRO a penhora no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos/salários líquidos percebidos pelos Executados. Após o retorno das informações do PrevJud e identificada a fonte pagadora, expeçam ofício ao empregador ou órgão pagador para que proceda ao desconto mensal diretamente em folha de pagamento, depositando o valor em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral satisfação do crédito. Ressalva-se aos Executados o direito de demonstrar, de forma fundamentada e documental, que tal percentual compromete sua subsistência básica, nos termos da lei. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 20.
Confirmada
24/06/2026, 22:30
Confirmada
24/06/2026, 22:30
deferimento
24/06/2026, 22:22
Conclusão (para despacho)
23/06/2026, 08:09
Petição
28/05/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0370973-86.2016.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Concedo ao autor/exequente o prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, para cumprimento de diligências já determinadas. APARECIDA DE GOIÂNIA, 7 de maio de 2026. Luiza Amaral Camapum Mendes - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
08/05/2026, 00:00
Confirmada
07/05/2026, 15:09
Ato ordinatório
07/05/2026, 13:47
Petição
28/04/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 0370973-86.2016.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,6 de abril de 2026. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0370973-86.2016.8.09.0011 Polo ativo: SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA Polo passivo: MARIA SUELENE ALVES PEDRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA em face de MARIA SUELENE ALVES PEDRO e WEVERSON ALVES QUIXABEIRA, em virtude do inadimplemento de Nota Promissória no valor originário de R$ 596.599,42 (quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos). O histórico processual revela que o feito tramita desde 2016, com diversas tentativas de constrição patrimonial restadas infrutíferas, incluindo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a tentativa de penhora de quotas sociais de empresa extinta. Após a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ev. 182), a Exequente demonstrou a existência de aplicação financeira (CDB) em nome do executado Weverson Alves Quixabeira, bem como indícios de percepção de renda contínua pelos devedores. No evento 190, a parte Exequente requereu: a) a pesquisa via sistema PrevJud; b) a penhora da aplicação financeira identificada; e c) a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos/salários dos Executados. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de satisfação do crédito, regido pelo princípio da máxima efetividade da execução. Compulsando os autos, verifico que o crédito exequendo remonta ao ano de 2016, sem que os Executados tenham procedido ao pagamento voluntário ou indicado bens à penhora, o que autoriza a adoção de medidas mais rigorosa para garantir o resultado útil do processo. 1. Da pesquisa via PrevJud Trata-se de ferramenta tecnológica à disposição do Judiciário que permite a localização de vínculos empregatícios ativos e a percepção de benefícios previdenciários. Tal medida é fundamental para identificar a fonte pagadora dos Executados e viabilizar a satisfação do débito, em estrita observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da efetividade executiva. Assim, o pedido de consulta ao sistema PrevJud merece acolhimento. 2. Da penhora de aplicação financeira (CDB) Quanto ao pedido de constrição sobre a aplicação financeira em Certificado de Depósito Bancário (CDB) junto ao NuBank, em nome de Weverson Alves Quixabeira, no valor de R$ 2.783,30 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta centavos), o pleito é legítimo. Segundo o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ostenta preferência na ordem de gradação legal de bens penhoráveis. 3. Da penhora de percentual de rendimentos/salários No que tange à penhora de percentual sobre a remuneração dos executados, a regra da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, CPC) tem sido mitigada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A flexibilização é admitida em casos excepcionais quando, esgotadas as tentativas de localização de outros bens, a constrição não comprometer o mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso vertente, a execução se arrasta por quase uma década, e as pesquisas judiciais indicam a probabilidade de recursos financeiros contínuos que permitem a satisfação gradativa do débito sem aviltar a dignidade humana dos executados. A jurisprudência deste Tribunal corrobora tal entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação civil pública, deferiu a penhora de 30% sobre o salário bruto do executado. O agravante alega ofensa à coisa julgada e preclusão, impenhorabilidade absoluta da verba salarial e, subsidiariamente, que a penhora incida sobre o valor líquido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade de ativos financeiros específicos impede nova análise da penhora de salário, configurando coisa julgada ou preclusão lógica; (ii) determinar se a impenhorabilidade de verba salarial pode ser mitigada, considerando o padrão de vida do executado e a frustração de medidas anteriores; e (iii) se o pedido subsidiário de incidência da penhora sobre rendimentos líquidos restou prejudicado por decisão superveniente do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão anterior sobre levantamento de constrição de ativos financeiros específicos não gera coisa julgada ou preclusão lógica para a análise da penhora de salário, pois a controvérsia anterior era delimitada e o contexto fático atual revela situação patrimonial mais ampla, admitindo a reavaliação de meios executivos. 4. O artigo 505, I, do CPC autoriza a revisão de questões decididas em relações jurídicas de trato continuado quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, o que se aplica à reavaliação de medidas constritivas em execuções. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a mitigação da impenhorabilidade salarial em situações excepcionais, para satisfação de crédito não alimentar, desde que preserve o mínimo existencial. 6. A penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado é proporcional e necessária, diante do elevado padrão de vida demonstrado (propriedade rural,veículos, múltiplas fontes de renda) e da frustração de medidas executivas anteriores, sem comprometer o mínimo existencial. 7. O pedido subsidiário de incidência da penhora sobre os rendimentos líquidos está prejudicado, uma vez que o juízo de origem, em decisão superveniente, já alterou a base de cálculo da constrição para os valores líquidos, configurando perda superveniente do interesse recursal. (TJGO, AI n° 5118225-87.2026.8.09.0087, REL. DES. ITAMAR DE LIMA, 3ª CÂMARA, Publicado em 19/06/2026) (g.n.) Ademais, destaca-se que a proteção do art. 833, IV, do CPC deve ser ponderada com o direito à tutela executiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME: recurso interposto em fase de cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre os rendimentos salariais da executada para quitação de débito oriundo de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. A parte recorrente alega nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, defende a possibilidade da constrição salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa pela ausência de intimação do exequente para se manifestar sobre documentos juntados pela executada, antes da prolação da decisão que indeferiu a penhora de salário; (ii) Verificar a possibilidade de relativizar a regra de impenhorabilidade salarial para satisfazer crédito de natureza não alimentar, quando a remuneração líquida da devedora é inferior ao salário mínimo nacional, ponderando o princípio da efetividade da execução com a proteção da dignidade humana e do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há cerceamento do direito de defesa quando a decisão judicial se fundamenta em prova já constante dos autos e utiliza documentos novos apenas como reforço argumentativo acessório, sem que estes influenciem o resultado do julgamento (princípio do pas de nullité sans grief); 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a penhora de verbas salariais para pagamento de dívidas não alimentares, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família; 3. A proteção salarial (CPC, art. 833, IV) deve ser ponderada com o direito à tutela executiva, cabendo ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para aferir a viabilidade da constrição; 4. A penhora sobre a remuneração da devedora, que percebe valor líquido inferior ao salário mínimo, mostra-se desproporcional e ofensiva ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial, pois presume-se que a totalidade dos seus rendimentos destina-se às despesas essenciais, o que torna a manutenção da impenhorabilidade medida imperativa. (TJGO, AI nº 5332296-29.2026.8.09.0017, REL. DES. ALEXANDRE KAFURI, 8ª Câmara Cível, Publicado em 11/06/2026) (g.n.) Assim, considerando a natureza do débito, o tempo de tramitação e a frustração de medidas anteriores, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos mostra-se adequado para equilibrar o direito do credor e a manutenção do devedor. Ante o exposto: DEFIRO a pesquisa via sistema PrevJud em nome dos executados MARIA SUELENE ALVES PEDRO e WEVERSON ALVES QUIXABEIRA, a fim de identificar vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ativos, sua natureza e as respectivas fontes pagadoras. Procedam com a respectiva consulta. DEFIRO o pedido de penhora sobre a aplicação financeira (CDB) em nome do executado Weverson Alves Quixabeira junto ao NuBank, limitada ao valor indicado de R$ 2.783,30. Para tanto, procedam à ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD. Caso o valor seja bloqueado, procedam à transferência para conta judicial. DEFIRO a penhora no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos/salários líquidos percebidos pelos Executados. Após o retorno das informações do PrevJud e identificada a fonte pagadora, expeçam ofício ao empregador ou órgão pagador para que proceda ao desconto mensal diretamente em folha de pagamento, depositando o valor em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral satisfação do crédito. Ressalva-se aos Executados o direito de demonstrar, de forma fundamentada e documental, que tal percentual compromete sua subsistência básica, nos termos da lei. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 20.
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0370973-86.2016.8.09.0011 Polo ativo: SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA Polo passivo: MARIA SUELENE ALVES PEDRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA em face de MARIA SUELENE ALVES PEDRO e WEVERSON ALVES QUIXABEIRA, em virtude do inadimplemento de Nota Promissória no valor originário de R$ 596.599,42 (quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos). O histórico processual revela que o feito tramita desde 2016, com diversas tentativas de constrição patrimonial restadas infrutíferas, incluindo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a tentativa de penhora de quotas sociais de empresa extinta. Após a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ev. 182), a Exequente demonstrou a existência de aplicação financeira (CDB) em nome do executado Weverson Alves Quixabeira, bem como indícios de percepção de renda contínua pelos devedores. No evento 190, a parte Exequente requereu: a) a pesquisa via sistema PrevJud; b) a penhora da aplicação financeira identificada; e c) a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos/salários dos Executados. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de satisfação do crédito, regido pelo princípio da máxima efetividade da execução. Compulsando os autos, verifico que o crédito exequendo remonta ao ano de 2016, sem que os Executados tenham procedido ao pagamento voluntário ou indicado bens à penhora, o que autoriza a adoção de medidas mais rigorosa para garantir o resultado útil do processo. 1. Da pesquisa via PrevJud Trata-se de ferramenta tecnológica à disposição do Judiciário que permite a localização de vínculos empregatícios ativos e a percepção de benefícios previdenciários. Tal medida é fundamental para identificar a fonte pagadora dos Executados e viabilizar a satisfação do débito, em estrita observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da efetividade executiva. Assim, o pedido de consulta ao sistema PrevJud merece acolhimento. 2. Da penhora de aplicação financeira (CDB) Quanto ao pedido de constrição sobre a aplicação financeira em Certificado de Depósito Bancário (CDB) junto ao NuBank, em nome de Weverson Alves Quixabeira, no valor de R$ 2.783,30 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta centavos), o pleito é legítimo. Segundo o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ostenta preferência na ordem de gradação legal de bens penhoráveis. 3. Da penhora de percentual de rendimentos/salários No que tange à penhora de percentual sobre a remuneração dos executados, a regra da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, CPC) tem sido mitigada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A flexibilização é admitida em casos excepcionais quando, esgotadas as tentativas de localização de outros bens, a constrição não comprometer o mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso vertente, a execução se arrasta por quase uma década, e as pesquisas judiciais indicam a probabilidade de recursos financeiros contínuos que permitem a satisfação gradativa do débito sem aviltar a dignidade humana dos executados. A jurisprudência deste Tribunal corrobora tal entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação civil pública, deferiu a penhora de 30% sobre o salário bruto do executado. O agravante alega ofensa à coisa julgada e preclusão, impenhorabilidade absoluta da verba salarial e, subsidiariamente, que a penhora incida sobre o valor líquido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade de ativos financeiros específicos impede nova análise da penhora de salário, configurando coisa julgada ou preclusão lógica; (ii) determinar se a impenhorabilidade de verba salarial pode ser mitigada, considerando o padrão de vida do executado e a frustração de medidas anteriores; e (iii) se o pedido subsidiário de incidência da penhora sobre rendimentos líquidos restou prejudicado por decisão superveniente do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão anterior sobre levantamento de constrição de ativos financeiros específicos não gera coisa julgada ou preclusão lógica para a análise da penhora de salário, pois a controvérsia anterior era delimitada e o contexto fático atual revela situação patrimonial mais ampla, admitindo a reavaliação de meios executivos. 4. O artigo 505, I, do CPC autoriza a revisão de questões decididas em relações jurídicas de trato continuado quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, o que se aplica à reavaliação de medidas constritivas em execuções. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a mitigação da impenhorabilidade salarial em situações excepcionais, para satisfação de crédito não alimentar, desde que preserve o mínimo existencial. 6. A penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado é proporcional e necessária, diante do elevado padrão de vida demonstrado (propriedade rural,veículos, múltiplas fontes de renda) e da frustração de medidas executivas anteriores, sem comprometer o mínimo existencial. 7. O pedido subsidiário de incidência da penhora sobre os rendimentos líquidos está prejudicado, uma vez que o juízo de origem, em decisão superveniente, já alterou a base de cálculo da constrição para os valores líquidos, configurando perda superveniente do interesse recursal. (TJGO, AI n° 5118225-87.2026.8.09.0087, REL. DES. ITAMAR DE LIMA, 3ª CÂMARA, Publicado em 19/06/2026) (g.n.) Ademais, destaca-se que a proteção do art. 833, IV, do CPC deve ser ponderada com o direito à tutela executiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME: recurso interposto em fase de cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre os rendimentos salariais da executada para quitação de débito oriundo de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. A parte recorrente alega nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, defende a possibilidade da constrição salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa pela ausência de intimação do exequente para se manifestar sobre documentos juntados pela executada, antes da prolação da decisão que indeferiu a penhora de salário; (ii) Verificar a possibilidade de relativizar a regra de impenhorabilidade salarial para satisfazer crédito de natureza não alimentar, quando a remuneração líquida da devedora é inferior ao salário mínimo nacional, ponderando o princípio da efetividade da execução com a proteção da dignidade humana e do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há cerceamento do direito de defesa quando a decisão judicial se fundamenta em prova já constante dos autos e utiliza documentos novos apenas como reforço argumentativo acessório, sem que estes influenciem o resultado do julgamento (princípio do pas de nullité sans grief); 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a penhora de verbas salariais para pagamento de dívidas não alimentares, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família; 3. A proteção salarial (CPC, art. 833, IV) deve ser ponderada com o direito à tutela executiva, cabendo ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para aferir a viabilidade da constrição; 4. A penhora sobre a remuneração da devedora, que percebe valor líquido inferior ao salário mínimo, mostra-se desproporcional e ofensiva ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial, pois presume-se que a totalidade dos seus rendimentos destina-se às despesas essenciais, o que torna a manutenção da impenhorabilidade medida imperativa. (TJGO, AI nº 5332296-29.2026.8.09.0017, REL. DES. ALEXANDRE KAFURI, 8ª Câmara Cível, Publicado em 11/06/2026) (g.n.) Assim, considerando a natureza do débito, o tempo de tramitação e a frustração de medidas anteriores, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos mostra-se adequado para equilibrar o direito do credor e a manutenção do devedor. Ante o exposto: DEFIRO a pesquisa via sistema PrevJud em nome dos executados MARIA SUELENE ALVES PEDRO e WEVERSON ALVES QUIXABEIRA, a fim de identificar vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ativos, sua natureza e as respectivas fontes pagadoras. Procedam com a respectiva consulta. DEFIRO o pedido de penhora sobre a aplicação financeira (CDB) em nome do executado Weverson Alves Quixabeira junto ao NuBank, limitada ao valor indicado de R$ 2.783,30. Para tanto, procedam à ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD. Caso o valor seja bloqueado, procedam à transferência para conta judicial. DEFIRO a penhora no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos/salários líquidos percebidos pelos Executados. Após o retorno das informações do PrevJud e identificada a fonte pagadora, expeçam ofício ao empregador ou órgão pagador para que proceda ao desconto mensal diretamente em folha de pagamento, depositando o valor em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral satisfação do crédito. Ressalva-se aos Executados o direito de demonstrar, de forma fundamentada e documental, que tal percentual compromete sua subsistência básica, nos termos da lei. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 20.
25/06/2026, 00:00
Confirmada
24/06/2026, 22:30
Confirmada
24/06/2026, 22:30
deferimento
24/06/2026, 22:22
Conclusão (para despacho)
23/06/2026, 08:09
Petição
28/05/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0370973-86.2016.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Concedo ao autor/exequente o prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, para cumprimento de diligências já determinadas. APARECIDA DE GOIÂNIA, 7 de maio de 2026. Luiza Amaral Camapum Mendes - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
08/05/2026, 00:00
Confirmada
07/05/2026, 15:09
Ato ordinatório
07/05/2026, 13:47
Petição
28/04/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 0370973-86.2016.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,6 de abril de 2026. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 15:51
Ato ordinatório
06/04/2026, 15:23
Documento
06/04/2026, 14:21
Documento
13/03/2026, 15:24
Expedição de documento
03/02/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0370973-86.2016.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição, para bloqueio de valores SISBAJUD, disponível através do sistema PROJUDI, a ser gerada em: OPÇOES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço -> 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, conforme determinação retro e nos termos da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada uma das pessoas (CPF/CNPJ) pesquisados. APARECIDA DE GOIÂNIA, 18 de dezembro de 2025. Diogo Vitor de Oliveira Neves - NAC1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 14:43
Ato ordinatório
18/12/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0370973-86.2016.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de suspensão. Aparecida de Goiânia, 11 de dezembro de 2025. Rayan Divino Manoel Silva - NAC1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 09:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0370973-86.2016.8.09.0011 Polo ativo: SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA Polo passivo: MARIA SUELENE ALVES PEDRO Natureza: Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por SOPRANO ELETROMETALURGIA E HIDRÁULICA LTDA. em face de MARIA SUELENE ALVES PEDRO e WEVERSON ALVES QUIXABEIRA, partes qualificadas. Da análise do processo, verifico que a parte exequente requer o reconhecimento de fraude à execução em razão da baixa da empresa Innova Administradora de Bens Ltda., ocorrida em 05/06/2025, após o deferimento da penhora de quotas sociais detidas pelo executado Weverton Alves Quixabeira. Subsidiariamente, requer a renovação de pesquisas patrimoniais. Inicialmente, cumpre destacar que a fraude à execução, prevista no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de que o devedor praticou ato de alienação ou oneração patrimonial após a citação válida, com efetivo esvaziamento patrimonial capaz de frustrar a execução. No caso concreto, embora seja fato que a dissolução da pessoa jurídica ocorreu após o deferimento da constrição judicial, não restou demonstrado pela exequente que tal ato tenha sido praticado com o específico propósito de frustrar a execução ou que tenha resultado em efetivo prejuízo ao crédito exequendo. Nesse sentido é o entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NOVO EXAME DO RECLAMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO." (STJ - AgInt no AREsp: 1533793, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 04/09/2023) Ademais, a baixa de pessoa jurídica no cadastro da Receita Federal pode decorrer de diversas circunstâncias legítimas, como inatividade empresarial, encerramento regular das atividades ou até mesmo baixa de ofício pelo órgão fazendário. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem a existência de má-fé ou manobra fraudulenta destinada a impedir a satisfação do crédito. Assim, indefiro o requerimento de reconhecimento de fraude à execução. No mais, considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, DEFIRO a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão do devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa ao CACE deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII – SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CACE, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promovam, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intimem a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intimem a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CACE, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem os autos ao CACE, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem os autos ao CACE. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem os autos ao CACE. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-os autos ao CACE. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CACE. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X – SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI – SERP-JUD: Cumpre salientar que o sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Poder Judiciário), foi criado pela Lei Federal nº 14.382/2022 em regulamentação aos artigos 37 e 41 da Lei nº 11.977/2009. No caso, verifico sua pertinência para agilizar a investigação patrimonial junto aos cartórios de registros públicos, garantindo à parte exequente a solução integral do mérito em prazo razoável. Considerando que o TJGO já aderiu à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), conforme constatado em consulta ao site do CNJ, e em observância ao princípio da cooperação, defiro a pesquisa de bens do executado via SERP-JUD. XII – PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intimem a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XIII – SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)." Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeçam a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
10/11/2025, 00:00
Confirmada
08/11/2025, 08:21
Indeferimento
08/11/2025, 08:19
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 0370973-86.2016.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar acerca do teor da resposta ao ofício expedido à JUCEG, juntada na movimentação nº 163, no prazo de 15 (quinze) dias. Aparecida de Goiânia, 1 de outubro de 2025. Rafaela Cunha Sacramento Analista Judiciário 1º Grau - Cível
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 14:22
Ato ordinatório
01/10/2025, 14:05
Ofício (não entregue ao destinatário)
01/10/2025, 13:59
Documento
22/09/2025, 15:00
Documento
22/09/2025, 14:47
Expedição de documento
22/09/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0370973-86.2016.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMA-SE a parte exequente para ciência do termo de penhora expedido no evento 156. Aparecida de Goiânia, 12 de setembro de 2025. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 15:15
Ato ordinatório
12/09/2025, 15:00
Expedição de documento
12/09/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0370973-86.2016.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMA-SE a parte exequente para, com vistas à expedição do termo de penhora, apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Aparecida de Goiânia, 15 de agosto de 2025. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 15:10
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:00
Documento
13/08/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5502519-03.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: WEVERSON ALVES QUIXABEIRA E OUTRAAGRAVADA: SOPRANO INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 26/06/2025, por WEVERSON ALVES QUIXABEIRA E MARIA SUELENE ALVES PEDRO, da decisão (movimentação 137, processo nº 0370973-86.2016.8.09.0011) prolatada, em 04/06/2025, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por SOPRANO INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA., ora agravada. A agravada/exequente moveu ação, na origem, pretendendo o recebimento do crédito oriundo do inadimplemento da nota promissória, emitida em 04 de novembro de 2015, vencida em 21 de maio de 2016, no valor de R$ 596.599,42 (quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos). Sobreveio a decisão agravada, com fundamento nos seguintes termos: (…).Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes aos executados, observados os estritos limites de sua quota perante a sociedade empresária. Para tanto, determino a lavratura do respectivo termo, devendo a parte exequente proceder à averbação junto à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para as anotações pertinentes. Fica, ainda, vedada qualquer promoção ou aceitação de alteração nas quotas pertencentes aos executados até a integral quitação do débito exequendo. Intimem a pessoa jurídica INNOVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.096.380/0001-01, no prazo de 2 (dois) meses, cumpra o disposto no artigo 861 do Código de Processo Civil. Inconformados, os agravantes/executados interpuseram o presente recurso. Em suas razões (movimentação 1), os agravantes após discorrerem sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso e apresentarem uma breve narrativa do contexto fático e processual, sustentaram que a penhora das quotas sociais viola os princípios da menor onerosidade para o devedor e da affectio societatis, além de representar risco à continuidade das atividades da empresa, a qual se encontra com atividade suspensa e sem faturamento. Alegaram que não houve o esgotamento de diligências para localização de outros bens penhoráveis, o que torna a constrição sobre as quotas medida extrema e indevida. Invocaram o disposto nos artigos 835, inciso IX, e 866, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.026 do Código Civil, que conferem caráter subsidiário à penhora de quotas sociais. Defenderam, ainda, a preservação da empresa como instrumento de realização da função social e da livre iniciativa, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal. Enalteceram a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, concluindo pela presença da verossimilhança das alegações e do perigo da demora. Colacionaram julgados, com o fito de corroborar sua tese. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-se, liminarmente, o efeito suspensivo, a fim de suspender a penhora das quotas até o final julgamento deste. No mérito, rogaram pela reforma da decisão agravada. Preparo realizado (movimentação 1, arquivos 2/3). Este recurso foi distribuído, eletronicamente, à relatoria do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, em 26/06/2025, não tendo sido identificada conexão/prevenção (movimentação 2). Sobreveio decisão determinando a redistribuição à minha relatoria, por prevenção ao julgamento da apelação interposta nos autos de origem (movimentação 7). É o relatório. Decido. Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, necessário averiguar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de efeito suspensivo, os requisitos do artigo 995 do Código de Processo Civil, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando o que se pretende é a tutela antecipada, aqueles estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – demonstração dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito está relacionada à plausibilidade jurídica das alegações deduzidas, devendo o Julgador avaliar se os elementos constantes dos autos são suficientes para sustentar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da tese recursal. O perigo de dano, por sua vez, deve ser concreto, grave e iminente, não se admitindo a mera possibilidade abstrata de prejuízo como fundamento hábil à concessão da medida. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, é vedada a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, ao analisar os documentos que acompanham o instrumento, observa-se que das alegações realizadas pelos agravantes, numa análise preliminar, sem qualquer pretensão de adiantar o mérito recursal, mas dando à presente decisão a necessária apreciação, a ausência da fumaça do bom direito. Explico. No caso em análise, observa-se que não restou demonstrado, de plano, a existência de outros bens penhoráveis ou que a constrição recaia sobre bem absolutamente impenhorável, especialmente considerando que a tentativa de penhora via sistema eletrônico resultou infrutífera, conforme registrado na movimentação 57 dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0370973-86.2016.8.09.0011. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso IX, admite expressamente a penhora de quotas sociais, medida que, embora subsidiária, revela-se possível diante da ausência de bens com liquidez suficiente para satisfação da obrigação, não havendo, neste momento processual, ilegalidade manifesta a justificar a suspensão da decisão agravada. Além disso, a mera alegação de ineficácia da medida ou de prejuízo à continuidade da empresa, sem a demonstração efetiva de dano concreto, não é suficiente, neste momento, para justificar a concessão de tutela de urgência. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, não há necessidade de se perquirir sobre o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que se tratam de requisitos cumulativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, neste. Intime-se a agravada, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz de Direito a quo sobre esta decisão. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(11)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5502519-03.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: WEVERSON ALVES QUIXABEIRA E OUTRAAGRAVADA: SOPRANO INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 26/06/2025, por WEVERSON ALVES QUIXABEIRA E MARIA SUELENE ALVES PEDRO, da decisão (movimentação 137, processo nº 0370973-86.2016.8.09.0011) prolatada, em 04/06/2025, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por SOPRANO INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA., ora agravada. A agravada/exequente moveu ação, na origem, pretendendo o recebimento do crédito oriundo do inadimplemento da nota promissória, emitida em 04 de novembro de 2015, vencida em 21 de maio de 2016, no valor de R$ 596.599,42 (quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos). Sobreveio a decisão agravada, com fundamento nos seguintes termos: (…).Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes aos executados, observados os estritos limites de sua quota perante a sociedade empresária. Para tanto, determino a lavratura do respectivo termo, devendo a parte exequente proceder à averbação junto à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para as anotações pertinentes. Fica, ainda, vedada qualquer promoção ou aceitação de alteração nas quotas pertencentes aos executados até a integral quitação do débito exequendo. Intimem a pessoa jurídica INNOVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.096.380/0001-01, no prazo de 2 (dois) meses, cumpra o disposto no artigo 861 do Código de Processo Civil. Inconformados, os agravantes/executados interpuseram o presente recurso. Em suas razões (movimentação 1), os agravantes após discorrerem sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso e apresentarem uma breve narrativa do contexto fático e processual, sustentaram que a penhora das quotas sociais viola os princípios da menor onerosidade para o devedor e da affectio societatis, além de representar risco à continuidade das atividades da empresa, a qual se encontra com atividade suspensa e sem faturamento. Alegaram que não houve o esgotamento de diligências para localização de outros bens penhoráveis, o que torna a constrição sobre as quotas medida extrema e indevida. Invocaram o disposto nos artigos 835, inciso IX, e 866, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.026 do Código Civil, que conferem caráter subsidiário à penhora de quotas sociais. Defenderam, ainda, a preservação da empresa como instrumento de realização da função social e da livre iniciativa, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal. Enalteceram a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, concluindo pela presença da verossimilhança das alegações e do perigo da demora. Colacionaram julgados, com o fito de corroborar sua tese. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-se, liminarmente, o efeito suspensivo, a fim de suspender a penhora das quotas até o final julgamento deste. No mérito, rogaram pela reforma da decisão agravada. Preparo realizado (movimentação 1, arquivos 2/3). Este recurso foi distribuído, eletronicamente, à relatoria do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, em 26/06/2025, não tendo sido identificada conexão/prevenção (movimentação 2). Sobreveio decisão determinando a redistribuição à minha relatoria, por prevenção ao julgamento da apelação interposta nos autos de origem (movimentação 7). É o relatório. Decido. Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, necessário averiguar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de efeito suspensivo, os requisitos do artigo 995 do Código de Processo Civil, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando o que se pretende é a tutela antecipada, aqueles estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – demonstração dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito está relacionada à plausibilidade jurídica das alegações deduzidas, devendo o Julgador avaliar se os elementos constantes dos autos são suficientes para sustentar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da tese recursal. O perigo de dano, por sua vez, deve ser concreto, grave e iminente, não se admitindo a mera possibilidade abstrata de prejuízo como fundamento hábil à concessão da medida. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, é vedada a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, ao analisar os documentos que acompanham o instrumento, observa-se que das alegações realizadas pelos agravantes, numa análise preliminar, sem qualquer pretensão de adiantar o mérito recursal, mas dando à presente decisão a necessária apreciação, a ausência da fumaça do bom direito. Explico. No caso em análise, observa-se que não restou demonstrado, de plano, a existência de outros bens penhoráveis ou que a constrição recaia sobre bem absolutamente impenhorável, especialmente considerando que a tentativa de penhora via sistema eletrônico resultou infrutífera, conforme registrado na movimentação 57 dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0370973-86.2016.8.09.0011. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso IX, admite expressamente a penhora de quotas sociais, medida que, embora subsidiária, revela-se possível diante da ausência de bens com liquidez suficiente para satisfação da obrigação, não havendo, neste momento processual, ilegalidade manifesta a justificar a suspensão da decisão agravada. Além disso, a mera alegação de ineficácia da medida ou de prejuízo à continuidade da empresa, sem a demonstração efetiva de dano concreto, não é suficiente, neste momento, para justificar a concessão de tutela de urgência. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, não há necessidade de se perquirir sobre o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que se tratam de requisitos cumulativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, neste. Intime-se a agravada, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz de Direito a quo sobre esta decisão. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(11)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5502519-03.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: WEVERSON ALVES QUIXABEIRA E OUTRAAGRAVADA: SOPRANO INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 26/06/2025, por WEVERSON ALVES QUIXABEIRA E MARIA SUELENE ALVES PEDRO, da decisão (movimentação 137, processo nº 0370973-86.2016.8.09.0011) prolatada, em 04/06/2025, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por SOPRANO INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA., ora agravada. A agravada/exequente moveu ação, na origem, pretendendo o recebimento do crédito oriundo do inadimplemento da nota promissória, emitida em 04 de novembro de 2015, vencida em 21 de maio de 2016, no valor de R$ 596.599,42 (quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos). Sobreveio a decisão agravada, com fundamento nos seguintes termos: (…).Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes aos executados, observados os estritos limites de sua quota perante a sociedade empresária. Para tanto, determino a lavratura do respectivo termo, devendo a parte exequente proceder à averbação junto à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para as anotações pertinentes. Fica, ainda, vedada qualquer promoção ou aceitação de alteração nas quotas pertencentes aos executados até a integral quitação do débito exequendo. Intimem a pessoa jurídica INNOVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.096.380/0001-01, no prazo de 2 (dois) meses, cumpra o disposto no artigo 861 do Código de Processo Civil. Inconformados, os agravantes/executados interpuseram o presente recurso. Em suas razões (movimentação 1), os agravantes após discorrerem sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso e apresentarem uma breve narrativa do contexto fático e processual, sustentaram que a penhora das quotas sociais viola os princípios da menor onerosidade para o devedor e da affectio societatis, além de representar risco à continuidade das atividades da empresa, a qual se encontra com atividade suspensa e sem faturamento. Alegaram que não houve o esgotamento de diligências para localização de outros bens penhoráveis, o que torna a constrição sobre as quotas medida extrema e indevida. Invocaram o disposto nos artigos 835, inciso IX, e 866, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.026 do Código Civil, que conferem caráter subsidiário à penhora de quotas sociais. Defenderam, ainda, a preservação da empresa como instrumento de realização da função social e da livre iniciativa, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal. Enalteceram a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, concluindo pela presença da verossimilhança das alegações e do perigo da demora. Colacionaram julgados, com o fito de corroborar sua tese. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-se, liminarmente, o efeito suspensivo, a fim de suspender a penhora das quotas até o final julgamento deste. No mérito, rogaram pela reforma da decisão agravada. Preparo realizado (movimentação 1, arquivos 2/3). Este recurso foi distribuído, eletronicamente, à relatoria do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, em 26/06/2025, não tendo sido identificada conexão/prevenção (movimentação 2). Sobreveio decisão determinando a redistribuição à minha relatoria, por prevenção ao julgamento da apelação interposta nos autos de origem (movimentação 7). É o relatório. Decido. Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, necessário averiguar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de efeito suspensivo, os requisitos do artigo 995 do Código de Processo Civil, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando o que se pretende é a tutela antecipada, aqueles estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – demonstração dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito está relacionada à plausibilidade jurídica das alegações deduzidas, devendo o Julgador avaliar se os elementos constantes dos autos são suficientes para sustentar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da tese recursal. O perigo de dano, por sua vez, deve ser concreto, grave e iminente, não se admitindo a mera possibilidade abstrata de prejuízo como fundamento hábil à concessão da medida. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, é vedada a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, ao analisar os documentos que acompanham o instrumento, observa-se que das alegações realizadas pelos agravantes, numa análise preliminar, sem qualquer pretensão de adiantar o mérito recursal, mas dando à presente decisão a necessária apreciação, a ausência da fumaça do bom direito. Explico. No caso em análise, observa-se que não restou demonstrado, de plano, a existência de outros bens penhoráveis ou que a constrição recaia sobre bem absolutamente impenhorável, especialmente considerando que a tentativa de penhora via sistema eletrônico resultou infrutífera, conforme registrado na movimentação 57 dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0370973-86.2016.8.09.0011. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso IX, admite expressamente a penhora de quotas sociais, medida que, embora subsidiária, revela-se possível diante da ausência de bens com liquidez suficiente para satisfação da obrigação, não havendo, neste momento processual, ilegalidade manifesta a justificar a suspensão da decisão agravada. Além disso, a mera alegação de ineficácia da medida ou de prejuízo à continuidade da empresa, sem a demonstração efetiva de dano concreto, não é suficiente, neste momento, para justificar a concessão de tutela de urgência. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, não há necessidade de se perquirir sobre o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que se tratam de requisitos cumulativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, neste. Intime-se a agravada, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz de Direito a quo sobre esta decisão. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(11)
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 13:31
Expedida/certificada
02/07/2025, 13:23
Documento
01/07/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0370973-86.2016.8.09.0011 Polo ativo: SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA Polo passivo: MARIA SUELENE ALVES PEDRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O A parte exequente pleiteou a penhora das quotas sociais pertencentes aos devedores na sociedade empresária em que os executados figuram como sócios, sendo esta a pessoa jurídica INNOVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.096.380/0001-01. No que se refere à possibilidade de penhora de quotas sociais, tal medida encontra amparo expresso na legislação vigente, em conformidade com o disposto no artigo 1.026, do Código Civil, combinado com o artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. "Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem. IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias”; No mesmo sentido é o entendimento do TJ/GO sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 835 /CPC. OBSERVADA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE PESQUISA DE BENS. DECISÃO REFORMADA. Obedecida a ordem preferencial de penhora, art. 835, e, esgotadas as tentativas de localizar bens, é possível a penhora das quotas sociais de empresa em nome do executado, sem que isso importe em ofensa aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da affectio societatis, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05808536120198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 13/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020)" Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes aos executados, observados os estritos limites de sua quota perante a sociedade empresária. Para tanto, determino a lavratura do respectivo termo, devendo a parte exequente proceder à averbação junto à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para as anotações pertinentes. Fica, ainda, vedada qualquer promoção ou aceitação de alteração nas quotas pertencentes aos executados até a integral quitação do débito exequendo. Intimem a pessoa jurídica INNOVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.096.380/0001-01, no prazo de 2 (dois) meses, cumpra o disposto no artigo 861 do Código de Processo Civil. Intimem os executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem acerca da penhora realizada, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeçam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0370973-86.2016.8.09.0011 Polo ativo: SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA Polo passivo: MARIA SUELENE ALVES PEDRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O A parte exequente pleiteou a penhora das quotas sociais pertencentes aos devedores na sociedade empresária em que os executados figuram como sócios, sendo esta a pessoa jurídica INNOVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.096.380/0001-01. No que se refere à possibilidade de penhora de quotas sociais, tal medida encontra amparo expresso na legislação vigente, em conformidade com o disposto no artigo 1.026, do Código Civil, combinado com o artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. "Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem. IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias”; No mesmo sentido é o entendimento do TJ/GO sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 835 /CPC. OBSERVADA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE PESQUISA DE BENS. DECISÃO REFORMADA. Obedecida a ordem preferencial de penhora, art. 835, e, esgotadas as tentativas de localizar bens, é possível a penhora das quotas sociais de empresa em nome do executado, sem que isso importe em ofensa aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da affectio societatis, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05808536120198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 13/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020)" Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes aos executados, observados os estritos limites de sua quota perante a sociedade empresária. Para tanto, determino a lavratura do respectivo termo, devendo a parte exequente proceder à averbação junto à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para as anotações pertinentes. Fica, ainda, vedada qualquer promoção ou aceitação de alteração nas quotas pertencentes aos executados até a integral quitação do débito exequendo. Intimem a pessoa jurídica INNOVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.096.380/0001-01, no prazo de 2 (dois) meses, cumpra o disposto no artigo 861 do Código de Processo Civil. Intimem os executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem acerca da penhora realizada, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeçam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0370973-86.2016.8.09.0011 Polo ativo: SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA Polo passivo: MARIA SUELENE ALVES PEDRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O A parte exequente pleiteou a penhora das quotas sociais pertencentes aos devedores na sociedade empresária em que os executados figuram como sócios, sendo esta a pessoa jurídica INNOVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.096.380/0001-01. No que se refere à possibilidade de penhora de quotas sociais, tal medida encontra amparo expresso na legislação vigente, em conformidade com o disposto no artigo 1.026, do Código Civil, combinado com o artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. "Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem. IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias”; No mesmo sentido é o entendimento do TJ/GO sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 835 /CPC. OBSERVADA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE PESQUISA DE BENS. DECISÃO REFORMADA. Obedecida a ordem preferencial de penhora, art. 835, e, esgotadas as tentativas de localizar bens, é possível a penhora das quotas sociais de empresa em nome do executado, sem que isso importe em ofensa aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da affectio societatis, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05808536120198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 13/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020)" Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes aos executados, observados os estritos limites de sua quota perante a sociedade empresária. Para tanto, determino a lavratura do respectivo termo, devendo a parte exequente proceder à averbação junto à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para as anotações pertinentes. Fica, ainda, vedada qualquer promoção ou aceitação de alteração nas quotas pertencentes aos executados até a integral quitação do débito exequendo. Intimem a pessoa jurídica INNOVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.096.380/0001-01, no prazo de 2 (dois) meses, cumpra o disposto no artigo 861 do Código de Processo Civil. Intimem os executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem acerca da penhora realizada, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeçam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 17:32
Confirmada
04/06/2025, 17:32
deferimento
04/06/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0370973-86.2016.8.09.0011 Polo ativo: SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA Polo passivo: MARIA SUELENE ALVES PEDRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E S P A C H O Do compulso dos autos, verifico que o cadastro do advogado Dr. Fábio Dal Pont Branchi já foi realizado. Sendo assim, intimem a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os resultados das pesquisas. Intimem. Depois do prazo, venham os autos conclusos. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6