Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0392538-85.2013.8.09.0149 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: HILTON OLIVEIRA MENDES RECORRIDO: CÂNDIDO FELIPE PEREIRA DECISÃO HILTON OLIVEIRA MENDES, qualificado e regularmente representado, na mov. 177, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 170, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REITERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de reiteração da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou a intimação do recorrente para recolher o preparo em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão de pedido de gratuidade da justiça já indeferido em decisão preclusa, mediante a interposição de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça já havia sido indeferido em decisão anterior, contra a qual não foi interposto recurso, configurando-se a preclusão temporal. 4. O ajuizamento de novo pedido incidental, desacompanhado de documentos suficientes, não tem o condão de reabrir prazo recursal ou desconstituir decisão anterior, subsistindo a preclusão. 5. Verifica-se também preclusão lógica, pois houve manifestação tácita de aceitação do preparo processual após o indeferimento da gratuidade. 6. A repetição de matérias já decididas viola o princípio da segurança jurídica, consagrado na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável rediscutir em agravo interno pedido de gratuidade da justiça já indeferido em decisão preclusa, por ausência de recurso tempestivo. 2. A prática de atos que importem anuência tácita ao indeferimento da gratuidade configura preclusão lógica. 3. A reiteração de matérias já decididas ofende os princípios da segurança jurídica e da estabilidade processual. Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 99, 101, 505 e 507 do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem contrarrazões (mov. 183). Em decisão de mov. 186, atendendo ao disposto no artigo 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determinou-se o sobrestamento deste feito até a publicação do acórdão referente ao Tema 1.178 (REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n. 1.988.697/RJ, REsp 1.988.686/RJ) da sistemática dos recursos repetitivos. Na mov. 191, o recorrente pugna pelo prosseguimento do feito, uma vez que há notícias do julgamento de mérito do referido Tema, sendo mantido o sobrestamento do recurso, em decorrência de, à época, não ter sido publicado o acórdão paradigma (mov. 194). Na sequência, foi manejado agravo interno (mov. 199) contra a decisão que manteve a sobrestamento do recurso. Sem contrarrazões (mov. 206). É o relatório. Decido. Conquanto tenha sido interposto agravo interno (mov. 199) da decisão de mov. 194, o seu conhecimento resta prejudicado, eis que o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade. Dito isso, de plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar a (in)ocorrência de preclusão quanto ao pedido de gratuidade da justiça (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.912.789/ALi, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 22/12/2025; cf. STJ, 4ª T, AgInt no AREsp n. 2.392.884/SPii, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 15/12/2023). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/2 iPROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPCNÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DOS DADOS FUNCIONAISPARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DASÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à: a) aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie, com a sua modulação de efeitos, fundamentando a não ocorrência da prescrição da pretensão executória; b) inexistência de coisa julgada e preclusão no tocante ao pedido de prosseguimento da execução em relação aos remanescentes; c) legitimidade ativa, no julgamento da apelação (fls. 777-781). Não há, portanto, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido constante de fls. 780-791 e de fl. 989, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a execução não é simples prosseguimento da primeira execução há muito desmembrada, e de que existe decisão judicial preclusa reconhecendo o impedimento de execução do título da demanda coletiva pelos supostos "remanescentes" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. O Tribunal de origem, ao tratar da prescrição expressamente consignou que o Tema n. 880 do STJ é aplicável à hipótese, uma vez que houve demora no fornecimento de documentos, revelando-se imprescindível tal providência, conforme excertos acima transcritos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático- probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a atrair a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula n. 7 do STJ 4. Agravo interno desprovido. ii AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal firmou-se em que "será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações" (AgInt no REsp 2.010.831/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de Justiça concluiu pela impossibilidade de suspensão do feito, tendo em vista não ser caso de compensação dos valores, por ausência de liquidez dos valores requeridos na ação indenizatória. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. A Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a alegada preclusão lógica, consignando que não houve pedido conflitante realizado pelo recorrido. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de preclusão lógica, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.