Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aurilândia-GOVara JudicialProcesso nº: 0407013-07.2006.8.09.0015Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: SIRLENE DOURADO DE BARROSRequerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ, proposta por SIRLENE DOURADO DE BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.Pagamento de alvarás (movimento 219)A parte exequente apesar de intimada quedou-se inerte conforme certidão de movimento 222. Vieram os autos conclusos.II. Fundamentação Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.Analisando os autos, verifico que a obrigação foi satisfeita pela parte executada, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito, senão vejamos:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita”.In casu, houve a satisfação da obrigação exequenda, porquanto houve o cumprimento da obrigação.III. Dispositivo. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aurilândia-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025