Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 0244350-37.2005.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JACIONITA SANTANA DIAS APELADO: ESPÓLIO DE GERCI SARDINHA DE SÁ RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. Consoante Relatório, disponibilizado nos autos, o Juízo de Origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono de causa, nos moldes do artigo 485, inciso III, do CPC, considerando que “A causa encontra-se em situação de abandono desde julho de 2024, já tendo sido expedidas intimações à requerente tanto pelo advogado, quanto pessoalmente, porém, manteve-se silente, razão pela qual a sua extinção é medida que se impõe.” (mov. 172). Irresignada, a inventariante, JACIONITA SANTANA DIAS, interpõe o presente apelo (mov. 176), pelo qual requer que a sentença seja cassada sob a tese de que “ao contrário do alegado na sentença, não houve intimação pessoal do autor, antes da extinção do processo sem resolução do mérito.”, uma vez que “Como se depreende nos autos (avento nº 150), o aviso de recebimento da notificação encaminhado ao autor restou infrutífera, com a informação de mudou-se.”, tendo, assim, concluído o raciocínio de que “Ou seja, no presente processo não ocorreu a intimação pessoal da autora/inventariante para dar andamento ao feito, vez que foi encaminhada, porém frustrada.” Pleiteia, com isso, o juízo cassatório da sentença, sob a alegação de ter sido prematura e o retorno dos autos à instância de origem para regular deslinde do feito. Razão não lhe assiste. Porquanto, a norma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disciplina que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”, ao passo que o artigo 77, inciso V, do CPC, impõe às partes o dever de atualizar seus endereços processuais. Nesse sentido, colima orientação pretoriana deste Tribunal de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que manteve a sentença que extinguiu o processo de execução por abandono da causa, com base na inércia da parte autora em promover o andamento do feito, apesar de intimações. A autora não atualizou seu endereço no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a validade da intimação da parte autora e a configuração do abandono da causa em razão da ausência de atualização de endereço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 77, inciso V, do CPC/2015 impõe às partes o dever de atualizar seus endereços processuais. 4. O artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015 presume válida a intimação enviada para o endereço nos autos, se a mudança não foi comunicada ao juízo. 5. A Súmula 240 do STJ dispõe sobre a necessidade de requerimento da parte executada para extinção do processo por abandono. 6. A jurisprudência do STJ e do TJGO confirma a validade da intimação e a extinção do processo por abandono da causa em casos semelhantes, em que a parte não comunicou a mudança de endereço. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido."1. A não atualização do endereço processual, em conjunto com a inércia da parte autora em promover os atos processuais, configura abandono da causa. 2. A intimação realizada no endereço constante nos autos é válida, na ausência de comunicação da mudança de endereço ao juízo. "Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único; art. 485, III, do CPC/2015; art. 932 do CPC/2015; art. 93, IX, da CF/1988; art. 364, § 3º, RITJGO.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 240 do STJ; AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; AgInt no AREsp 1354017/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; TJGO ? 4ª Câmara Cível. Apelação Cível 242116-53.2003.8.09.0051, Rel. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO; PROC./REC. 0208659-07.2001.8.09.0146 e 0383481-75.2015.8.09.0051 (TJGO).AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5048123-32.2018.8.09.0051, DESA. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2025) Ressalte-se que, no caso, não há se falar em requerimento da parte demandada para que o processo seja extinto por abandono de causa, nos moldes do artigo 485, § 6º, do CPC. Assim, considera-se a possibilidade de se processar a ação de inventário em jurisdição voluntária, o que atrai a extinção do feito por abandono de causa, quando a inventariante, intimada no endereço constante nos autos, deixa de envidar regular andamento ao feito, nos moldes do artigo 485, inciso III, do CPC, conforme a disciplina legal dos artigos 274, parágrafo único, c/c artigo 77, inciso V, do mesmo diploma. Nesse sentido, colaciono precedente persuasivo desta Corte: “EMENTA: Apelação cível. Ação de execução. (…) VI ? A extinção do processo por abandono da causa prevista no artigo 485, III, do Código de Processo Civil/2015, exige a intimação da parte autora, pessoalmente, para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. VI ? Tendo em vista que a diligência de intimação da parte autora, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, foi encaminhada ao endereço constante dos autos, a qual não foi efetivada porque mudou do endereço, sem comunicar o atual ao juízo, presume-se válido o ato (arts. 77, V, e 274, parágrafo único do CPC) e, por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, III do CPC. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0208659-07.2001.8.09.0146, Des. GILMAR LUIZ COELHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024) Ao teor do exposto, em que pese conhecer da apelação interposta, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Ausentes honorários advocatícios sucumbenciais na origem, não há se falar em majoração, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Se encontra, a matéria, prequestionada, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração infundados acarretará a imposição de multa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É como voto. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL N.º 0244350-37.2005.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JACIONITA SANTANA DIAS APELADO: ESPÓLIO DE GERCI SARDINHA DE SÁ RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença na qual se extinguiu processo de inventário por abandono de causa, com base na inércia da inventariante em promover o andamento do feito, apesar de intimações. A inventariante não atualizou seu endereço processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a validade da intimação da inventariante e a configuração do abandono de causa em razão da ausência de atualização de endereço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do artigo 77, inciso V, do CPC/2015 impõe às partes o dever de atualizar seus endereços processuais. 4. A norma do artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015 dispõe ser válida a intimação enviada para o endereço constante nos autos, se a mudança não foi comunicada ao juízo. 5. A intimação realizada no endereço constante nos autos é válida, na falta de comunicação da mudança de endereço ao juízo. A inércia da parte, acrescida à não atualização do endereço, caracteriza abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso improvido. Sentença mantida. "1. A não atualização do endereço processual, acrescida à inércia da parte em promover os atos processuais, configura abandono da causa. 2. A intimação realizada no endereço indicado nos autos é válida, na falta de comunicação da mudança de endereço ao juízo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único; art. 485, III, do CPC/2015. Precedentes relevantes: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5048123-32.2018.8.09.0051; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0208659-07.2001.8.09.0146. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0244350-37.2005.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo apelante JACIONITA SANTANA DIAS e apelado ESPÓLIO DE GERCI SARDINHA DE SÁ. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 22 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 0244350-37.2005.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JACIONITA SANTANA DIAS APELADO: ESPÓLIO DE GERCI SARDINHA DE SÁ RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença na qual se extinguiu processo de inventário por abandono de causa, com base na inércia da inventariante em promover o andamento do feito, apesar de intimações. A inventariante não atualizou seu endereço processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a validade da intimação da inventariante e a configuração do abandono de causa em razão da ausência de atualização de endereço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do artigo 77, inciso V, do CPC/2015 impõe às partes o dever de atualizar seus endereços processuais. 4. A norma do artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015 dispõe ser válida a intimação enviada para o endereço constante nos autos, se a mudança não foi comunicada ao juízo. 5. A intimação realizada no endereço constante nos autos é válida, na falta de comunicação da mudança de endereço ao juízo. A inércia da parte, acrescida à não atualização do endereço, caracteriza abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso improvido. Sentença mantida. "1. A não atualização do endereço processual, acrescida à inércia da parte em promover os atos processuais, configura abandono da causa. 2. A intimação realizada no endereço indicado nos autos é válida, na falta de comunicação da mudança de endereço ao juízo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único; art. 485, III, do CPC/2015. Precedentes relevantes: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5048123-32.2018.8.09.0051; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0208659-07.2001.8.09.0146.