Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Com a juntada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestarem sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil Comarca de Novo Gama/GO, 16 de julho de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Com a juntada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestarem sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil Comarca de Novo Gama/GO, 16 de julho de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Com a juntada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestarem sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil Comarca de Novo Gama/GO, 16 de julho de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Com a juntada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestarem sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil Comarca de Novo Gama/GO, 16 de julho de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Com a juntada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestarem sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil Comarca de Novo Gama/GO, 16 de julho de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Com a juntada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestarem sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil Comarca de Novo Gama/GO, 16 de julho de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes da designação da perícia judicial. Perícia ocorrerá in loco em 30 de junho de 2026 às 11:00 h. Perito: Herbertt José Rêgo Ferreira Comarca de Novo Gama/GO, 23 de junho de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes da designação da perícia judicial. Perícia ocorrerá in loco em 30 de junho de 2026 às 11:00 h. Perito: Herbertt José Rêgo Ferreira Comarca de Novo Gama/GO, 23 de junho de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes da designação da perícia judicial. Perícia ocorrerá in loco em 30 de junho de 2026 às 11:00 h. Perito: Herbertt José Rêgo Ferreira Comarca de Novo Gama/GO, 23 de junho de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes da designação da perícia judicial. Perícia ocorrerá in loco em 30 de junho de 2026 às 11:00 h. Perito: Herbertt José Rêgo Ferreira Comarca de Novo Gama/GO, 23 de junho de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes da designação da perícia judicial. Perícia ocorrerá in loco em 30 de junho de 2026 às 11:00 h. Perito: Herbertt José Rêgo Ferreira Comarca de Novo Gama/GO, 23 de junho de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes da designação da perícia judicial. Perícia ocorrerá in loco em 30 de junho de 2026 às 11:00 h. Perito: Herbertt José Rêgo Ferreira Comarca de Novo Gama/GO, 23 de junho de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Com a juntada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestarem sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil Comarca de Novo Gama/GO, 16 de julho de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Com a juntada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestarem sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil Comarca de Novo Gama/GO, 16 de julho de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Com a juntada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestarem sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil Comarca de Novo Gama/GO, 16 de julho de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Com a juntada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestarem sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil Comarca de Novo Gama/GO, 16 de julho de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes da designação da perícia judicial. Perícia ocorrerá in loco em 30 de junho de 2026 às 11:00 h. Perito: Herbertt José Rêgo Ferreira Comarca de Novo Gama/GO, 23 de junho de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes da designação da perícia judicial. Perícia ocorrerá in loco em 30 de junho de 2026 às 11:00 h. Perito: Herbertt José Rêgo Ferreira Comarca de Novo Gama/GO, 23 de junho de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes da designação da perícia judicial. Perícia ocorrerá in loco em 30 de junho de 2026 às 11:00 h. Perito: Herbertt José Rêgo Ferreira Comarca de Novo Gama/GO, 23 de junho de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes da designação da perícia judicial. Perícia ocorrerá in loco em 30 de junho de 2026 às 11:00 h. Perito: Herbertt José Rêgo Ferreira Comarca de Novo Gama/GO, 23 de junho de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes da designação da perícia judicial. Perícia ocorrerá in loco em 30 de junho de 2026 às 11:00 h. Perito: Herbertt José Rêgo Ferreira Comarca de Novo Gama/GO, 23 de junho de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes da designação da perícia judicial. Perícia ocorrerá in loco em 30 de junho de 2026 às 11:00 h. Perito: Herbertt José Rêgo Ferreira Comarca de Novo Gama/GO, 23 de junho de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
24/06/2026, 00:00
Confirmada
23/06/2026, 13:35
Confirmada
23/06/2026, 13:35
Confirmada
23/06/2026, 13:35
Expedida/certificada
23/06/2026, 13:29
Expedição de documento
23/06/2026, 13:29
Documento
23/06/2026, 13:26
Expedição de documento
19/06/2026, 10:03
Ato ordinatório
15/06/2026, 22:53
Ofício (entregue ao destinatário)
15/06/2026, 22:50
Expedição de documento
24/04/2026, 16:58
Documento
24/04/2026, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Documento
10/03/2026, 12:18
Confirmada
10/03/2026, 12:13
Confirmada
10/03/2026, 12:13
Confirmada
10/03/2026, 12:13
Confirmada
10/03/2026, 12:13
Expedida/certificada
10/03/2026, 11:59
Documento
10/03/2026, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Trata-se cumprimento de sentença (em liquidação) formulada por Rosalina Gomes Dos Santos e Outros em desfavor de Carlos Adriano Tores Da Silva, todos qualificados nos autos em epígrafe. Em decisão proferida no evento 291, foi determinada a realização de perícia quanto ao valor do aluguel do imóvel objeto dos autos. Até o momento, foram realizadas as seguintes nomeações para a realização da prova pericial: Sra. Maria Helene Lopes dos Santos (renúncia - ev. 305); Sr. Alexandre De Sousa Gomes (renúncia - ev. 321) e Sr. André de Paiva Vieira (renúncia - ev. 339). Tendo em vista a renúncia apresentada no evento 339, revogo a sua nomeação. Em substituição, nomeio como expert o Sr. Herbertt José Rêgo Ferreira, corretor de imóveis/avaliador, através dos contatos (62) 3642-1427 (62) 9822-50095 [email protected], dados extraídos do Banco de Peritos da CGJ/TJGO, visando a realização de perícia requerida, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Cumpra-se, sem exceção, as demais determinações constantes na decisão de evento 291. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Trata-se cumprimento de sentença (em liquidação) formulada por Rosalina Gomes Dos Santos e Outros em desfavor de Carlos Adriano Tores Da Silva, todos qualificados nos autos em epígrafe. Em decisão proferida no evento 291, foi determinada a realização de perícia quanto ao valor do aluguel do imóvel objeto dos autos. Até o momento, foram realizadas as seguintes nomeações para a realização da prova pericial: Sra. Maria Helene Lopes dos Santos (renúncia - ev. 305); Sr. Alexandre De Sousa Gomes (renúncia - ev. 321) e Sr. André de Paiva Vieira (renúncia - ev. 339). Tendo em vista a renúncia apresentada no evento 339, revogo a sua nomeação. Em substituição, nomeio como expert o Sr. Herbertt José Rêgo Ferreira, corretor de imóveis/avaliador, através dos contatos (62) 3642-1427 (62) 9822-50095 [email protected], dados extraídos do Banco de Peritos da CGJ/TJGO, visando a realização de perícia requerida, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Cumpra-se, sem exceção, as demais determinações constantes na decisão de evento 291. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Trata-se cumprimento de sentença (em liquidação) formulada por Rosalina Gomes Dos Santos e Outros em desfavor de Carlos Adriano Tores Da Silva, todos qualificados nos autos em epígrafe. Em decisão proferida no evento 291, foi determinada a realização de perícia quanto ao valor do aluguel do imóvel objeto dos autos. Até o momento, foram realizadas as seguintes nomeações para a realização da prova pericial: Sra. Maria Helene Lopes dos Santos (renúncia - ev. 305); Sr. Alexandre De Sousa Gomes (renúncia - ev. 321) e Sr. André de Paiva Vieira (renúncia - ev. 339). Tendo em vista a renúncia apresentada no evento 339, revogo a sua nomeação. Em substituição, nomeio como expert o Sr. Herbertt José Rêgo Ferreira, corretor de imóveis/avaliador, através dos contatos (62) 3642-1427 (62) 9822-50095 [email protected], dados extraídos do Banco de Peritos da CGJ/TJGO, visando a realização de perícia requerida, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Cumpra-se, sem exceção, as demais determinações constantes na decisão de evento 291. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Trata-se cumprimento de sentença (em liquidação) formulada por Rosalina Gomes Dos Santos e Outros em desfavor de Carlos Adriano Tores Da Silva, todos qualificados nos autos em epígrafe. Em decisão proferida no evento 291, foi determinada a realização de perícia quanto ao valor do aluguel do imóvel objeto dos autos. Até o momento, foram realizadas as seguintes nomeações para a realização da prova pericial: Sra. Maria Helene Lopes dos Santos (renúncia - ev. 305); Sr. Alexandre De Sousa Gomes (renúncia - ev. 321) e Sr. André de Paiva Vieira (renúncia - ev. 339). Tendo em vista a renúncia apresentada no evento 339, revogo a sua nomeação. Em substituição, nomeio como expert o Sr. Herbertt José Rêgo Ferreira, corretor de imóveis/avaliador, através dos contatos (62) 3642-1427 (62) 9822-50095 [email protected], dados extraídos do Banco de Peritos da CGJ/TJGO, visando a realização de perícia requerida, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Cumpra-se, sem exceção, as demais determinações constantes na decisão de evento 291. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Trata-se cumprimento de sentença (em liquidação) formulada por Rosalina Gomes Dos Santos e Outros em desfavor de Carlos Adriano Tores Da Silva, todos qualificados nos autos em epígrafe. Em decisão proferida no evento 291, foi determinada a realização de perícia quanto ao valor do aluguel do imóvel objeto dos autos. Até o momento, foram realizadas as seguintes nomeações para a realização da prova pericial: Sra. Maria Helene Lopes dos Santos (renúncia - ev. 305); Sr. Alexandre De Sousa Gomes (renúncia - ev. 321) e Sr. André de Paiva Vieira (renúncia - ev. 339). Tendo em vista a renúncia apresentada no evento 339, revogo a sua nomeação. Em substituição, nomeio como expert o Sr. Herbertt José Rêgo Ferreira, corretor de imóveis/avaliador, através dos contatos (62) 3642-1427 (62) 9822-50095 [email protected], dados extraídos do Banco de Peritos da CGJ/TJGO, visando a realização de perícia requerida, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Cumpra-se, sem exceção, as demais determinações constantes na decisão de evento 291. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Trata-se cumprimento de sentença (em liquidação) formulada por Rosalina Gomes Dos Santos e Outros em desfavor de Carlos Adriano Tores Da Silva, todos qualificados nos autos em epígrafe. Em decisão proferida no evento 291, foi determinada a realização de perícia quanto ao valor do aluguel do imóvel objeto dos autos. Até o momento, foram realizadas as seguintes nomeações para a realização da prova pericial: Sra. Maria Helene Lopes dos Santos (renúncia - ev. 305); Sr. Alexandre De Sousa Gomes (renúncia - ev. 321) e Sr. André de Paiva Vieira (renúncia - ev. 339). Tendo em vista a renúncia apresentada no evento 339, revogo a sua nomeação. Em substituição, nomeio como expert o Sr. Herbertt José Rêgo Ferreira, corretor de imóveis/avaliador, através dos contatos (62) 3642-1427 (62) 9822-50095 [email protected], dados extraídos do Banco de Peritos da CGJ/TJGO, visando a realização de perícia requerida, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Cumpra-se, sem exceção, as demais determinações constantes na decisão de evento 291. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 18:36
Confirmada
02/02/2026, 14:50
Confirmada
02/02/2026, 14:50
Perito
02/02/2026, 14:34
Expedição de documento
31/01/2026, 23:44
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 15:00
Documento
30/01/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Tendo em vista a renúncia apresentada no evento 321, revogo a sua nomeação e, em substituição, nomeio expert Sr. André de Paiva Vieira, corretor de imóveis/avaliador, através dos contatos (62) 3106-6777 (62) 9912-90380 e [email protected], dados extraídos do Banco de Peritos da CGJ/TJGO, visando a realização de perícia discriminada na decisão de evento 291, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Tendo em vista a renúncia apresentada no evento 321, revogo a sua nomeação e, em substituição, nomeio expert Sr. André de Paiva Vieira, corretor de imóveis/avaliador, através dos contatos (62) 3106-6777 (62) 9912-90380 e [email protected], dados extraídos do Banco de Peritos da CGJ/TJGO, visando a realização de perícia discriminada na decisão de evento 291, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Tendo em vista a renúncia apresentada no evento 321, revogo a sua nomeação e, em substituição, nomeio expert Sr. André de Paiva Vieira, corretor de imóveis/avaliador, através dos contatos (62) 3106-6777 (62) 9912-90380 e [email protected], dados extraídos do Banco de Peritos da CGJ/TJGO, visando a realização de perícia discriminada na decisão de evento 291, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Tendo em vista a renúncia apresentada no evento 321, revogo a sua nomeação e, em substituição, nomeio expert Sr. André de Paiva Vieira, corretor de imóveis/avaliador, através dos contatos (62) 3106-6777 (62) 9912-90380 e [email protected], dados extraídos do Banco de Peritos da CGJ/TJGO, visando a realização de perícia discriminada na decisão de evento 291, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Tendo em vista a renúncia apresentada no evento 321, revogo a sua nomeação e, em substituição, nomeio expert Sr. André de Paiva Vieira, corretor de imóveis/avaliador, através dos contatos (62) 3106-6777 (62) 9912-90380 e [email protected], dados extraídos do Banco de Peritos da CGJ/TJGO, visando a realização de perícia discriminada na decisão de evento 291, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Tendo em vista a renúncia apresentada no evento 321, revogo a sua nomeação e, em substituição, nomeio expert Sr. André de Paiva Vieira, corretor de imóveis/avaliador, através dos contatos (62) 3106-6777 (62) 9912-90380 e [email protected], dados extraídos do Banco de Peritos da CGJ/TJGO, visando a realização de perícia discriminada na decisão de evento 291, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 14:55
Expedição de documento
29/01/2026, 14:51
Expedição de documento
29/01/2026, 14:47
Confirmada
29/01/2026, 14:02
Confirmada
29/01/2026, 14:02
Perito
29/01/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 12:03
Documento
20/01/2026, 12:03
Expedição de documento
19/01/2026, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Tendo em vista a renúncia apresentada no evento 305, revogo a sua nomeação e, em substituição, nomeio expert Sr. ALEXANDRE DE SOUSA GOMES, corretor de imóveis/avaliador, através dos contatos (62) 9600-1185 (62) 9600-1185 [email protected], dados extraídos do Banco de Peritos da CGJ/TJGO, visando a realização de perícia discriminada na decisão de evento 291, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Tendo em vista a renúncia apresentada no evento 305, revogo a sua nomeação e, em substituição, nomeio expert Sr. ALEXANDRE DE SOUSA GOMES, corretor de imóveis/avaliador, através dos contatos (62) 9600-1185 (62) 9600-1185 [email protected], dados extraídos do Banco de Peritos da CGJ/TJGO, visando a realização de perícia discriminada na decisão de evento 291, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Tendo em vista a renúncia apresentada no evento 305, revogo a sua nomeação e, em substituição, nomeio expert Sr. ALEXANDRE DE SOUSA GOMES, corretor de imóveis/avaliador, através dos contatos (62) 9600-1185 (62) 9600-1185 [email protected], dados extraídos do Banco de Peritos da CGJ/TJGO, visando a realização de perícia discriminada na decisão de evento 291, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Tendo em vista a renúncia apresentada no evento 305, revogo a sua nomeação e, em substituição, nomeio expert Sr. ALEXANDRE DE SOUSA GOMES, corretor de imóveis/avaliador, através dos contatos (62) 9600-1185 (62) 9600-1185 [email protected], dados extraídos do Banco de Peritos da CGJ/TJGO, visando a realização de perícia discriminada na decisão de evento 291, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Tendo em vista a renúncia apresentada no evento 305, revogo a sua nomeação e, em substituição, nomeio expert Sr. ALEXANDRE DE SOUSA GOMES, corretor de imóveis/avaliador, através dos contatos (62) 9600-1185 (62) 9600-1185 [email protected], dados extraídos do Banco de Peritos da CGJ/TJGO, visando a realização de perícia discriminada na decisão de evento 291, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Tendo em vista a renúncia apresentada no evento 305, revogo a sua nomeação e, em substituição, nomeio expert Sr. ALEXANDRE DE SOUSA GOMES, corretor de imóveis/avaliador, através dos contatos (62) 9600-1185 (62) 9600-1185 [email protected], dados extraídos do Banco de Peritos da CGJ/TJGO, visando a realização de perícia discriminada na decisão de evento 291, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 15:44
Confirmada
28/11/2025, 15:44
Perito
28/11/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:12
Documento
26/09/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Trata-se de ação de indenização por danos morais interposta por Rosalina Gomes Dos Santos e OUTROS em face de Carlos Adriano Tores Da Silva, ambos qualificados. A parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, requereu designação de perito a fim de conferir liquidez à Sentença, mormente quanto à ao pagamento de perdas e danos pelo uso do imóvel no valor de aluguel mensal, a ser apurado em liquidação por arbitramento (por perito), no período de 12/11/2018 a 02/09/2024, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada aluguel. Os autos vieram conclusos. DECIDO. 1. NOMEIO como perita a expert Maria Helene Lopes dos Santos, contatos (62) 8338-8451 e (62) 9939-0717, [email protected], CPF 15208486253, visando a realização de perícia quanto ao valor do aluguel do imóvel objeto dos autos no período de 12/11/2018 a 02/09/2024, os quais deverão constar em tabela evolutiva, com discriminação do valor praticado à época para imóveis semelhantes nesta localidade, mês a mês, sobre os quais deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (ev. 40 - 06/11/2019), e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada aluguel. Deve a perita cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor já majorado em razão da dificuldade técnica, parâmetros de valores praticados na região e em atenção ao Decreto Judiciário n.º 1.019/2022, 2.1. Oficie-se o perito da designação do trabalho, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias: I – se aceita a nomeação; II - currículo, com comprovação de especialização. Em caso de concordância do perito quanto à importância fixada, após a conclusão do laudo e prestados os esclarecimentos, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, solicitando o pagamento do valor acima arbitrado, por meio de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. 3. As partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 4. Efetuado o pagamento e manifestando-se as partes, intime-se o perito para para cumprir o múnus, devendo informar a data da realização da perícia nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Intime-se as partes da designação da data. Ausentes documentos necessários para realização da perícia, o perito poderá solicitá-los diretamente às partes. 4.1. Assino ao Sr. Perito o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo, em estrita observância ao disposto no artigo 476 do CPC. 4.2. Com a juntada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestarem sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Finalmente, conclusos. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Trata-se de ação de indenização por danos morais interposta por Rosalina Gomes Dos Santos e OUTROS em face de Carlos Adriano Tores Da Silva, ambos qualificados. A parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, requereu designação de perito a fim de conferir liquidez à Sentença, mormente quanto à ao pagamento de perdas e danos pelo uso do imóvel no valor de aluguel mensal, a ser apurado em liquidação por arbitramento (por perito), no período de 12/11/2018 a 02/09/2024, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada aluguel. Os autos vieram conclusos. DECIDO. 1. NOMEIO como perita a expert Maria Helene Lopes dos Santos, contatos (62) 8338-8451 e (62) 9939-0717, [email protected], CPF 15208486253, visando a realização de perícia quanto ao valor do aluguel do imóvel objeto dos autos no período de 12/11/2018 a 02/09/2024, os quais deverão constar em tabela evolutiva, com discriminação do valor praticado à época para imóveis semelhantes nesta localidade, mês a mês, sobre os quais deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (ev. 40 - 06/11/2019), e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada aluguel. Deve a perita cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor já majorado em razão da dificuldade técnica, parâmetros de valores praticados na região e em atenção ao Decreto Judiciário n.º 1.019/2022, 2.1. Oficie-se o perito da designação do trabalho, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias: I – se aceita a nomeação; II - currículo, com comprovação de especialização. Em caso de concordância do perito quanto à importância fixada, após a conclusão do laudo e prestados os esclarecimentos, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, solicitando o pagamento do valor acima arbitrado, por meio de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. 3. As partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 4. Efetuado o pagamento e manifestando-se as partes, intime-se o perito para para cumprir o múnus, devendo informar a data da realização da perícia nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Intime-se as partes da designação da data. Ausentes documentos necessários para realização da perícia, o perito poderá solicitá-los diretamente às partes. 4.1. Assino ao Sr. Perito o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo, em estrita observância ao disposto no artigo 476 do CPC. 4.2. Com a juntada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestarem sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Finalmente, conclusos. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Trata-se de ação de indenização por danos morais interposta por Rosalina Gomes Dos Santos e OUTROS em face de Carlos Adriano Tores Da Silva, ambos qualificados. A parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, requereu designação de perito a fim de conferir liquidez à Sentença, mormente quanto à ao pagamento de perdas e danos pelo uso do imóvel no valor de aluguel mensal, a ser apurado em liquidação por arbitramento (por perito), no período de 12/11/2018 a 02/09/2024, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada aluguel. Os autos vieram conclusos. DECIDO. 1. NOMEIO como perita a expert Maria Helene Lopes dos Santos, contatos (62) 8338-8451 e (62) 9939-0717, [email protected], CPF 15208486253, visando a realização de perícia quanto ao valor do aluguel do imóvel objeto dos autos no período de 12/11/2018 a 02/09/2024, os quais deverão constar em tabela evolutiva, com discriminação do valor praticado à época para imóveis semelhantes nesta localidade, mês a mês, sobre os quais deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (ev. 40 - 06/11/2019), e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada aluguel. Deve a perita cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor já majorado em razão da dificuldade técnica, parâmetros de valores praticados na região e em atenção ao Decreto Judiciário n.º 1.019/2022, 2.1. Oficie-se o perito da designação do trabalho, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias: I – se aceita a nomeação; II - currículo, com comprovação de especialização. Em caso de concordância do perito quanto à importância fixada, após a conclusão do laudo e prestados os esclarecimentos, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, solicitando o pagamento do valor acima arbitrado, por meio de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. 3. As partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 4. Efetuado o pagamento e manifestando-se as partes, intime-se o perito para para cumprir o múnus, devendo informar a data da realização da perícia nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Intime-se as partes da designação da data. Ausentes documentos necessários para realização da perícia, o perito poderá solicitá-los diretamente às partes. 4.1. Assino ao Sr. Perito o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo, em estrita observância ao disposto no artigo 476 do CPC. 4.2. Com a juntada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestarem sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Finalmente, conclusos. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Trata-se de ação de indenização por danos morais interposta por Rosalina Gomes Dos Santos e OUTROS em face de Carlos Adriano Tores Da Silva, ambos qualificados. A parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, requereu designação de perito a fim de conferir liquidez à Sentença, mormente quanto à ao pagamento de perdas e danos pelo uso do imóvel no valor de aluguel mensal, a ser apurado em liquidação por arbitramento (por perito), no período de 12/11/2018 a 02/09/2024, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada aluguel. Os autos vieram conclusos. DECIDO. 1. NOMEIO como perita a expert Maria Helene Lopes dos Santos, contatos (62) 8338-8451 e (62) 9939-0717, [email protected], CPF 15208486253, visando a realização de perícia quanto ao valor do aluguel do imóvel objeto dos autos no período de 12/11/2018 a 02/09/2024, os quais deverão constar em tabela evolutiva, com discriminação do valor praticado à época para imóveis semelhantes nesta localidade, mês a mês, sobre os quais deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (ev. 40 - 06/11/2019), e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada aluguel. Deve a perita cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor já majorado em razão da dificuldade técnica, parâmetros de valores praticados na região e em atenção ao Decreto Judiciário n.º 1.019/2022, 2.1. Oficie-se o perito da designação do trabalho, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias: I – se aceita a nomeação; II - currículo, com comprovação de especialização. Em caso de concordância do perito quanto à importância fixada, após a conclusão do laudo e prestados os esclarecimentos, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, solicitando o pagamento do valor acima arbitrado, por meio de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. 3. As partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 4. Efetuado o pagamento e manifestando-se as partes, intime-se o perito para para cumprir o múnus, devendo informar a data da realização da perícia nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Intime-se as partes da designação da data. Ausentes documentos necessários para realização da perícia, o perito poderá solicitá-los diretamente às partes. 4.1. Assino ao Sr. Perito o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo, em estrita observância ao disposto no artigo 476 do CPC. 4.2. Com a juntada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestarem sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Finalmente, conclusos. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Trata-se de ação de indenização por danos morais interposta por Rosalina Gomes Dos Santos e OUTROS em face de Carlos Adriano Tores Da Silva, ambos qualificados. A parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, requereu designação de perito a fim de conferir liquidez à Sentença, mormente quanto à ao pagamento de perdas e danos pelo uso do imóvel no valor de aluguel mensal, a ser apurado em liquidação por arbitramento (por perito), no período de 12/11/2018 a 02/09/2024, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada aluguel. Os autos vieram conclusos. DECIDO. 1. NOMEIO como perita a expert Maria Helene Lopes dos Santos, contatos (62) 8338-8451 e (62) 9939-0717, [email protected], CPF 15208486253, visando a realização de perícia quanto ao valor do aluguel do imóvel objeto dos autos no período de 12/11/2018 a 02/09/2024, os quais deverão constar em tabela evolutiva, com discriminação do valor praticado à época para imóveis semelhantes nesta localidade, mês a mês, sobre os quais deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (ev. 40 - 06/11/2019), e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada aluguel. Deve a perita cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor já majorado em razão da dificuldade técnica, parâmetros de valores praticados na região e em atenção ao Decreto Judiciário n.º 1.019/2022, 2.1. Oficie-se o perito da designação do trabalho, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias: I – se aceita a nomeação; II - currículo, com comprovação de especialização. Em caso de concordância do perito quanto à importância fixada, após a conclusão do laudo e prestados os esclarecimentos, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, solicitando o pagamento do valor acima arbitrado, por meio de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. 3. As partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 4. Efetuado o pagamento e manifestando-se as partes, intime-se o perito para para cumprir o múnus, devendo informar a data da realização da perícia nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Intime-se as partes da designação da data. Ausentes documentos necessários para realização da perícia, o perito poderá solicitá-los diretamente às partes. 4.1. Assino ao Sr. Perito o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo, em estrita observância ao disposto no artigo 476 do CPC. 4.2. Com a juntada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestarem sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Finalmente, conclusos. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Trata-se de ação de indenização por danos morais interposta por Rosalina Gomes Dos Santos e OUTROS em face de Carlos Adriano Tores Da Silva, ambos qualificados. A parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, requereu designação de perito a fim de conferir liquidez à Sentença, mormente quanto à ao pagamento de perdas e danos pelo uso do imóvel no valor de aluguel mensal, a ser apurado em liquidação por arbitramento (por perito), no período de 12/11/2018 a 02/09/2024, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada aluguel. Os autos vieram conclusos. DECIDO. 1. NOMEIO como perita a expert Maria Helene Lopes dos Santos, contatos (62) 8338-8451 e (62) 9939-0717, [email protected], CPF 15208486253, visando a realização de perícia quanto ao valor do aluguel do imóvel objeto dos autos no período de 12/11/2018 a 02/09/2024, os quais deverão constar em tabela evolutiva, com discriminação do valor praticado à época para imóveis semelhantes nesta localidade, mês a mês, sobre os quais deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (ev. 40 - 06/11/2019), e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada aluguel. Deve a perita cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor já majorado em razão da dificuldade técnica, parâmetros de valores praticados na região e em atenção ao Decreto Judiciário n.º 1.019/2022, 2.1. Oficie-se o perito da designação do trabalho, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias: I – se aceita a nomeação; II - currículo, com comprovação de especialização. Em caso de concordância do perito quanto à importância fixada, após a conclusão do laudo e prestados os esclarecimentos, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, solicitando o pagamento do valor acima arbitrado, por meio de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. 3. As partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 4. Efetuado o pagamento e manifestando-se as partes, intime-se o perito para para cumprir o múnus, devendo informar a data da realização da perícia nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Intime-se as partes da designação da data. Ausentes documentos necessários para realização da perícia, o perito poderá solicitá-los diretamente às partes. 4.1. Assino ao Sr. Perito o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo, em estrita observância ao disposto no artigo 476 do CPC. 4.2. Com a juntada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestarem sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Finalmente, conclusos. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 14:34
Confirmada
25/09/2025, 14:34
Perito
25/09/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 11:05
Decurso de Prazo
22/08/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva DEFLAGRO a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I e 510, ambos do CPC. Estabelece o art. 510 do CPC, diretrizes acerca da liquidação por arbitramento: “Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial." Destarte, é necessária a apuração adequada da quantia a ser paga em liquidação de sentença, quando poderá ser facultado às partes a juntada de documentos e pareceres. Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem “pareceres” ou “documentos elucidativos”, a fim de viabilizar a presente liquidação (art. 510, CPC). Na hipótese de não ser possível decidir de plano, nomear-se-á perito, nos termos do artigo 510, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva DEFLAGRO a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I e 510, ambos do CPC. Estabelece o art. 510 do CPC, diretrizes acerca da liquidação por arbitramento: “Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial." Destarte, é necessária a apuração adequada da quantia a ser paga em liquidação de sentença, quando poderá ser facultado às partes a juntada de documentos e pareceres. Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem “pareceres” ou “documentos elucidativos”, a fim de viabilizar a presente liquidação (art. 510, CPC). Na hipótese de não ser possível decidir de plano, nomear-se-á perito, nos termos do artigo 510, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva DEFLAGRO a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I e 510, ambos do CPC. Estabelece o art. 510 do CPC, diretrizes acerca da liquidação por arbitramento: “Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial." Destarte, é necessária a apuração adequada da quantia a ser paga em liquidação de sentença, quando poderá ser facultado às partes a juntada de documentos e pareceres. Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem “pareceres” ou “documentos elucidativos”, a fim de viabilizar a presente liquidação (art. 510, CPC). Na hipótese de não ser possível decidir de plano, nomear-se-á perito, nos termos do artigo 510, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva DEFLAGRO a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I e 510, ambos do CPC. Estabelece o art. 510 do CPC, diretrizes acerca da liquidação por arbitramento: “Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial." Destarte, é necessária a apuração adequada da quantia a ser paga em liquidação de sentença, quando poderá ser facultado às partes a juntada de documentos e pareceres. Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem “pareceres” ou “documentos elucidativos”, a fim de viabilizar a presente liquidação (art. 510, CPC). Na hipótese de não ser possível decidir de plano, nomear-se-á perito, nos termos do artigo 510, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva DEFLAGRO a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I e 510, ambos do CPC. Estabelece o art. 510 do CPC, diretrizes acerca da liquidação por arbitramento: “Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial." Destarte, é necessária a apuração adequada da quantia a ser paga em liquidação de sentença, quando poderá ser facultado às partes a juntada de documentos e pareceres. Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem “pareceres” ou “documentos elucidativos”, a fim de viabilizar a presente liquidação (art. 510, CPC). Na hipótese de não ser possível decidir de plano, nomear-se-á perito, nos termos do artigo 510, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva DEFLAGRO a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I e 510, ambos do CPC. Estabelece o art. 510 do CPC, diretrizes acerca da liquidação por arbitramento: “Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial." Destarte, é necessária a apuração adequada da quantia a ser paga em liquidação de sentença, quando poderá ser facultado às partes a juntada de documentos e pareceres. Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem “pareceres” ou “documentos elucidativos”, a fim de viabilizar a presente liquidação (art. 510, CPC). Na hipótese de não ser possível decidir de plano, nomear-se-á perito, nos termos do artigo 510, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 10:20
Confirmada
28/07/2025, 10:20
Confirmada
28/07/2025, 10:20
Outras Decisões
28/07/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Ciente do acórdão proferido pelo TJGO. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como para que se manifestem em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação e, não havendo pendências, certifique-se, remetam-se à Contadoria para o cálculo de eventuais custas remanescentes (especial atenção ao INFORMATIVO Nº 39/2024 – UAUS-DJ) e, finalmente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Ciente do acórdão proferido pelo TJGO. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como para que se manifestem em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação e, não havendo pendências, certifique-se, remetam-se à Contadoria para o cálculo de eventuais custas remanescentes (especial atenção ao INFORMATIVO Nº 39/2024 – UAUS-DJ) e, finalmente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Ciente do acórdão proferido pelo TJGO. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como para que se manifestem em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação e, não havendo pendências, certifique-se, remetam-se à Contadoria para o cálculo de eventuais custas remanescentes (especial atenção ao INFORMATIVO Nº 39/2024 – UAUS-DJ) e, finalmente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Ciente do acórdão proferido pelo TJGO. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como para que se manifestem em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação e, não havendo pendências, certifique-se, remetam-se à Contadoria para o cálculo de eventuais custas remanescentes (especial atenção ao INFORMATIVO Nº 39/2024 – UAUS-DJ) e, finalmente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Ciente do acórdão proferido pelo TJGO. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como para que se manifestem em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação e, não havendo pendências, certifique-se, remetam-se à Contadoria para o cálculo de eventuais custas remanescentes (especial atenção ao INFORMATIVO Nº 39/2024 – UAUS-DJ) e, finalmente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva Ciente do acórdão proferido pelo TJGO. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como para que se manifestem em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação e, não havendo pendências, certifique-se, remetam-se à Contadoria para o cálculo de eventuais custas remanescentes (especial atenção ao INFORMATIVO Nº 39/2024 – UAUS-DJ) e, finalmente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 08:40
Confirmada
03/07/2025, 08:40
Confirmada
03/07/2025, 08:40
Mero expediente
03/07/2025, 08:26
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 19:13
Recebimento
02/07/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5147656-88.2019.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE: Carlos Adriano Torres Silva APELADOS: Rosalina Gomes dos Santos e outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel, sob alegação de esbulho por parte do requerido, que ali residia em razão de comodato verbal com uma das herdeiras do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, considerando a alegação de comodato verbal e a ocorrência de esbulho após o término do contrato em razão de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, desde que comprovada a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. 4. O contrato de comodato tem por objeto o empréstimo gratuito, sendo que o comodante cede a posse direta deste ao comodatário, cuja devolução deverá ocorrer no término do prazo pactuado ou quando houver pedido nesse sentido por parte do comodante. 5. Comprovada a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelo requerido, bem como a perda da posse, presentes os requisitos para a reintegração na posse do imóvel, objeto da ação. 6. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 7. É indevida indenização por dano material referente às benfeitorias realizadas no imóvel, quando a permanência no terreno ocorreu de má-fé. IV. TESE 8. Tese de Julgamento: "8.1. Para a reintegração de posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior e do esbulho. 8.2. Aquele que ocupa o imóvel por comodato e, após notificado, não o desocupa, pratica esbulho, devendo pagar aluguel pelo período de ocupação indevida. 8.3. Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas pelo possuidor de má-fé." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 582, 1.219, 1.220; CPC, art. 561.. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n. 5305566-82.2021.8.09.0137; TJGO, AC n. 0095335-31. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5147656-88.2019.8.09.0160, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. 2. Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Adriano Torres Silva contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Novo Gama, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por Rosalina Gomes dos Santos, Elaine Santos Torres Silva, Monique de Freitas Santos, Wanderson de Freitas Santos e Aline Freitas Santos Yokoyama. 3. Os autores alegam que são proprietários do imóvel localizado na quadra 457, lote 16, Pedregal, Núcleo Habitacional Novo Gama, adquirido por herança. 4. Afirmam que o imóvel foi cedido, a título de comodato verbal, à Elaine Santos Torres Silva, que residia no local com o requerido e seu filho menor. Todavia, Elaine deixou o imóvel, pois sofreu violência doméstica, ficando o requerido no local. 5. Por fim, requerem: a) a reintegração na posse do imóvel; b) a indenização referente aos alugueis do período em que o requerido permaneceu indevidamente na posse do bem. 6. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo (evento n. 212): “DISPOSTIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a reintegração de posse da parte autora, no imóvel localizado na QD. 457, Lote 16, Pedregal, Núcleo Habitacional Novo Gama, Cep.: 72862-316, devidamente registrado sob a matrícula nº 115.226, no Registro de Imóveis – 1ª Circunscrição de Luziânia e CONDENAR o réu ao pagamento de perdas e danos pelo uso do imóvel no valor de aluguel mensal, a ser apurado em liquidação por arbitramento (por perito), no período de 12/11/2018 a 02/09/2024, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada aluguel, devendo ser expedido o competente mandado de reintegração de posse. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Ressalta-se que caso a parte não efetue o pagamento, independente de nova conclusão fica o servidor autorizado para averbar as custas, caso não se trate de justiça gratuita. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. No caso de revelia do Apelado devidamente citado e que não compareceu e nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de praxe. A sentença, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito”. 7. Irresignado, o requerido interpôs apelação cível, alegando: a) faz jus à assistência judiciária; b) a inexistência de obrigação quanto ao pagamento de aluguéis, por entender que detinha a posse por meio de comodato verbal; c) indenização, pois realizou benfeitorias no imóvel. 8. Primeiramente, quanto ao benefício da assistência judiciária, faz jus aquele que comprovar a sua delicada situação econômica, a ponto de não lhe ser possível o pagamento de custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 9. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta da República garante assistência jurídica aos necessitados, senão vejamos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 10. Ademais, os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil complementam: Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 11. No mesmo sentido, é o entendimento da Súmula nº 25 do TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 12. Nesse contexto, depreende-se da Constituição Federal e do posicionamento acima sumulado que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 13. No caso, dos documentos apresentados com a apelação cível (evento n. 219), fica demonstrado que o apelante é proprietário da empresa Carlos Adriano Torres Silva, comércio varejista de materiais de construção em geral, aplicação de revestimento e de resinas em interiores e exteriores e dos demais documentos não fica comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, portanto, mantenho a sentença na parte que indeferiu-lhe o pedido de assistência judiciária. 14. De outra feita, quanto ao mérito, os autores pleiteiam a reintegração de posse do imóvel localizado na quadra 457, lote 16, Pedregal, Núcleo Habitacional Novo Gama, Novo Gama – GO. 15. A ação de reintegração de posse, “é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 2008, 5ª ed., Lúmen Júris, p. 121/122). 16. Efetivamente, o que importa no caso é o atendimento ao disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 17. E o art. 1.210 do Código Civil complementa: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 18. O possuidor deve ultrapassar os requisitos legais atinentes à matéria (art. 561, do CPC), incumbindo-lhe o ônus da prova (art. 373, I, do CPC) dos requisitos legais para ser reintegrado na posse do imóvel. 19. No caso, verifica-se dos autos que o imóvel em litígio foi objeto de herança dos autores, como se verifica do formal de partilha do inventário de Benoni de Freitas Sousa (evento n. 01, doc. 16). 20. Também restou demonstrado que o requerido, Carlos Adriano Torres Silva, foi casado com uma das herdeiras do bem, Elaine Santos Torres Silva, no entanto, após o término do relacionamento, motivado por violência doméstica - circunstância corroborada pelo mandado de intimação (evento n. 01, doc. 19), deferindo medida protetiva de urgência – permaneceu no imóvel. 21. Assim, a partir do momento em que Elaine deixou o imóvel e o requerido permaneceu no bem contra a vontade dos proprietários, sua posse passou a ser manifestamente injusta, caracterizando esbulho possessório. 22. O contrato de comodato tem por objeto o empréstimo gratuito, sendo que o comodante cede a posse direta deste ao comodatário, cuja devolução deverá ocorrer no término do prazo pactuado ou quando houver pedido nesse sentido por parte do comodante, se não estipulou prazo para o término do contrato. 23. Logo, comprovado pelos autores a posse anterior sobre o imóvel, bem como o esbulho do requerido, caracterizado pela inércia em devolver o bem, diante da tentativa de reaver o imóvel em posse do requerido, conforme boletim de ocorrência registrado pela autora Elaine Santos Torres Silva em 16/03/2024 (evento 136). 24. Sobre o tema, já manifestou esse Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. AUSÊNCIA DO TERMO DE INVENTARIANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE ANTERIORMENTE APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. É cediço que a tese não impugnada no momento processual adequado, ou havendo decisão anterior sobre a matéria, não se mostra possível nova apreciação, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, visto que operada preclusão consumativa. 1.1. O art. 507 do novo Código de Processo Civil é claro ao dispor que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO ANTERIOR DA POSSE PACÍFICA DO AUTOR (ESPÓLIO) SOBRE O IMÓVEL. EXISTÊNCIA DA PROVA DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO. DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INC. II DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA. 2.1. Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, é necessária a demonstração dos requisitos constantes do artigo 561, do Código de Processo Civil para que seja deferida a proteção possessória pleiteada pelo autor. 2.2. Da análise de todo o processado, constata-se que o apelante não comprovou exercer posse pacífica, nem se desincumbiu em comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na exordial pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença primeva que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 3.1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3.2. No caso em estudo, inexistem vícios passíveis de aclaramento no aresto embargado, que contém clara motivação, da qual não destoam as suas conclusões. Na realidade, o que pretende a insurgente é discutir o posicionamento adotado quando do julgamento do recurso, sob prisma diverso. 3.3. Rejeita-se os aclaratórios, quando se almeja com o recurso, tão-somente que a matéria decidida, seja rediscutida, ainda que para fim de prequestionamento, pois ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (6ª CC, AC n. 5305566-82.2021.8.09.0137, Relª. Desª. Maria Cristina Costa Morgado, DJe de 06/05/2024). 25. Ademais, apesar de o apelante alegar a existência de acordo verbal de compra e venda do imóvel, os depoimentos colhidos em audiência confirmam a versão dos apelados, no sentido de que o imóvel foi cedido em comodato verbal à Elaine, sem qualquer negociação com o apelante. 26. Dessarte, comprovada a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelo requerido, bem como a perda da posse, presentes os requisitos para a reintegração na posse do imóvel, objeto da ação. 27. De outra feita, quanto a indenização referente ao aluguel do imóvel pelo período em que o réu esteve na posse do bem de maneira injusta, o artigo 582 do CC dispõe que, “o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”. 28. Nesses termos, é devida indenização pelo período em que o requerido permaneceu no imóvel após ter sido constituído em mora, caracterizada com a intimação da medida protetiva de afastamento do lar em 12/11/2018 (evento 01, doc. 19), até a efetiva desocupação do bem, certificada nos autos pelo oficial de justiça em 02/09/2024 (evento 169). 29. Sobre o tema, já manifestou esse egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APARTAMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFASTADA. RESCISÃO ADVINDA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA INCORPORADORA. PACTO ACESSÓRIO DE CESSÃO DE DIREITO SEM EFEITO. POSSE INJUSTA. REQUISITOS LEGAIS DO PEDIDO POSSESSÓRIO. PREENCHIDOS. ALUGUÉIS DE FRUIÇÃO. DEVIDOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar-se em nulidade por irregularidade na representação processual da apelada, haja vista que a procuração juntada enseja certeza de regularidade e adequação da sua representação em juízo, posto que outorgada por pessoa habilitada. 2. No caso, a posse injusta da ré mostra-se configurada diante da constatação da rescisão contratual do contrato de compra e venda do imóvel, advindo do seu inadimplemento pelo primitivo comprador e pelo decreto de falência da empresa autora, cuja situação, de consectário, desencadeou a resilição do contrato acessório de cessão de direito entabulado por aquela com terceiros, cujo instrumento fora pactuado sem a anuência da incorporadora falida e, de igual sentir, também não fora adimplido. 3. Em sede da ação de reintegração de posse, presentes os requisitos insculpidos no artigo 561, do CPC, quais sejam, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, comportável mostra-se o determinativo judicial de expedição do mandado reintegratório. 4. Uma vez reconhecida a posse irregular, deverá o possuidor ilegítimo indenizar o promitente vendedor a título de aluguel por fruição do imóvel. 5. Não é ultra petita a sentença que fixa valor para indenização acima daquele postulado na petição inicial. 6. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do CPC. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (5ª CC, Ac n. 0095335-31, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJ de 25.05.2021). Negritei. 30. Sobre o valor do aluguel, foi juntado com a petição inicial anúncios de imóveis na região em torno de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) – evento n. 01, último doc., no entanto, diante da fragilidade do documento apresentado, melhor é a apuração do valor em liquidação por arbitramento (por perito) referente ao período em que permaneceu injustamente no bem, como determinou a sentenciante. 31. Quanto ao pedido de indenização por dano material referente as benfeitorias realizadas no imóvel, conforme disciplina o artigo 1.219 do Código Civil, apenas o possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. 32. Na hipótese, confirmada a má-fé do apelante, na medida em que permaneceu no imóvel contra a vontade expressa dos proprietários e após intimação para desocupação, revela-se adequada a sentença ao indeferir o pedido de indenização por benfeitorias. 33. Ante ao exposto, conhecida a apelação cível, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos. Consequentemente, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da condenação, consoante disposição dos § § 2º e 11 do artigo 85 do CPC. 34. É como voto. Goiânia, 2 de junho de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel, sob alegação de esbulho por parte do requerido, que ali residia em razão de comodato verbal com uma das herdeiras do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, considerando a alegação de comodato verbal e a ocorrência de esbulho após o término do contrato em razão de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, desde que comprovada a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. 4. O contrato de comodato tem por objeto o empréstimo gratuito, sendo que o comodante cede a posse direta deste ao comodatário, cuja devolução deverá ocorrer no término do prazo pactuado ou quando houver pedido nesse sentido por parte do comodante. 5. Comprovada a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelo requerido, bem como a perda da posse, presentes os requisitos para a reintegração na posse do imóvel, objeto da ação. 6. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 7. É indevida indenização por dano material referente às benfeitorias realizadas no imóvel, quando a permanência no terreno ocorreu de má-fé. IV. TESE 8. Tese de Julgamento: "8.1. Para a reintegração de posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior e do esbulho. 8.2. Aquele que ocupa o imóvel por comodato e, após notificado, não o desocupa, pratica esbulho, devendo pagar aluguel pelo período de ocupação indevida. 8.3. Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas pelo possuidor de má-fé." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 582, 1.219, 1.220; CPC, art. 561.. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n. 5305566-82.2021.8.09.0137; TJGO, AC n. 0095335-31. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5147656-88.2019.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE: Carlos Adriano Torres Silva APELADOS: Rosalina Gomes dos Santos e outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel, sob alegação de esbulho por parte do requerido, que ali residia em razão de comodato verbal com uma das herdeiras do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, considerando a alegação de comodato verbal e a ocorrência de esbulho após o término do contrato em razão de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, desde que comprovada a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. 4. O contrato de comodato tem por objeto o empréstimo gratuito, sendo que o comodante cede a posse direta deste ao comodatário, cuja devolução deverá ocorrer no término do prazo pactuado ou quando houver pedido nesse sentido por parte do comodante. 5. Comprovada a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelo requerido, bem como a perda da posse, presentes os requisitos para a reintegração na posse do imóvel, objeto da ação. 6. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 7. É indevida indenização por dano material referente às benfeitorias realizadas no imóvel, quando a permanência no terreno ocorreu de má-fé. IV. TESE 8. Tese de Julgamento: "8.1. Para a reintegração de posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior e do esbulho. 8.2. Aquele que ocupa o imóvel por comodato e, após notificado, não o desocupa, pratica esbulho, devendo pagar aluguel pelo período de ocupação indevida. 8.3. Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas pelo possuidor de má-fé." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 582, 1.219, 1.220; CPC, art. 561.. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n. 5305566-82.2021.8.09.0137; TJGO, AC n. 0095335-31. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5147656-88.2019.8.09.0160, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. 2. Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Adriano Torres Silva contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Novo Gama, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por Rosalina Gomes dos Santos, Elaine Santos Torres Silva, Monique de Freitas Santos, Wanderson de Freitas Santos e Aline Freitas Santos Yokoyama. 3. Os autores alegam que são proprietários do imóvel localizado na quadra 457, lote 16, Pedregal, Núcleo Habitacional Novo Gama, adquirido por herança. 4. Afirmam que o imóvel foi cedido, a título de comodato verbal, à Elaine Santos Torres Silva, que residia no local com o requerido e seu filho menor. Todavia, Elaine deixou o imóvel, pois sofreu violência doméstica, ficando o requerido no local. 5. Por fim, requerem: a) a reintegração na posse do imóvel; b) a indenização referente aos alugueis do período em que o requerido permaneceu indevidamente na posse do bem. 6. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo (evento n. 212): “DISPOSTIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a reintegração de posse da parte autora, no imóvel localizado na QD. 457, Lote 16, Pedregal, Núcleo Habitacional Novo Gama, Cep.: 72862-316, devidamente registrado sob a matrícula nº 115.226, no Registro de Imóveis – 1ª Circunscrição de Luziânia e CONDENAR o réu ao pagamento de perdas e danos pelo uso do imóvel no valor de aluguel mensal, a ser apurado em liquidação por arbitramento (por perito), no período de 12/11/2018 a 02/09/2024, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada aluguel, devendo ser expedido o competente mandado de reintegração de posse. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Ressalta-se que caso a parte não efetue o pagamento, independente de nova conclusão fica o servidor autorizado para averbar as custas, caso não se trate de justiça gratuita. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. No caso de revelia do Apelado devidamente citado e que não compareceu e nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de praxe. A sentença, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito”. 7. Irresignado, o requerido interpôs apelação cível, alegando: a) faz jus à assistência judiciária; b) a inexistência de obrigação quanto ao pagamento de aluguéis, por entender que detinha a posse por meio de comodato verbal; c) indenização, pois realizou benfeitorias no imóvel. 8. Primeiramente, quanto ao benefício da assistência judiciária, faz jus aquele que comprovar a sua delicada situação econômica, a ponto de não lhe ser possível o pagamento de custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 9. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta da República garante assistência jurídica aos necessitados, senão vejamos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 10. Ademais, os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil complementam: Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 11. No mesmo sentido, é o entendimento da Súmula nº 25 do TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 12. Nesse contexto, depreende-se da Constituição Federal e do posicionamento acima sumulado que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 13. No caso, dos documentos apresentados com a apelação cível (evento n. 219), fica demonstrado que o apelante é proprietário da empresa Carlos Adriano Torres Silva, comércio varejista de materiais de construção em geral, aplicação de revestimento e de resinas em interiores e exteriores e dos demais documentos não fica comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, portanto, mantenho a sentença na parte que indeferiu-lhe o pedido de assistência judiciária. 14. De outra feita, quanto ao mérito, os autores pleiteiam a reintegração de posse do imóvel localizado na quadra 457, lote 16, Pedregal, Núcleo Habitacional Novo Gama, Novo Gama – GO. 15. A ação de reintegração de posse, “é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 2008, 5ª ed., Lúmen Júris, p. 121/122). 16. Efetivamente, o que importa no caso é o atendimento ao disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 17. E o art. 1.210 do Código Civil complementa: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 18. O possuidor deve ultrapassar os requisitos legais atinentes à matéria (art. 561, do CPC), incumbindo-lhe o ônus da prova (art. 373, I, do CPC) dos requisitos legais para ser reintegrado na posse do imóvel. 19. No caso, verifica-se dos autos que o imóvel em litígio foi objeto de herança dos autores, como se verifica do formal de partilha do inventário de Benoni de Freitas Sousa (evento n. 01, doc. 16). 20. Também restou demonstrado que o requerido, Carlos Adriano Torres Silva, foi casado com uma das herdeiras do bem, Elaine Santos Torres Silva, no entanto, após o término do relacionamento, motivado por violência doméstica - circunstância corroborada pelo mandado de intimação (evento n. 01, doc. 19), deferindo medida protetiva de urgência – permaneceu no imóvel. 21. Assim, a partir do momento em que Elaine deixou o imóvel e o requerido permaneceu no bem contra a vontade dos proprietários, sua posse passou a ser manifestamente injusta, caracterizando esbulho possessório. 22. O contrato de comodato tem por objeto o empréstimo gratuito, sendo que o comodante cede a posse direta deste ao comodatário, cuja devolução deverá ocorrer no término do prazo pactuado ou quando houver pedido nesse sentido por parte do comodante, se não estipulou prazo para o término do contrato. 23. Logo, comprovado pelos autores a posse anterior sobre o imóvel, bem como o esbulho do requerido, caracterizado pela inércia em devolver o bem, diante da tentativa de reaver o imóvel em posse do requerido, conforme boletim de ocorrência registrado pela autora Elaine Santos Torres Silva em 16/03/2024 (evento 136). 24. Sobre o tema, já manifestou esse Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. AUSÊNCIA DO TERMO DE INVENTARIANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE ANTERIORMENTE APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. É cediço que a tese não impugnada no momento processual adequado, ou havendo decisão anterior sobre a matéria, não se mostra possível nova apreciação, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, visto que operada preclusão consumativa. 1.1. O art. 507 do novo Código de Processo Civil é claro ao dispor que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO ANTERIOR DA POSSE PACÍFICA DO AUTOR (ESPÓLIO) SOBRE O IMÓVEL. EXISTÊNCIA DA PROVA DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO. DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INC. II DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA. 2.1. Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, é necessária a demonstração dos requisitos constantes do artigo 561, do Código de Processo Civil para que seja deferida a proteção possessória pleiteada pelo autor. 2.2. Da análise de todo o processado, constata-se que o apelante não comprovou exercer posse pacífica, nem se desincumbiu em comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na exordial pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença primeva que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 3.1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3.2. No caso em estudo, inexistem vícios passíveis de aclaramento no aresto embargado, que contém clara motivação, da qual não destoam as suas conclusões. Na realidade, o que pretende a insurgente é discutir o posicionamento adotado quando do julgamento do recurso, sob prisma diverso. 3.3. Rejeita-se os aclaratórios, quando se almeja com o recurso, tão-somente que a matéria decidida, seja rediscutida, ainda que para fim de prequestionamento, pois ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (6ª CC, AC n. 5305566-82.2021.8.09.0137, Relª. Desª. Maria Cristina Costa Morgado, DJe de 06/05/2024). 25. Ademais, apesar de o apelante alegar a existência de acordo verbal de compra e venda do imóvel, os depoimentos colhidos em audiência confirmam a versão dos apelados, no sentido de que o imóvel foi cedido em comodato verbal à Elaine, sem qualquer negociação com o apelante. 26. Dessarte, comprovada a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelo requerido, bem como a perda da posse, presentes os requisitos para a reintegração na posse do imóvel, objeto da ação. 27. De outra feita, quanto a indenização referente ao aluguel do imóvel pelo período em que o réu esteve na posse do bem de maneira injusta, o artigo 582 do CC dispõe que, “o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”. 28. Nesses termos, é devida indenização pelo período em que o requerido permaneceu no imóvel após ter sido constituído em mora, caracterizada com a intimação da medida protetiva de afastamento do lar em 12/11/2018 (evento 01, doc. 19), até a efetiva desocupação do bem, certificada nos autos pelo oficial de justiça em 02/09/2024 (evento 169). 29. Sobre o tema, já manifestou esse egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APARTAMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFASTADA. RESCISÃO ADVINDA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA INCORPORADORA. PACTO ACESSÓRIO DE CESSÃO DE DIREITO SEM EFEITO. POSSE INJUSTA. REQUISITOS LEGAIS DO PEDIDO POSSESSÓRIO. PREENCHIDOS. ALUGUÉIS DE FRUIÇÃO. DEVIDOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar-se em nulidade por irregularidade na representação processual da apelada, haja vista que a procuração juntada enseja certeza de regularidade e adequação da sua representação em juízo, posto que outorgada por pessoa habilitada. 2. No caso, a posse injusta da ré mostra-se configurada diante da constatação da rescisão contratual do contrato de compra e venda do imóvel, advindo do seu inadimplemento pelo primitivo comprador e pelo decreto de falência da empresa autora, cuja situação, de consectário, desencadeou a resilição do contrato acessório de cessão de direito entabulado por aquela com terceiros, cujo instrumento fora pactuado sem a anuência da incorporadora falida e, de igual sentir, também não fora adimplido. 3. Em sede da ação de reintegração de posse, presentes os requisitos insculpidos no artigo 561, do CPC, quais sejam, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, comportável mostra-se o determinativo judicial de expedição do mandado reintegratório. 4. Uma vez reconhecida a posse irregular, deverá o possuidor ilegítimo indenizar o promitente vendedor a título de aluguel por fruição do imóvel. 5. Não é ultra petita a sentença que fixa valor para indenização acima daquele postulado na petição inicial. 6. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do CPC. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (5ª CC, Ac n. 0095335-31, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJ de 25.05.2021). Negritei. 30. Sobre o valor do aluguel, foi juntado com a petição inicial anúncios de imóveis na região em torno de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) – evento n. 01, último doc., no entanto, diante da fragilidade do documento apresentado, melhor é a apuração do valor em liquidação por arbitramento (por perito) referente ao período em que permaneceu injustamente no bem, como determinou a sentenciante. 31. Quanto ao pedido de indenização por dano material referente as benfeitorias realizadas no imóvel, conforme disciplina o artigo 1.219 do Código Civil, apenas o possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. 32. Na hipótese, confirmada a má-fé do apelante, na medida em que permaneceu no imóvel contra a vontade expressa dos proprietários e após intimação para desocupação, revela-se adequada a sentença ao indeferir o pedido de indenização por benfeitorias. 33. Ante ao exposto, conhecida a apelação cível, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos. Consequentemente, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da condenação, consoante disposição dos § § 2º e 11 do artigo 85 do CPC. 34. É como voto. Goiânia, 2 de junho de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel, sob alegação de esbulho por parte do requerido, que ali residia em razão de comodato verbal com uma das herdeiras do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, considerando a alegação de comodato verbal e a ocorrência de esbulho após o término do contrato em razão de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, desde que comprovada a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. 4. O contrato de comodato tem por objeto o empréstimo gratuito, sendo que o comodante cede a posse direta deste ao comodatário, cuja devolução deverá ocorrer no término do prazo pactuado ou quando houver pedido nesse sentido por parte do comodante. 5. Comprovada a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelo requerido, bem como a perda da posse, presentes os requisitos para a reintegração na posse do imóvel, objeto da ação. 6. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 7. É indevida indenização por dano material referente às benfeitorias realizadas no imóvel, quando a permanência no terreno ocorreu de má-fé. IV. TESE 8. Tese de Julgamento: "8.1. Para a reintegração de posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior e do esbulho. 8.2. Aquele que ocupa o imóvel por comodato e, após notificado, não o desocupa, pratica esbulho, devendo pagar aluguel pelo período de ocupação indevida. 8.3. Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas pelo possuidor de má-fé." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 582, 1.219, 1.220; CPC, art. 561.. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n. 5305566-82.2021.8.09.0137; TJGO, AC n. 0095335-31. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5147656-88.2019.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE: Carlos Adriano Torres Silva APELADOS: Rosalina Gomes dos Santos e outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel, sob alegação de esbulho por parte do requerido, que ali residia em razão de comodato verbal com uma das herdeiras do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, considerando a alegação de comodato verbal e a ocorrência de esbulho após o término do contrato em razão de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, desde que comprovada a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. 4. O contrato de comodato tem por objeto o empréstimo gratuito, sendo que o comodante cede a posse direta deste ao comodatário, cuja devolução deverá ocorrer no término do prazo pactuado ou quando houver pedido nesse sentido por parte do comodante. 5. Comprovada a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelo requerido, bem como a perda da posse, presentes os requisitos para a reintegração na posse do imóvel, objeto da ação. 6. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 7. É indevida indenização por dano material referente às benfeitorias realizadas no imóvel, quando a permanência no terreno ocorreu de má-fé. IV. TESE 8. Tese de Julgamento: "8.1. Para a reintegração de posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior e do esbulho. 8.2. Aquele que ocupa o imóvel por comodato e, após notificado, não o desocupa, pratica esbulho, devendo pagar aluguel pelo período de ocupação indevida. 8.3. Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas pelo possuidor de má-fé." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 582, 1.219, 1.220; CPC, art. 561.. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n. 5305566-82.2021.8.09.0137; TJGO, AC n. 0095335-31. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5147656-88.2019.8.09.0160, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. 2. Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Adriano Torres Silva contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Novo Gama, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por Rosalina Gomes dos Santos, Elaine Santos Torres Silva, Monique de Freitas Santos, Wanderson de Freitas Santos e Aline Freitas Santos Yokoyama. 3. Os autores alegam que são proprietários do imóvel localizado na quadra 457, lote 16, Pedregal, Núcleo Habitacional Novo Gama, adquirido por herança. 4. Afirmam que o imóvel foi cedido, a título de comodato verbal, à Elaine Santos Torres Silva, que residia no local com o requerido e seu filho menor. Todavia, Elaine deixou o imóvel, pois sofreu violência doméstica, ficando o requerido no local. 5. Por fim, requerem: a) a reintegração na posse do imóvel; b) a indenização referente aos alugueis do período em que o requerido permaneceu indevidamente na posse do bem. 6. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo (evento n. 212): “DISPOSTIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a reintegração de posse da parte autora, no imóvel localizado na QD. 457, Lote 16, Pedregal, Núcleo Habitacional Novo Gama, Cep.: 72862-316, devidamente registrado sob a matrícula nº 115.226, no Registro de Imóveis – 1ª Circunscrição de Luziânia e CONDENAR o réu ao pagamento de perdas e danos pelo uso do imóvel no valor de aluguel mensal, a ser apurado em liquidação por arbitramento (por perito), no período de 12/11/2018 a 02/09/2024, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada aluguel, devendo ser expedido o competente mandado de reintegração de posse. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Ressalta-se que caso a parte não efetue o pagamento, independente de nova conclusão fica o servidor autorizado para averbar as custas, caso não se trate de justiça gratuita. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. No caso de revelia do Apelado devidamente citado e que não compareceu e nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de praxe. A sentença, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito”. 7. Irresignado, o requerido interpôs apelação cível, alegando: a) faz jus à assistência judiciária; b) a inexistência de obrigação quanto ao pagamento de aluguéis, por entender que detinha a posse por meio de comodato verbal; c) indenização, pois realizou benfeitorias no imóvel. 8. Primeiramente, quanto ao benefício da assistência judiciária, faz jus aquele que comprovar a sua delicada situação econômica, a ponto de não lhe ser possível o pagamento de custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 9. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta da República garante assistência jurídica aos necessitados, senão vejamos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 10. Ademais, os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil complementam: Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 11. No mesmo sentido, é o entendimento da Súmula nº 25 do TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 12. Nesse contexto, depreende-se da Constituição Federal e do posicionamento acima sumulado que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 13. No caso, dos documentos apresentados com a apelação cível (evento n. 219), fica demonstrado que o apelante é proprietário da empresa Carlos Adriano Torres Silva, comércio varejista de materiais de construção em geral, aplicação de revestimento e de resinas em interiores e exteriores e dos demais documentos não fica comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, portanto, mantenho a sentença na parte que indeferiu-lhe o pedido de assistência judiciária. 14. De outra feita, quanto ao mérito, os autores pleiteiam a reintegração de posse do imóvel localizado na quadra 457, lote 16, Pedregal, Núcleo Habitacional Novo Gama, Novo Gama – GO. 15. A ação de reintegração de posse, “é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 2008, 5ª ed., Lúmen Júris, p. 121/122). 16. Efetivamente, o que importa no caso é o atendimento ao disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 17. E o art. 1.210 do Código Civil complementa: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 18. O possuidor deve ultrapassar os requisitos legais atinentes à matéria (art. 561, do CPC), incumbindo-lhe o ônus da prova (art. 373, I, do CPC) dos requisitos legais para ser reintegrado na posse do imóvel. 19. No caso, verifica-se dos autos que o imóvel em litígio foi objeto de herança dos autores, como se verifica do formal de partilha do inventário de Benoni de Freitas Sousa (evento n. 01, doc. 16). 20. Também restou demonstrado que o requerido, Carlos Adriano Torres Silva, foi casado com uma das herdeiras do bem, Elaine Santos Torres Silva, no entanto, após o término do relacionamento, motivado por violência doméstica - circunstância corroborada pelo mandado de intimação (evento n. 01, doc. 19), deferindo medida protetiva de urgência – permaneceu no imóvel. 21. Assim, a partir do momento em que Elaine deixou o imóvel e o requerido permaneceu no bem contra a vontade dos proprietários, sua posse passou a ser manifestamente injusta, caracterizando esbulho possessório. 22. O contrato de comodato tem por objeto o empréstimo gratuito, sendo que o comodante cede a posse direta deste ao comodatário, cuja devolução deverá ocorrer no término do prazo pactuado ou quando houver pedido nesse sentido por parte do comodante, se não estipulou prazo para o término do contrato. 23. Logo, comprovado pelos autores a posse anterior sobre o imóvel, bem como o esbulho do requerido, caracterizado pela inércia em devolver o bem, diante da tentativa de reaver o imóvel em posse do requerido, conforme boletim de ocorrência registrado pela autora Elaine Santos Torres Silva em 16/03/2024 (evento 136). 24. Sobre o tema, já manifestou esse Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. AUSÊNCIA DO TERMO DE INVENTARIANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE ANTERIORMENTE APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. É cediço que a tese não impugnada no momento processual adequado, ou havendo decisão anterior sobre a matéria, não se mostra possível nova apreciação, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, visto que operada preclusão consumativa. 1.1. O art. 507 do novo Código de Processo Civil é claro ao dispor que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO ANTERIOR DA POSSE PACÍFICA DO AUTOR (ESPÓLIO) SOBRE O IMÓVEL. EXISTÊNCIA DA PROVA DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO. DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INC. II DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA. 2.1. Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, é necessária a demonstração dos requisitos constantes do artigo 561, do Código de Processo Civil para que seja deferida a proteção possessória pleiteada pelo autor. 2.2. Da análise de todo o processado, constata-se que o apelante não comprovou exercer posse pacífica, nem se desincumbiu em comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na exordial pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença primeva que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 3.1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3.2. No caso em estudo, inexistem vícios passíveis de aclaramento no aresto embargado, que contém clara motivação, da qual não destoam as suas conclusões. Na realidade, o que pretende a insurgente é discutir o posicionamento adotado quando do julgamento do recurso, sob prisma diverso. 3.3. Rejeita-se os aclaratórios, quando se almeja com o recurso, tão-somente que a matéria decidida, seja rediscutida, ainda que para fim de prequestionamento, pois ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (6ª CC, AC n. 5305566-82.2021.8.09.0137, Relª. Desª. Maria Cristina Costa Morgado, DJe de 06/05/2024). 25. Ademais, apesar de o apelante alegar a existência de acordo verbal de compra e venda do imóvel, os depoimentos colhidos em audiência confirmam a versão dos apelados, no sentido de que o imóvel foi cedido em comodato verbal à Elaine, sem qualquer negociação com o apelante. 26. Dessarte, comprovada a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelo requerido, bem como a perda da posse, presentes os requisitos para a reintegração na posse do imóvel, objeto da ação. 27. De outra feita, quanto a indenização referente ao aluguel do imóvel pelo período em que o réu esteve na posse do bem de maneira injusta, o artigo 582 do CC dispõe que, “o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”. 28. Nesses termos, é devida indenização pelo período em que o requerido permaneceu no imóvel após ter sido constituído em mora, caracterizada com a intimação da medida protetiva de afastamento do lar em 12/11/2018 (evento 01, doc. 19), até a efetiva desocupação do bem, certificada nos autos pelo oficial de justiça em 02/09/2024 (evento 169). 29. Sobre o tema, já manifestou esse egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APARTAMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFASTADA. RESCISÃO ADVINDA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA INCORPORADORA. PACTO ACESSÓRIO DE CESSÃO DE DIREITO SEM EFEITO. POSSE INJUSTA. REQUISITOS LEGAIS DO PEDIDO POSSESSÓRIO. PREENCHIDOS. ALUGUÉIS DE FRUIÇÃO. DEVIDOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar-se em nulidade por irregularidade na representação processual da apelada, haja vista que a procuração juntada enseja certeza de regularidade e adequação da sua representação em juízo, posto que outorgada por pessoa habilitada. 2. No caso, a posse injusta da ré mostra-se configurada diante da constatação da rescisão contratual do contrato de compra e venda do imóvel, advindo do seu inadimplemento pelo primitivo comprador e pelo decreto de falência da empresa autora, cuja situação, de consectário, desencadeou a resilição do contrato acessório de cessão de direito entabulado por aquela com terceiros, cujo instrumento fora pactuado sem a anuência da incorporadora falida e, de igual sentir, também não fora adimplido. 3. Em sede da ação de reintegração de posse, presentes os requisitos insculpidos no artigo 561, do CPC, quais sejam, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, comportável mostra-se o determinativo judicial de expedição do mandado reintegratório. 4. Uma vez reconhecida a posse irregular, deverá o possuidor ilegítimo indenizar o promitente vendedor a título de aluguel por fruição do imóvel. 5. Não é ultra petita a sentença que fixa valor para indenização acima daquele postulado na petição inicial. 6. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do CPC. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (5ª CC, Ac n. 0095335-31, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJ de 25.05.2021). Negritei. 30. Sobre o valor do aluguel, foi juntado com a petição inicial anúncios de imóveis na região em torno de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) – evento n. 01, último doc., no entanto, diante da fragilidade do documento apresentado, melhor é a apuração do valor em liquidação por arbitramento (por perito) referente ao período em que permaneceu injustamente no bem, como determinou a sentenciante. 31. Quanto ao pedido de indenização por dano material referente as benfeitorias realizadas no imóvel, conforme disciplina o artigo 1.219 do Código Civil, apenas o possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. 32. Na hipótese, confirmada a má-fé do apelante, na medida em que permaneceu no imóvel contra a vontade expressa dos proprietários e após intimação para desocupação, revela-se adequada a sentença ao indeferir o pedido de indenização por benfeitorias. 33. Ante ao exposto, conhecida a apelação cível, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos. Consequentemente, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da condenação, consoante disposição dos § § 2º e 11 do artigo 85 do CPC. 34. É como voto. Goiânia, 2 de junho de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel, sob alegação de esbulho por parte do requerido, que ali residia em razão de comodato verbal com uma das herdeiras do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, considerando a alegação de comodato verbal e a ocorrência de esbulho após o término do contrato em razão de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, desde que comprovada a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. 4. O contrato de comodato tem por objeto o empréstimo gratuito, sendo que o comodante cede a posse direta deste ao comodatário, cuja devolução deverá ocorrer no término do prazo pactuado ou quando houver pedido nesse sentido por parte do comodante. 5. Comprovada a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelo requerido, bem como a perda da posse, presentes os requisitos para a reintegração na posse do imóvel, objeto da ação. 6. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 7. É indevida indenização por dano material referente às benfeitorias realizadas no imóvel, quando a permanência no terreno ocorreu de má-fé. IV. TESE 8. Tese de Julgamento: "8.1. Para a reintegração de posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior e do esbulho. 8.2. Aquele que ocupa o imóvel por comodato e, após notificado, não o desocupa, pratica esbulho, devendo pagar aluguel pelo período de ocupação indevida. 8.3. Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas pelo possuidor de má-fé." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 582, 1.219, 1.220; CPC, art. 561.. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n. 5305566-82.2021.8.09.0137; TJGO, AC n. 0095335-31. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5147656-88.2019.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE: Carlos Adriano Torres Silva APELADOS: Rosalina Gomes dos Santos e outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel, sob alegação de esbulho por parte do requerido, que ali residia em razão de comodato verbal com uma das herdeiras do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, considerando a alegação de comodato verbal e a ocorrência de esbulho após o término do contrato em razão de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, desde que comprovada a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. 4. O contrato de comodato tem por objeto o empréstimo gratuito, sendo que o comodante cede a posse direta deste ao comodatário, cuja devolução deverá ocorrer no término do prazo pactuado ou quando houver pedido nesse sentido por parte do comodante. 5. Comprovada a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelo requerido, bem como a perda da posse, presentes os requisitos para a reintegração na posse do imóvel, objeto da ação. 6. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 7. É indevida indenização por dano material referente às benfeitorias realizadas no imóvel, quando a permanência no terreno ocorreu de má-fé. IV. TESE 8. Tese de Julgamento: "8.1. Para a reintegração de posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior e do esbulho. 8.2. Aquele que ocupa o imóvel por comodato e, após notificado, não o desocupa, pratica esbulho, devendo pagar aluguel pelo período de ocupação indevida. 8.3. Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas pelo possuidor de má-fé." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 582, 1.219, 1.220; CPC, art. 561.. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n. 5305566-82.2021.8.09.0137; TJGO, AC n. 0095335-31. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5147656-88.2019.8.09.0160, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. 2. Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Adriano Torres Silva contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Novo Gama, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por Rosalina Gomes dos Santos, Elaine Santos Torres Silva, Monique de Freitas Santos, Wanderson de Freitas Santos e Aline Freitas Santos Yokoyama. 3. Os autores alegam que são proprietários do imóvel localizado na quadra 457, lote 16, Pedregal, Núcleo Habitacional Novo Gama, adquirido por herança. 4. Afirmam que o imóvel foi cedido, a título de comodato verbal, à Elaine Santos Torres Silva, que residia no local com o requerido e seu filho menor. Todavia, Elaine deixou o imóvel, pois sofreu violência doméstica, ficando o requerido no local. 5. Por fim, requerem: a) a reintegração na posse do imóvel; b) a indenização referente aos alugueis do período em que o requerido permaneceu indevidamente na posse do bem. 6. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo (evento n. 212): “DISPOSTIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a reintegração de posse da parte autora, no imóvel localizado na QD. 457, Lote 16, Pedregal, Núcleo Habitacional Novo Gama, Cep.: 72862-316, devidamente registrado sob a matrícula nº 115.226, no Registro de Imóveis – 1ª Circunscrição de Luziânia e CONDENAR o réu ao pagamento de perdas e danos pelo uso do imóvel no valor de aluguel mensal, a ser apurado em liquidação por arbitramento (por perito), no período de 12/11/2018 a 02/09/2024, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada aluguel, devendo ser expedido o competente mandado de reintegração de posse. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Ressalta-se que caso a parte não efetue o pagamento, independente de nova conclusão fica o servidor autorizado para averbar as custas, caso não se trate de justiça gratuita. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. No caso de revelia do Apelado devidamente citado e que não compareceu e nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de praxe. A sentença, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito”. 7. Irresignado, o requerido interpôs apelação cível, alegando: a) faz jus à assistência judiciária; b) a inexistência de obrigação quanto ao pagamento de aluguéis, por entender que detinha a posse por meio de comodato verbal; c) indenização, pois realizou benfeitorias no imóvel. 8. Primeiramente, quanto ao benefício da assistência judiciária, faz jus aquele que comprovar a sua delicada situação econômica, a ponto de não lhe ser possível o pagamento de custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 9. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta da República garante assistência jurídica aos necessitados, senão vejamos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 10. Ademais, os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil complementam: Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 11. No mesmo sentido, é o entendimento da Súmula nº 25 do TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 12. Nesse contexto, depreende-se da Constituição Federal e do posicionamento acima sumulado que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 13. No caso, dos documentos apresentados com a apelação cível (evento n. 219), fica demonstrado que o apelante é proprietário da empresa Carlos Adriano Torres Silva, comércio varejista de materiais de construção em geral, aplicação de revestimento e de resinas em interiores e exteriores e dos demais documentos não fica comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, portanto, mantenho a sentença na parte que indeferiu-lhe o pedido de assistência judiciária. 14. De outra feita, quanto ao mérito, os autores pleiteiam a reintegração de posse do imóvel localizado na quadra 457, lote 16, Pedregal, Núcleo Habitacional Novo Gama, Novo Gama – GO. 15. A ação de reintegração de posse, “é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 2008, 5ª ed., Lúmen Júris, p. 121/122). 16. Efetivamente, o que importa no caso é o atendimento ao disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 17. E o art. 1.210 do Código Civil complementa: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 18. O possuidor deve ultrapassar os requisitos legais atinentes à matéria (art. 561, do CPC), incumbindo-lhe o ônus da prova (art. 373, I, do CPC) dos requisitos legais para ser reintegrado na posse do imóvel. 19. No caso, verifica-se dos autos que o imóvel em litígio foi objeto de herança dos autores, como se verifica do formal de partilha do inventário de Benoni de Freitas Sousa (evento n. 01, doc. 16). 20. Também restou demonstrado que o requerido, Carlos Adriano Torres Silva, foi casado com uma das herdeiras do bem, Elaine Santos Torres Silva, no entanto, após o término do relacionamento, motivado por violência doméstica - circunstância corroborada pelo mandado de intimação (evento n. 01, doc. 19), deferindo medida protetiva de urgência – permaneceu no imóvel. 21. Assim, a partir do momento em que Elaine deixou o imóvel e o requerido permaneceu no bem contra a vontade dos proprietários, sua posse passou a ser manifestamente injusta, caracterizando esbulho possessório. 22. O contrato de comodato tem por objeto o empréstimo gratuito, sendo que o comodante cede a posse direta deste ao comodatário, cuja devolução deverá ocorrer no término do prazo pactuado ou quando houver pedido nesse sentido por parte do comodante, se não estipulou prazo para o término do contrato. 23. Logo, comprovado pelos autores a posse anterior sobre o imóvel, bem como o esbulho do requerido, caracterizado pela inércia em devolver o bem, diante da tentativa de reaver o imóvel em posse do requerido, conforme boletim de ocorrência registrado pela autora Elaine Santos Torres Silva em 16/03/2024 (evento 136). 24. Sobre o tema, já manifestou esse Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. AUSÊNCIA DO TERMO DE INVENTARIANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE ANTERIORMENTE APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. É cediço que a tese não impugnada no momento processual adequado, ou havendo decisão anterior sobre a matéria, não se mostra possível nova apreciação, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, visto que operada preclusão consumativa. 1.1. O art. 507 do novo Código de Processo Civil é claro ao dispor que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO ANTERIOR DA POSSE PACÍFICA DO AUTOR (ESPÓLIO) SOBRE O IMÓVEL. EXISTÊNCIA DA PROVA DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO. DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INC. II DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA. 2.1. Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, é necessária a demonstração dos requisitos constantes do artigo 561, do Código de Processo Civil para que seja deferida a proteção possessória pleiteada pelo autor. 2.2. Da análise de todo o processado, constata-se que o apelante não comprovou exercer posse pacífica, nem se desincumbiu em comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na exordial pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença primeva que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 3.1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3.2. No caso em estudo, inexistem vícios passíveis de aclaramento no aresto embargado, que contém clara motivação, da qual não destoam as suas conclusões. Na realidade, o que pretende a insurgente é discutir o posicionamento adotado quando do julgamento do recurso, sob prisma diverso. 3.3. Rejeita-se os aclaratórios, quando se almeja com o recurso, tão-somente que a matéria decidida, seja rediscutida, ainda que para fim de prequestionamento, pois ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (6ª CC, AC n. 5305566-82.2021.8.09.0137, Relª. Desª. Maria Cristina Costa Morgado, DJe de 06/05/2024). 25. Ademais, apesar de o apelante alegar a existência de acordo verbal de compra e venda do imóvel, os depoimentos colhidos em audiência confirmam a versão dos apelados, no sentido de que o imóvel foi cedido em comodato verbal à Elaine, sem qualquer negociação com o apelante. 26. Dessarte, comprovada a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelo requerido, bem como a perda da posse, presentes os requisitos para a reintegração na posse do imóvel, objeto da ação. 27. De outra feita, quanto a indenização referente ao aluguel do imóvel pelo período em que o réu esteve na posse do bem de maneira injusta, o artigo 582 do CC dispõe que, “o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”. 28. Nesses termos, é devida indenização pelo período em que o requerido permaneceu no imóvel após ter sido constituído em mora, caracterizada com a intimação da medida protetiva de afastamento do lar em 12/11/2018 (evento 01, doc. 19), até a efetiva desocupação do bem, certificada nos autos pelo oficial de justiça em 02/09/2024 (evento 169). 29. Sobre o tema, já manifestou esse egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APARTAMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFASTADA. RESCISÃO ADVINDA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA INCORPORADORA. PACTO ACESSÓRIO DE CESSÃO DE DIREITO SEM EFEITO. POSSE INJUSTA. REQUISITOS LEGAIS DO PEDIDO POSSESSÓRIO. PREENCHIDOS. ALUGUÉIS DE FRUIÇÃO. DEVIDOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar-se em nulidade por irregularidade na representação processual da apelada, haja vista que a procuração juntada enseja certeza de regularidade e adequação da sua representação em juízo, posto que outorgada por pessoa habilitada. 2. No caso, a posse injusta da ré mostra-se configurada diante da constatação da rescisão contratual do contrato de compra e venda do imóvel, advindo do seu inadimplemento pelo primitivo comprador e pelo decreto de falência da empresa autora, cuja situação, de consectário, desencadeou a resilição do contrato acessório de cessão de direito entabulado por aquela com terceiros, cujo instrumento fora pactuado sem a anuência da incorporadora falida e, de igual sentir, também não fora adimplido. 3. Em sede da ação de reintegração de posse, presentes os requisitos insculpidos no artigo 561, do CPC, quais sejam, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, comportável mostra-se o determinativo judicial de expedição do mandado reintegratório. 4. Uma vez reconhecida a posse irregular, deverá o possuidor ilegítimo indenizar o promitente vendedor a título de aluguel por fruição do imóvel. 5. Não é ultra petita a sentença que fixa valor para indenização acima daquele postulado na petição inicial. 6. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do CPC. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (5ª CC, Ac n. 0095335-31, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJ de 25.05.2021). Negritei. 30. Sobre o valor do aluguel, foi juntado com a petição inicial anúncios de imóveis na região em torno de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) – evento n. 01, último doc., no entanto, diante da fragilidade do documento apresentado, melhor é a apuração do valor em liquidação por arbitramento (por perito) referente ao período em que permaneceu injustamente no bem, como determinou a sentenciante. 31. Quanto ao pedido de indenização por dano material referente as benfeitorias realizadas no imóvel, conforme disciplina o artigo 1.219 do Código Civil, apenas o possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. 32. Na hipótese, confirmada a má-fé do apelante, na medida em que permaneceu no imóvel contra a vontade expressa dos proprietários e após intimação para desocupação, revela-se adequada a sentença ao indeferir o pedido de indenização por benfeitorias. 33. Ante ao exposto, conhecida a apelação cível, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos. Consequentemente, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da condenação, consoante disposição dos § § 2º e 11 do artigo 85 do CPC. 34. É como voto. Goiânia, 2 de junho de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel, sob alegação de esbulho por parte do requerido, que ali residia em razão de comodato verbal com uma das herdeiras do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, considerando a alegação de comodato verbal e a ocorrência de esbulho após o término do contrato em razão de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, desde que comprovada a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. 4. O contrato de comodato tem por objeto o empréstimo gratuito, sendo que o comodante cede a posse direta deste ao comodatário, cuja devolução deverá ocorrer no término do prazo pactuado ou quando houver pedido nesse sentido por parte do comodante. 5. Comprovada a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelo requerido, bem como a perda da posse, presentes os requisitos para a reintegração na posse do imóvel, objeto da ação. 6. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 7. É indevida indenização por dano material referente às benfeitorias realizadas no imóvel, quando a permanência no terreno ocorreu de má-fé. IV. TESE 8. Tese de Julgamento: "8.1. Para a reintegração de posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior e do esbulho. 8.2. Aquele que ocupa o imóvel por comodato e, após notificado, não o desocupa, pratica esbulho, devendo pagar aluguel pelo período de ocupação indevida. 8.3. Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas pelo possuidor de má-fé." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 582, 1.219, 1.220; CPC, art. 561.. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n. 5305566-82.2021.8.09.0137; TJGO, AC n. 0095335-31. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5147656-88.2019.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE: Carlos Adriano Torres Silva APELADOS: Rosalina Gomes dos Santos e outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel, sob alegação de esbulho por parte do requerido, que ali residia em razão de comodato verbal com uma das herdeiras do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, considerando a alegação de comodato verbal e a ocorrência de esbulho após o término do contrato em razão de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, desde que comprovada a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. 4. O contrato de comodato tem por objeto o empréstimo gratuito, sendo que o comodante cede a posse direta deste ao comodatário, cuja devolução deverá ocorrer no término do prazo pactuado ou quando houver pedido nesse sentido por parte do comodante. 5. Comprovada a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelo requerido, bem como a perda da posse, presentes os requisitos para a reintegração na posse do imóvel, objeto da ação. 6. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 7. É indevida indenização por dano material referente às benfeitorias realizadas no imóvel, quando a permanência no terreno ocorreu de má-fé. IV. TESE 8. Tese de Julgamento: "8.1. Para a reintegração de posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior e do esbulho. 8.2. Aquele que ocupa o imóvel por comodato e, após notificado, não o desocupa, pratica esbulho, devendo pagar aluguel pelo período de ocupação indevida. 8.3. Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas pelo possuidor de má-fé." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 582, 1.219, 1.220; CPC, art. 561.. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n. 5305566-82.2021.8.09.0137; TJGO, AC n. 0095335-31. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5147656-88.2019.8.09.0160, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. 2. Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Adriano Torres Silva contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Novo Gama, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por Rosalina Gomes dos Santos, Elaine Santos Torres Silva, Monique de Freitas Santos, Wanderson de Freitas Santos e Aline Freitas Santos Yokoyama. 3. Os autores alegam que são proprietários do imóvel localizado na quadra 457, lote 16, Pedregal, Núcleo Habitacional Novo Gama, adquirido por herança. 4. Afirmam que o imóvel foi cedido, a título de comodato verbal, à Elaine Santos Torres Silva, que residia no local com o requerido e seu filho menor. Todavia, Elaine deixou o imóvel, pois sofreu violência doméstica, ficando o requerido no local. 5. Por fim, requerem: a) a reintegração na posse do imóvel; b) a indenização referente aos alugueis do período em que o requerido permaneceu indevidamente na posse do bem. 6. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo (evento n. 212): “DISPOSTIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a reintegração de posse da parte autora, no imóvel localizado na QD. 457, Lote 16, Pedregal, Núcleo Habitacional Novo Gama, Cep.: 72862-316, devidamente registrado sob a matrícula nº 115.226, no Registro de Imóveis – 1ª Circunscrição de Luziânia e CONDENAR o réu ao pagamento de perdas e danos pelo uso do imóvel no valor de aluguel mensal, a ser apurado em liquidação por arbitramento (por perito), no período de 12/11/2018 a 02/09/2024, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada aluguel, devendo ser expedido o competente mandado de reintegração de posse. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Ressalta-se que caso a parte não efetue o pagamento, independente de nova conclusão fica o servidor autorizado para averbar as custas, caso não se trate de justiça gratuita. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. No caso de revelia do Apelado devidamente citado e que não compareceu e nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de praxe. A sentença, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito”. 7. Irresignado, o requerido interpôs apelação cível, alegando: a) faz jus à assistência judiciária; b) a inexistência de obrigação quanto ao pagamento de aluguéis, por entender que detinha a posse por meio de comodato verbal; c) indenização, pois realizou benfeitorias no imóvel. 8. Primeiramente, quanto ao benefício da assistência judiciária, faz jus aquele que comprovar a sua delicada situação econômica, a ponto de não lhe ser possível o pagamento de custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 9. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta da República garante assistência jurídica aos necessitados, senão vejamos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 10. Ademais, os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil complementam: Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 11. No mesmo sentido, é o entendimento da Súmula nº 25 do TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 12. Nesse contexto, depreende-se da Constituição Federal e do posicionamento acima sumulado que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 13. No caso, dos documentos apresentados com a apelação cível (evento n. 219), fica demonstrado que o apelante é proprietário da empresa Carlos Adriano Torres Silva, comércio varejista de materiais de construção em geral, aplicação de revestimento e de resinas em interiores e exteriores e dos demais documentos não fica comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, portanto, mantenho a sentença na parte que indeferiu-lhe o pedido de assistência judiciária. 14. De outra feita, quanto ao mérito, os autores pleiteiam a reintegração de posse do imóvel localizado na quadra 457, lote 16, Pedregal, Núcleo Habitacional Novo Gama, Novo Gama – GO. 15. A ação de reintegração de posse, “é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 2008, 5ª ed., Lúmen Júris, p. 121/122). 16. Efetivamente, o que importa no caso é o atendimento ao disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 17. E o art. 1.210 do Código Civil complementa: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 18. O possuidor deve ultrapassar os requisitos legais atinentes à matéria (art. 561, do CPC), incumbindo-lhe o ônus da prova (art. 373, I, do CPC) dos requisitos legais para ser reintegrado na posse do imóvel. 19. No caso, verifica-se dos autos que o imóvel em litígio foi objeto de herança dos autores, como se verifica do formal de partilha do inventário de Benoni de Freitas Sousa (evento n. 01, doc. 16). 20. Também restou demonstrado que o requerido, Carlos Adriano Torres Silva, foi casado com uma das herdeiras do bem, Elaine Santos Torres Silva, no entanto, após o término do relacionamento, motivado por violência doméstica - circunstância corroborada pelo mandado de intimação (evento n. 01, doc. 19), deferindo medida protetiva de urgência – permaneceu no imóvel. 21. Assim, a partir do momento em que Elaine deixou o imóvel e o requerido permaneceu no bem contra a vontade dos proprietários, sua posse passou a ser manifestamente injusta, caracterizando esbulho possessório. 22. O contrato de comodato tem por objeto o empréstimo gratuito, sendo que o comodante cede a posse direta deste ao comodatário, cuja devolução deverá ocorrer no término do prazo pactuado ou quando houver pedido nesse sentido por parte do comodante, se não estipulou prazo para o término do contrato. 23. Logo, comprovado pelos autores a posse anterior sobre o imóvel, bem como o esbulho do requerido, caracterizado pela inércia em devolver o bem, diante da tentativa de reaver o imóvel em posse do requerido, conforme boletim de ocorrência registrado pela autora Elaine Santos Torres Silva em 16/03/2024 (evento 136). 24. Sobre o tema, já manifestou esse Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. AUSÊNCIA DO TERMO DE INVENTARIANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE ANTERIORMENTE APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. É cediço que a tese não impugnada no momento processual adequado, ou havendo decisão anterior sobre a matéria, não se mostra possível nova apreciação, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, visto que operada preclusão consumativa. 1.1. O art. 507 do novo Código de Processo Civil é claro ao dispor que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO ANTERIOR DA POSSE PACÍFICA DO AUTOR (ESPÓLIO) SOBRE O IMÓVEL. EXISTÊNCIA DA PROVA DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO. DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INC. II DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA. 2.1. Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, é necessária a demonstração dos requisitos constantes do artigo 561, do Código de Processo Civil para que seja deferida a proteção possessória pleiteada pelo autor. 2.2. Da análise de todo o processado, constata-se que o apelante não comprovou exercer posse pacífica, nem se desincumbiu em comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na exordial pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença primeva que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 3.1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3.2. No caso em estudo, inexistem vícios passíveis de aclaramento no aresto embargado, que contém clara motivação, da qual não destoam as suas conclusões. Na realidade, o que pretende a insurgente é discutir o posicionamento adotado quando do julgamento do recurso, sob prisma diverso. 3.3. Rejeita-se os aclaratórios, quando se almeja com o recurso, tão-somente que a matéria decidida, seja rediscutida, ainda que para fim de prequestionamento, pois ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (6ª CC, AC n. 5305566-82.2021.8.09.0137, Relª. Desª. Maria Cristina Costa Morgado, DJe de 06/05/2024). 25. Ademais, apesar de o apelante alegar a existência de acordo verbal de compra e venda do imóvel, os depoimentos colhidos em audiência confirmam a versão dos apelados, no sentido de que o imóvel foi cedido em comodato verbal à Elaine, sem qualquer negociação com o apelante. 26. Dessarte, comprovada a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelo requerido, bem como a perda da posse, presentes os requisitos para a reintegração na posse do imóvel, objeto da ação. 27. De outra feita, quanto a indenização referente ao aluguel do imóvel pelo período em que o réu esteve na posse do bem de maneira injusta, o artigo 582 do CC dispõe que, “o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”. 28. Nesses termos, é devida indenização pelo período em que o requerido permaneceu no imóvel após ter sido constituído em mora, caracterizada com a intimação da medida protetiva de afastamento do lar em 12/11/2018 (evento 01, doc. 19), até a efetiva desocupação do bem, certificada nos autos pelo oficial de justiça em 02/09/2024 (evento 169). 29. Sobre o tema, já manifestou esse egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APARTAMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFASTADA. RESCISÃO ADVINDA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA INCORPORADORA. PACTO ACESSÓRIO DE CESSÃO DE DIREITO SEM EFEITO. POSSE INJUSTA. REQUISITOS LEGAIS DO PEDIDO POSSESSÓRIO. PREENCHIDOS. ALUGUÉIS DE FRUIÇÃO. DEVIDOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar-se em nulidade por irregularidade na representação processual da apelada, haja vista que a procuração juntada enseja certeza de regularidade e adequação da sua representação em juízo, posto que outorgada por pessoa habilitada. 2. No caso, a posse injusta da ré mostra-se configurada diante da constatação da rescisão contratual do contrato de compra e venda do imóvel, advindo do seu inadimplemento pelo primitivo comprador e pelo decreto de falência da empresa autora, cuja situação, de consectário, desencadeou a resilição do contrato acessório de cessão de direito entabulado por aquela com terceiros, cujo instrumento fora pactuado sem a anuência da incorporadora falida e, de igual sentir, também não fora adimplido. 3. Em sede da ação de reintegração de posse, presentes os requisitos insculpidos no artigo 561, do CPC, quais sejam, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, comportável mostra-se o determinativo judicial de expedição do mandado reintegratório. 4. Uma vez reconhecida a posse irregular, deverá o possuidor ilegítimo indenizar o promitente vendedor a título de aluguel por fruição do imóvel. 5. Não é ultra petita a sentença que fixa valor para indenização acima daquele postulado na petição inicial. 6. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do CPC. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (5ª CC, Ac n. 0095335-31, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJ de 25.05.2021). Negritei. 30. Sobre o valor do aluguel, foi juntado com a petição inicial anúncios de imóveis na região em torno de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) – evento n. 01, último doc., no entanto, diante da fragilidade do documento apresentado, melhor é a apuração do valor em liquidação por arbitramento (por perito) referente ao período em que permaneceu injustamente no bem, como determinou a sentenciante. 31. Quanto ao pedido de indenização por dano material referente as benfeitorias realizadas no imóvel, conforme disciplina o artigo 1.219 do Código Civil, apenas o possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. 32. Na hipótese, confirmada a má-fé do apelante, na medida em que permaneceu no imóvel contra a vontade expressa dos proprietários e após intimação para desocupação, revela-se adequada a sentença ao indeferir o pedido de indenização por benfeitorias. 33. Ante ao exposto, conhecida a apelação cível, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos. Consequentemente, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da condenação, consoante disposição dos § § 2º e 11 do artigo 85 do CPC. 34. É como voto. Goiânia, 2 de junho de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel, sob alegação de esbulho por parte do requerido, que ali residia em razão de comodato verbal com uma das herdeiras do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, considerando a alegação de comodato verbal e a ocorrência de esbulho após o término do contrato em razão de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, desde que comprovada a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. 4. O contrato de comodato tem por objeto o empréstimo gratuito, sendo que o comodante cede a posse direta deste ao comodatário, cuja devolução deverá ocorrer no término do prazo pactuado ou quando houver pedido nesse sentido por parte do comodante. 5. Comprovada a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelo requerido, bem como a perda da posse, presentes os requisitos para a reintegração na posse do imóvel, objeto da ação. 6. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 7. É indevida indenização por dano material referente às benfeitorias realizadas no imóvel, quando a permanência no terreno ocorreu de má-fé. IV. TESE 8. Tese de Julgamento: "8.1. Para a reintegração de posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior e do esbulho. 8.2. Aquele que ocupa o imóvel por comodato e, após notificado, não o desocupa, pratica esbulho, devendo pagar aluguel pelo período de ocupação indevida. 8.3. Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas pelo possuidor de má-fé." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 582, 1.219, 1.220; CPC, art. 561.. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n. 5305566-82.2021.8.09.0137; TJGO, AC n. 0095335-31. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5147656-88.2019.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE: Carlos Adriano Torres Silva APELADOS: Rosalina Gomes dos Santos e outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel, sob alegação de esbulho por parte do requerido, que ali residia em razão de comodato verbal com uma das herdeiras do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, considerando a alegação de comodato verbal e a ocorrência de esbulho após o término do contrato em razão de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, desde que comprovada a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. 4. O contrato de comodato tem por objeto o empréstimo gratuito, sendo que o comodante cede a posse direta deste ao comodatário, cuja devolução deverá ocorrer no término do prazo pactuado ou quando houver pedido nesse sentido por parte do comodante. 5. Comprovada a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelo requerido, bem como a perda da posse, presentes os requisitos para a reintegração na posse do imóvel, objeto da ação. 6. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 7. É indevida indenização por dano material referente às benfeitorias realizadas no imóvel, quando a permanência no terreno ocorreu de má-fé. IV. TESE 8. Tese de Julgamento: "8.1. Para a reintegração de posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior e do esbulho. 8.2. Aquele que ocupa o imóvel por comodato e, após notificado, não o desocupa, pratica esbulho, devendo pagar aluguel pelo período de ocupação indevida. 8.3. Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas pelo possuidor de má-fé." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 582, 1.219, 1.220; CPC, art. 561.. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n. 5305566-82.2021.8.09.0137; TJGO, AC n. 0095335-31. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5147656-88.2019.8.09.0160, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. 2. Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Adriano Torres Silva contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Novo Gama, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por Rosalina Gomes dos Santos, Elaine Santos Torres Silva, Monique de Freitas Santos, Wanderson de Freitas Santos e Aline Freitas Santos Yokoyama. 3. Os autores alegam que são proprietários do imóvel localizado na quadra 457, lote 16, Pedregal, Núcleo Habitacional Novo Gama, adquirido por herança. 4. Afirmam que o imóvel foi cedido, a título de comodato verbal, à Elaine Santos Torres Silva, que residia no local com o requerido e seu filho menor. Todavia, Elaine deixou o imóvel, pois sofreu violência doméstica, ficando o requerido no local. 5. Por fim, requerem: a) a reintegração na posse do imóvel; b) a indenização referente aos alugueis do período em que o requerido permaneceu indevidamente na posse do bem. 6. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo (evento n. 212): “DISPOSTIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a reintegração de posse da parte autora, no imóvel localizado na QD. 457, Lote 16, Pedregal, Núcleo Habitacional Novo Gama, Cep.: 72862-316, devidamente registrado sob a matrícula nº 115.226, no Registro de Imóveis – 1ª Circunscrição de Luziânia e CONDENAR o réu ao pagamento de perdas e danos pelo uso do imóvel no valor de aluguel mensal, a ser apurado em liquidação por arbitramento (por perito), no período de 12/11/2018 a 02/09/2024, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada aluguel, devendo ser expedido o competente mandado de reintegração de posse. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Ressalta-se que caso a parte não efetue o pagamento, independente de nova conclusão fica o servidor autorizado para averbar as custas, caso não se trate de justiça gratuita. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. No caso de revelia do Apelado devidamente citado e que não compareceu e nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de praxe. A sentença, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito”. 7. Irresignado, o requerido interpôs apelação cível, alegando: a) faz jus à assistência judiciária; b) a inexistência de obrigação quanto ao pagamento de aluguéis, por entender que detinha a posse por meio de comodato verbal; c) indenização, pois realizou benfeitorias no imóvel. 8. Primeiramente, quanto ao benefício da assistência judiciária, faz jus aquele que comprovar a sua delicada situação econômica, a ponto de não lhe ser possível o pagamento de custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 9. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta da República garante assistência jurídica aos necessitados, senão vejamos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 10. Ademais, os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil complementam: Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 11. No mesmo sentido, é o entendimento da Súmula nº 25 do TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 12. Nesse contexto, depreende-se da Constituição Federal e do posicionamento acima sumulado que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 13. No caso, dos documentos apresentados com a apelação cível (evento n. 219), fica demonstrado que o apelante é proprietário da empresa Carlos Adriano Torres Silva, comércio varejista de materiais de construção em geral, aplicação de revestimento e de resinas em interiores e exteriores e dos demais documentos não fica comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, portanto, mantenho a sentença na parte que indeferiu-lhe o pedido de assistência judiciária. 14. De outra feita, quanto ao mérito, os autores pleiteiam a reintegração de posse do imóvel localizado na quadra 457, lote 16, Pedregal, Núcleo Habitacional Novo Gama, Novo Gama – GO. 15. A ação de reintegração de posse, “é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 2008, 5ª ed., Lúmen Júris, p. 121/122). 16. Efetivamente, o que importa no caso é o atendimento ao disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 17. E o art. 1.210 do Código Civil complementa: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 18. O possuidor deve ultrapassar os requisitos legais atinentes à matéria (art. 561, do CPC), incumbindo-lhe o ônus da prova (art. 373, I, do CPC) dos requisitos legais para ser reintegrado na posse do imóvel. 19. No caso, verifica-se dos autos que o imóvel em litígio foi objeto de herança dos autores, como se verifica do formal de partilha do inventário de Benoni de Freitas Sousa (evento n. 01, doc. 16). 20. Também restou demonstrado que o requerido, Carlos Adriano Torres Silva, foi casado com uma das herdeiras do bem, Elaine Santos Torres Silva, no entanto, após o término do relacionamento, motivado por violência doméstica - circunstância corroborada pelo mandado de intimação (evento n. 01, doc. 19), deferindo medida protetiva de urgência – permaneceu no imóvel. 21. Assim, a partir do momento em que Elaine deixou o imóvel e o requerido permaneceu no bem contra a vontade dos proprietários, sua posse passou a ser manifestamente injusta, caracterizando esbulho possessório. 22. O contrato de comodato tem por objeto o empréstimo gratuito, sendo que o comodante cede a posse direta deste ao comodatário, cuja devolução deverá ocorrer no término do prazo pactuado ou quando houver pedido nesse sentido por parte do comodante, se não estipulou prazo para o término do contrato. 23. Logo, comprovado pelos autores a posse anterior sobre o imóvel, bem como o esbulho do requerido, caracterizado pela inércia em devolver o bem, diante da tentativa de reaver o imóvel em posse do requerido, conforme boletim de ocorrência registrado pela autora Elaine Santos Torres Silva em 16/03/2024 (evento 136). 24. Sobre o tema, já manifestou esse Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. AUSÊNCIA DO TERMO DE INVENTARIANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE ANTERIORMENTE APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. É cediço que a tese não impugnada no momento processual adequado, ou havendo decisão anterior sobre a matéria, não se mostra possível nova apreciação, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, visto que operada preclusão consumativa. 1.1. O art. 507 do novo Código de Processo Civil é claro ao dispor que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO ANTERIOR DA POSSE PACÍFICA DO AUTOR (ESPÓLIO) SOBRE O IMÓVEL. EXISTÊNCIA DA PROVA DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO. DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INC. II DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA. 2.1. Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, é necessária a demonstração dos requisitos constantes do artigo 561, do Código de Processo Civil para que seja deferida a proteção possessória pleiteada pelo autor. 2.2. Da análise de todo o processado, constata-se que o apelante não comprovou exercer posse pacífica, nem se desincumbiu em comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na exordial pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença primeva que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 3.1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3.2. No caso em estudo, inexistem vícios passíveis de aclaramento no aresto embargado, que contém clara motivação, da qual não destoam as suas conclusões. Na realidade, o que pretende a insurgente é discutir o posicionamento adotado quando do julgamento do recurso, sob prisma diverso. 3.3. Rejeita-se os aclaratórios, quando se almeja com o recurso, tão-somente que a matéria decidida, seja rediscutida, ainda que para fim de prequestionamento, pois ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (6ª CC, AC n. 5305566-82.2021.8.09.0137, Relª. Desª. Maria Cristina Costa Morgado, DJe de 06/05/2024). 25. Ademais, apesar de o apelante alegar a existência de acordo verbal de compra e venda do imóvel, os depoimentos colhidos em audiência confirmam a versão dos apelados, no sentido de que o imóvel foi cedido em comodato verbal à Elaine, sem qualquer negociação com o apelante. 26. Dessarte, comprovada a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelo requerido, bem como a perda da posse, presentes os requisitos para a reintegração na posse do imóvel, objeto da ação. 27. De outra feita, quanto a indenização referente ao aluguel do imóvel pelo período em que o réu esteve na posse do bem de maneira injusta, o artigo 582 do CC dispõe que, “o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”. 28. Nesses termos, é devida indenização pelo período em que o requerido permaneceu no imóvel após ter sido constituído em mora, caracterizada com a intimação da medida protetiva de afastamento do lar em 12/11/2018 (evento 01, doc. 19), até a efetiva desocupação do bem, certificada nos autos pelo oficial de justiça em 02/09/2024 (evento 169). 29. Sobre o tema, já manifestou esse egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APARTAMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFASTADA. RESCISÃO ADVINDA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA INCORPORADORA. PACTO ACESSÓRIO DE CESSÃO DE DIREITO SEM EFEITO. POSSE INJUSTA. REQUISITOS LEGAIS DO PEDIDO POSSESSÓRIO. PREENCHIDOS. ALUGUÉIS DE FRUIÇÃO. DEVIDOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar-se em nulidade por irregularidade na representação processual da apelada, haja vista que a procuração juntada enseja certeza de regularidade e adequação da sua representação em juízo, posto que outorgada por pessoa habilitada. 2. No caso, a posse injusta da ré mostra-se configurada diante da constatação da rescisão contratual do contrato de compra e venda do imóvel, advindo do seu inadimplemento pelo primitivo comprador e pelo decreto de falência da empresa autora, cuja situação, de consectário, desencadeou a resilição do contrato acessório de cessão de direito entabulado por aquela com terceiros, cujo instrumento fora pactuado sem a anuência da incorporadora falida e, de igual sentir, também não fora adimplido. 3. Em sede da ação de reintegração de posse, presentes os requisitos insculpidos no artigo 561, do CPC, quais sejam, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, comportável mostra-se o determinativo judicial de expedição do mandado reintegratório. 4. Uma vez reconhecida a posse irregular, deverá o possuidor ilegítimo indenizar o promitente vendedor a título de aluguel por fruição do imóvel. 5. Não é ultra petita a sentença que fixa valor para indenização acima daquele postulado na petição inicial. 6. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do CPC. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (5ª CC, Ac n. 0095335-31, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJ de 25.05.2021). Negritei. 30. Sobre o valor do aluguel, foi juntado com a petição inicial anúncios de imóveis na região em torno de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) – evento n. 01, último doc., no entanto, diante da fragilidade do documento apresentado, melhor é a apuração do valor em liquidação por arbitramento (por perito) referente ao período em que permaneceu injustamente no bem, como determinou a sentenciante. 31. Quanto ao pedido de indenização por dano material referente as benfeitorias realizadas no imóvel, conforme disciplina o artigo 1.219 do Código Civil, apenas o possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. 32. Na hipótese, confirmada a má-fé do apelante, na medida em que permaneceu no imóvel contra a vontade expressa dos proprietários e após intimação para desocupação, revela-se adequada a sentença ao indeferir o pedido de indenização por benfeitorias. 33. Ante ao exposto, conhecida a apelação cível, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos. Consequentemente, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da condenação, consoante disposição dos § § 2º e 11 do artigo 85 do CPC. 34. É como voto. Goiânia, 2 de junho de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel, sob alegação de esbulho por parte do requerido, que ali residia em razão de comodato verbal com uma das herdeiras do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, considerando a alegação de comodato verbal e a ocorrência de esbulho após o término do contrato em razão de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, desde que comprovada a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. 4. O contrato de comodato tem por objeto o empréstimo gratuito, sendo que o comodante cede a posse direta deste ao comodatário, cuja devolução deverá ocorrer no término do prazo pactuado ou quando houver pedido nesse sentido por parte do comodante. 5. Comprovada a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelo requerido, bem como a perda da posse, presentes os requisitos para a reintegração na posse do imóvel, objeto da ação. 6. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 7. É indevida indenização por dano material referente às benfeitorias realizadas no imóvel, quando a permanência no terreno ocorreu de má-fé. IV. TESE 8. Tese de Julgamento: "8.1. Para a reintegração de posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior e do esbulho. 8.2. Aquele que ocupa o imóvel por comodato e, após notificado, não o desocupa, pratica esbulho, devendo pagar aluguel pelo período de ocupação indevida. 8.3. Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas pelo possuidor de má-fé." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 582, 1.219, 1.220; CPC, art. 561.. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n. 5305566-82.2021.8.09.0137; TJGO, AC n. 0095335-31. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 10:54
Confirmada
08/04/2025, 10:52
Expedição de documento
08/04/2025, 10:52
Petição (Contra-razões)
07/04/2025, 21:35
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
27/03/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Rua 11,, Qd. 13, Seção BK 101-A Conjunto 11-HC NÚCLEO HABITACIONAL, NOVO GAMA-Goiás, 72860211 1ª Vara Cível - Horario de Atendimento: 12h às 18h ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Nos termos do Provimento nº 05/2010 CGT/TJGO e artigo 328ª, inciso XXXIX dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte Promovente para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do ev. 219. Novo Gama/GO, 14 de março de 2025. ANDREZA APOLINARIA LEITE DE SOUZA Analista Judiciário
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Rua 11,, Qd. 13, Seção BK 101-A Conjunto 11-HC NÚCLEO HABITACIONAL, NOVO GAMA-Goiás, 72860211 1ª Vara Cível - Horario de Atendimento: 12h às 18h ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Nos termos do Provimento nº 05/2010 CGT/TJGO e artigo 328ª, inciso XXXIX dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte Promovida para, no prazo de 10 dias, promover o cadastro no sistema do Projudi do advogado descrito na procuração do ev. 219 (doc. 02), a fim de regular a representação processual nos autos. Novo Gama/GO, 14 de março de 2025. ANDREZA APOLINARIA LEITE DE SOUZA Analista Judiciário
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:09
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:02
Expedição de documento
14/03/2025, 11:59
Petição (Apelação)
13/03/2025, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessôes e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5147656-88.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Rosalina Gomes Dos Santos Promovido: Carlos Adriano Tores Da Silva S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência formulada por Rosalina Gomes Dos Santos e Outros em desfavor de Carlos Adriano Tores Da Silva, todos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a exordial (ev. 01, arq. 01), que conforme provam os inclusos documentos (Formal de partilha do imóvel, IPTU, Contrato de Compra e venda, Certidão da inscrição do imóvel), são os autores, os reais possuidores do imóvel localizado na QD. 457, Lote 16, Pedregal, Núcleo Habitacional Novo Gama, Cep.: 72862-316, situado Novo Gama, Goiás. Aduz que o referido imóvel foi objeto de inventário do Sr. Benoni De Freitas Souza, no ano de 2013, cujos herdeiros legítimos são todos os Requerentes, em que possuem o direito em 50% (cinquenta por cento) do bem para a autora Rosalina (viúva de Benoni e genitora dos demais autores) e 10% (dez por cento) para cada um dos demais herdeiros (filhos de Rosalina e Benoni), ora autores. Argumenta que tal partilha foi homologada em juízo pela Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. A partilha de fato ainda não fora efetivada, pois o imóvel objeto da partilha estava em empréstimo em contrato verbal de comodato para a autora Elaine, que residia no imóvel com o cônjuge e filho menor impúbere. Esclarece que a autora Elaine foi vítima de violência doméstica, com agressão e ameaça de seu cônjuge, ora réu, por isso, com medo da situação de vulnerabilidade e perigo, saiu da residência com seu filho menor e se acolheu na residência de sua mãe, autora Rosalina. Conta que a autora Elaine foi até a delegacia, 33º DP, e registrou o boletim de ocorrência nº 8508/2018, na mesma data em que ocorreu os fatos, inclusive relatando que solicitou a retirada do réu da residência, entretanto este se nega a entregar o imóvel e pratica ameaças contra os autores. Face ao exposto, PEDE em sede de TUTELA ANTECIPADA a reintegração da posse do imóvel e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de aluguel do imóvel (R$ 550,00 – valor médio) pelo tempo que permanecer indevidamente na posse do bem, considerando a data da notificação em 01/12/2018. Requer, os benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão proferida no evento 24, foi recebida a inicial e, deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar. Não obstante a tentativa de composição, as partes não firmaram acordo (evento 41). Em sede de contestação apresentada no evento 42, o réu, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa e, no mérito, alegou em síntese, que reside no bem desde outubro de 2013, tendo sido realizadas diversas benfeitorias e arcado com todas as despesas desde então, acreditando que poderia adquirir o imóvel ao final do inventário. Defendeu que, sem motivo, os requerentes mudaram de ideia e prejudicaram demasiadamente o réu, que vinha investindo todas as suas economias no imóvel, quantias que seriam abatidas do valor que o pagaria pelo bem. Sustentou que os autores não são os reais possuidores do bem, e que a autora Elaine não foi vítima de violência doméstica. Aduziu que a medida protetiva relativa aos fatos relatados foi revogada e o Juiz não encontrou elementos para legitimar a propositura de ação penal. Defendeu que não é verdade que seja uma pessoa agressiva, nem que teria realizado ameaças a todos. Acrescentou que vem sofrendo ameaças, tendo o seu lar invadido pelos requerentes, que arrombaram seu portão. Disse ser empresário individual e a sua sede está localizada no imóvel desde 31/08/2015, devendo o acordo verbal ser respeitado pelas partes. Relatou que os autores disseram que o valor venal do imóvel seria de R$ 23.475,79, pois abatendo-se as benfeitorias já realizadas (R$ 136.929,90), resta um débito de R$ 113.454,11 para os autores pagarem o réu. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita e que seja concedido ao requerido o direito de retenção do imóvel até que os requerentes efetuem o pagamento da indenização pelas benfeitorias. Réplica à contestação apresentada em evento 48. Instadas a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral e pericial (evento 57) e a parte autora requereu a produção de prova oral (evento 58). Por meio da decisão proferida no evento 61 foi deferida a produção de prova oral. Certidão de matrícula atualizada no evento 107. Rol de testemunhas acostado no evento 157. No evento 133 a autora Elaine Santos Torres Silva compareceu ao feito para informar que “no imóvel, objeto da presente lide, encontra-se ocupado por terceiro, qual seja, Arilson dos Santos Silva” e anexou Boletim de Ocorrência. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 13 de agosto de 2024 (evento 166), verificou-se que apesar da ausência do réu Carlos, estava o advogado da parte que confirmou que “Carlos é o atual ocupante do imóvel. Com a parte autora informando que reside pessoa diversa no objeto da lide Em seguida foi proferida a seguinte DESPACHO: “Diante a informação prestada no evento 136, ratificada pela Sra. Elaine Santos Torres Silva”. No ato, determinou-se então “a expedição de mandado de verificação para que o oficial de justiça verifique os dados da pessoa que ocupa o imóvel e a que título ocupa”. Em certidão de evento 169, o oficial de justiça informou que “Em todas as diligências o local estava fechado; a vizinha (lt. 18), Sra. Luciaria, informou que o Sr. Carlos Adriano Torres da Silva não mora no local, mas que colocou uma pessoa, que não sabe o nome, para morar no local, mas que dificilmente é encontrado nesse endereço”. Em evento 182 requereu a parte autora em sede de TUTELA ANTECIPADA que os autores sejam reintegrados na posse do imóvel, expedindo o competente mandado de imissão na posse, tendo em visto o total abandono do imóvel pelo requerido CARLOS ADRIANO TORRES SILVA, alternativamente, a designação da audiência de instrução e julgamento. Em evento 186 informou o procurador do réu que ele está preso por falta de pagamento de alimentos, por isso não estava no imóvel quando da diligência. Por meio da decisão proferida no evento 188, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e designada nova audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 17 de dezembro de 2024, ouviu-se a testemunha e informante arroladas pelas partes (evento 202). Alegações finais pela parte autora no evento 208. Alegações finais pela parte ré no evento 210. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Antes de analisar o mérito da demanda, verifica-se a existência de questões pendentes suscitadas pela parte promovida. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa Defende o réu que o herdeiro LEONARDO ALVES DE FREITAS, deveria fazer parte desta demanda. Em réplica, a parte autora discordou dizendo que ele possui apenas 10% (dez por cento), não afetando em nada a o direito de propositura da presente ação, pois a maioria dos proprietários/possuidores estão reivindicando a posse novamente do bem objeto do inventário do de cujus Sr. BENONI DE FREITAS SOUZA. Conforme formal de partilha realizado em 23/07/2015 acostado no evento 01, arquivo 17, o imóvel deixado por BENONI DE FREITAS SOUZA, foi herdado pela viúva Rosalina Gomes Dos Santos (50%) e igualmente pelos filhos, Elaine Santos Torres Silva, Monique De Freitas Santos, Wanderson De Freitas Santos, Aline Freitas Santos Yokoyama e Leonardo Alves Freitas, o percentual de 10%. Saliento que ao contrário do que traz o réu, qualquer um dos herdeiros/cessionários tem legitimidade ativa para ajuizar a ação de reintegração de posse, em defesa da alegada posse do bem, não havendo necessidade de que todos os herdeiros ou cessionários estejam no polo ativo da lide. Neste sentido, é a jurisprudência do TJGO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO DE IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE QUALQUER HERDEIRO RECONHECIDA. DEFESA DO BEM INDIVISÍVEL CONTRA TERCEIROS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDAS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1- Desde a abertura da sucessão, até a ultimação da partilha, o patrimônio deixado pelo autor da herança forma uma universalidade de fato indivisível, da qual os herdeiros, o espólio e o eventual meeiro são considerados condôminos e, assim, possuem legitimidade para intentarem ações fundadas na posse, ou no domínio da coisa comum, contra terceiro que indevidamente a detenha (legitimidade concorrente). Precedentes do STJ. 2- Uma única herdeira possui legitimidade para propor ação possessória, em face de terceiros que praticaram esbulho no imóvel, objeto da herança, ainda não partilhado, não havendo falar-se em litisconsórcio ativo necessário. Portanto, a prolatação de sentença extintiva, por ausência de emenda à inicial, para regularização do polo ativo da ação possessória, configurou-se como error in procedendo do Magistrado, a ensejar a sua cassação. 3- Tendo sido reconhecida a omissão no acórdão, por não existir manifestação dele, sobre os artigos do Código Civil Brasileiro, invocados pelos Embargantes, capazes de interferir no julgamento da lide, além de existir contradição do decisum, com o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em caráter de excepcionalidade, impõe-se a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para a modificação total do acórdão insurgido, para dar provimento à apelação cível interposta e cassar a sentença, diante do reconhecimento do error in procedendo do Magistrado, determinando-se o prosseguimento da ação de reintegração de posse iniciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO MODIFICADO. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, APELACAO CIVEL 407226- 42.2013.8.09.0120, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 2257 de 28/04/2017) (g.n) Rejeito a referida preliminar, portanto. 2.2. Da gratuidade da justiça. No tocante a concessão da gratuidade de justiça, verifico que a parte ré não fez prova da condição alegada, ao passo que juntou, tão somente, declaração de hipossuficiência e declaração de isenção de imposto de renda (ev. 42, arq. 04). Desse modo, nesse momento processual, impõe-se o indeferimento dos beneplácitos, sem prejuízo de sua concessão, caso demonstrado a hipossuficiência referida (rebus sic stantibus). 2.3. Do mérito De início, cumpre salientar que posse é a exteriorização dos atributos dominiais (uso, gozo e disposição). Por ela, revela-se, no plano fático, o exercício das faculdades que o ordenamento jurídico confere ao proprietário. Logo, aquele que desempenha e exterioriza a prática de atos imanentes ao domínio, é considerado possuidor e, nessa qualidade, recebe a proteção do direito vigente. Ao possuidor é conferido o direito de defender sua posse por intermédio das ações possessórias, as quais estão sistematizadas no artigo 554 e seguintes do Código de Processo Civil. São ações possessórias: I) ação de manutenção de posse; II) ação de reintegração de posse e; III) ação de interdito proibitório. O objetivo final da vertente ação é, segundo a legislação em vigor, a restituição do bem ao possuidor, em caso de esbulho, conforme artigo 1.210 do Código Civil. Nesse mesmo sentido, o artigo 560 do Código de Processo Civil assim diz: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". A possibilidade de reintegração de posse submete-se à observância dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, isto é, posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. Assim, para configurar o direito à reintegração da posse devem restar demonstrados: a) que o possuidor esbulhado exercia a posse anterior, b) a existência de esbulho e c) a perda da posse em razão do esbulho. Pois bem. Para que seja avaliada a reintegração na posse, deverão ser analisados os requisitos acima, iniciando-se pela comprovação da posse do objeto da lide. Destaca-se que o debate da questão está unicamente na posse, defendendo assim aquele que esteja sofrendo turbação ou esbulho ou tenha receio de vir a sofrer, não havendo espaço para questões afetas à propriedade do bem, não sendo a presente demanda sede própria para discutir matéria desta natureza. Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo. Essa perda total da posse pode decorrer de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então, do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente ou de ato clandestino ou de abuso de confiança. A definição de posse, segundo a inteligência do Código Civil, é aquela consignada na redação do artigo 1.196: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Entretanto, para que o ato praticado por terceiro se configure como efetiva turbação ou esbulho, este deve ser injusto, o que vale dizer que não deve ter amparo legal ou ser contrário ao direito positivo. No presente caso, o réu Carlos e Elaine (autora/herdeira do imóvel) conviveram no imóvel (ev. 01, arq. 18 – certidão de casamento) e, conforme narrado na inicial, ela saiu do imóvel devido as agressões sofridas pelo réu,vide Medida Protetiva de Urgência (Lei Maria Da Penha) – Afastamento do lar em 12/11/2018 (ev. 01, arq. 19). Resta incontroverso nos autos, que o réu continuou com a posse do imóvel, contrariando a vontade de seus proprietários, ora autores, tornando-se assim, uma posse injusta. Como se vê no processo, a parte autora logrou êxito em comprovar os referidos requisitos, seja por demonstrar a posse anterior sobre o imóvel, a existência de comodato verbal com a parte ré, bem como a comprovação desta em mora, diante da tentativa de reaver o imóvel em posse do requerido, conforme Boletim de ocorrência registrado pela autora Elaine Santos Torres Silva em 16/03/2024 (evento 136): A posse anterior restou incontroversa diante da confirmação do próprio requerido e dos depoimentos da testemunha e do informante ouvidos em audiência, assim como o esbulho, senão vejamos: Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da informante arrolada pela parte autora, Sra. Maria Vilma Gomes dos Santos, que às perguntas, respondeu, “... QUE é irmã da mãe da Elaine; QUE sua irmã cedeu a casa para a Elaine; QUE o lote foi para Elaine em 2014, que a Rosalina cedeu o imóvel para Elaine; QUE a Rosalina deixou a Elaine ficar no imóvel sem pagar nada, que na época a Elaine convivia com o Carlos, que morou lá uns quatro anos; QUE o imóvel era arrumadinho, que inclusive dava para morar, que agora não tá em condições de moradia, que a Elaine morou no imóvel de 2014 a 2018; QUE a Elaine não mora mais no imóvel porque houve desentendimento entre ela e o Carlos Adriano e como o Carlos Adriano não saía ela teve que sair e o Carlos permaneceu no imóvel; QUE o imóvel e está tudo acabado, problemas nas paredes, é difícil achar uma parede construída; QUE o imóvel era do pai da Elaine, Sr. Benoni que deixou de herança para os filhos; QUE ninguém falou que era para o Carlos ficar no imóvel; QUE viu oficial de justiça, mas ele nunca recebia, nunca aparecia para receber ninguém; QUE o estado do imóvel está feio pois tem muita sujeira, muita coisa que o Carlos acumulava; QUE quando eles mudaram para lá o imóvel estava em boa situação, em situação que dava para morar; QUE não sabe dizer se o Carlos teve despesas com o imóvel após a Elaine ter saído, pois após a Elaine sair não entrava lá no imóvel; QUE desde quando a Elaine saiu os autores estão tentando pegar o imóvel; QUE pelo que viu no imóvel não viu nada construído no imóvel, e que o Carlos não está no imóvel atualmente, pois o imóvel encontra-se fechado; QUE Elaine saiu do imóvel além das brigas entre o casal, por causa de agressão do Carlos que é agressivo, violento e ciumento, então ela se retirou do imóvel; QUE não sabe se teve medida protetiva contra o Carlos Adriano; QUE não sabe de alguma negociação para o Carlos comprar o imóvel; QUE em nenhum momento a Sra. Rosalina de os demais aurores falaram com ela em vender o imóvel, mas o Carlos é queria comprar o imóvel”. Ev. 206, arq. 03. A testemunha arrolada pela parte ré, Sr. Rogério De Sousa Oliveira, que às perguntas, respondeu, “... QUE é sobrinho do esposo da Sra. MARIA VILMA; QUE conhece o imóvel situado na QD. 457, Lote 16; QUE morou até 2007 na frente deste imóvel; QUE sempre ia nesse imóvel, porque sua mãe sempre morou com seu irmão; QUE não presenciou qualquer negociação entre a Rosalina, Monique, Wanderson, Aline, Elaine e o Sr. Carlos Adriano envolvendo a ocupação do imóvel; QUE que o que sabe é foi o que o próprio Carlos falou a através de boatos, que nunca ouviu conversas das partes sobre o assunto; QUE trabalhou no imóvel, fazer uma fossa que tinha caído, instalação de uma encanação que tinha estourado; QUE fez umas paredes de cimento queimado; QUE ajudou em uma construção de gapãozinho que deram até um barraco de madeira para colocar as pedras; QUE esses trabalhos foram em 2012; QUE Carlos ainda estava casado com Elaine; QUE depois que eles se separaram voltou lá para fazer serviço de capina e um piso e ele ia colocar um automóvel mais pesado, se não se engana, uma caminhão; QUE fez uns revestimento na parede; QUE não sabe os preços, sabe apenas das diárias; QUE sua diária era 100,00, 120,00; QUE ao todo trabalhou seis dias; QUE não sabe por que o Carlos Adriano ficou no imóvel, por que a Elaine saiu do imóvel, por que motivo ele ficou no imóvel; se alguém deixou ele ficar lá, se ele paga ou não aluguel; QUE o aluguel deve está na faixa de R$ 500,00, R$ 600,00, por mês; QUE este lote era do pai da Elaine; QUE antes do pai da Elaine falecer, ele alugava casa da frente; QUE teve umas vezes que ele alugou; QUE morou gente no local, mas que o pai da Elaine já estava debilitado e não cuidava muito do lote; QUE houve benfeitoria como limpeza do lote para colocar o caminhão, calçada, uma rampa, frente do lote deu uma limpada, casa dos fundos estava muito danificada pela agua da chuva; QUE ele fez a parte do reboco, revestimentos e alguns quartos e o piso queimado; QUE a Elaine estava com ele; QUE suas diárias ficou em torno de R$ 80,00 a R$ 100,00 reais; QUE sempre assinou umas notas promissórias; QUE não sabe falar sobre o atual estado do imóvel, não sabe qual foi a negociação entre as partes, se foi aluguel, venda, e a maior parte das benfeitorias foi feita junto com a Elaine; QUE ficou sabendo por intermédio de seu irmão que o Carlos estava até preso, que havia entrado alguém no imóvel e levado algumas ferramentas, que era só boatos; QUE não sabe quem mora no imóvel atualmente; QUE seis meses atrás viu o caminhão dele lá”. Ev. 201, arq. 01. Restou demonstrado que as partes entabularam um verdadeiro contrato verbal de comodato e que Rosalina e seus filhos, ora autores, permitiram que o requerido convivesse no imóvel com Elaine. Todavia, diante das alegações de agressões sofridas no âmbito doméstico, medida protetiva, boletim de ocorrência, notificações, a posse daquele que utiliza bem imóvel por mera permissão dos possuidores/proprietários, a título de comodato verbal, transmuda-se em injusta a partir da notificação para devolução. Esse negócio jurídico realizado entre as partes se denomina comodato e está previsto no artigo 579 do Código Civil: “Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.” Sabe-se que o contrato de comodato tem por objeto o empréstimo gratuito, sendo que o comodante cede a posse direta deste ao comodatário, cuja devolução deverá ocorrer no término do prazo pactuado ou quando houver pedido nesse sentido por parte do comodante, se não estipulou prazo para o término do contrato. Logo, a posse do demandado tornou-se injusta pelo vício da precariedade, admitindo, assim, o ajuizamento da ação de reintegração de posse pela parte autora, restando comprovado o esbulho caracterizado pela inércia do requerido em devolver o bem, sendo a procedência do pleito reintegratório, medida que se impõe. Os autores também pediram a indenização consubstanciado no pagamento de aluguel do imóvel (R$ 550,00 – valor médio), pelo período que o réu esteve na posse do bem de maneira injusta. Sobre o tema, o art. 582 do CC dispõe que “o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”. Deste modo, entendo cabível a indenização das perdas e danos em razão do período em que o requerido explorou o imóvel após constituído em mora, ou seja, após intimação da medida protetiva para afastamento do lar em 12/11/2018 (ev. 01, arq. 19) até a data de desocupação do imóvel, certificado nos autos, qual seja, em 02/09/2024 (ev. 169), pelo oficial de justiça. Diante disso, o valor devido a título de lucros cessantes não pode ser vinculado ao salário mínimo, tampouco fixado sem parâmetro de valores locatícios da região, devendo, portanto, ser apurado mediante perícia em sede de liquidação de sentença. Quanto ao pedido de indenização por dano material referente as benfeitorias realizadas no imóvel, entendo que não é devida, uma vez que a permanência do réu no terreno ocorreu de má-fé, sem a autorização ou consentimento do possuidor. Portanto, não deve ser deferido o direito de retenção ou indenização em razão das benfeitorias, já que não há comprovação de quais são e nem se são ou não necessárias. Os efeitos da posse com relação às benfeitorias dependem do tipo de posse exercida pelo possuidor, nos termos dos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil. Na espécie, houve a perda do caráter de boa-fé do requerido na medida em que ele plenamente sabedor de que o imóvel não lhe pertencia e ciente do pedido de devolução do bem, recusou-se à desocupação. Portanto, improcedente o pedido do requerido de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Não vejo necessidade de detenças maiores. 3. DISPOSTIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a reintegração de posse da parte autora, no imóvel localizado na QD. 457, Lote 16, Pedregal, Núcleo Habitacional Novo Gama, Cep.: 72862-316, devidamente registrado sob a matrícula nº 115.226, no Registro de Imóveis – 1ª Circunscrição de Luziânia e CONDENAR o réu ao pagamento de perdas e danos pelo uso do imóvel no valor de aluguel mensal, a ser apurado em liquidação por arbitramento (por perito), no período de 12/11/2018 a 02/09/2024, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada aluguel, devendo ser expedido o competente mandado de reintegração de posse. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Ressalta-se que caso a parte não efetue o pagamento, independente de nova conclusão fica o servidor autorizado para averbar as custas, caso não se trate de justiça gratuita. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. No caso de revelia do Apelado devidamente citado e que não compareceu e nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de praxe. A sentença, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Procedência
21/02/2025, 11:06
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:54
Confirmada
11/02/2025, 18:22
Petição (Alegações finais)
04/02/2025, 16:15
Publicação
17/12/2024, 14:31
Publicação
17/12/2024, 14:29
Expedição de documento
17/12/2024, 14:16
Expedição de documento
17/12/2024, 14:14
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/12/2024, 14:10
Confirmada
21/11/2024, 16:54
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/11/2024, 16:54
Confirmada
19/11/2024, 11:49
Outras Decisões
19/11/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
06/10/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 11:51
Mero expediente
02/10/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:21
Ato ordinatório
08/09/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:09
Confirmada
03/09/2024, 13:16
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 12:06
Expedição de documento
13/08/2024, 17:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/08/2024, 17:06
Confirmada
11/06/2024, 12:20
Outras Decisões
11/06/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:59
Confirmada
06/05/2024, 00:54
Confirmada
06/05/2024, 00:54
Confirmada
29/04/2024, 00:51
Confirmada
29/04/2024, 00:51
Confirmada
29/04/2024, 00:51
Expedida/certificada
19/04/2024, 23:32
Expedida/certificada
19/04/2024, 23:25
Expedida/certificada
19/04/2024, 23:25
Expedida/certificada
19/04/2024, 23:25
Expedida/certificada
19/04/2024, 23:24
Expedição de documento
17/04/2024, 16:10
Confirmada
17/04/2024, 15:37
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/04/2024, 15:37
Expedição de documento
12/04/2024, 14:26
Mero expediente
10/04/2024, 12:57
Expedição de documento
25/03/2024, 12:30
Documento
05/02/2024, 17:54
Documento
19/01/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 15:18
Confirmada
22/12/2023, 02:57
Documento
22/12/2023, 02:56
Confirmada
17/12/2023, 05:00
Confirmada
17/12/2023, 04:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 19:47
Expedida/certificada
08/12/2023, 22:31
Expedida/certificada
08/12/2023, 22:31
Expedida/certificada
08/12/2023, 22:30
Expedida/certificada
08/12/2023, 22:28
Expedida/certificada
08/12/2023, 22:26
Mero expediente
07/12/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 15:24
Confirmada
11/08/2023, 15:01
Ofício (não entregue ao destinatário)
11/08/2023, 14:57
Expedição de documento
27/07/2023, 16:44
Ofício (entregue ao destinatário)
27/07/2023, 16:39
Documento
29/06/2023, 13:27
Expedição de documento
29/06/2023, 13:23
Documento
29/06/2023, 13:18
Expedição de documento
29/06/2023, 13:15
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
10/02/2023, 23:24
Mero expediente
27/09/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 17:16
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/05/2022, 16:07
Expedição de documento
06/05/2022, 14:25
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
06/05/2022, 14:17
Expedição de documento
03/05/2022, 14:30
Confirmada
03/05/2022, 13:38
Mero expediente
21/03/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 18:50
Mero expediente
30/09/2021, 21:27
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 16:59
Mudança de Assunto Processual
22/06/2021, 14:39
Mero expediente
11/08/2020, 17:07
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 21:22
Expedição de documento
01/07/2020, 21:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 10:39
Confirmada
19/03/2020, 20:15
Confirmada
19/03/2020, 20:15
Mero expediente
17/03/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 15:03
Petição (Contestação)
12/02/2020, 22:53
Confirmada
18/12/2019, 10:22
Confirmada
18/12/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2019, 17:51
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/11/2019, 17:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
11/11/2019, 17:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação