Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível SENTENÇA Processo: 5176559-31.2024.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Espolio De Oswaldo Jose De Souza Promovido: ABNER JESUS MOREIRA Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização, proposta pelo Espolio de Oswaldo José de Souza em face de Abner Jesus Moreira, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o autor alegou ser proprietário do imóvel localizado na Rodovia GO 341 com Rua Tocantins, lote 01, com área de 6318,00m², em Mineiros-GO, desde 1984. Informou que o requerido se nega a "devolver" o imóvel, ignorando a notificação. Relatou que o quadro fático representa nítido ato de esbulho. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata reintegração na posse do imóvel. No mérito, requereu a fixação de valor de aluguel mensal a título de indenização pela utilização do imóvel até a sua entrega, a citação do requerido e a procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da medida liminar e a reintegração definitiva na posse. Recebida a peça de ingresso, foi deferido o pedido liminar de reintegração da posse do bem imóvel indicado na inicial em favor da parte autora, bem como ordenada a citação do requerido para desocupar o imóvel voluntariamente e apresentar defesa (ev. 09). O demandado foi devidamente citado (ev. 15) e interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual suspendeu os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso (ev. 16). No ev. 19, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a conexão entre a presente ação e a ação de usucapião de nº 5155796.09, ajuizada anteriormente. No mérito, alegou exercer a posse do imóvel desde 1999, realizando benfeitorias e utilizando-o para a sua atividade empresarial. Requereu o acolhimento da preliminar arguida e o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Réplica (ev. 23). A decisão proferida no recurso de agravo de instrumento deu provimento ao recurso e reformou a decisão que havia concedido a liminar de reintegração de posse (ev. 25). Na decisão de ev. 27, foi reconhecida a conexão entre a presente ação e a ação de usucapião (nº 5155796.09) e determinada a redistribuição dos autos à 3ª Vara Cível desta comarca. No despacho proferido no ev. 33, foi determinada a intimação das partes para especificarem provas. O autor manifestou-se pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ev. 36). Por sua vez, o requerido manifestou-se pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal do autor (ev. 37). Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ev. 39). Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida. Na ocasião, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais (ev. 68). Posteriormente, as partes apresentaram suas alegações finais (ev. 76 e 77). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes estão representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo estes ''usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” (CC, art. 1.228). Outrossim, é cediço que, tanto na ação de manutenção quanto na ação de reintegração de posse, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”, conforme estabelece o art. 560 do Código de Processo Civil. Assim, ressai que os requisitos para o manejo da ação de reintegração de posse são: (i) a comprovação de que o autor exercia posse anterior; (ii) que o esbulho foi o fator determinante para a perda da posse; e (iii) a indicação da data da turbação ou do esbulho. No presente caso, o autor logrou êxito em demonstrar ser proprietário do imóvel localizado na Rodovia GO-341 com Rua Tocantins, lote 01, no município de Mineiros-GO, matriculado sob o nº R-1-14.901, documento que confirma a titularidade dominial de Oswaldo José de Souza (pág. 23 do PDF integral). Todavia, não logrou êxito em demonstrar eventual mácula da posse exercida pelo integrante do polo passivo. A ação de reintegração de posse possui natureza exclusivamente possessória. Com a suposta perda da posse decorrente de esbulho, surge a pretensão reintegratória, cujo objeto é limitado à restituição da posse, sendo incabível, nestes autos, qualquer aprofundamento sobre questões dominiais. Trata-se, pois, de ação destinada apenas à recomposição da posse alegadamente perdida. Os documentos apresentados pelo autor: certidão da matrícula do imóvel, extrato de IPTU, memorial descritivo do imóvel, levantamento topográfico, fotografias e notificação extrajudicial de desocupação encaminhada ao requerido, embora demonstrem a titularidade fiscal e delimitação física do bem, não deslegitimam a posse exercida pelo requerido. Em seu depoimento pessoal, o representante do espólio declarou que jamais exerceu a posse física ou direta do imóvel, afirmando que apenas seus genitores utilizavam o bem como área de pastagem. Acrescentou que o seu genitor falecido tinha ciência de que o requerido fazia uso do imóvel e que este retirava areia e cascalho do local ao longo dos anos, o que demonstra ciência e ausência de oposição ao uso pelo demandado. A prova testemunhal produzida pela parte requerida foi harmônica no sentido de que o requerido mantém atividade comercial no imóvel (depósito de areia) desde o início dos anos 2000, evidenciando o exercício contínuo e público da posse, sem qualquer resistência por parte do autor. Diante do conjunto probatório, conclui-se que não há demonstração de esbulho praticado pelo requerido, inviabilizando o acolhimento da pretensão possessória. Nesse sentido, é o entendimento do TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE NÃO COMPROVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação reintegratória provar o exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, donde resulta claro que o interdito é concedido ao possuidor que consegue evidenciar ter sido injustamente privado de sua posse anterior. 2. Na hipótese, constata-se que as Autoras/Apelantes não comprovaram ter exercido posse pacífica e anterior, nem se desincumbiram em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na exordial, (artigo 373, inciso I do CPC) impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. 3. Não cabe a fungibilidade esculpida no artigo 554 do Código de Processo Civil entre ações petitórias e ações possessórias, tendo em vista a diferença entre o escopo das primeiras, fundadas no direito de propriedade, e das segundas, baseadas tão somente na posse. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Destaque inserido. (TJ-GO 5495453-03.2020.8.09.0111, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. ESBULHO. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - O possuidor tem direito de ser reintegrado na posse, no caso de esbulho, desde que comprovados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. II - Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida e, ausente comprovação de tais elementos, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 50646858120238090103, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2024). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre do atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, promovam-se as providências cabíveis e arquivem-se. Intimem-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente