Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5209123-94.2025.8.09.0051Requerente(s): Condominio Do Conjunto Quinta Das OliveirasRequerido(s): Joao Braz Alves SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial de Cotas Condominiais ajuizada por Condomínio do Conjunto Quinta das Oliveiras em face de João Braz Alves, todos qualificadas.Intimado para emendar a petição inicial, no sentido de juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da presente execução, a fim de se verificar a legitimidade passiva do executado, o exequente manteve-se inerte.É o relatório. Decido.Verifica-se que a parte exequente não cumpriu a determinação constante dos eventos 6 e 15, tendo sido devidamente intimada.Nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC/15, o não acolhimento da determinação de emenda da inicial, impõe a extinção do feito.Assim, como a parte exequente, intimada, não atendeu à determinação judicial de emenda da inicial, a extinção do feito é medida que se impõe.Ante o exposto, INDEFIRO a peça vestibular e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do novo Código de Processo Civil.Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte autora.P. R. I.Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoEL