Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5255549-88.2023.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Brisa Comércio De Calçados REQUERIDO:Jayne Dias Da Silva Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Dispensado o relatório. Dispõe o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que a extinção do processo independerá de prévia intimação das partes. Nesse mesmo sentido, o Enunciado 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. No caso em exame, não se verificam indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária por parte da autora. Ao contrário, o pedido de desistência mostra-se legítima expressão de sua vontade processual, não havendo qualquer elemento que desabone sua conduta ou que configure abuso do direito de demandar. Nessas circunstâncias, é cabível a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Isso posto, HOMOLOGO a desistência em voga, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inc. VIII, do CPC c/c § 1º, do art. 51, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 90, do FONAJE. Consecutivamente, caso haja pendência de penhora nos autos, inclusive restrição via Serasajud, façam o devido desbloqueio ou procedam à imediata cessação dos atos de constrição pelo sistema operacional próprio. Sem custas e honorários. Arquivem-se, desde já, por inexistir, no caso, interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LMSS