Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5278300-08.2023.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: ROBERTO SILVA DIAS APELADO: LAURA DIAS DA SILVA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ROBERTO SILVA DIAS contra sentença que julgou procedente ação de retificação de registro civil ajuizada por LAURA DIAS DA SILVA, determinando a correção do nome da genitora da autora de "Rita Freire da Conceição" para "Rita Maria da Conceição". A autora, nascida em 28/10/1951, ajuizou a ação sustentando que foi criada desde a infância pelo casal Silvestre Freire Dias e Rita Maria da Conceição, mas que, em razão de equívoco no registro tardio, o nome de sua genitora foi grafado incorretamente como "Rita Freire da Conceição". Alegou que parte do acervo documental se perdeu em virtude de enchente ocorrida em Itumbiara, e instruiu a inicial com certidão de casamento dos genitores, certidão de óbito de Rita Maria da Conceição e outros documentos correlatos. No curso da instrução, Maria Aparecida Dias apresentou manifestação alegando ser herdeira de Rita Maria da Conceição e requerendo sua habilitação como interessada, sob o argumento de que a retificação produziria repercussões patrimoniais no inventário em tramitação. O juízo indeferiu o requerimento, reconhecendo a natureza de jurisdição voluntária do feito e afastando a intervenção de terceiros com fins sucessórios. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas Cristiane Francisca de Moura e Francisco Marcos Pereira de Sousa Santos, que confirmaram, de forma harmônica, que a autora sempre foi tratada como filha de Silvestre e Rita, convivendo desde pequena com o casal e sendo reconhecida pela comunidade como integrante da família. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, após determinar diligências junto aos cartórios de Itumbiara e Santa Cruz/RN para localização do registro de nascimento originário da autora, todas sem êxito. Reconheceu a suficiência do conjunto probatório documental e testemunhal para demonstrar a ocorrência do erro material alegado. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a retificação do registro civil para que conste, no campo da filiação materna, o nome “Rita Maria da Conceição", em substituição a "Rita Freire da Conceição” (mov. 126). Roberto Silva Dias, terceiro não habilitado nos autos, interpôs apelação em 12/02/2026, alegando ausência de prova documental mínima, fragilidade da prova testemunhal, extrapolação dos limites da ação de retificação, inexistência de demonstração do erro material e violação aos princípios da segurança jurídica e da fé pública registral. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a anulação com retorno dos autos à origem. A apelada apresentou contrarrazões, impugnando eventual pedido de gratuidade e defendendo a manutenção integral da sentença, ressaltando que sempre foi reconhecida como filha de Silvestre Freire Dias e Rita Maria da Conceição e que já figura como herdeira em inventário regularmente instaurado. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, suscitando preliminarmente a ilegitimidade recursal do terceiro e a deserção por ausência de recolhimento de preparo, e, no mérito, pelo desprovimento integral da apelação. É o relatório. Decido monocraticamente. O recurso não merece conhecimento, ante a ausência de legitimidade recursal do apelante, vício este que, por si só, obsta a formação válida da relação jurídica recursal. Nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. A legitimidade do terceiro para recorrer exige a demonstração de prejuízo jurídico direto e concreto decorrente da decisão impugnada, não bastando mero interesse reflexo, potencial ou hipotético. O Ministério Público, em seu parecer de mov. 144, suscitou expressamente a ilegitimidade recursal do apelante como fundamento para o não conhecimento do recurso, argumentação que merece integral acolhimento. No caso concreto, o apelante Roberto Silva Dias jamais integrou a relação jurídica processual, não requereu sua habilitação como interessado e, sobretudo, não demonstra em momento algum qual seria seu prejuízo jurídico concreto decorrente da sentença. Não indica em que qualidade pretende recorrer, não esclarece qual direito seu estaria sendo afetado pela decisão e não apresenta qualquer elemento que justifique seu interesse processual na causa. A petição recursal limita-se a tecer considerações genéricas sobre o conjunto probatório e sobre suposta violação a princípios registrais, sem estabelecer nexo entre a decisão proferida e sua esfera jurídica individual. A sentença, por sua vez, limitou-se a retificar erro material no nome da genitora constante do registro civil da apelada, determinando a substituição de "Rita Freire da Conceição" por "Rita Maria da Conceição". Não declarou filiação, não reconheceu direito hereditário, não constituiu estado de parentesco. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, com objeto estritamente registral, destinado exclusivamente à correção de assento civil. O juízo de origem, na decisão de mov. 112 e na sentença de mov. 126, reconheceu expressamente essa natureza, afastando a intervenção de terceiros e consignando que a controvérsia se limita à verificação da existência de incorreção material no registro, sem discussão de vínculo de filiação ou de direitos dela decorrentes. O Ministério Público, em manifestação acostada na mov. 110, também pontuou que a ação de retificação possui natureza de jurisdição voluntária, não se prestando a dirimir controvérsias que extrapolem o âmbito registral. Admitir a legitimidade recursal de terceiro que sequer indica qual seria seu prejuízo concreto implicaria permitir que qualquer pessoa, invocando interesse meramente potencial ou genérico, pudesse recorrer de decisões em procedimentos de jurisdição voluntária, comprometendo a celeridade e a efetividade dos procedimentos de retificação registral e contrariando a ratio legis dos arts. 109 e 110 da Lei nº 6.015/1973. Portanto, reconheço que o apelante carece de legitimidade recursal, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, o que obsta o conhecimento do recurso. Subsidiariamente, ainda que se superasse a ilegitimidade recursal, o que não se admite, o recurso também não poderia ser conhecido em razão de sua manifesta intempestividade. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/01/2026, quinta-feira, durante o período de recesso forense previsto no art. 220, § 1º, do Código de Processo Civil. Como a publicação ocorreu durante o recesso, os prazos recursais somente começaram a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do recesso, ou seja, em 21/01/2026, terça-feira. O prazo de quinze dias úteis para interposição de apelação, previsto no art. 1.003, caput, combinado com o §5º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 21/01/2026 e encerrou-se em 10/02/2026, segunda-feira. O recurso, contudo, foi protocolado apenas em 12/02/2026, conforme se verifica no mov. 131, ou seja, dois dias úteis após o prazo legal. A intempestividade é manifesta. A circunstância de o apelante não ter sido intimado pessoalmente da sentença é irrelevante para o cômputo do prazo recursal, porquanto não era parte nem interessado formalmente habilitado nos autos. A publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico produz efeitos erga omnes, nos termos do art. 1.003, §1º, do Código de Processo Civil. Eventual interesse em recorrer exigia habilitação prévia como interessado ou interposição de recurso dentro do prazo geral. O apelante jamais requereu sua habilitação nos autos e não integrou a relação processual originária. Registro, por fim, que o apelante também não comprovou o recolhimento das custas recursais no ato da interposição da apelação, conforme exige o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, tampouco formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A apelada, em contrarrazões, impugnou expressamente eventual pretensão de gratuidade, apontando a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Contudo, diante do reconhecimento da ilegitimidade recursal e da intempestividade, fica prejudicada a análise específica da deserção, porquanto os vícios anteriores já são suficientes e autônomos para obstar o conhecimento do recurso. Portanto, a ilegitimidade recursal e a intempestividade, isolada ou cumulativamente, constituem óbices insuperáveis ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por Roberto Silva Dias, em razão de sua ilegitimidade e da manifesta intempestividade do recurso. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator B002