Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5341531-49.2025.8.09.0051 Polo ativo: Sinesia De Melo Rosa Oliveira Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença oriunda da ação civil pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás — SINTEGO/GO — em face do Estado de Goiás, visando o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério e salários em atraso para professores da rede pública estadual, contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. A parte liquidante, SINESIA DE MELO ROSA OLIVEIRA, iniciou o presente feito em 05 de maio de 2025 (evento n. 1), buscando o cumprimento individual do título judicial coletivo. Na petição inicial, requereu a concessão da gratuidade da justiça e alegou sua legitimidade ativa na condição de professora temporária vinculada à SEDUC. No evento n. 19, proferiu-se decisão deferindo a gratuidade da justiça. A parte liquidante colacionou, no evento n. 15, boletins de frequência e no, evento n. 24, a modulação para comprovar o exercício do magistério. Regularmente intimado, o Estado de Goiás manteve-se inerte. No evento n. 31, a exequente atestou o desinteresse na adesão à Resolução nº 2/2024-PGE/CCMA. É o breve relatório. Fundamento e decido. - Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no evento n. 19, permanecendo inalterado ante a inexistência de elementos supervenientes que justifiquem sua revogação. - Da Suficiência da Prova da Docência e Delimitação Temporal A individualização do crédito coletivo em análise exige a demonstração inequívoca do efetivo exercício da atividade de magistério nos anos reconhecidos pelo título executivo (2012, 2013, 2014 e 2016). Analisando a documentação funcional acostada no evento n. 08, verifico que a parte liquidante comprovou o exercício da regência de classe por meio de documentos que ostentam o código de função n. 035. Todavia, o reconhecimento judicial deve observar a delimitação objetiva da coisa julgada e o pedido formulado no cálculo do evento n. 01, nos seguintes parâmetros: - Ano de 2012: não houve pedido formulado no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte liquidante no evento n. 01. - Ano de 2013, 2014 e 2016: os boletins de frequência e a modulação juntados no evento n. 15 e 24 comprovam o exercício da regência de classe (código 036) durante o exercício de 2013, 2014 e 2016. Considerando que este ano integra o título executivo e foi contemplado no cálculo da parte autora, o reconhecimento é medida que se impõe. A inércia do Estado de Goiás ao não contestar a liquidação reforça a veracidade dos períodos que encontram amparo tanto na prova documental quanto no limite do título judicial. III. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Quanto aos honorários de sucumbência, sua análise deverá ocorrer apenas na fase de execução, oportunidade em que este Juízo enfrentará o cabimento e a quantificação da verba sob a ótica dos Temas n. 973 e n. 1.190 do STJ, da Súmula n. 345/STJ e do regramento contido no art. 85, § 3º, do CPC e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985. IV. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte liquidante, SINESIA DE MELO ROSA OLIVEIRA, no período de abril de 2013 a dezembro de 2014, bem como de janeiro a dezembro de 2016 por ser os únicos intervalos comprovados que possui amparo no título executivo judicial. 2. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença (art. 535, CPC). 3. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE: 3.1. À UPJ, proceda-se à evolução da classe processual para “> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160). 3.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada em estrita observância ao período reconhecido acima, sem a inclusão de honorários sucumbenciais nesta fase. 3.3. Após a juntada do novo cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 12