Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 5418891-92.2025.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Sicoob Mineiros Promovido: Jorge Antônio De Melo Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial (conforme decisão de evento 10) proposta pela Cooperativa De Crédito de Livre Admissão do Vale Do Araguaia Ltda – Sicoob Mineiros em face de Jorge Antônio de Melo, Paulino Moretti e Márcia Hissaki Akiyama Melo, partes devidamente qualificadas. Inicialmente, em que pese a apresentação de contestação (ev. 14), da análise do caderno processual noto que a presente lide foi recebida como execução de título extrajudicial, consoante decisão de evento 10, não como busca e apreensão. Inclusive, a parte executada apresentou os embargos do devedor, consoante se extrai dos autos nº 5949747-79.2025.8.09.0105, em apenso. Isto posto, não conheço da contestação coligida no evento 14, por se tratar de erro grosseiro[1]. Continuando, registro que o pedido por gratuidade da justiça (ev. 14) já foi indeferido nos embargos à execução (ev. 14 daquele feito). Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art. 921). Intime-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente [1] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MEIO DE DEFESA PREVISTO NO ART. 914, § 1º, CPC. 1. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação cognitiva incidental a adotar o procedimento comum, permitindo ampla dilação probatória, sendo autuados em apartado e distribuídos por dependência aos autos da ação executiva, a teor do disposto no § 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil. 2. Revela-se inadequada a utilização da peça contestatória em detrimento dos embargos à execução, constituindo erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo desprovido. (TJ-GO 01589704620058090051, Relator.: TATIANNE MARCELLA MENDES ROSA BORGES MUSTAFA, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, Data de Publicação: 14/08/2024)