Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. DANOS MORAIS. MULTA PENAL. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de juros, multa (com redução de 75%) e indenização por danos morais. A autora apelou para pleitear a obrigação de entrega da infraestrutura, inversão integral da multa e majoração dos danos morais. A ré apelou para afastar a condenação à multa e danos morais, ou, subsidiariamente, reduzir a multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega da infraestrutura de água tratada; (ii) a aplicação da multa penal prevista em contrato; e (iii) o direito da autora à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ré cumpriu sua obrigação contratual de executar as obras internas de água antes da assinatura do contrato. O atraso se deve à falta de interligação pela concessionária (SANEAGO), o que não configura inadimplemento da ré.4. Não há fundamento para a aplicação da multa penal, pois a ré cumpriu com sua obrigação contratual. A cláusula de multa se aplica apenas em caso de inadimplemento.5. Não há danos morais a serem indenizados, pois inexiste conduta culposa da empresa ré. A falta de água se deve à omissão da concessionária pública.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelações cíveis conhecidas. O 1º apelo é desprovido. O 2º apelo é provido. A sentença é reformada para afastar a condenação da ré ao pagamento de multa penal e indenização por danos morais. Os ônus sucumbenciais ficam de responsabilidade da parte autora.Teses de julgamento: "1. O atraso na entrega da infraestrutura de água tratada não se deve à inadimplência da ré, mas à omissão da concessionária pública. 2. Não há responsabilidade da ré por danos morais, em razão da ausência de conduta culposa. 3. A multa penal não é devida, pois não houve inadimplemento da ré."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 14; CC, arts. 186, 927.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação/Remessa Necessária 0261049-50.2012.8.09.0151, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2024; TJGO, Apelação Cível, 5071633-92.2018.8.09.0142, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025. STJ, Tema 971. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL Nº 5606510-69.2019.8.09.001111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA1ª APELANTE: CAMILA CRISTINA ZULMIRA MOURÃOADV.: SANDOVAL GOMES LOIOLA JUNIOR2ª APELANTE: SPE – BOA VISTA APARECIDA LTDAADV.: KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES1ª APELADA: SPE – BOA VISTA APARECIDA LTDA2ª APELADA: CAMILA CRISTINA ZULMIRA MOURÃORELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. DANOS MORAIS. MULTA PENAL. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de juros, multa (com redução de 75%) e indenização por danos morais. A autora apelou para pleitear a obrigação de entrega da infraestrutura, inversão integral da multa e majoração dos danos morais. A ré apelou para afastar a condenação à multa e danos morais, ou, subsidiariamente, reduzir a multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega da infraestrutura de água tratada; (ii) a aplicação da multa penal prevista em contrato; e (iii) o direito da autora à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ré cumpriu sua obrigação contratual de executar as obras internas de água antes da assinatura do contrato. O atraso se deve à falta de interligação pela concessionária (SANEAGO), o que não configura inadimplemento da ré.4. Não há fundamento para a aplicação da multa penal, pois a ré cumpriu com sua obrigação contratual. A cláusula de multa se aplica apenas em caso de inadimplemento.5. Não há danos morais a serem indenizados, pois inexiste conduta culposa da empresa ré. A falta de água se deve à omissão da concessionária pública.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelações cíveis conhecidas. O 1º apelo é desprovido. O 2º apelo é provido. A sentença é reformada para afastar a condenação da ré ao pagamento de multa penal e indenização por danos morais. Os ônus sucumbenciais ficam de responsabilidade da parte autora.Teses de julgamento: "1. O atraso na entrega da infraestrutura de água tratada não se deve à inadimplência da ré, mas à omissão da concessionária pública. 2. Não há responsabilidade da ré por danos morais, em razão da ausência de conduta culposa. 3. A multa penal não é devida, pois não houve inadimplemento da ré."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 14; CC, arts. 186, 927.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação/Remessa Necessária 0261049-50.2012.8.09.0151, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2024; TJGO, Apelação Cível, 5071633-92.2018.8.09.0142, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025. STJ, Tema 971. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5606510-69.2019.8.09.0011, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos, negando provimento ao primeiro e dando provimento segundo, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e o Doutor Ricardo Dourado, Juiz Substituto em Segundo Grau, atuando em substituição a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado.Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.Como visto, cuida-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença (mov. 44) prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Viviane Atallah, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais proposta por CAMILA CRISTINA ZULMIRA MOURÃO em desfavor de SPE – BOA VISTA APARECIDA LTDA.A autora narrou que firmou, com a ré, contrato de compra e venda de lote, localizado no Loteamento Quinta da Boa Vista, em Aparecida de Goiânia/GO. Por ausência de entrega nas obras de infraestrutura prometidas, requereu a declaração de nulidade da cláusula compromissória; a declaração de que a ré cometeu publicidade enganosa e ofensas a diversos princípios consumeristas; a nulidade das cláusulas de tolerância; a aplicação da cláusula penal com inversão em seu favor; a condenação da ré ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, além do pagamento de 1% (um por cento) de juros e multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do contrato, por mês de atraso, desde a assinatura do contrato até o efetivo cumprimento; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Deu à causa o valor de R$ 100.394,42 (cem mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos).A sentença foi prolatada, nos seguintes termos (mov. 44): (…) DISPOSITIVODiante do exposto, DECLARO prejudicado o pedido de obrigação de fazer consistente na entrega da infraestrutura e, com fulcro no art. 487, I9, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré 1) a pagar à autora, juros de 1% por mês e multa de 2%, incidentes sobre o valor das prestações pagas e a partir da configuração da mora até a efetiva entrega da infraestrutura prometida (água tratada), com redução do percentual de 75% (inversão da cláusula penal); 2) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação10, sujeita à liquidação. (...) E integrada pela decisão de mov. 57 e passou a ter a seguinte redação: Diante do exposto, DECLARO prejudicado o pedido de obrigação de fazer consistente na entrega da infraestrutura e, com fulcro no art. 487, I9, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar à autora: 1) juros de 1% por mês e multa de 2%, incidentes sobre o valor das prestações pagas e a partir de 20/02/2022, quando configurada a mora, até a efetiva entrega da infraestrutura prometida (água tratada), com redução do percentual de 75% (inversão da cláusula penal); 2) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação10, sujeita à liquidação. Em resumo, a 1ª recorrente (autora) requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar a ré na obrigação de entregar água tratada do loteamento, sob pena de multa diária; reconhecer a inversão integral da multa penal prevista no contrato e a sua fixação sobre o valor do contrato; majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a fixação da verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.Já a 2ª apelante requer o provimento do apelo, para reformar a sentença e afastar a condenação de aplicação de multa penal e de pagamento de indenização por danos morais. Caso não seja esse o entendimento, a reforma da sentença, para reduzir a multa aplicada para 1/6 (um sexto).Adianto, desde logo, que apenas o inconformismo recursal da ré merece acolhida, conforme razões que passo a expor.Por questão de didática, ambos os apelos serão analisados de forma conjunta, já que apresentam inconformismos sobre os mesmos assuntos.Por dizer respeito a relação de consumo, resultam aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.Na hipótese dos autos, a pessoa jurídica de direito privado ré/apelada promoveu um loteamento de terrenos para fins de venda de lotes individualizados ao público. A autora adquiriu um dos lotes na condição de destinatário final, razão pela qual caracterizada a relação de consumo, ensejando a aplicação das regras da legislação consumerista.Dessa forma, a empresa ré somente não será responsabilizada quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante artigo 3º, § 14, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade, portanto, é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, haja vista que os fornecedores devem responder pelos defeitos resultantes do negócio independentemente de culpa.Colhe-se dos autos que as partes litigantes entabularam contrato de promessa de compra e venda de imóvel no loteamento denominado Quinta da Boa Vista (mov. 1, arq. 7). A parte autora afirma serem devidos danos morais e a inversão da cláusula penal em razão do atraso na entrega das obras de fornecimento de água. Já a parte ré, defende que realizou a entrega de todas as obras previstas, faltando apenas o recebimento das obras pela Saneago.De início, em sua contestação, a empresa ré apresentou documentação que, segundo ela, comprova a entrega das obras prometidas. Na oportunidade, requereu a utilização de prova emprestada dos autos n. 5040623.35.2018.8.09.0011, que entende demonstrar a entrega de das obras previstas no contrato firmado entre as partes. No entanto, o pedido não foi apreciado.Sobre a prova emprestada, é expressamente prevista no Código de Processo Civil, em seu artigo 372, e amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, baseada nos princípios da economia e celeridade processual. Assim, a atividade probatória em outro processo poderá ser utilizada como prova, desde que respeitado o contraditório.Nesse sentido: (…) 2. A prova emprestada, abarcada pela doutrina e jurisprudência em interpretação aos arts. 369 e 372, ambos do CPC, e com base nos princípios da economia e celeridade processual, é produzida em um processo e conduzida a outro, ou seja, aproveita-se a atividade probatória anteriormente desenvolvida através do translado de documento, sem qualquer juízo de valor vinculante. In casu, o laudo pericial emprestado relativo a outro processo é meio de prova hábil a demonstrar a existência da insalubridade exercida na atividade laboral pela parte reclamante, uma vez que envolve a mesma atividade e o mesmo Município. 3. a 5. (...). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 0261049-50.2012.8.09.0151, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024). Dessa maneira, levando em consideração que toda a documentação, inclusive a prova emprestada, foi apresentada na contestação, verifica-se que a parte autora teve a oportunidade de se manifestar sobre o pedido e sobre as provas, o que demonstra que o contraditório foi observado, tornando possível a utilização das provas emprestadas.Nesse contexto, as provas promovidas no referido processo (nº 5040623-35.2018.8.09.0011) podem embasar a fundamentação das decisões judicias postas neste processo.Prosseguindo, no pacto (mov. 1, arq. 7), ficou estipulado que o referido loteamento seria entregue com rede interna de energia elétrica, rede interna de água, pavimentação asfáltica, galerias de água pluvial, bem como guias e sarjetas (Cláusula décima oitava).Nessa mesma cláusula décima oitava, ficou estipulado que as citadas obras seriam entregues em até 2 (dois) anos, contados da assinatura do contrato, com a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, em caso de força maior.Considerando que o contrato foi assinado em 31/7/2019, a data final para a entrega das referidas obras seria janeiro de 2022, já com o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância.Ainda, no contrato, a cláusula décima nona assim dispôs: CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Fica claro desde já ao PROMITENTE COMPRADOR que a INTERLIGAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA, com a rede da cidade é de responsabilidade das concessionárias públicas locais, ficando sob responsabilidade da VENDEDORA, apenas a execução das obras de rede interna de energia elétrica e água nos lotes de sua propriedade. Sendo assim, a responsabilidade da parte ré era de realizar as obras de rede interna de água, devendo a concessionária de água local, no caso, a Saneago, realizar a sua interligação.Durante a instrução processual do processo 5040623-35.2018.8.09.0011, ficou comprovado que, no que diz respeito aos serviços de água tratada e rede de esgoto, a empresa responsável pelo empreendimento cumpriu com todas as exigências do órgão responsável para interligação do sistema, dependendo, agora, da autorização da concessionária – SANEAGO – para a efetiva entrega da infraestrutura prometida.A documentação apresentada, neste processo, também demonstra que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, qual seja, a execução das obras de rede interna de energia elétrica e água nos lotes de sua propriedade, em 2018 (mov. 16, doc.09), antes mesmo da assinatura do contrato entre as partes, em 31/7/2019.Ainda de acordo com a prova emprestada, o laudo pericial (mov. 16, doc. 15) dispôs que o loteamento tem rede de água em todas as ruas, no entanto não foi interligado ainda conforme respondido nos quesito 7 do reclamante. O citado quesito 7 mencionou a inviabilidade para interligação do empreendimento ao sistema público de abastecimento de água, mas a própria Saneago apresentou como alternativa a perfuração de poços tubulares profundos para abastecimento da população, que foram perfurados e, inclusive, foram objeto de avaliação pela Saneago (mov. 16, docs. 09 a 11).Dessarte, não se pode falar em descumprimento do prazo referente à rede interna de água tratada, porquanto já havia o cumprimento da obrigação, por parte da ré, antes mesmo do pacto entre as partes, quando a ré providenciou a abertura de análise para a aprovação do projeto de abastecimento de água do loteamento, demonstrado, principalmente pelo comprovante de entrada e andamento de documento (mov. 41, doc.2).Comprovado que não houve descumprimento, por parte da ré, analisam-se a inversão da cláusula penal e a indenização por danos morais.Ao analisar o contrato firmado entre as partes (mov. 1, arq. 7), verifica-se que a cláusula que impõe a multa penal (cláusula terceira) prevê a sua aplicação somente no caso de inadimplemento ou mora por parte do comprador, ferindo o princípio do equilíbrio contratual.De acordo com o Tema 971, do Superior Tribunal de Justiça, em tais casos, deverá ocorrer a inversão da cláusula penal. No entanto, no caso, a inversão não será realizada, porque não haverá a aplicação da multa penal, uma vez que não houve descumprimento por parte da ré.Conforme dito anteriormente, a ré cumpriu com sua obrigação contratual (execução das obras de rede interna de água nos lotes de sua propriedade) antes mesmo da assinatura do contrato discutido na presente demanda, razão pela qual não deve ser aplicada a inversão da cláusula penal, já que se trata de penalidade, em caso de descumprimento.No que diz respeito aos danos morais, observa-se que a responsabilidade civil funda-se em três requisitos, quais sejam: conduta culposa do agente, dano e nexo causal entre a primeira e o segundo, de acordo com a conjugação dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Ausente um só desses pressupostos, não há de se falar em indenização.Como já disposto anteriormente, as partes firmaram instrumento de promessa de compra e venda de um loteamento em construção, 31/7/2019, após a entrega dos serviços de água tratada, na parte em que cabia à ré, afastando um dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, qual seja, a conduta culposa do agente.Nesse sentido: (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O loteador é responsável pela execução das obras de infraestrutura no prazo estabelecido pela Lei nº 6.766/79, conforme cláusulas contratuais. A responsabilidade do município é subsidiária, condicionada ao esgotamento da responsabilidade do loteador e à demonstração de omissão na fiscalização. 4. O laudo pericial comprovou a conclusão das obras de infraestrutura dentro do prazo legal, considerando a data de emissão da Certidão de Diretrizes pelo Município. Portanto, não houve inadimplemento contratual por parte do loteador. 5. A ausência de prova de dano moral e o cumprimento das obrigações contratuais pelo loteador impedem o reconhecimento da indenização por danos morais. IV DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. (…). (TJGO, Apelação Cível, 5071633-92.2018.8.09.0142, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (Desembargador), 11ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025 17:42:14). Ausente a conduta culposa do agente, não se pode falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Nesse contexto, a sentença deve ser reformada, por ter sido comprovado o adimplemento, por parte da ré, no que lhe cabia à execução das obras de rede interna de fornecimento de água.Em razão do resultado do julgado, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, ficando de inteira responsabilidade da parte autora.Ao teor do exposto, CONHEÇO das apelações cíveis e NEGO PROVIMENTO ao 1º apelo. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao 2º apelo para reformar a sentença e afastar a condenação da ré ao pagamento de multa penal e indenização por danos morais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má fé do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 81, ambos do diploma processual.É o voto.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, 2 de junho de 2025. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR10/3