Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásMineiros - Juizado Especial Cível Processo: 5742909-38.2024.8.09.0106Requerente:Cardoso E Nicolodi & Cia LtdaRequerido(a):Denise Souza Guimaraes PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).Trata-se de Ação de Execução de título executivo extrajudicial.Após analisar detidamente o caso, verifico que não foram encontrados bens penhoráveis para satisfação total do crédito, devendo, o processo, ser extinto. Em se tratando de processo que tramita perante os Juizados Especiais, ao contrário do processo civil comum, esgotadas as diligências para localização do devedor ou de bens penhoráveis, não há suspensão do feito, tampouco espaço para utilização de medidas que venham a prolongar, indefinidamente, o trâmite processual, como tenta fazer, a parte exequente.Nesse sentido, dispõe o artigo 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Com efeito, no caso em apreço, embora empreendidas diversas tentativas de busca, inclusive com a expedição de alvará do valor parcial da execução, em favor da parte exequente (mov. 59), a mesma não conseguiu apresentar/indicar outros bens passíveis de penhora, para obtenção do saldo remanescente de crédito perseguido (R$ 1.438,50), não restando alternativa senão a extinção do processo.Veja-se que foram efetuadas pesquisas, por intermédio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, contudo, todos retornaram sem sucesso (movs. 38, 47 e 69).Acerca do assunto, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis “constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo” (Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, pág. 52).Nesse contexto, oportuno pontuar que a sentença de extinção em razão da inexistência de bens penhoráveis não faz coisa julgada material. Contudo, somente será admitido o desarquivamento e prosseguimento da execução, observado o prazo prescricional, caso a parte credora indique novos bens penhoráveis da parte executada.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, por ausência de bens penhoráveis, apesar das diversas diligências efetuadas nesse sentido.Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.Autorizo a expedição de certidão de crédito, nos termos do artigo 828, do CPC.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas.Dada a ausência de interesse recursal, certifique-se, desde já, sobre o trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Gabriela Pires HeroldJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de GoiásMineiros - Juizado Especial Cível Processo: 5742909-38.2024.8.09.0106Requerente:Cardoso E Nicolodi & Cia LtdaRequerido(a):Denise Souza Guimaraes HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)