Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5872418-90.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Costa Lima Comércio De Relógios E Acessórios Ltda Requerido: Davi Benevides De Oliveira DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Costa Lima Comércio de Relógios E Acessórios Ltda em face de Davi Benevides de Oliveira, partes devidamente qualificadas na exordial. Recebida a inicial ao evento nº 06, indeferiu-se a tutela de urgência, determinando-se a imediata citação do executado. Diante de diversas tentativas frustradas de cumprimento do ato, a credora requereu, ao evento nº 127, a citação do promovido por oficial de justiça, no endereço “Av. Trieste Rua VV 8, Área AC3, Apto. 1804, Torre A2, Residencial Invent Joy Max,Fazenda Santa RITA, RESIDENCIAL GRANVILLE, GOIÂNIA - GO, CEP 74475224”. Expedido o mandado, retornou parcialmente cumprido ao evento nº 129, não sendo o oficial de justiça recebido pelo executado. Em seguida, a parte exequente requereu, ao evento nº 132, seja repetida a providência, porquanto o oficial de justiça não observou o requerimento anterior de citação por hora certa, pugnando, ainda, pela não cobrança dos valores. Vieram os conclusos. Acerca do requerimento, mister consignar que a citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça no cumprimento de seu mister funcional, porquanto possui requisitos legais a serem por ele verificados quando do cumprimento da diligência (CPC, artigo 252). Não compete ao juízo deferi-la, de antemão, porque depende da avaliação subjetiva de "suspeita de ocultação". Ocorre que, embora a citação por hora certa independa de ordem judicial e constitua prerrogativa do oficial de justiça, deve ser efetivada no endereço do citando quando haja suspeita de que o destinatário se esconde para frustrar a diligência. Durante tentativas de citação anteriores (eventos 107 e 119), foi discorrido acerca de tentativas frustradas de localização do devedor, sendo que a própria oficial de justiça relatou indícios de ocultação que ensejavam a necessidade de realização do ato por hora certa, apontando, ainda, que a exequente deveria recolher custas remanescentes. Na sequência, após o recolhimento das custas pela parte interessada, o oficial de justiça responsável pela diligência retornou ao endereço e não cumpriu a contento o mandado. Apesar de mencionar que falou com os porteiros no endereço, e solicitar novo paradeiro para nova diligência, certificou de forma incompleta o mandado, sem mencionar qualquer informação dos funcionários do edifício no sentido de que o executado se mudou do edifício residencial. Logo, uma vez verificada a presença dos requisitos objetivo e subjetivo legalmente exigidos para citação por hora certa, entendo que se faz possível a realização de nova diligência, devendo o meirinho responsável indicar a razão pela qual não promoveu a citação por hora certa, apesar das informações colacionadas. Assim, expeça-se novo mandado de citação, a ser cumprido pelo mesmo oficial de justiça que confeccionou a certidão de evento 129, e no endereço indicado pela credora, independente do recolhimento de novas custas. Neste sentido, defiro o requerimento de isenção do recolhimento, devendo a parte promovê-lo para o fiel cumprimento do mandado. Deverá, por oportuno, o senhor oficial de justiça se atentar às informações trazidas pela parte autora no cumprimento do munus e usar de todas as prerrogativas legais descritas no art. 212, § 2º, do CPC, para o fiel cumprimento da diligência. Oportunamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05