Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo nº: 5814302-26.2024.8.09.0105 Requerente: Beatriz Teixeira Nunes Requerido (a): Estado De Goias Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL ajuizada por BEATRIZ TEIXEIRA NUNES, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIÁSPREV, partes qualificadas. A sentença de evento 42 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em face do ESTADO DE GOIÁS, determinando a anulação do DESPACHO Nº 2714/2024/SEDUC/SUAP 06631 e a inclusão dos períodos de Licença para Aprimoramento Profissional e de Readaptação de Função Temporária para fins de efetivo exercício em função pedagógica e aposentadoria, conforme a EC nº 41/2003. No evento 49, a requerente opôs Embargos de Declaração alegando omissão e contradição em quatro pontos: a) concessão de aposentadoria; b) dano material; c) honorários em favor da GOIÁSPREV; d) arbitramento de honorários. Por sua vez, o requerido ESTADO DE GOIÁS também opôs embargos de declaração (evento 50), alegando erro de premissa, em razão de a sentença ter considerado o período de readaptação na função de "Executor de Serviços Administrativos" como atividade de magistério. A autora apresentou contrarrazões aos embargos do ente estatal no evento 57. Já o ESTADO DE GOIÁS apresentou contrarrazões aos embargos da requerente no evento 60. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ambos os recursos foram opostos tempestivamente. Dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS (evento 50) O ESTADO DE GOIÁS alega erro de premissa na sentença ao considerar o período de readaptação na função de "Executor de Serviços Administrativos" como atividade de magistério. Nas contrarrazões, a autora arguiu preliminar de inadmissibilidade, apontando inovação de tese e juntada extemporânea de prova. A análise da contestação apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS (evento 23) revela que a defesa, ao tratar da impossibilidade de cômputo do período de readaptação, não especificou as atribuições do cargo de "Executor de Serviços Administrativos" nem fundamentou sua alegação com base nas "Diretrizes Operacionais das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino para o ano de 2025", tampouco com a jurisprudência específica do TJGO e do Tribunal de Contas dos Municípios, elementos estes apresentados somente em sede de embargos de declaração (evento 50). A tese de que a função de "Executor de Serviços Administrativos" possui natureza eminentemente administrativa e exige nível médio, não se enquadrando nas funções de magistério para fins de aposentadoria especial, constitui um novo fundamento para a improcedência do pedido que deveria ter sido arguido na contestação, sob pena de preclusão consumativa, conforme o artigo 336 do Código de Processo Civil. A apresentação de documentos e julgados novos neste momento processual, sem demonstração de que se tornaram disponíveis após a contestação ou que se referem a fato novo, corrobora a inovação de tese e a tentativa de rediscutir o mérito com base em elementos não submetidos ao contraditório no momento oportuno. A propósito: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão sustentada pelo segundo embargante não foi objeto das razões de apelação, não se admitindo inovação recursal em sede de Embargos de Declaração. 2. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. O julgador não precisa esmiuçar todos as questões indicadas pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, o que ocorreu no caso em apreço. 1os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. 2os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 5190559-18.2019.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A juntada de documentos em sede de embargos de declaração somente é permitida nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 435, do CPC, situação que não se enquadra a pretensão do embargante. 2. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 3. Não havendo subsunção entre as teses suscitadas pela embargante e a previsão contida nos incisos do artigo 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos aclaratórios opostos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 53476063920238090160 NOVO GAMA, Relator: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, Novo Gama - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: DJ de 22/01/2024) Portanto, acolhe-se a preliminar de inadmissibilidade arguida pela requerente, porquanto os embargos do ESTADO DE GOIÁS, neste ponto, não veiculam obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença, mas sim um inconformismo com a interpretação jurídica dada aos fatos, buscando a modificação do julgado com base em argumentos e provas novos e preclusos. A matéria foi devidamente apreciada na sentença, que se baseou na interpretação ampla da ADI 3.772/DF, que considera a função de magistério não restrita à sala de aula. A pretensão do embargante de afastar o período de readaptação sob o argumento de que a função de Executor de Serviços Administrativos não é de magistério é uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito com base em teses e provas que deveriam ter sido apresentadas na contestação. Dos embargos de declaração opostos por BEATRIZ TEIXEIRA NUNES (evento 49) Da omissão e contradição quanto ao pedido de concessão de aposentadoria A embargante alega omissão e contradição na sentença por não ter concedido diretamente a aposentadoria, remetendo a questão para nova análise administrativa, mesmo após reconhecer o cômputo dos períodos de licença e readaptação. Aduz que a Administração já havia analisado (e negado) a totalidade dos requisitos e que a correção do tempo deveria levar à concessão imediata. A sentença (evento 42) expressamente consignou que "O caso, contudo, não é de concessão de aposentadoria. Isso porque o direito à aposentadoria somente será implementado após a análise, pela Administração, dos demais requisitos constitucionais e legais vigentes. Ressalta-se que o pedido administrativo de aposentadoria, ato complexo, feito pela autora sequer chegou a ser enviado à GOIASPREV". Não há, neste ponto, omissão ou contradição. A concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo que exige a verificação de diversos requisitos legais e constitucionais, além do tempo de serviço, como idade, tempo de contribuição total, entre outros. O Poder Judiciário, ao anular o ato administrativo que indeferiu o pedido e determinar o cômputo de períodos específicos, atuou nos limites de sua competência para corrigir ilegalidades, mas não pode substituir-se à Administração Pública na análise da completude de todos os requisitos para a concessão do benefício, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio da separação dos poderes. A reanálise administrativa é um desdobramento necessário da decisão judicial, não um prolongamento indevido, pois permitirá à autoridade competente verificar a conformidade do pedido com as novas balizas estabelecidas judicialmente. Portanto, rejeitam-se os embargos neste quesito. 2. Da omissão e contradição quanto ao dano material A embargante argumenta que a sentença indeferiu o pedido de indenização por danos materiais sob o fundamento de que não houve concessão da aposentadoria e que haveria cumulação de proventos, enquanto o pedido seria de reparação pela conduta ilícita da Administração, e não de cumulação de proventos. De fato, a sentença do evento 42 afastou o pedido de danos materiais sob o fundamento de que "não houve concessão da aposentadoria" e que a autora "vem percebendo as remunerações durante o período em que está na ativa, não seria possível requerer o pagamento do valor retroativo à data do requerimento administrativo, sob pena de cumulação dos proventos, o que é vedado pela Magna Carta, conforme explicitado acima." O pedido da autora, conforme se extrai da inicial, tem a natureza de indenização pela privação do direito à aposentadoria e pela permanência compulsória no serviço ativo devido à recusa administrativa, e não de pagamento retroativo de proventos acumulados com a remuneração de atividade. Tal distinção é relevante e merecia análise expressa. Contudo, ainda que se acolha a pretensão da embargante para sanar a omissão, o resultado final do pedido de dano material não se altera neste momento processual. Isso porque a indenização por danos materiais, neste contexto, pressupõe a existência de um direito à aposentadoria já consolidado e indevidamente negado, o que não é o caso. A decisão judicial anulou o ato administrativo e determinou o cômputo dos períodos, mas não concedeu a aposentadoria de forma imediata, remetendo a questão à Administração para a análise final dos requisitos. Enquanto o processo administrativo não for concluído com o tempo de serviço corrigido, não há como falar em privação de um direito líquido e certo à aposentadoria que enseje indenização. A ilegalidade parcial do ato administrativo foi sanada, mas a concessão do benefício final ainda depende de verificação pela autoridade competente. Assim, embora haja omissão na análise do fundamento específico do pedido de dano material como indenização pela privação do direito de aposentadoria, o acolhimento para sanar essa omissão não tem o condão de modificar o resultado do julgamento do dano material neste momento. Portanto, acolhem-se os embargos para sanar a omissão, mas sem alteração do mérito do pedido de dano material, que permanece improcedente pelos fundamentos expostos. 3. Da contradição na fixação de honorários em favor da GOIÁSPREV A embargante aduz que a fixação de honorários de R$ 1.000,00 em favor da GOIÁSPREV seria contraditória, pois a anulação do ato administrativo da SEDUC, embora contra o Estado de Goiás, beneficia indiretamente a autarquia, desobstruindo o caminho para a aposentadoria. A sentença considerou a improcedência dos pedidos diretamente formulados contra a GOIÁSPREV, que consistiam na obrigação de fazer de conceder a aposentadoria. A GOIÁSPREV sequer havia analisado o pedido de aposentadoria administrativamente, conforme a própria sentença destaca, pois o processo não chegou a ela. A procedência parcial da ação se deu contra o ESTADO DE GOIÁS, para anular o despacho da SEDUC. Desse modo, em relação aos pedidos formulados contra a GOIÁSPREV, não houve sucumbência de sua parte, justificando a fixação de honorários. O fato de a decisão judicial ter um efeito reflexo positivo para a tramitação futura do processo administrativo perante a autarquia não se confunde com a sucumbência nos pedidos judiciais. Portanto, rejeitam-se os embargos neste quesito. 4. Da contradição nos critérios de arbitramento dos honorários de sucumbência A embargante aponta contradição na aplicação dos critérios de arbitramento de honorários. A sentença fixou 10% do valor da causa (R$ 205.834,95) em favor do ESTADO DE GOIÁS quanto ao pedido de dano material (improcedente), mas R$ 2.000,00 fixos para o ESTADO DE GOIÁS (quanto à procedência parcial do pedido de reconhecimento de tempo de serviço) e R$ 1.000,00 para a GOIÁSPREV. Alega violação da isonomia processual e do artigo 85, §2º do CPC, argumentando que o proveito econômico obtido pela autora é significativo, e que os honorários a seu patrono deveriam ser fixados em percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico. Contudo, como se observa pelo art. 85, §§2º e 8º CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. E, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. No caso, a sentença determinou apenas uma obrigação de fazer, a anulação do DESPACHO Nº 2714/2024/SEDUC/SUAP-06631. Não há condenação em obrigação de pagar em favor da parte autora no título executivo judicial. Neste caso, não há como os honorários em favor do patrono da parte autora, serem arbitrados sobre o valor da condenação, pois não existe uma base de cálculo monetária a ser utilizada. Lado outro, inexiste possibilidade de se fixar sobre o valor atualizado da causa, pois este foi fixado justamente sobre o valor pedido a título de danos materiais, os quais foram julgados improcedentes. A improcedência dos danos materiais, em verdade, é justamente o proveito econômico obtido pela parte demandada, tendo sido utilizado tal base de cálculo para arbitramento dos honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora. Deste modo, resta tão somente o critério de apreciação equitativa, tendo sido este o critério utilizado para arbitrar honorários em favor do patrono da parte autora. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, pelo que é caso de rejeição dos embargos de declaração, no ponto. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: I. REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS (evento 50), acolhendo a preliminar de inadmissibilidade arguida pela requerente, por inovação de tese e juntada extemporânea de prova. II. ACOLHO PARCIALMENTE embargos de declaração opostos por BEATRIZ TEIXEIRA NUNES (evento 49) apenas para SANAR A OMISSÃO quanto ao pedido de indenização por danos materiais, para que conste que o pedido não se confunde com proventos de aposentadoria, mas sim com reparação pela privação do direito à aposentadoria, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido neste momento processual pelos fundamentos expostos. No mais, a sentença permanece inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 3