Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 6041160-07.2024.8.09.0010 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-rural Requerido(a): Kaldir Miranda Peixoto Junior Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de KALDIR MIRANDA PEIXOTO JUNIOR, RAMON HOLLIVER DE JESUS PEIXOTO E KAMILA ALVES CANUTO PEIXOTO, partes já qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida no evento 61 rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado Kaldir Miranda Peixoto Junior, determinando o regular prosseguimento do feito. No que tange aos demais executados, o mandado de citação de Kamila Alves Canuto Peixoto retornou positivo (evento 76), tendo a referida parte deixado transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário ou oferecer bens à penhora, conforme certificado no evento 78. Por outro lado, a diligência citatória em relação a Ramon Holliver de Jesus Peixoto restou infrutífera, uma vez que o oficial de justiça não logrou êxito em localizar o endereço indicado na zona rural (evento 82). No evento 86, a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada no montante de R$ 65.253,81 (sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos). Na mesma oportunidade, requereu o prosseguimento da execução em face dos devedores já citados, com a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados, além da expedição de novo mandado de citação para o executado Ramon Holliver de Jesus Peixoto em endereço urbano recém-fornecido. É o relatório. Decido. ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos delineados alhures, DEFIRO o requerimento de bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias dos devedores Kaldir Miranda Peixoto Junior e Kamila Alves Canuto Peixoto, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo atualizado – R$ 65.253,81 (sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica. Proceda-se à tentativa de penhora por intermédio da ferramenta "teimosinha", com a reiteração programada de tentativas pelo prazo de 30 (trinta) dias. Junte-se recibo de protocolamento e aguarde-se a resposta das instituições financeiras quanto à indisponibilidade da quantia indicada na execução. Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada aos autos, até que se converta em penhora, no seu devido momento processual, ou caso contrário, seja restituído ao executado, respeitando-se o limite da dívida e desbloqueando-se o excedente (artigo 854, § 1º do Código de Processo Civil). Realizada a constrição de valores prevista no artigo 854, intimem-se os referidos executados, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º do artigo 854, Código de Processo Civil), para manifestarem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, à excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o § 3º, incisos I e II do referido artigo. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias; após, façam-me os autos conclusos para decisão. Inexistindo impugnação, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito. Convertida a indisponibilidade em penhora, intimem-se as partes para manifestarem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório (cujo montante não ultrapasse 5% do valor da execução), promova-se de imediato o desbloqueio, intimando-se a exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não sejam localizados valores no sistema SISBAJUD, DETERMINO a realização de busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos e bens cadastrados em nome de Kaldir Miranda Peixoto Junior e Kamila Alves Canuto Peixoto. Encontrados bens, proceda-se à restrição junto ao sistema. Lado outro, havendo requerimento e mediante o pagamento das respectivas despesas processuais (salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça), DEFIRO o pedido de inclusão do nome dos executados já citados em cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, de acordo com o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, no que tange ao executado ainda não integrado à lide, DETERMINO a expedição de novo mandado de citação, penhora e avaliação em desfavor de Ramon Holliver de Jesus Peixoto, a ser cumprido no endereço indicado no evento 86: Rua Maria de Souza Dutra, s/n, Quadra 01, Lote 14, Centro, Código de Endereçamento Postal 76.170-000, Anicuns, Goiás. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito