Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0044812-90.1996.8.09.0051 Promovente: Banco do Brasil S/A Promovido: Village Administração de Serviços LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Village Administração de Serviços LTDA, partes devidamente qualificadas. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no evento 237, apurando um saldo remanescente em favor do exequente. O executado Ailton Silva, apresentou impugnação aos cálculos no evento 241, alegando que o exequente confessou em planilhas juntadas aos eventos 49 e 52, que o valor da dívida em 01/09/2005 era de R$ 82.286,62 (oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Sustenta que, como houve o pagamento no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) em 29/08/2005 por um codevedor solidário, a dívida estaria integralmente quitada, pleiteando a extinção da execução e a vedação ao comportamento contraditório. Requereu, ainda, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para o cômputo dos juros e correção monetária. O exequente manifestou-se no evento 250, pugnando pela rejeição da impugnação, defendendo a correção dos parâmetros da Contadoria, indicando a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e INPC. A Contadoria Judicial, no evento 247, solicitou esclarecimentos a este Juízo quanto aos parâmetros fáticos e jurídicos a serem adotados para dar prosseguimento à atualização do débito. Após, ambas as partes se manifestaram nos eventos 260 e 261, reiterando as suas alegações. Após, vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. DA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA O executado alega que a dívida total em setembro de 2005 era de R$ 82.286,62 (oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), porém, analisando detidamente o cálculo anexado pelo próprio exequente nos eventos 49 e 52, constata-se que o valor de R$ 82.286,62 (oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), indicado no período de 01/09/2005 a 01/10/2005, refere-se exclusivamente à evolução do principal corrigido. A referida planilha não consolida os juros de mora e os honorários advocatícios mês a mês na mesma coluna, ao contrário, esses acréscimos (que superavam 270% no período avaliado) são somados apenas ao final do demonstrativo. Dessa forma, o exequente nunca confessou que a dívida total consolidada em 2005 era de R$ 82.286,62 (oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), tratava−se apenas da parcela principal atualizada. Logo, é correta a premissa adotada pela Contadoria Judicial no evento 237, que apurou que em 29/08/2005 a dívida bruta incluindo o principal corrigido de R$ 77.991,93 (setenta e sete mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), os juros de mora de 107,20% (cento e sete por cento) correspondentes a R$ 83.607,35 (oitenta e três mil, seiscentos e sete reais e trinta e cinco centavos) e os honorários de R$ 16.159,92 (dezesseis mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos) perfazia o montante de R$ 177.759,21 (cento e setenta e sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos). Como a dívida real era de R$ 177.759,21 (cento e setenta e sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), o pagamento de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) realizado pelo codevedor não quitou a execução de forma integral, subsistindo saldo devedor remanescente de R$ 67.759,21 (sessenta e sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) à época. Fica, portanto, afastada a alegação de quitação, bem como não há que se falar em venire contra factum proprium por parte do banco credor. DA APLICAÇÃO DA LEI nº 14.905/2024 A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata, alterando o indexador legal a partir de sua vigência. Sendo assim, o saldo devedor deverá ser atualizado respeitando os seguintes períodos: Até 10/01/2003 (vigência do CC/1916): Juros de mora de 0,5% ao mês. De 11/01/2003 a 29/08/2024, período anterior à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024: mantém-se o critério historicamente adotado nestes autos e observado pela Contadoria Judicial, qual seja, juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, com correção monetária pelo INPC. A partir de 30/08/2024, quando passaram a produzir efeitos as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto ao regime de atualização monetária e juros legais: A atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, e os juros de mora calculados com base na taxa SELIC. Ressalta-se que, para este período, o índice de atualização (IPCA) deverá ser deduzido da taxa SELIC para evitar o bis in idem, conforme expressa determinação da nova redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que confeccione novo demonstrativo do saldo devedor, seguindo as orientações. Após o retorno com os novos cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em Substituição