Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0122922-05.2016.8.09.0051 Polo Ativo: COMERCIAL DE VERDURAS PASSARINHO LTDA Polo Passivo: SUPERMERCADO IRMAOS ROCHA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por COMERCIAL DE VERDURAS PASSARINHO LTDA. - EPP, em face de SUPERMERCADO IRMÃOS ROCHA LTDA-ME, qualificados. A parte autora alegou que a executada encerrou suas atividades, sob o fundamento de que não foi possível a citação no lugar informado aos órgãos públicos, bem como que houve a baixa na situação cadastral da empresa por omissão de declarações, assim requereu a inclusão da sócia administradora no polo passivo (ev. nº 169). É o relatório. Decido. Em que pese a alegação da exequente de que a empresa foi dissolvida de forma irregular, não merece prosperar o pedido. Explico. Ainda que encontrada a empresa com sua situação cadastral inapta junto à Receita Federal, não se pode acolher a sucessão processual pretendida, uma vez que a condição de inapta não indica que a empresa se dissolveu irregularmente, mas apenas não apresentou suas declarações de imposto de renda nos últimos 5 (cinco) anos. Outro não é o entendimento, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA JUNTO À RECEITA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Encontrando-se a empresa apenas com sua situação cadastral inapta junto à Receita Federal, não se pode acolher a sucessão processual pretendida. II - A dissolução irregular não é suficiente para a extinção da personalidade jurídica, só podendo haver a sua extinção após o distrato social e a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. II- Pretendendo a agravante alcançar a pessoa física do sócio, deve comprovar satisfatoriamente ser o caso de desconsideração de personalidade jurídica, não comportando o redirecionamento direto ao sócio na forma ora almejada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1 - A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil de 2002. 2 - No caso, o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada consubstancia-se na situação cadastral de 'inapta'. Porém, a situação de um CNPJ como 'inapta' pela Receita Federal não significa que a empresa se dissolveu irregularmente, mas apenas que deixou de cumprir as obrigações fiscais, com a entrega de declarações nos últimos 5 (cinco) anos. 3 - A alegação de possível insolvência da empresa, ante as frustradas tentativas de localização de bens, não dá ensejo ao acolhimento da medida incidental, devendo ser aplicada mediante provas robustas da ocorrência de uma das hipóteses legais que a autorizam. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5135497-06.2022.8.09.0000, Rel. Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022).(grifei) A situação de estar inapta por omissão de declarações junto à Receita Federal, não implica necessariamente na sua dissolução irregular. Além disso, em que pese a citação da executada ter ocorrido via edital (ev. nº 50), verifica-se que o endereço da executada foi alterado, conforme consta no documento juntado em ev. nº 169, doc. nº 03, e no referido endereço sequer foi tentada a diligência nestes autos. Assim, neste momento processual, não se pode presumir o encerramento das atividades da parte executada. Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão da sócia administradora. Intime-se a parte exequente, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ez