Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 0294653-90.2016.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Parte autora/exequente: BANCO SAFRA S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28, residente e domiciliada ou com sede na SCS, 0QD. 06 BLOCO "A", LOJA 76, CENTRO, BRASILIA, DF, 70300500, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: PRADO E SOUZA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 08.850.126/0002-48, residente e domiciliada ou com sede na R DO COMERCIO, QUADRA 55, LOTE 09 E 10, 0,, VILA BAIANA, CAMPOS BELOS, GO73840000, titular do telefone fixo/celular: --. SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO SAFRA S/A, em face de PRADO & SOUZA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e MEYRE LILIAN C. S. MARQUEZ, todos qualificados. Narra a parte autora, na petição inicial, que em razão da Cédula de Crédito Bancário (Cheque Empresarial) n. 000250504, o exequente, como financiador, concedeu à parte executada um limite de crédito no valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais). Informa que a parte executada se obrigou a pagar seu débito em uma única parcela, cujo vencimento se deu em 07/01/2013, no entanto, deixou de cumprir com o prometido. Aduz que, apesar das tentativas de recebimento amigável, os réus não efetuaram o pagamento do débito, sendo devido a importância de 81.919,23 (oitenta e um mil. novecentos e dezenove reais e vinte e três centavos). Requer, ao final, a expedição de mandado de pagamento para que os réus paguem a quantia devida, acrescida de juros e correção monetária, ou apresentem embargos monitórios – (Evento 03, Arq. 01, Fl. 03/05 – proc. físico). A parte exequente requereu a conversão da ação de execução em ação monitória (ev. 03, fls. 54/56 do proc. físico), perfazendo o débito a quantia de R$ 84.493,81 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário. O pedido deferido em 31 de julho de 2017 no evento 03 (fl. 66 do proc. físico). Na Movimentação 4 (em 10/12/2019), foi expedida certidão confirmando a migração do feito para o formato digital. Foi proferido despacho determinando a digitalização integral dos autos e a intimação das partes para ciência e eventual impugnação das peças digitalizadas (Evento 6 - em 18/02/2020), sendo a providencia adotada na movimentação 7 em 18/02/2020. Inerte as partes, foi expedido ato ordinatório reiterando a intimação das partes sobre a digitalização e para se manifestarem sobre o andamento processual em 06/11/2020 (Evento 8). Na movimentação 10 (em de 26/11/2020), a parte exequente manifestou-se informando não ter encontrado irregularidades na digitalização e requereu o prosseguimento do feito com a apreciação dos pedidos. Na Movimentação 12, foi indeferido o pedido de citação por edital, por entender que não foram esgotadas todas as diligências, e determinada a busca de endereços dos requeridos via sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud e Infojud), condicionada ao recolhimento das custas pertinentes. Foi juntado o resultado da consulta de endereços realizada via SISBAJUD (Evento 21 – em 23/02/2022). A parte exequente requereu a expedição de carta de citação para a empresa requerida no endereço encontrado (Evento 23). Na Movimentação 30, foi expedida carta de citação para a requerida PRADO E SOUZA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, com aviso de recebimento, sendo o AR devolvido com a informação "Mudou-se" (Evento 31). Intimada, a parte exequente, requereu a expedição de ofícios a empresas de telefonia e à Serasa para busca de endereços (Evento 34), sendo indeferido o pedido de expedição de ofícios e determinada a pesquisa de endereço via RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, condicionada ao recolhimento de custas (Evento 32). Acostou-se as pesquisas resultados das consultas aos sistemas SERASAJUD e RENAJUD, que não retornaram novos endereços custas (Evento 40, Arq. 01/03). No evento 50, foi juntado o resultado da consulta ao sistema SIEL. A parte exequente requereu a expedição de cartas de citação para os endereços localizados (Evento 42). Na Movimentação 66, foi juntado o aviso de recebimento da citação da empresa PRADO E SOUZA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, recebido por terceiro. A requerida MEYRE LYLIAN COSTA SOUZA MARQUES, compareceu espontaneamente ao feito e juntou procuração (ev. 116). Ainda, apresentou Embargos Monitórios (Evento 117), arguindo, preliminarmente: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) a nulidade da citação postal da empresa corré; c) a extinção do processo por ausência de personalidade jurídica desta, e; d) o reconhecimento da prescrição. No mérito, defende a descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos, notadamente a capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa no contrato, julgando improcedente a ação. Decisão do evento 118 apreciou o pedido da parte exequente. Certificado a alteração da natureza da ação no evento 123, conforme deferido na fl. 66 do processo físico (Evento 03). A parte exequente apresentou impugnação aos embargos, rebatendo as preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade dos encargos pactuados e a não ocorrência da prescrição (Evento 128). Ato ordinatório para as partes especificarem as provas (Evento 129). O BANCO SAFRA S/A, ora embargado, reiterou os pedidos de impugnação, além de arguir questões de fato e direito (Evento 134). A embargante MEYRE LILIAN C. S. MARQUEZ requereu o julgamento do feito (Evento 135). Na Movimentação 137, foi convertido o julgamento em diligência, tornando sem efeito parte de decisão anterior e determinado a intimação da embargante para juntar comprovante de endereço atualizado. A embargante juntou o comprovante de endereço solicitado (Evento 143, Ar. 02). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. II.I. PRELIMINARES II.I.1) Da Nulidade da Citação e Ausência de Personalidade Jurídica. A embargante MEYRE LYLIAN suscita a nulidade da citação da empresa corré PRADO E SOUZA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ao argumento de que a carta de citação (mov. 66) foi enviada para endereço diverso da sede da empresa e recebida por terceiro estranho ao quadro societário ou funcional. Aduz, ainda, que a referida empresa foi extinta em 31/03/2021, antes da data da citação, o que implicaria a extinção do processo por ausência de personalidade jurídica. A preliminar de nulidade de citação, embora pertinente em sua análise fática, perde seu objeto. Explico. Conforme se depreende dos autos, a empresa corré, PRADO E SOUZA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, teve sua baixa registrada na Junta Comercial em 31/03/2021 por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" (Evento 117). A presente ação foi ajuizada em 19/08/2016, antes da dissolução da sociedade. Entretanto, o banco exequente requereu a conversão da ação de execução em ação monitória (Evento 03, fls. 54/56 do proc. físico), sendo o pedido deferido em 31 de julho de 2017, ocasião em que foi determinada a expedição de mandado de citação da parte requerida para pagamento ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dia (Evento 03, fl. 66 do proc. físico). A citação da pessoa jurídica, por sua vez, foi tentada em diversas oportunidades, restando infrutíferas, e a única que retornou com aviso de recebimento ocorreu em 22/09/2023 (Evento 66), após a extinção da pessoa jurídica. A dissolução regular da pessoa jurídica, com a devida baixa, extingue sua capacidade de ser parte em juízo. A citação posterior à baixa é, portanto, nula, porquanto dirigida a ente sem personalidade jurídica. Desta forma, razão assiste a embargante e, impõe-se, a extinção da presente ação, ficando configurada a extinção de sua personalidade jurídica. II.I.2) Da Prescrição da Pretensão do Direito Passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição, arguida pela embargante MEYRE LYLIAN C S MARQUEZ. Oportuno ressaltar que a presente ação foi protocolada, inicialmente, como Ação de Execução de Pagamento de Quantia Certa em 19/08/2016, sendo convertida em AÇÃO MONITÓRIA em 31 de julho de 2017 (Evento 03, fl. 66 do proc. físico). Trata-se de cobrança de dívida líquida constante em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional para a pretensão de cobrança é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Da análise da Cédula de Crédito Bancário (Cheque Empresarial) n. 000250504 (Evento 03, fls. 14/18 do proc. físico), observa-se que consta no documento a emissão no dia 13/08/2012, com o vencimento final em 15/10/2012 (Embora o exequente informe na exordial que parte executada se obrigou a pagar seu débito em uma única parcela, cujo vencimento se deu em 07/01/2013). Partindo dessa premissa, se o vencimento final da obrigação ocorreu em 15/10/2012, o prazo prescricional se findaria em 15/10/2017. Porém, a ação foi ajuizada em 19/08/2016, antes do termo final, e o despacho que ordenou a citação, causa interruptiva da prescrição, foi proferido em 09/12/2016 (Evento 03, fl. 49 do proc. físico), retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, conforme art. 240, § 1º, do CPC. Adiante, foi deferida a conversão da ação de execução (cujo o prazo prescricional é de 03 anos) em ação monitória (com o prazo prescricional de 05 anos) em 31 de julho de 2017, iniciando-se, a partir desta data, a correr o prazo prescricional quinquenal, utilizada para cobrar dívidas documentadas sem força executiva. Ou seja, a partir desta data, em que se ordenou novamente a citação das partes demandas (ressaltando-se que, até o momento não havia sido regularizada a triangularização processual, quando da ação executiva), houve a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação (art. 240, § 1º, do CPC). In casu, verifica-se que houve a demora na citação da embargante, que só veio a ocorrer com seu comparecimento espontâneo em 30/07/2025, quando já transcorridos mais de 05 (cinco) anos da data da interrupção da prescrição, quando do despacho que determinou a citação 31 de julho de 2017 (Evento 03, fl. 66 do proc. físico). A propósito, manifesta a jurisprudência acerca do prazo prescricional da pretensão da ação, como no caso dos autos: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRORROGAÇÃO. NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 1. Quando não comprovada, pela instituição financeira, a prorrogação automática do prazo de vencimento da cédula de crédito bancária, o marco inicial, para a contagem do prazo prescricional, será o previsto em contrato. 2. O prazo prescricional para ajuizar ação monitória é de 05 (cinco) anos, conforme consignado no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3 (...). 5. Honorários majorados (art. 85,§11º, CPC). PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5304647-65.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 9ª Vara Cível, julgado em 21/06/2021, DJe de 21/06/2021) - Grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE VALORES, CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 206, §5º, do Código Civil, estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é a data do vencimento da última parcela do ajuste. 3. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravos -> Agravo de Instrumento 5269333-48.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). – Grifei Consequentemente, os pedidos formulados na ação monitória devem ser rejeitados, em razão do decurso do prazo quinquenal. III. DISPOSITIVO III.I. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva superveniente da empresa PRADO E SOUZA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a esta empresa, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III.II. Ainda, RECONHEÇO a prescrição da pretensão do direito e de consequência, JULGO EXTINTA a presente ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. III.III. Consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial da Ação Monitória. CONDENO a parte autora/embargada, BANCO SAFRA S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a integral sucumbência em relação a ambas as requeridas. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ Cível proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Sobrevindo o trânsito em julgado, sem recurso, certifiquem e ARQUIVEM-SE os presentes autos com as devidas baixas. Registre-se. Publique-se. intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 003