Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0321898-64.2011.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: L E R FERREIRA Parte Requerida: HUGO CARLOS CUNHA MONI Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente (duplicatas) proposta por L.E.R FERREIRA em desfavor de HUGO CARLOS CUNHA MONI, ambos qualificados nos autos. Em síntese, houve sentença de reconhecimento da prescrição do título (mov. 127). A exequente requereu o cancelamento das constrições realizadas nos autos e o desentranhamento dos títulos (mov. 142). Decido. Quanto ao cancelamento das constrições, DETERMINO o encaminhamento dos autos para a CACE promover o cancelamento/desbloqueio das constrições realizadas nesses autos. Consigno, entretanto, que a prática do referido ato fica condicionado ao prévio e integral recolhimento das guias de custas e emolumentos eventualmente incidentes se a parte interessada não for beneficiária da gratuidade da justiça. No mais, DEFIRO o desentranhamento dos títulos de crédito originais (duplicatas) e dos respectivos instrumentos de protesto que instruíram a petição inicial, bem como de quaisquer outros documentos originais de propriedade da Exequente que ainda constem nos autos. Para tanto, a Serventia deverá, previamente, providenciar a substituição integral dos documentos originais por cópias reprográficas devidamente certificadas e autenticadas por servidor, mantendo-as nos autos, e, após, intimar o patrono da Exequente para a retirada dos documentos originais mediante a lavratura de Termo de Entrega e Recebimento nos autos. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas finais, sob pena de averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017 e Provimento 94/2022 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Cumpridas as determinações acima, e inexistindo outras pendências ou requerimentos a serem analisados, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas e baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito