Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 0402610-90.2010.8.09.0132 Parte Autora: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A Parte ré: CARIMA DE AZEVEDO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. em face de Carima de Azevedo, cujo curso foi suspenso desde o evento n.º 08, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", c/c art. 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da prejudicialidade externa decorrente da Ação Cautelar n.º 1001489-76.2022.4.01.3506, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Conforme certidão lançada no evento n.º 85, o recurso de apelação interposto nos autos do processo n.º 1001489-76.2022.4.01.3506 permanecia pendente de julgamento. Posteriormente, conforme assentado no acórdão proferido pelo TJGO nos autos do AI n.º 5507588-08.2025.8.09.0132, em 26/08/2025, foi certificado que o TRF da 1ª Região julgara a apelação, confirmando a extinção da ação cautelar, mas que embargos de declaração opostos contra aquele acórdão ainda aguardavam apreciação, razão pela qual a suspensão desta execução foi mantida. Decorridos mais de sete meses desde o referido acórdão do TJGO, faz-se imprescindível atualizar as informações sobre o estado atual do processo cautelar federal, especialmente para verificar: (a) se os embargos de declaração opostos contra o acórdão do TRF da 1ª Região já foram julgados; (b) se, após o eventual julgamento, foram interpostos novos recursos e se estes foram recebidos com efeito suspensivo; (c) se ocorreu o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a Ação Cautelar n.º 1001489-76.2022.4.01.3506; e (d) em caso positivo, qual o conteúdo integral do julgado definitivo, com especial atenção ao objeto da ação cautelar, à liminar que determinara o afastamento dos efeitos da mora e aos reflexos práticos do desfecho final sobre a presente execução. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: 1. A expedição de ofício ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do processo n.º 1001489-76.2022.4.01.3506, solicitando que informe e certifique: (i) a situação processual atual dos referidos autos; (ii) se houve o trânsito em julgado e, em caso afirmativo, a respectiva data; (iii) o conteúdo e o objeto do julgamento definitivo, notadamente quanto ao pedido de afastamento dos efeitos da mora em desfavor de Carima de Azevedo, à sorte da liminar outrora concedida e ao resultado final da ação cautelar; (iv) se existem recursos pendentes ou quaisquer medidas processuais em aberto capazes de obstar o trânsito em julgado. 2. Aguardem-se os autos em cartório, sobrestados, até o retorno da resposta ao ofício expedido. 3. Cumprida a diligência e certificada a ocorrência do trânsito em julgado, retomem-me os autos conclusos para deliberação acerca da retomada do curso da presente execução, com a consequente análise da cessação dos efeitos da liminar cautelar e dos seus reflexos sobre a mora exequenda. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025)